ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00574 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | 1o. Substitua-se a Seção II, do Tribunal
Constitucional por Seção II do Supremo Tibunal
Federal.
2o. Substituam-se os artigos 13 e 14 do
Projeto pelos seguintes:
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo território
nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depos de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com
mais de trinta e conco e menos de sessenta e seis
anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. (art. 42, item I, da C.F. atual), os membros
dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os Chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta.
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Federais, entre Tribunais Federais e Estaduais,
entre Tribunais Estaduais, e entre Tribunal e Juiz
de primeira instância a ela não subordinado,
ressalvado o disposto no art. 13, I, "d";
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades administrativas e judiciárias
da União ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal e dos Territórios, ouentre as
destes e as da União;
g) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, não se incluindo nessa
competência os "habeas corpus" contra atos
praticados singularmente pelos juízes de outros
Tribunais, sujeitos ao julgamento destes;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de
Constas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Território
contra outro;
j) a declaração de suspensão de direitos na
forma do art. (se for mantido o art. 154 da
atual C.F.);
l) ou Estadual ou para interpretação de lei
ou ato normativo federal ou estadual;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentençãs, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
juízos Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido
do Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e do outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o
recurso ser substituído por pedido originário;
III - julgar mediante recurso extraordinário,
ascausas decididas em única ou última instância
por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais
Estaduais, quando a decisão recorrida:
a contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou lei federal; ou
d) das à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais;
§ 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a"
segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - o Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. Para efeito do disposto no inciso I do
parágrafo anterior, considera-se relevante a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
jurídica, e considerados os aspectos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do plenário, além dos casos
previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do
item I deste artigo, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das turmas;
c) o processo e o julgamento dos efeitos de sua
competência originária ou recursal e da arguição
de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20783 PREJUDICADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | "Art. - Benefícios da Previdência Social
estendidos de forma plena aos trabalhadores
empregados domésticos, mediante comprovação da
União, do empregador e empregado, quais sejam:
I - Casos de doença;
II - Velhice;
III - Invalidez;
IV - Maternidade;
V - Morte;
VI - Seguro-Desemprego;
VIII - A aposentadoria, com remuneração igual
à atividade garantida com reajustamento para
preservação do valor real;
a) com 30 (trinta) anos de trabalho para o
homem
b) com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho
para a mulher
c) com tempo inferior aos das alíneas acima,
pelo exercício de trabalho noturno, do
revezamento, insalubre, ou perigoso.
"Art. É assegurada a participação dos
trabalhadores, em paridade de representação com os
empregadores em todos os órgãos e organismos,
fundos e instituições onde seus interesses
profissionais, sociais e previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Entidades responsáveis:
- Associação Profissional dos Empregados
Domésticos de São Paulo
- Associação Profissional dos Empregados
Domésticos de Santa Catarina
XVI - Higiene e segurança no trabalho.
Proibição de diferença de salário por trabalho
igual inclusive nos casos de substituição ou
sucessão do trabalhador, bem como proibição de
diferença de critérios de admissão por motivo de
raça, cor, credo, opinião pública, militância
sindical, nacionalidade, idade, estado civil,
origem, deficiência física, condição social ou
outros motivos discriminatórios.
XVII - Proibição de exploração de trabalho do
menor como pretexto de criação e educação, de sua
prestação em jornada noturna aos menores de 18
(dezoito) anos.
XVIII - Proibição de prestação de serviços em
atividades perigosas ou insalubres alheias à
natureza de sua condição de empregado doméstico.
XIX - Proibição de distinção de direitos por
trabalho manual, técnico, ou intelectual, quanto à
condição de trabalhador ou entre profissionais
respectivos.
XX - Não-incidência de prescrição no curso do
contrato de trabalho, até dois anos de sua cessão.
XXI - Seguro-desemprego até a data de retorno
à atividade, para todo trabalhador.
XXII - Cômputo integral de qualquer tempo de
serviço comprovado não concomitante, prestado em
setores públicos e privados, para todos os
efeitos.
2. Insere, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), do Título IX (Da Ordem Social) os
dispositivos que se seguem:
V - Salário de trabalho noturno superior ao
diurno em pelo menos 50 (cinquenta por cento),
independente de revezamento, compreendendo o
horário das 18:00 (dezoito) às 6:00 (seis) horas,
sendo a hora noturna de 45 minutos.
VI - 13o. (décimo terceiro) salário com base
na remuneração integral, pago em dezembro de cada
ano.
VII - Alimentação custeada pelo empregador
servida no local de trabalho.
VIII - Reajuste mensal de salários,
remunerações e pensões pela variação do índice do
custo de vida.
IX - Duração máxima da jornada diária de 8
(oito) horas - 40 (quarenta) horas semanais com
intervalos para repouso e alimentação.
X - Remuneração de forma dobrada nos serviços
extraordinários, emergenciais ou de força maior.
XI - Repouso remunerado aos sábados, domingos
e feriados, civis e religiosos de acordo com a
tradição local, garantindo o repouso de pelo menos
dois fins de semana ao mês.
XII - Férias anuais com gozo de pelo menos 30
(trinta) dias com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal.
XIII - Estabilidade no serviço desde a data
de ingresso salvo cometimento de falta grave
comprovada judicialmente.
XIV - Fundo de garantia por tempo de serviço
que poderá ser levantado pelo trabalhador em
qualquer caso de rescição do contrato de trabalho.
XV - Assegurado ao trabalhador o direito de
greve, sem qualquer restrição na Legislação.
EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), os seguintes
dispositivos:
"Art. - A Constituição assegura aos
trabalhadores, independente de Lei, os seguintes
direitos, além de outros que visem a melhoria de
sua condição de empregado doméstico no quadro
social, ressaltando sua condição inequívoca de
trabalhador:
I - Reconhecimento de sua categoria
Profissional pelo Ministério do Trabalho com
acesso às disposições da Legislação Previdenciária
e Trabalhista Consolidas.
II - Elevação da condição de Associação
Profissional em Sindicato de Classe com todas as
prerrogativas que a Legislação Sindical confere,
já que a categoria se encontra regularmente
constituída em Associação representando interesses
de toda categoria num determinado território e
atende a todos os requisitos estabelecidos no art.
515, da Consolidação das Leis do Trabalho.
III - Salário mínimo real, nacionalmente
unificado capaz de satisfazer às necessidades
integrais, a ser fixado pelo Congresso Nacional.
IV - Salário Família, à razão de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo vigente, para filho
ou dependente menor de 14 (quatorze) anos e ao
conjuge e filho-menor de 21 (vinte e um) anos,
desde que não exerçam atividades econômicas e ao
filho inválido de qualquer idade.
- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS
DOMÉSTICOS DE UBERLÂNDIA.
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO:
1. Indefiro a proposta de emenda oferecida,
de acordo com as informações da Secretaria.
2. Dê-se ciência ao interessado.
Brasília, 18 de agosto de 1987.
CONSTITUINTE AFONSO ARINOS
Presidente
* Item V, Art. 24 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
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