ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01106 APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Art. 169
O § 1o. e seus incisos, do art. 169, passam a ter
a seguinte redação:
§ 1o. - A polícia federal, instituída por lei, é
destinada a prover:
I - os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteiras;
II - a repressão ao tráfico de entorpecentes e
drogas afins sem prejuízo da atuação de outros
órgãos públicos em suas respectivas áreas de
competência;
III - a apuração de infrações penais contra a
ordem política e social ou em detrimento de bens e
serviços da União, assim como outras infrações,
cuja prática tenha repercussão interestadual e
exija repressão uniforme, segundo se dispuser em
lei. | | | Parecer: | A emenda propõe substituir o § 1. e ítens do artigo
169, dando-lhes nova redação.
Objetivamente, a definição da destinação de que trata o
parágrafo e seus ítens está mais claro na redação proposta pe
la emenda substitutiva, razão pela qual lhe damos provimento.
Somos pela sua aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01126 APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se onde couber nas disposições
Transitórias.
1 - Na eleição de 15 de novembro de 1988, o
Tribunal Regional Eleitoral do Pará, realizará
consulta popular nos Municípios relacionados no
parágrafo abaixo, para a criação do Estado do
Tapajós, afim de desmembrá-lo do Estado do Pará.
§ 1o. O Estado do Tapajós será formado pelos
territórios dos Municípios de Alenquer, Almerim,
Aveiro, Faro, Itaituba, Juriti, Monte-Alegre,
Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém.
§ 2o. Caso a consulta popular seja fovorável,
o Estado do Tapajós estará criado, ocorrendo a sua
instalação em 120 dias após, na posse do
Governador "pro-tempore"".
§ 3o. O Presidnete da República nomeará, até
120 dias após resultado faVORÀVEL DO PLEBISCITO; O
Governador"pro-tempore"", ocorrendo a sua posse,
perante o Ministro da Justiça, na instalação do
novo Estado.
§ 4o. A partir da posse até a instalação da
Assembléia Estadual Constituinte, o Governador
"pro-tempore"" poderá legislar por Decreto-Lei.
§ 5o. O Governador e o Vice-Governador, a
Assembléia Estadual Constituinte, os oito
Deputados Federais e os três Senadores do Estado
do Tapajós serõa eleitos no pleito que será
realizado em 1990 e empossados na data prevista na
Constituição Federal.
§ 6o. Assembléia Estadual Constituinte,
composta de vinte e quatro Deputados Estaduais,
instalar-se-á no prazo previsto na Constituição
Federal sob a presidência do Presidente do
Tribunal Regional do Estado do Pará e elaborará,
no prazo de seis meses, a Constituição do Estado
do Tapajós, transformando-se em Assembléia
Legislativa.
§ 7o. A União antecipará receita, até o valor
equivalente a seiscentos e quarenta mil OTNs, para
as despesas preliminares, que o Estado do Tapajós
ressacirá em dez anos, cm quatro anos de carência.
§ 8o. Aplicam-se à criação e instalação do
Estado do Tapajós, no que couber, as normas
disciplinares da divisão do Estado do Mato Grosso. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado
número de ilustre signatários. Adianto que votarei pela
rejeição, por ter acolhido, nas Disposições Transitórias,
parcialmente, a Emenda No. 2P02045-3
Pela aprovação. | |
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