ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05042 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
II do anteprojeto do relator dando-se nova redação
Dos Direitos Individuais
Art. 12 - São direitos e liberdades
individuais invioláveis:
I - a vida, a existência digna e a
integridade física e mental;
II - a nacionalidade, pela qual se pertence
ao povo brasileiro e se adquire a condição
necessária para integrar a sua soberania;
III - a cidadania;
IV - todos são iguais perante a Constituição,
a lei e o Estado;
V - todos têm direito de exigir a prestação
jurisdicional do Estado, como garantia da plena
eficiência dos direitos assegurados pela
Constituição e as leis;
VI - a lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais;
VII - o homem e a mulher são iguais em
direitos e obrigações;
VIII - ninguém será privilegiado ou
prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça ,
cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado
civil, natureza do trabalho, religião, convicções
políticas ou filosóficas, deficiência física ou
mental, ou qualquer outra condição social ou
individual;
IX - serão grauitos todos os atos necessários
ao exercício da cidadania, inclusive os de
natureza processual e os de registro civil;
X - Lei complementar garantirá amparo
especial à maternidade, à infância e à velhice;
XI - A liberdade;
XII - ninguém será, individual ou
coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
XIII - são livres a locomoção no território
nacional e, em tempo de paz, a entrada, a
permanência ou saída do país, respeitada a lei;
XIV - é garantido o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão;
XV - é assegurada a livre manifestação
individual de pensamento:
XVI - a constituição de família, pelo
casamento;
XVII - é plena a liberdade na educação dos
filhos;
XVIII - não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos;
XIX - a lei protegerá e estimulará a adoção;
XX - a honra, a dignidade e a reputação;
XXI - é assegurado a todos o direito de
resposta a ofensas ou a informações incorretas, a
resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo
sofrido;
XXII - a privacidade:
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar
ou permanecer senão com o consentimento do morador
ou por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito, ou para acudir vítima de crime
ou desastre;
XXIII - do sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, salvo autorização judicial;
XXIV - a imagem pessoal bem como a vida
íntima e familiar não podem ser divulgadas,
publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
XXV - não haverá empresas e atividades
privadas de investigação e prestação de
informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas;
XXVI - o Estado não poderá operar serviços de
informações sobre a vida íntima e a familiar das
pessoas;
Acesso a referência e informações sobre a
própria pessoa
XVIII - é assegurado a todos o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as policiais e
militares, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
XXIX - é proibido o registro informático
sobre convicções pessoais, atividades políticas ou
vida privada;
XXX - a informação
XXXI - todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social;
XXXII - a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e técnica, conforme a Lei.
XXXIII - os abusos que se cometeram pela
imprensa e demais meios de comunicação serão
punidos;
XXXIV - aos autores pertence o direito
exclusivo à utilização, publicação e reprodução
comerciais de suas obras, transmissível aos
herdeiros;
XXXV - é assegurada a proteção, conforme a
lei, às participações individuais em obras
coletivas, e à reprodução da imagem humana,
inclusive nas atividades esportivas;
XXXVI - é garantido ao inventor o privilégio
temporário da utilização do invento;
XXXVII - são asseguradas a propriedade de
marca de indústria e comércio e a exclusividade do
nome comercial;
XXXVIII - o registro de patentes e marcas
estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da
criação;
XXXIX - o Brasil não reconhece o direito de
uso exclusivo quando o objeto da criação se
referir à vida, à alimentação e à saúde;
XL - os produtos e processos resultantes de
pesquisa que tenha por base organismos vivos serão
patenteados;
XLI - por necessidade social, a autoridade
pública poderá determinar a imediata utilização de
obras científicas, justa indenização;
XLII - o asilo e a não extradição
XLIII - conceder-se-á asilo a estrangeiros
perseguidos em razão de raça, nacionalidade e
convicções políticas, filosóficas, ou em razão de
defesa dos direitos e liberdades fundamentais da
pessoa humana;
XLIV - nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, se a naturalização for
posterior ao crime que houver motivado o pedido;
XLV - a negativa de asilo e a expulsão de
refugiado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional;
XLVI - as representações diplomáticas e
consulares do Brasil obrigadas a prestar
assistência e proteção aos brasileiros em exílio e
aos seus familiares;
XLVII - a propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado
XLVIII - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por utilidade pública ou por
interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro ressalvados os casos
previstos nesta Constituição.
XLIX - o exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem-estar da sociedade, e à
proteção do meio ambiente;
L - as desapropriações urbanas serão sempre
pagas à vista e em dinheiro;
LI - À Sucessão Hereditária
LII - A Segurança Jurídica
A lei e o Estado garantirão a todos o acesso
à justiça;
LIII - a lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
LIV - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, só terá vigência após a publicação e, se
for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito
retroativo;
LV - não haverá prisão civil;
LVI - não haverá foro privilegiado nem juízo
ou tribunal de exceção. Ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LVII - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
LVIII - presume-se a inocência do acusado até
o trânsito em julgado da sentença condenatória;
LIX - nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, e em todos os casos o
julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade; a lei assegura ampla defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela
inerentes;
LX - niguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
LXI - o preso será informado de seus direitos
e das razões de sua prisão, tendo direito à
assistência da família e de advogado da sua
escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser
ouvido pela autoridade competente;
LXII - a prisão de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao
juiz competente e á família ou pessoa indicada
pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a
relaxará, promovendo a responsabilidade da
autoridade coatora;
LXIII - ninguém será obrigado a dar
testemunho contra sua própria pessoa, o silêncio
do indiciado ou acusado não será incriminatório. É
vedada a realização de inquirições ou de
interrogatórios sem a presença de advogado e, na
ausência deste, de representante do Ministério
Público;
LXIV - o civilmente indentificado não será
submetido à identificação criminal;
LXV - é mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, a plenitude de defesa do réu e a
soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
LXVI - os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e integridade física e mental;
LXVII - é dever do Estado manter condições
apropriadas, nos estabelecimentos penais;
LXVIII - nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
LXIX - o Estado indenizará o sentenciado que
ficar preso além do tempo da sentença, sem
prejuízo da ação pena contra a autoridade
responsável;
LXX - a lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das que seguem:
privação de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na
condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de
representação profissional, entidade da
Administração Indireta, fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, que será proporcional ao bem
jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; prestação social alternativa, e
suspensão ou interdição de direitos;
LXXI - o processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguardado pelo segredo de
justiça;
LXXII - é dever do Estado prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
justiça. | | | Parecer: | Já acolhemos algumas emendas a esse capítulo.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05046 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva do art. 97, Seção I do
Capítulo I, do Título V do Anteprojeto do Relator,
dando-se a seguinte nova redação.
Suprima-se parte do § 2o. do Art. 97:
Art. 97 - ..................................
§ 2o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para nenhum Estado ou
Distrito Federal tenham menos de oito Deputados. | | | Parecer: | As questões constitucionais ainda discutidas a nível de Pro-
jeto exigem definição consensual no Substitutivo. Pela preju-
dicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05055 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se no todo o Artigo 161, dando-se a
seguinte nova redação à Seção III:
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 159 - ..................................
............................................
Art. 161 - Suprimindo. | | | Parecer: | A Emenda aborda assunto ainda discutivo a nível do Proje-
to, devendo o Substitutivo firmar posição definida sobre o
tema.
Assim, pela sua prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05064 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts.
356, 358, 359, 361 e 362 da Seção II, "Da
Previdência Social", remanescendo a seguinte nova
redação:
Da Previdência Social
Art. 355. Os planos de previsão social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte - incluídos os casos de acidente
de trabalho -, velhice, reclusão, ofensa criminal
e desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado descanso antes e após o parto;
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involutário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. 356. É assegurada aposentadoria:
a) com trinta e cinco anos de trabalho, para
o homem;
b) com trinta para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
e) por invalidez.
Art. 357. Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
Art. 358. É vedada a acumulação de
aposentadoria.
Art. 360. A participação dos órgãos e
empresas estatais no custeio de planos de
previdência supletiva para seus servidores e
empregados não poderá exceder o montante de
contribuição dos respectivos beneficiários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se à previdência parlamentar. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, vez que a emenda, com pequenas al-
terações, repete o texto do Projeto. Ocorre, porém, que deci-
dimos modificar o texto do Projeto, com base em critérios que
adotamos quando do exame da matéria. Assim, embora estejamos
propensos a oferecer à Assembléia Nacional Constituinte subs-
titutivo de conteúdo muito parecido com o da emenda, vemo-nos
impossibilitado de aprová-la, vez que, redacionalmente nossa
proposta será diferente. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05079 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo III do Título
II, art. 17 do Projeto do Relator, dando-se nova
redação:
"Dos Direitos coletivos
Art. 17. São direitos e liberdades coletivos:
I - A reunião.
a) todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso às autoridades,
salvo, no último caso, quando a reunião interferir
no fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
II - A Associação.
a) é plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
c) a inviolabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidas associativas e às de
ensino;
d) as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
e) as associações religiosas e filantrópicas
poderão, na forma da lei, manter cemitérios e
crematórios próprios.
III - A profissão de culto.
a) os direitos de reunião e associação estão
compreendidos na liberdade de culto, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimoniais
públicos é livre;
b) respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - O sindicato.
a) é livre a associação profissional ou
sindical, a lei não poderã exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato;
b) é vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
c) à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, coletivos,
inclusive como substituta processual em questões
judiciárias ou administrativas;
d) a Assembléia Geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre sua constituição, organização,
dissolução, eleiçõe para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a
contribuição da categoria, que poderá ser
descontada em folha, mediante autorização por
escrito do interessado;
e) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ningúem será obrigado a manter a filiação.
V - A manifestação coletiva.
a) é livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender;
c) na hipótese de greve, as organizações de
classe adotarão as providência que garantam a
manutenção dos serviços indispensaveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei.
VI - A visibilidade dos poderes.
a) aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de
exigir do Estado a informação clara, atual e
precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos
correlatos, não podendo a resposta exceder de
noventa dias;
b) o dever de informar de que trata este
artigo abrange a realização da receita e as
despesas de investimentos e custeio dos fundos
públicos, obriga a todos os órgãos federais,
estaduais e municipais, da Administração Direta ou
Indireta, e se estende às empresas que exercem
atividades sociais de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a
custos e investimentos sem repercussão na balança
comercial do País;
c) o requerimento de informações não será
indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo
nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à preparação das medidas quando o
prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito.
VII - A participação direta.
As entidades e associações representativas de
interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não
a órgãos públicos, serão parte legítima para
requerer informações ao Poder Público e promover
as ações que visem à defesa dos interesses que
representam.
VIII - O meio Ambiente, A Natureza E E
Identidade Histórica E cultural.
a) todos têm direito ao meio ambiente sadio e
em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade
de vida e à preservação da natureza e da
identidade histórica e cultural da coletividade.
IX - O consumo.
O Congresso Nacional instituirá, por lei
complementar, Código de Defesa do Consumidor." | | | Parecer: | À matéria em causa, decidimos por uma abordagem constitucio-
nal alternativa, que na presente fase dos trabalhos torna in-
viável o aproveitamento da referida emenda, sem prejuízo do
exame crítico da solução consubstanciada no Substitutivo. Pe-
la prejudicialidade. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20507 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Substitua-se o texto constante do Capítulo II do
Título II do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
TítuloII
Capítulo II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7o. - São direitos sociais, na forma da
lei:
I - A garantia do direito ao trabalho;
II - O seguro desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III - O Fundo de Garantia do patrimônio
individual;
IV - O salário-família;
V - A irredutibilidade de salário ou
venciemnto, salvo disposto em lei, em convenção ou
em acordo coletivo;
VI - O piso salarial porporcinal é extensão e
à complexidade do trabalho realizado;
VII - A garantia de que o salário do trabalho
noturno será superior ao do diurno;
VIII - A participação nos lucros;
IX - O predomínio de empregados brasileiros,
em todas as empresas e em seus estabelecimento;
X - A duração de trabalho normal não
excedentes a 08 (oito) horas diárias, com
intervalo para repouso e alimentação;
XI - O repouso semanal remunerado, de
preferência aos domingos;
XII - O gozo de férias anuais, com
remuneração;
XIII - Licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto;
XIV - A saúde e segurança do Trabalho?
XV - A proibição de trabalho noturno e
insalubre aos menores;
XVI - A aposentadoria;
XVII - O seguro contra acidentes de
trabalho;
XVIII - A indenização acidentária sem
exclusão do direito comum, em caso de dolo ou
culpa do empregador;
XIX - A garantia ao trabalhador rural dos
mesmo direitos e benefícios garantidos aos da
cidade;
XX - A segurança pessoal, familiar e social
como obrigação que defe ser cumprida pelos
Estados, Terrotórios e pelo Distrito Federal. | | | Parecer: | Exceção feita a alguns dispositivos que, por força de
Emendas supressivas aprovadas, serão escoimados do texto, a
presente Emenda repete, por outras palavras, os preceitos já
contemplados no Projeto.
Pela prejudicialidade. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20530 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do
Título VII
Do Sistema Tributário Nacional
Substitua-se o texto constante do capítulo I
do título VII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 109 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir
impostos, taxas e contribuições de melhorias para
satisfazer as necessidades públicas a seu cargo.
§ 1o. - Os Poderes Públicos deverão unificar,
sempre que possível, as atribuições de
administração, arrecadação e fiscalização de
tributos.
§ 2o. - O Sistema Tributário Nacional
Disporá:
I - Sobre o conflito de competência, em
matéria tributária, entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
II - Sobre a regulamentação das limitações
Constitucionais ao poder de tributar;
III - Sobre a definição dos tributos, seus
fatos geradores, bases de cálculo, seus
contribuintes e conceito de obrigações,
lançamento, crédito, prescrição e decadência.
Criação e Decadência
§ 3o. - A criação de novos impostos dependerá
de emenda constitucional; o tributo jamais será
cumulativo e quando imposto pela União excluirá
imposto idêntico cobrado pelo Estado ou Município,
e assim reciprocamente.
§ 4o. - As formas indiretas de tributos,
através da exigência de preços de serviços
públicos e bens produzidos ou adquiridos por
empresas estatais serão regulamentados por lei
específica em cada caso.
§ 5o. - As contribuições sociais reverterão
integralmente em favor da categoria profissional
das quais foram arrecadadas, e por elas serão
geridas.
§ 6o. - A União, Estados e Municípios
publicarão, pelo órgão de imprensa oficial,
mensalmente, o montante de cada um dos tributos
arrecadados, especificando as fontes por
Município.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 110 - É vedada à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem prévia lei
que o estalebeça;
II - Conceder tratamento tributário desigual
a fatos econômicos, profissionais ou sociais,
equivalentes.
III - cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) Sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada antes
do início do período em que ocorrerem os elementos
do fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo;
c) Não alcançados pelo disposto na alínea
"b", no mesmo exercício financeiro em que hajam
sido instituídos ou aumentados.
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
V - Estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento do
contribuinte;
VI - Estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais;
VII - Instituir imposto sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, autarquias e
fundações mantidos ou instituídas pelo Poder
Público, das entidades sindicais de trabalhadores
e das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos, observados os
requisitos da Lei; e
d) Livros, jornais e periódicos, bem como o
papel destinado à sua impressão.
VIII - Estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços de qualquer natureza em razão de
sua procedência e destino.
IX - Transferir verbas, a qualquer título, de
um Poder para outro.
§ 1o. - A vedação na alínea "a" do item II é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. - O disposto na alínea "a" do item II e
no parágrafo anterior deste artigo, não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com exploração de atividades econômicas
desvinculadas do objetivo social, ou que se
caracterizam como tendo por objetivo apenas o
lucro.
Art. 111 - É vedado à União:
I - Instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - Tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes.
III - Instituir isenções de tributos de
competência dos Estados ou dos Municípios.
Parágrafo Único - Lei Complementar
estabelecerá forma especial e favorecida de
cobrança de impostos federais, estaduais e
municipais, ou sua não incidência, para as
micro-empresas e as cooperativas.
Seção III
Dos Impostos da União
Art. 112 - Compete à União instituir impostos
sobre:
I - Importação de produtos estrangeiros;
II - Exportação de produtos nacionais e
nacionalizados;
III - Renda e proventos de qualquer natureza;
IV - Produtos industrializados; e
V - Operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativos a títulos ou valores mobiliários.
§ 1o. - A União, na iminência ou no caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
cessada a necessidade de sua criação.
§ 2o. - O imposto de que trata o item IV:
I - Será seletivo em função da essencialidade
dos produtos e não cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação com o montante
cobrados nas anteriores;
II - Não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao Exterior.
§ 3o. - O imposto de que trata o item V não
incidirá sobre operações de crédito, quando
relativos à circulação de mercadorias, realizada
para consumidor final.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito
Federal
Art. 113 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - Transmissão "causa mortis" e doação, de
qualquer bens ou direitos;
II - Operações relativas à circulação de
mercadorias, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes, bem como prestações de
serviços; e
III - Propriedade de veículos automotores.
§ 1o. - Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de que trata o
item I compete ao Estado de situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o
imposto compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento.
§ 2o. - As alíquotas do imposto de que trata
o item I não excederão os limites estabelecidos em
Resolução do Senado Federal.
§ 3o. - O imposto de que trata o item II será
não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços.
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 114 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana
e rural;
II - Transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia.
III - Vendas a varejo de mercadorias.
IV - Serviços de qualquer natureza.
§ 1o. - O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes da fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica. | | | Parecer: | Esta Emenda tem por escopo, conforme esclarece em sua
justificação, quase nada acresce ao Projeto de Constituição:
procura "apenas desbastar a pedra opaca para descobrir-lhe'
o brilho".
Apresenta, pois, substituição aos dispositivos "do Sis-
tema Tributário Nacional": na redação, busca uma maior sín -
tese; no mérito, procura o fio filosófico das raízes tradi -
cionais da nossa Sociedade, e uma Ordem Econômica onde o
Social e o Econômico se harmonizam.
Em consequêcia, os dispositivos desta Emenda já constam
dos dispositivos do "Sistema Tributário Nacional" do Projeto
de Constituição.
Pela prejudicialidade. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20538 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo IV
do Título IX
Da Ciência e Tecnologia
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo IV
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título IX
Capítulo IV
da Ciência e Tecnologia
Art. 165 - A Nação brasileira promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológica, a melhoria das condições
de vida e de trabalho da população e a manutenção
do meio ambiente adequado ao bem-estar social.
§ 1o.- A aplicação das normas brasileiras, de
metrologia legal e da certificação da qualidade,
visará, também, à proteção do consumidor.
§ 2o.- A ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País
será estimulada.
§ 3o.- A União, os Estados e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileir e,
utilizarão, preferencialmente, na forma de lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 4o.- Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, somente serão
consideradas nacionais as empresas que estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em
caráter permanente, exclusivo e incondicional.
Art. 166 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios propiciarão, na forma da
lei, incentivos específicos a instituições de
ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam
atividades destinadas à ampliação do conhecimento
científico, à capacidade científica e à autonomia
tecnológica, de acordo com os objetivos e
prioridades nacionais. | | | Parecer: | A matéria tratada no primeiro artigo do autor está
atendida no projeto como princípios gerais, excluída a parte
de meio ambiente que passou para capítulo próprio.
O disposto no § 1. está atendido no Título IV, Cap II do
Projeto que trata da Competência da União.
O proposto no § 2. está implícito no caput do artigo
próprio do Projeto de Constituição.
O apresentado no § 3. está redigido da mesma forma como
parágrafo único de dispositivo próprio no Capítulo de Ciência
e Tecnologia.
A sugestão do § 4. também está atendida no artigo próprio
de C.T., vinculado ao conceito apresentado no Título da Ordem
Econômica que trata de empresas nacionais.
Por fim, não podemos acolher a última redação, por
entendermos que a matéria deve ser tratada por legislação
ordinária.
Pela prejudicialidade. | |
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