ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:284 | | | Texto: | Art. 284 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício
dos direitos culturais, a participação igualitária no processo
cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
§ 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os
documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os
monumentos e as paisagens naturais e os conjuntos urbanos notáveis,
bem como os sítios arqueológicos.
§ 2º - O Estado protegerá em sua integridade e
desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas
indígenas, das de origem africana e das de outros grupos de
participam do processo civilizatório brasileiro.
§ 3º - O direito de propriedade sobre bens do patrimônio
cultural será exercido em consonância com a sua função social.
§ 4º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros.
§ 5º - É vedada a destinação de recursos públicos a
entidades culturais de fins lucrativos. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, PESSOAS, DIREITOS, CULTURA, IGUALDADE,
PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, ATIVIDADE CULTURAL, PROTEÇÃO, APOIO,
INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIFUSÃO,
DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, BENS CULTURAIS, PATRIMONO HISTORICO,
PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, MONUMENTO, ZONA
URBANA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, DESENVOLVIMENTO, FOLCLORE,
CULTURA, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, NEGRO, AFRICA, DIREITO,
PROPRIEDADE, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, PATRIMONIO
CULTURAL, PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, OBJETIVOS, LUCRO. | |
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