ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01133 REJEITADA | | | Autor: | MAURO MIRANDA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Art. 32
Propõe-se acrescentar o seguinte inciso ao
Art. 32:
"VII - Definição dos serviços públicos de
interesse local" | | | Parecer: | O preceito sugerido não contém elementos suficientes
de convencimento necessários à ampliação da lista, de si já
extensa, de incisos do art. 32.
Pela rejeição | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01134 APROVADA | | | Autor: | MAURO MIRANDA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Corrigir, no caput do Artigo, a expressão
"nos artigos 37, V e VI", por "nos atigos 37, VI e
VII" | | | Parecer: | A emenda é adequada e proveniente de Constituinte que leu
atentamente o Projeto. Faça-se a correção.
Pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01135 REJEITADA | | | Autor: | MAURO MIRANDA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Art. 216
Parágrafo único - A União, os Estados e os
Municípios das regiões metropolitanas
estabelecerão de cooperação de recursos e de
atividades para a assegurar a realização de
serviços de interesse metropolitano. | | | Parecer: | Extremamento difícil o equecionamento de qualquer ques-
tão relativa às regiões metropolitanas, mormente no que tange
à sua organização para a realização de serviços comuns de in-
teresse de vários município. Isto porque a administração deve
manipular considerável volume de recursos e seu titular será
uma espécie de superprefeito.
Não há, destarte, conforme propõe a emenda, como estabe-
lecer mecanismos de cooperação de recursos e de atividades
para assegurar a realização de serviços comuns de interesse
metropolitano.
O próprio art. 164 da Constituição vigente, prevendo a
instituição de regiões metropolitanas, existe desde o Diploma
de 1967. as primeiras regiões metropolitanas foram estabele-
cidas pela Lei Complementar No.14, de 8 de junho de 1973,
ainda acéfalas, sem qualquer atividade de ordem prática, pela
falta de decisão por contrários interesses políticos e, fun-
damentalmente, pela falta de competência dos poderes consti-
tuidos. Por tais razões, a disposição constitucional citada
constitui verdadeira letra morta em nosso Diploma Fundamen
tal.
Por tais razões, a emenda proposta não deve ser acolhi-
da.
metropolitano.
Somos, pelas razões expendidas, pela rejeição da propos
ta.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01793 REJEITADA | | | Autor: | MAURO MIRANDA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente ao Art. 20 o é 6
O pessoal a serviço do Poder Executivo da
administração direta da União, Estados,
Municípios, Territórios e Distrito Federal não
poderá ultrapassar a 1 % da população total destas
unidades adminstradoras e nem tampouco seus gastos
com pessoal poderão exceder 50 % dos respectivos
orçamentos. | | | Parecer: | Através da Emenda pretende-se fixar em 1% (hum por cen-
to) da população total, o limite máximo de servidores
de Administração Direta da União, Estados e Municípios
e em 50% (cincoenta por cento) do orçamento o limite máximo
de gastos com pessoal.
A idéia constante na proposta é nobre, procurando ela
inviabilizar o exagero, os abusos que ocorrem na contratação
de pessoal.
Entretanto é de se ponderar que podem ocorrer situações
(calamidade pública, obras públicas indispensáveis) em que o
limite mencionado deve ser ultrapassado. Inadequada, pois, -a
previsão a nível constitucional,motivo pelo qual opinamos pe-
la rejeição da Emenda.
Pela rejeição. | |
|