ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:132 | | | Texto: | Art. 132. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os Juízes Federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados
de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Juiz
Federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
vinculados ao tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA ORIGINARIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO, JUIZ FEDERAL, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA MILITAR,
JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, RESSALVA, COMPETENCIA,
JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, TRIBUNAIS, JUIZ
FEDERAL, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE
JURISDIÇÃO, RECURSO JUDICIAIRO, DECISÃO, AUTORIDADE JUDICIARIA,
JUIZ ESTADUAL, EXERCICIO, COMPETENCIA DE JURISDIÇÃO. | |
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