ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00824 APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Ao art. 21 do Substitutivo do Relator dessa
Comissão, dê-se a seguinte redação:
"Art. 21. Na elaboração e implantação de
planos urbanísticos e de desenvolvimento urbano,
de transporte e na gestão dos serviços públicos, o
Poder Público deverá garantir a participação da
comunidade." | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00825 APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Ao art. 12 do Substitutivo do Relator dessa
Comissão, acrescente-se mais um parágrafo, o
terceiro, com a seguinte redação:
"§ 3o. Será assegurada compensação adequada
aos Estados e Municípios obrigados a manter
parcelas de seu território gravadas por medidas de
proteção, tais como as áreas de proteção a
mananciais e outras definidas por lei." | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00835 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Ao art. 18 do Substitutivo do Relator da
Comissão da Ordem Econômica, dê-se a seguinte
redação:
"Art. 18. Será assegurado a todos, para si e
sua família, o acesso a moradia com infraestrutura
urbana adequada, que lhes preserve a segurança e
intimidade e propicie qualidade de vida compatível
com a dignidade humana e o estágio de
desenvolvimento do País, respeitados os
interesses, preferência e aspirações individuais". | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00836 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 19 do Substitutivo do
Relator da Comissão da Ordem Econõmica, pelo
seguinte:
"Art. 19. Compete à União legislar sobre
diretrizes da ocupação do território nacional e
normas gerais de uso dos terrenos urbanos. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00837 APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Substituir o artigo 20 do Substitutivo do
Relator da Comissão da Ordem Econômica, pelo
seguinte:
"Art. 20. Lei complementar regulará a
constituição de regiões metropolitanas, formadas
por municípios da mesma comunidade sócio-econômica
com a finalidade de organizar e operar serviços
comuns e coordenar programas de desenvolvimento
urbano e habitação, e a contribuição de recursos
federais para ser funcionamento.
Parágrafo único. Cada região metropolitana
será constituída pelos estados e municípios que a
integrarem mediante convênio que definirá sua
organização e as contribuições a que se obrigarão
os participantes." | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00838 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 21 do Substituitvo do
Relator da Comissão da Ordem Econômica. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00839 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 22 do Substitutivo do
Relator da Comissão da Ordem Econômica. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00840 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Substituir o art. 24 do Substitutivo do
Relator da Comissão da Ordem Econômica, pelo
seguinte:
"Art. 24. Compete aos municípios instituir:
I - Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
II - Imposto sobre transmissão, a qualquer
título, de bens imóveis por natureza e a cessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como a cessão de direitos à
sua aquisição; e
III contribuição de melhoria urbana cobrada
quando da alienação do imóvel urbano valorizado,
independente da especificação das obras públicas
que o tenham beneficiado.
§ 1o. Lei complementar poderá autorizar os
municípios a adotar como base de cálculo do
imposto de que trata o item I o valor venal do
imóvel ou o valor declarado pelo proprietário como
justa indenização em caso de desapropriação, e a
instituir alíquotas variáveis segundo a natureza,
destinação ou valor do imóvel, ou o interesse
social no uso de propriedades urbanizadas
subaproveitadas.
§ 2o. O imposto de que trata o item II não
incide sobre:
a) a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em
realização de capital, ou transferidos, como
rateio do acervo líquido, em caso de liquidação,
salvo se a atividade prepoderante de pessoa
jurídica for o comércio desses bens ou direitos;
b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de
patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou
cisão de pessoa jurídica.
§ 3o. Lei complementar regulará a
contribuição de melhoria urbana de que trata o
item III, observadas as seguintes normas:
a) a base de cálculo não excederá da metade
da valorização do imóvel durante o período da
incidência, diminuída das benfeitorias realizadas,
expressas em moeda de poder aquisitivo constante e
a alíquota não excederá a 20%.
b) será excluído da incidência o aumento de
valor durante o período de execução de obras de
loteamento ou edificação, e sua incidência
excluirá a de outras contribuições de melhoria; e
c) o valor pago será considerado parte do
custo do imóvel para efeito de determinar a base
de cálculo de incidência do imposto de renda." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00841 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Substituir o Art. 25 do substitutivo do
relator da Comissão da Ordem Econômica pelo
seguinte:
"Art. 25. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa-fé, sem oposição
e com justo título, imóvel urbano de até duzentos
e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-
lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual lhe servirá
de título para a matrícula no registro de imóveis.
§ 1o. Somente terá direito ao domínio de que
trata o caput deste artigo o possuidor que tiver
construído moradia própria pra sua família, ainda
que precária a edificação.
§ 2o. O direito previsto neste artigo será
reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor.
§ 3o. Bens públicos não será adquridos por
usucapião." | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00842 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo II (da questão
urbana e transporte) do Substitutivo do Relator da
Comissão da Ordem Econômica, o seguinte artigo:
"Art. Os imóveis desapropriados para
execução, pelos estados, Distrito Federal ou
municípios, de projetos de criação de distritos
industrias, de reforma ou adensamento urbano, ou
de criação de novas cidades, e pelos municípios,
de projetos de abrigo ou estacionamento de
veículos, que sobejarem as necessidades das obras
ou serviços públicos e não se destinarem ao uso
comum deverão ser revendidos sem construção.
§ 1o. É vedado à União, aos estados, Distrito
Federal e municípios, diretamente ou através de
autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista promoverem:
a) a construção de edificações e a
incorporação de prédios destinados à venda,
ressalvados os projetos de habitações de valor
unitário inferior a cem salários mínimos que a
iniciativa privada não tiver interesse em promover
ainda que lhe sejam asseguradas as mesmas
condições de financiamento a que tenham acesso as
entidades da administração pública;
b) o loteamento de terrenos destinados à
venda, salvo nos casos deste artigo e para
assentamentos da população de baixa renda,
atendida a condição da letra a;
c) a aquisição de terreno urbanos destinados
à revenda, ressalvados os casos das letras a e b.
2o. Na desapropriação de imóvel cujo imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana
seja lançado com base em justa indenização
declarada pelo proprietário este terá direito a
indenização limitada a este valor, nos temros da
lei complementar, e ajustada em função da inflação
e demais fatos posteriores à declaração.
§ 3o. A lei federal poderá instituir nos
casos de execução de projetos de desenvolvimento
urbano e pelos prazos que especificar, direito de
preferência do município para adquirir, por preço
equivalente e mediante pagamento à vista, imóvel
urbano que o prioprietário pretenda vender." | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00843 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo II (da questão
urbana e transporte) do Substitutivo do Relator da
Comissão da Ordem Econômica o seguinte artigo:
"Art. Compete à União legislar sobre proteção
do meio ambiente e dos bens de valor artístico
histórico, arquitetônico, urbanístico, turístico e
paisagístico." | | | Parecer: | Não acolhida, por impertinência, pois o assunto, é estranho
ao objeto da competência regimental da Comissão. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00844 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo II (da questão
urbana e transporte) do Substitutivo do Relator da
Comissão da Ordem Econômica o seguinte artigo:
"Art. A lei federal regulará a organização e
o funcionamento de sistema formado por caixas
econômicas e instituições financeiras privadas
especializadas no financiamento do desenvolvimento
urbano e da habitação, ao qual caberá,
privativamente, captar poupanças em cadernetas
garantidas pela União ou por seguro instituído por
lei federal e aplicar esses fundos.
Parágrafo único. A lei regulará a aplicação,
por este sistema, dos depósitos compulsórios para
formação de pecúlio de empregados." | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00845 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo II (da questão
urbana e transporte) do Substitutivo do Relator da
Comissão da Ordem Econômica o seguinte artigo:
"Art. A lei regulará o direito do enfiteuta
de extinguir, mediante resgate com indenização, a
enfiteuse perpétua. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00846 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se, ao Capítulo II (da questão
urbana e transporte) do Substitutivo do Relator da
Comissão da Ordem Econômica o seguinte artigo:
"Art. Compete aos estados e ao Distrito
Federal instituir imposto sobre empreendimento de
produção de bens ou serviços que venham a se
localizar ou expandir em centros urbanos
congestionados, ou cujo funcionamento crie para os
poderes públicos encargos especiais para proteção
do meio ambiente.
Parágrafo único. Lei complementar definirá os
contribuintes, o fato gerador, a base de cálculo,
as alíquotas e a destinação da receita do imposto
de modo a que possa ser utilizado pelos estados e
o Distrito Federal como instrumento de
descongestionamento dos grandes centros urbanos e
de orientação do processo de urbanização da
população, inclusive de estímulo ao
desenvolvimento de cidades médias e pequenas e à
criação de novas cidades." | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00847 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se, ao Capítulo II (da questão
urbana e transporte) do Substitutivo do Relator da
Comissão da Ordem Econômica o seguinte artigo:
"Art. Do produto de arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, a União
distribuirá 35% (trinta e cinco por cento) na fora
seguinte:
I - 16% ao Fundo de Participação dos Estados,
do Distrito Federal e dos territórios;
II - 17% ao Fundo de Participação dos
municípios; e
III - 2% ao Fundo Especial, que terá sua
aplicação regulada em lei." | | | Parecer: | Não acolhida, por impertinência, pois o assunto, é estranho
ao objeto da competência regimental da Comissão. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00848 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se, ao Capítulo II (da questão
urbana e transporte) do Substitutivo do Relator da
Comissão da Ordem Econômica o seguinte artigo:
"Art. Do produto da arrecadação, pelos
estados, do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias 80% constituirão receita
dos estados e 20%, dos municípios. As parcelas
pertencentes aos municípios serão creditadas em
contas especiais, abertas em estabelecimentos
oficiais de crédito.
Parágrafo único. As parcelas de receita
pertencente aos municípios, a que se refere o
artigo anterior, serão creditadas de acordo com os
seguintes critérios:
I - no mínimo cinquenta por cento na
proporção de suas populações;
II - No mínimo um terço, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias realizadas em seus
respectivos territórios.
III - o restante, de acordo com o que
dispuser a lei estadual." | | | Parecer: | Não acolhida, por impertinência, pois o assunto, é estranho
ao objeto da competência regimental da Comissão. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00849 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo II (da questão
urbana e transporte) do Substitutivo do Relator da
Comissão da Ordem Econômica, o seguinte artigo:
"Art. Lei complementar definirá porcentagens
mínimas da receita de impostos que a União, os
estados, o Distrito Federal e os municípios
deverão aplicar na implantação ou melhoria da
infraestrutra urbana, especialmente das áreas mais
pobres das cidades, e em subvenções a programas
habitacionais para as camadas de menor renda da
população." | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00850 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo II (da questão
urbana e transporte) para constar das Disposições
Transitórias da Constituição, o seguinte artigo:
"Art. Do mutuário do SFH cujo contrato,
anterior a 1o. de março de 1986, tenha
estabelecido prestação inicial superior a dois
salários-mínimos, poderão ser exigidos, a partir
de 1o.-1-88, acréscimos nas prestações vincendas,
se necessários para quitar o saldo devedor dentro
das disposições atualizadas do contrato referentes
ao prazo de amortização remanescente e à formação
de correção das prestações. Os novos valores das
prestações, expressos em salário-mínimo, não
ultrapassarão 2/3 do valor da prestação inicial.
Para este efeito, o saldo devedor será calculado
deduzindo-se todos os valores pagos pelos
mutuários ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais.
Parágrafo único. A União obrigatoriamente
repassará aos estados, anualmente, para aplicação
específica em programas de erradicação de sub-
habitações, em moeda corrigida, o total dos
valores recebidos dos mutuários, por força do
estabelecido no "caput." | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00884 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte,
do Substitutivo do Relator da Comissão da Ordem
Econômica, dê-se a seguinte redação:
Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte
Art. 18 - Será assegurado a todos, para si e
sua família, o acesso a moradia com infraestrutura
urbana adequada, que lhes preserve a segurança e
intimidade e propicie qualidade de vida compatível
com a dignidade humana e o estágio de
desenvolvimento do País, respeitados os
interesses, preferências e aspirações individuais.
Art. 19 - Compete à União legislar sobre
diretrizes da ocupação do território nacional e
normas gerais de uso dos terrenos urbanos.
§ 1o. - O disposto neste artigo não exclui a
competência supletiva dos estados de legislar
sobre zoneamento e distribuição territorial de
instalções industriais nem a dos municípios sobre
organização de cidades e uso e ocupação do solo
urbana
§ 2o. - A propriedade do terreno urbano
compreende o direito de nele construir dentro dos
limites fixados pelo município com observância das
normas gerais da lei federal.
§ 3o. - As normas legais e administrativas
sobre zoneamento, loteamento e edificação de
terrenos urbanos devem estabelecer requisitos que
possibilitem o acesso das diferentes classes da
população a cada zona da cidade e não poderão
discriminar entre requerentes da aprovação ou
licença em função das características do
proprietário do terreno ou do empresário ou
financiador do empreendimento.
Art. 20 - Lei complementar regulará a
constituição de regiões metropolitanas, formadas
por municípios da mesma comunidade sócio-econômica
com a finalidade de organizar e operar serviços
comuns e coordenar programas de desenvolvimento
urbano e habitação, e a contribuição de recursos
federais para o seu funcionamento.
Parágrafo único - Cada região metropolitana
será constituída pelos estados e municípios que a
integrarem mediante convênio que definirá sua
organização e as contribuições a que se obrigarão
os participantes.
Art. 21 - A população do Município, através
da manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento)
de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de
projetos de lei de interesse específico do bairro
ou da cidade a que pertençam, conforme se disporá
em lei complementar.
Art. 22 - Compete aos municípios instituir:
I - Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
II - Imposto sobre transmissão, a qualquer
título, de bens imóveis por natureza e acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como a cessão de direitos à
sua aquisição; e
III - Contribuição de melhoria urbana,
cobrada quando da alienação do imóvel urbano
valorizado, independente da especificação das
obras públicas que o tenham beneficiado.
§ 1o. - Lei complementar poderá autorizar os
municípios a adotar como base de cálculo do
imposto de que trata o item I o valor venal do
imóvel ou o valor declarado pelo proprietário como
justa indenização em caso de desapropriação, e a
instituir alíquoatas variáveis segundo a natureza,
destinação ou valor do imóvel, ou o interesse
social no uso de propriedade urbanizadas
subaproveitadas.
§ 2o. - O imposto de que trata o item II não
incide sobre:
a) a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em
realização de capital, ou transferidos, como
rateio do acervo líquido, em caso de liquidação,
salvo se a atividade preponderante de pessoa
jurídica for o comércio desses bens ou direitos;
b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de
patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou
cisão de pessoa jurídica.
§ 3o. - Lei complementar regulará a
contribuição de melhoria urbana de que trata o
item III, observadas as seguintes normas:
a) a base de cálculo não excederá da metade
da valorização do imóvel durante o período da
incidência, diminuída das benfeitorias realizadas,
expressas em moeda de poder aquisitivo constante e
a alíquota não excederá a 20%;
b) será excluído da incidência o aumento de
valor durante o período de execução de obras de
loteamento ou edificação, e sua incidência
excluírá a de outras contribuições de melhoria; e
c) o valor pago será considerado parte do
custo do imóvel para efeito de determinar a base
de cálculo de incidência do imposto de renda.
Art. 23 - Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa-fé, sem oposição
e com justo título, imóvel urbano de até duzentos
e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-
lhe o domínio, podendo requerer ao juiz que assim
o declare por sentença, a qual lhe servirá de
título para a matrícula no registro de imóveis.
§ 1o. - Somente terá direito ao domínio de
que trata o "caput" deste artigo o possuidor que
tiver construído moradia própria para sua família,
ainda que precária a edificação.
§ 2o. - O direito previsto neste artigo será
reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor.
§ 3o. - Bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. 24 - Os imóveis desapropriados para
execaução, pelos estados, Distrito Federal ou
municípios, de projetos de criação de distritos
industriais, de reforma ou adensamento urbano, ou
de criação de novas cidades, e pelos municípios,
de projetos de abrigo ou estacionamento de
veículos, que sobejarem as necessidades das obras
ou serviços públicos e não se destinarem ao uso
comum deverão ser revendidos sem construção.
§ 1o. - É vedado à União, aos estados,
Distrito Federal e municípios, diretamente ou
através de autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, promoverem:
a) a construção de edificações e
aincorporação de prédios destinados à venda,
ressalvados os projetos de habitações de valor
unitário inferior a cem salários mínimos que a
iniciativa privada não tiver interesse em promover
ainda que lhe sejam asseguradas as mesmas
condições de financiamento a que tenham acesso as
entidades da administração pública;
b) o loteamento de terrenos destinados à
venda, salvo nos casos deste artigo e para
assentamento da população de baixa renda, atendida
a condição da letra a;
c) a aquisição de terrenos urbanos destinados
à revenda ressalvados os casos das letras a e b.
§ 2o. - Na desapropriação de imóvel cujo
imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana seja lançado com base em justa indenização
declarada pelo proprietário, este terá direito a
indenização limitada a este valor, nos termos da
lei complementar, e ajustada em função da inflação
e demais fatos posteriores à declaração.
§ 3o. - A lei federal poderá instituir, nos
casos de execução de projetos de desenvolvimento
urbano e pelos prazos que especificar, direito de
preferência do município para adquirir, por preço
equivalente e mediante pagamento à vista, imóvel
urbano que o proprietário pretenda vender.
Art. 25 - Compete à União legislar sobre
proteção do meio ambiente e dos bens de valor
artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico,
turístico e paisagístico.
Art. 26 - A lei federal regulará a
organização e o funcionamento de sistema formado
por caixas econômicas e instituições financeiras
privadas especializadas no financiamento do
desenvolvimento urbano e da habitação, ao qual
caberá, privativamente, captar poupanças em
cadernetas garantidas pela União ou por seguro
instituído por lei Federal e aplicar esses fundos.
Parágrafo único - A lei regulará a aplicação,
por este sistema, dos depósitos compulsórios para
formação de pecúlio de empregados.
Art. 27 - A lei regulará o direito do
enfiteuta de extinguir, mediante resgate com
indenização, a enfiteuse perpétua.
Art. 28 - Compete aos estados e ao Distrito
Federal instituir imposto sobre empreendimento de
produção de bens ou serviços que venham a se
localizar ou expandir em centros urbanos
congestionados, ou cujo funcionamento crie para os
poderes públicos encargos especiais para proteção
do meio ambiente.
Parágrafo único - Lei complementar definirá
os contribuintes, o fato gerador, a base de
cálculo, as alíquotas e a destinação da receita do
imposto de modo a que possa ser utilizado pelos
estados e o Distrito Federal como instrumento de
descongestionamento dos grandes centros urbanos e
de orientação do processo de urbanização da
população, inclusive de estímulo ao
desenvolvimento de cidades médias e pequenas e à
criação de novas cidades.
Art. 29 - Do produto de arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, a
União distribuirá 35% (trinta e cinco por cento)
na forma seguinte:
I - 16% do Fundo de Participação dos estados,
do Distrito Federal e dos territórios;
II - 17% ao Fundo de Participação dos
municípios; e
III - do Fundo Especial, que terá sua
aplicação regulada em lei.
Art. 30 - Do produto da arrecadação, pelos
estados, do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, 80% constituirão
receita dos estados e 20%, dos municípios. As
parcelas pertencentes aos municípios serão
creditadas em contas especiais, abertas em
estabelecimentos oficiais de crédito.
Parágrafo único - As parcelas de receita
pertencentes aos municípios, a que se refere o
artigo anterior, serão creditadas de acordo com os
seguintes critérios:
I - no mínimo cinquenta por cento na
prorrogação de suas populações;
II - no mínimo um terço, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias realizadas em seus
respectivos territórios;
III - o restante, de acordo com o que
dispuser a lei estadual.
Art. 31 - Lei complementar definirá
porcentagens mínimas da receita de impostos que a
União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios deverão aplicar na implantação ou
melhoria da infraestrutura urbana, especialmente
das áreas mais pobres das cidades, e em subvenções
a propgramas habitacionais e de trnasporte urbano
para as camadas de menor renda da população.
Art. 32 - Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois
terços dos sues tripulantes, serão brasileiros.
§ 1o. - As pessoas jurídicas organizadas para
a navegação revestirão a forma de empresa
nacional.
§ 2o. - A navegação de cabotagem e a
navegação interior são privativas de embarcações
nacionais, salvo o caso de necessidade pública.
§ 3o. - O disposto neste artigo não se aplica
aos navios de pesca, apoio marítimo, esporte,
turismo e recreio e às plataformas, que serão
reguladas em lei federal. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00891 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Capítulo II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE,
do Substitutivo do Relator da COMISSÂO DA ORDEM
ECONÔMICA, dê-se a seguinte redação:
CAPÍTULO II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE
Art.18. Será assegurado a todos, para si e
sua família, o acesso a moradia com infraestrutura
urbana adequada, que lhes preserve a segurança e
intimidade e propicie qualidade de vida compatível
com a dignidade humana e o estágio de
desenvolvimento do País, respeitados os
interesses, preferências e aspirações individuais.
Art. 19. Compete à União legislar sobre
diretrizes da ocupação do território nacional e
normas gerais de uso dos terrenos urbanos.
§ 1o. O disposto neste artigo não esclui a
copetência supletiva dos estados de legislar sobre
zoneamento e distribuição territorial de
instalações industriais nem a dos municípios sobre
organização de cidades e uso e ocupação do solo
urbano.
§ 2o. A propriedade do terreno urbano
compreende o direito de nele construir dentro dos
limites fixados pelo município com observância das
normas gerais da lei federal.
§ 3o. As normas legais e administrativas
sobre zoneamento, loteamento e edificação de
terrenos urbanos devem estabelecer requisitos que
possibilitem o acesso das diferentes classes da
população a cada zona da cidade e não poderão
discriminar entre requerentes da aprovação ou
licença çem função das características do
proprietário do terreno ou do empresário ou
financiador do empreendimento.
Art. 20. Lei complementar regulará a
Constituição de regiões metropolitanas, formadas
por municípios da mesma comunidade sócio-econômica
com a finalidade de organizar e operar serviços
comuns e coordenar programas de desenvolvimento
urbano e habitação, e a contribuição de recursos
federais para o seu funcionamento.
Parágrafo único. Cada região metropolitana
será constituída pelos estados e municípios que a
integrarem mediante convênio que definirá sua
organização e as contribuições a que se obrigarão
os participantes.
Art. 21. A população do Município, através da
manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de
seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de
projetos de lei de interesse específico do bairro
ou da cidade a que pertençam, conforme se disporá
em lei complementar.
Art. 22. Compete aos municípios instituir:
I - Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
II - Imposto sobre tramitação, a qualquer
título, de bens imóveis por natureza e acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como a cessão de direitos à
sua aquisição; e
III - Contribuição de melhoria urbana,
cobrada quando da alienação do imóvel urbano
valorizado, independente da especificação das
obras públicas que o tenham beneficiado.
§ 1o. Lei complementar poderá autorizar os
municípios a adotar como base de cálculo do
imposto de que trata o item I o valor venal do
imóvel ou o valor declarado pelo proprietário como
justa indenização em caso de desapropriação, e a
instituir ali quoatas variáveis segundo a
natureza, destinação ou valor do imóvel, ou o
interesse social no uso de propriedade urbanizadas
subaproveitadas.
§ 2o. O imposto de que trata o item II não
incide sobre:
a) a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em
realização de capital, ou transferidos, como
rateio do acervo líquido, em caso de liquidação,
salvo se a atividade preponderante de pessoa
jurídica for o comércio desses bens ou direitos;
b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de
patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou
cisão de pessoa jurídica.
§ 3o. Lei Complementar regulará a
contribuição de melhoria urbana de que trata o
item III, observadas as seguintes normas:
a) a base de cálculo não excederá da metade
da valorização do imóvel durante o período de
incidência, diminuída das benfeitorias realizadas,
expressas em moeda de poder aquisitivo constante e
a alíquota não excederá a 20%;
b) será excluído da incidência o aumento de
valor durante o período de execução de obras de
loteamento ou edificação, e sua incidência
excluirá a de outras contribuições de melhoria; e
c) o valor pago será considerado parte do
custo do imóvel para efeito de determinar a base
de cálculo de incidência do imposto de renda.
Art. 23. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa-fé, sem oposição
e com justo título, imóvel urbano de até duzentos
e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-
lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual lhe servirá
de título para a matrículo no registro de imóveis.
§ 1o. Somente terá direito ao domínio de que
trata o "caput" deste artigo o possuidor que tiver
construído moradia própria para sua família, ainda
que precária a edificação.
§ 2o. O direito previsto neste artigo será
reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor.
§ 3o. Bens público não serão adquiridos por
usucapião.
Art. 24. Os imóveis desapropriados para
execução, pelos estados, Distrito Federal ou
municípios, de projetos de criação de distritos
industriais, de reforma ou adensamento urbano, ou
de criação de novas ciades, e pelos municípios, de
projetos de abrigou ou estacionamento de veículos,
que sobejarem as necessidades das obras ou
serviços públicos e não se destinarem ao uso comum
deverão ser revendidos sem construção.
§ 1o. É vedado à União, aos estados, Distrito
Federal e municípios, diretamente ou através de
autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista, promoverem:
a) a construção de edificações e a
incorporação de prédios destinados à venda,
ressalvados os projetos de habitações de valor
unitário inferior a cem salários mínimos que a
iniciativa privada não tiver interesse em promover
ainda que lhe sejam asseguradas as mesmas
condições de financiamento a que tenham acesso as
entidades da administração pública;
b) o loteamento de terrenos destinados à
venda, salvo nos casos deste artigo e para
assentamentos da população de baixa renda,
atendida a condição da letra a;
c) a aquisição de terrenos urbanos destinados
à revenda ressalvados os casos das letras a e b.
§ 2o. Na desapropriação de imível cujo
imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana seja lançado com base em justa indenização
declarada pelo proprietário, este terá direito a
indenização limitada a este valor, nos termos da
lei complementar, e ajustada em função da inflação
e demais fatos posteriores à declaração.
§ 3o. A lei federal poderá instituir, nos
casos de execução de projetos de desenvolvimento
urbano e pelos prazos que especificar, direito de
preferência do município para adquirir, por preço
equivalente e mediante pagamento à vista, imóvel
urbano que o proprietário pretenda vender.
Art. 25. Compete à União legislar sobre
proteção do meio ambiente e dos bens de valor
artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico,
turístico e paisagístico.
Art. 26. A lei federal regulará a organização
e o funcionamento de sistema formado por caixas
econômicas e instituições financeiras privadas
especializadas no financiamento do desenvolvimento
urbano e da habitação, ao qual caberá,
privativamente, captar poupanças em cadernetas
garantidas pela União ou por seguro instituído por
lei federal e aplicar esses fundos.
Parágrafo único. A lei regulará a aplicação,
por este sistema, dos depósitos compulsórios para
formação de pecúlio de empregados.
Art. 27. A lei regulará o direito do
enfiteuta de extinguir, mediante resgate com
indenização, a enfiteuse perpétua.
Art. 28. Compete aos estados e ao Distrito
Federal instituir imposto sobre empreendimentos de
produção de bens ou serviços que venham a se
localizar ou expandir em centros urbanos
congestionados, ou cujo funcionamento crie para os
poderes públicos encargos especiais para proteção
do meio ambiente.
Parágrafo único. Lei complementar definirá os
contribuintes, o fato gerador, a base de cálculo,
as alíquoatas e a destinação da receita do imposto
de modo a que possa ser utilizado pelos estados
dos grandes centros urbano e de orientação do
processo de urbanização da população, inclusive de
estímulo ao desenvolvimento de cidades médias e
pequenas e à criação de novas cidades.
Art. 29. Do produto de arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, a
União distribuirá 35% (trinta e cinco por cento)
na forma seguinte:
I - 16% do Fundo de Participação dos estados,
do Distrito Federal e dos territórios;
II - 17% ao Fundo de Participação dos
municípios; e
III - 2% do Fundo Especial, que terá sua
aplicação regulada em lei.
Art. 30. do produto da arrecadação, pelos
estados, do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, 80% constituirão
receita dos estados e 20%, dos municípios. As
parcelas pertencentes aos municípios serão
creditadas em contas especiais, abertas em
estabelecimentos oficiais de crédito.
Parágrafo único. As parcelas de receita
pertencentes aos municípios, a que se refere o
artigo anterior, serão creditadas de acordo com os
seguintes critérios:
I - no mínimo cinquenta por cento na
proporção de suas populações;
II - no mínimo um terço, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias realizadas em seus
respectivos territórios;
III - o restante, de acordo com o que
dispuser a lei estadual.
Art. 31. Lei complementar definirá
porcentagens mínimas da receita de impostos que a
União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios deverão aplicar na implantação ou
mehoria da infraestrutura urbana, especialmente
das áreas mais pobres das cidades, e em subvenções
a programas habitacionais e de transporte urbano
para as camadas de menor renda da população.
Art. 32. Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dos
terços de seus tripulantes, serão brasileiros.
§ 1o. As pessoas jurídicas organizadas para a
navegação revestirão a forma de empresa nacional.
§ 2o. A navegação de cabotagem e a navegação
interior e pesqueira são privativas de embarcações
nacionais, salvo o caso de necessidade pública.
§ 3o. São privativas de embarcações de
registro e bandeira brasileira as utilizadas no
transporte aquaviário, nas atividades de
engenharia, científicas, de pesquisa, de
exploração de recursos naturais e no apôio
marítimo nas áreas de jurisdição nacional e no
apôio ao transporte aquaviário nos portos,
terminais, atracadouros e fundeadouros sob
juriscição nacional.
§ 4o. A política de transportes marítimos
internacional observará a predominância dos
armadores nacionais do Brasil, e do país
importador ou exportador, em partes iguais,
obedecido o princípio da reciprocidade. | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
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