ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06354 APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | -----Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Capítulo VIII, Seção
II, art. 89.
Acrescente-se ao art. 89, da Seção II,
Capítulo VIII, do Projeto de Constituição, o
seguinte parágrafo:
Art. 89 - ..................................
Parágrafo único - Os proventos da inatividade
serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como serão estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. | | | Parecer: | Parecer idênico ao de no. 1P06361-2 | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06356 APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Dispositivo emendado: Art. 85, seção II.
Suprima-se o artigo 85, da Seção II, do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Procede a justificação do autor da presente emenda ao
afirmar que o artigo 85 é mais uma declaração de princípios
que um dispositivo constitucional.
De fato, encontramos artigo do mesmo teor nos regulamentos
dos órgãos de pessoal.
Consequentemente, julgamos também desnecessária sua perma-
nência no texto constitucional, razão pela qual acolhemos a
sugestão do nobre Constituinte Horácio Ferraz. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06362 APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Dispositivo emendado: Art. 55, § 2o. do
Projeto de Constituição.
"Art. 55 - ..................................
§ 2o. - À representação judicial dos Estados
e do Distrito Federal competem privativamente aos
seus procuradores organizados em carreira com
ingresso mediante concurso público de provas e
títulos." | | | Parecer: | A emenda apresentada pelo ilustre Constituinte tem total
procedência. A matéria não é de natureza constitucional. A
competência para disciplinar atribuições de seus funcionários
deve pertencer aos próprios Estados. Dessa forma, o disposi-
tivo estaria melhor colocado na legislação ordinária estadual | |
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