ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:265 | | | Texto: | Art. 265 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
garantido o reajustamento para preservação de seu valor real,
calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos trinta e
seis últimos salários do trabalhador corrigidos mês a mês, de acordo
com a lei, obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e
trinta anos para a mulher, desde que contem pelo menos,
respectivamente, cinqüenta e três e quarenta e oito anos de idade;
b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural,
noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade;
d) por invalidez.
§ 1º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na
atividade privada rural e urbana.
§ 2º - Nenhum benefício de prestação continuada dos regimes
contributivos terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a
acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no artigo 64 e o
direito adquirido. | | | Indexação: | DIREITOS, APOSENTADORIA, LEI FEDERAL, GARANTIA, REAJUSTAMENTO,
PRESERVAÇÃO, VALOR, BASE DE CALCULO, CONCESSÃO, BENEFICIO,
MEDIA, ULTIMO PERIODO, SALARIO, TRABALHADOR, CORREÇÃO MENSAL,
OBEDIENCIA, REQUISITOS, POSTERIORIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM,
MULHER, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO,
TEMPO, INFERIORIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, TRABALHO RURAL,
TRABALHO NOTURNO, REVESAMENTO, PENOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE,
APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA POR VELHICE.
DIREITOS, VANTAGEM RECIPROVA, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL.
OBRIGATORIEDADE, EQUIPARAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO,
REGIME, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SALARIO MINIMO, PROIBIÇÃO,
ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, RESSALVA, ATIVIDADE PROFISSIONAL,
PROFESSOR, JUIZ, MEDICO. | |
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