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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (10)
Banco
expandEMEN (10)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (10)
Uf
PR (10)
Nome
JOSÉ CARLOS MARTINEZ[X]
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31666 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se, do Substitutivo do Relator, o § 3o. do Artigo 291. 
 Parecer:  Entende Relator haver acatado a presente Emenda, no seu mérito, ao adotar redação genérica, onde remete à Lei a regu- lamentação da matéria. Optou, também, por disciplinar, nas Disposições Transitó- rias - Art. 67 do Substitutivo - os aspectos de prazos, ob- jetos de polêmica. Com tal medida, ficam atendidas, ao mesmo tempo, as emen- das supressivas e aquelas de caráter modificativo - ainda que parcialmente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31670 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o., do art. 209, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, que outorga aos Estados e Distrito Federal a possibilidade de se instituir adicional ao imposto sobre a renda. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31679 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 201, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição: "Art. 201. Compete à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, observado o disposto nos itens I e III do art. 207." 
 Parecer:  Pretende a Emenda sejam exluídas do art. 201 a palavra "exclusivamente" e a frase"... como instrumento de sua atua- ção nas respectivas áreas..." O vocábulo e a frase acima referidas complementam adequa- damente o sentido do art. 201, limitando o seu alcance às á- reas de atuação de União especificadas no Capítulo II do Tí- tulo IV e, consequentemente, preservando as áreas de atuação das demais esferas de Governo. Declara-se na justificação da Emenda que o art. 201, como está redigido, inviabiliza os serviços previdenciários dos Estados e Municipios. Com a inclusão do parágrafo único ao art. 201 do Substitutivo, fica explicitado que essas entida- des políticas poderão prestar serviços previdenciários a seus servidores. Pela aprovação parcial. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31683 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 4o. do artigo 209, do substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição a seguinte redação: "§ 4o. - O imposto de que trata o item III será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado." 
 Parecer:  A emenda inclusa, ao lado de outras, suprime a parte fi- nal do § 4o. do art. 209 do Projeto, referente ao ICMS: "A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes". Nova versão do Projeto, mantém a recusa do crédito mas reconhece anulação do crédito relativo a operações anterio- res, atendendo em parte a Emenda. Aprovada parcialmente. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31684 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se um parágrafo único ao art. 201, do substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. "Parágrafo Único: As contribuições sociais somente poderão ter fatos geradores e bases de cálculo dos tributos compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica de direito público que as instituir." 
 Parecer:  Visa a Emenda acrescentar parágrafo único ao Art. 201, pelo qual se estabelecem limitações à instituição das contri- buições sociais. Tais contribuições se revestem de características espe- ciais, destinando-se a atender a necessidades sociais as mais diversas, o que justifica o tratamento próprio que lhes tem sido dado pelo nosso direito constitucional, acentuando o seu caráter parafiscal. Assim, entendemos que a criação das contribuições sociais deve obedecer apenas ao disposto nos itens I e III do Art. 202, aplicando-se, todavia, critérios análogos aos estabele- cidos no Art. 199 para a instituição de outras fontes desti- nadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade so- cial, conforme prevê o § 2. do Art. 259. Em face do exposto, somos pela aprovação parcial da Emen- da. Pela aprovação parcial. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31688 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se à letra "a" do item II do § 8o. e ao item VI do § 9o. do artigo 209, do substitutivo do Relator, a seguinte redação, suprimindo-se em consequência, o item V do § 9o. do mesmo artigo: Art. 209 - .................................. § 8o. - .................................... II - ........................................ a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exclusive os semi- elaborados definidos em lei complementar; § 9o. - .................................... VI - prever casos de manutenção e de estorno de crédito, relativamente a exportações, para outro Estado e para o Exterior, de serviços e de mercadorias. 
 Parecer:  A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende excluir da imunidade prometida aos produtos industrializados destinados ao exterior, no tocante ao ICMS, os produtos semi-elaborados definíveis em lei complementar (Art. 209, § 8o., II-a); e a- ditar na regulação por lei complementar o estorno de crédito, ao lado de sua manutenção relativamente a exportações (Art. 209, § 9o., VI). Nova versão do Projeto retira os produtos semi-elaborados da imunidade. O estorno de crédito de imposto é matéria infraconsti- tucional. Aprovada em parte. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31697 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se o item I, do parágrafo 9o. do artigo 209, renumerando-se os demais. 
 Parecer:  A emenda inclusa, ao lado de outras, propõe a supressão do item I do § 9o. do art. 209, que atribui à lei complementar, quanto ao ICM, "indicar outras categorias de contribuintes além daqueles nele mencionadas". Justificam as emendas que o Substitutivo suprimiu a indicação dos contribuintes do ICM no art. 209-III; que, pois, não cabe mais a ressalva para outras categorias; que o dispositivo é redundante. A crítica procede. Na nova versão do Projeto, todavia, a Comissão de Sistematização está ajustando o texto para "definir seus contribuintes", alcançando, pois, quaisquer espécies na lei complementar referente ao ICM. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31702 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se nova redação ao item I, § 6o. do artigo 220, do Substitutivo do relator: Art. 220 - .................................. § 6o. - .................................... I - Autorização de operações de crédito por antecipação da Receita que não poderão exceder a quarta parte da Receita total estimada para o exercício financeiro e que deverão ser liquidadas no primeiro mês do exercício seguinte. 
 Parecer:  A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera o item I, do § 6o. do art. 220, levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimoramento do substitu- tivo, tornando-o mais ajustado. Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do substitutivo. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31705 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se nova redação ao parágrafo 2o. do artigo 199, do Substitutivo do Relator: Art. 199 - .................................. - 2o. - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito Federal, desde que, no mínimo, mantenha o mesmo nível de incidência do imposto excluído. 
 Parecer:  Esta, mais duas outras Emendas, sugerem nova redação para o § 2o. do artigo 199, de modo a garantir que a receita oriunda do imposto federal (que substituir o estadual idêntico) seja sempre igual ou maior que a arrecadada na vigência do imposto substituído. Com tal exigência, os Estados receberiam pelo menos metade da receita que o imposto substituído proporcionava, já que o Substitutivo determina que o novo imposto seja partilhado com os Estados à base de 50%. O temor dos Autores é que a União fixe alíquota baixíssima, até mesmo alíquota zero, para o imposto instituido com base na competência residual, resultando uma participação também baixa para os Estados, ou mesmo participação nenhuma. A justificação acima parece mais um argumento "ad terrorem". Difícil admitir tal procedimento por parte da maioria absoluta da Câmara e do Senado, este formado por representantes dos Estados. O quorum qualificado funciona como controle efetivo da boa aplicação do dispositivo constitucional, não sendo de esperar-se, nunca, seja o mesmo utilizado para inviabilizar sua própria aplicação. Todavia, estamos optando pela eliminação da competência residual dos Estados, dando-lhes partilha no imposto que a União vier a decretar - o que de certo modo corresponde ao objetivo da Emenda. Pela aprovação parcial. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31707 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA Emenda modificativa da letra "a" do item II, do § 8o., supressiva do item V, do parágrafo 5o.; modificativa do item VI, do parágrafo 9o. do artigo 209 do Substitutivo do Relator: art. 209 - .................................. § 8o. ...................................... II - ........................................ a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exclusive os semi- elaborados definidos em lei-complementar. § 5o. - .................................... § 9o. ...................................... VI - prever casos de manutenção e de estorno de crédito, relativamente e exportações, para outro Estado e para o Exterior, de serviços e de mercadorias. 
 Parecer:  A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende excluir da imunidade prometida aos produtos industrializados destinados ao exterior, no tocante ao ICMS, os produtos semi-elaborados definíveis em lei complementar (Art. 209, § 8o., II-a); e a- ditar na regulação por lei complementar o estorno de crédito, ao lado de sua manutenção relativamente a exportações (Art. 209, § 9o., VI). Nova versão do Projeto retira os produtos semi-elaborados da imunidade. O estorno de crédito de imposto é matéria infraconsti- tucional. Aprovada em parte.