ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02665 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO SILVA (PMDB/PI) | | | Texto: | Substitua-se o "caput" e alíneas do art. 381
pela redação a seguir proposta:
Art. 381 - As verbas públicas serão
destinadas às escolas públicas, sendo vedada a
transferência de recursos públicos a instituições
educacionais privadas, salvo no caso de tais
instituições representarem escolas gratuitas. | | | Parecer: | A emenda está prejudicada por já ter sido comtemplada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02668 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO SILVA (PMDB/PI) | | | Texto: | No "caput" do art. 376, inclua-se, a partir
da palavra fixará, a expressão "a competência para
definir o" e, depois da palavra culturais,
suprima-se a expressão "e artísticos", passando o
texto a ter a seguinte redação:
Art. 376 - A lei fixará a competência para
definir o conteúdo mínimo para o ensino
fundamental que assegure a formação comum e o
respeito aos valores culturais e suas
especificidades regionais. | | | Parecer: | Suprimido o dispositivo, na redação substitutiva do Rela-
tor, a Emenda fica prejudicada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25765 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO SILVA (PMDB/PI) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 278 parágrafo único com
esta redação:
Art. 278 - ..................................
Parágrafo único - As universidades públicas
terão consignados, no orçamento geral da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios,conforme o caso, sob a forma de
dotações globais, os recursos que lhes forem
destinados, e prestarão contas anualmente do
exercício financeiro encerrado ao Tribunal de
Contas competente. | | | Parecer: | A presente Emenda objetiva acrescentar parágrafo único ao
Art. 278 do Projeto, no sentido de disciplinar a destinação
de recursos e respectivas prestação de contas por parte das
universidades públicas ao Tribunal de Contas competente.
A autonomia administrativa e financeira prevista no refe-
rido Art. 278 não exime as instituições da prestação de con-
tas dos recursos aplicados, vez que são recursos públicos e
sujeitos à fiscalização dos órgãos competentes.
Pela rejeição. | |
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