ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A soberania do Brasil pertence ao povo e só pelas
formas de manifestação da vontade dele, previstas nesta Constituição,
é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do Estado. | | | Indexação: | SOBERANIA NACIONAL, POVO, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, POPULAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, EXERCICIO, PODER, UNIÃO FEDERAL. | |
102 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O caráter necessariamente coletivo e majoritário
das decisões nacionais e as formas necessariamente constitucionais
dos procedimentos pelos quais elas são tomadas garantem ao povo o
exercício da soberania. | | | Indexação: | GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, POVO, SISTEMA MAJORITARIO, DECISÃO,
AMBITO NACIONAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITOS COLETIVOS,
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. | |
103 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - O povo exerce a soberania:
I - pela consulta plebiscitária na elaboração da
Constituição e de suas emendas;
II - pelo sufrágio universal, secreto e igual, no
provimento das funções de governo e legislação;
III - pelo direito de iniciativa na elaboração da
Constituição e das leis;
IV - pela participação da sociedade organizada na designação
dos candidatos a membros da Defensoria do Povo.
V - pela obrigatoriedade de concurso público de provas nas
funções de jurisdição e administração, ressalvadas, no último caso,
as em que lei complementar definir a confiança do superior
hierárquico como mais importante para o serviço que a própria
habilitação profissional;
VI - pela livre ação corregedora sobre as funções públicas
e as sociais de relevância pública.
Parágrafo único - A lei regulará a forma e os critérios a
serem adotados nos plebiscitos visando à aferição da vontade popular,
a respeito de assuntos de grande relevância social. | | | Indexação: | EXERCICIO, SOBERANIA, POVO, PLEBISCITO, INICIATIVA, ELABORAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUFRAGIO
UNIVERSAL, VOTO SECRETO, ELEIÇÕES, PARTICIPAÇÃO, DESIGNAÇÃO,
DEFENSORIA DO POVO, TRIBUNAL DE GARANTIAS DOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, LEI
COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, AÇÃO DIRETA,
FISCALIZAÇÃO, AÇÃO POPULAR, FUNÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE SOCIAL,
POLITICA SOCIAL, CRITERIOS, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
105 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - São direitos políticos invioláveis:
I - O ALISTAMENTO E O VOTO.
a) O sufrágio é universal, e o voto, direto e secreto;
b) são obrigatórios o alistamento e o voto dos maiores de
dezoito anos, salvo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e
os deficientes físicos.
c) não podem alistar-se eleitores os que não saibam
exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária
ou definitivamente, dos seus direitos políticos.
d) os militares são alistáveis, exceto os conscritos,
durante o período de serviço militar obrigatório;
II - A ELEGIBILIDADE.
a) São condições de elegibilidade: a nacionalidade, a
cidadania, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o
domicílio eleitoral, na circuncrição, por prazo mínimo de seis meses;
b) são inelegíveis os inalistáveis e os menores de dezoito
anos;
c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente e o
Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores de
Estado, os Prefeitos e Vice-Prefeitos, e quem os houver sucedido,
durante o mandato;
d) para concorrerem a outros cargos, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores de
Estado e os Prefeitos e os Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis)
meses antes do pleito;
e) Lei Complementar estabelecerá outros casos de
inegibilidade e os prazos de sua cessação, tomando em conta a vida
pregressa dos candidatos, a fim de proteger:
1 - o regime democrático;
2 - a probidade administrativa;
3 - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício
de função, cargo ou emprego públicos da administração
direta ou indireta;
4 - a moralidade para o exercício do mandato.
f) são elegíveis os militares alistáveis de mais de dez anos
de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade superior
ao se candidatarem. Nesse caso, se eleitos, passam automàticamente
para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos só são
elegíveis caso se afastem expontaneamente da atividade;
g) são igualmente inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade, afinidade ou
adoção, conforme a lei;
h) são ainda inelegíveis os condenados em ação popular por
lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos
Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei;
III - A CANDIDATURA.
a) São condições da candidatura para cargos providos por
eleição: a elegibilidade e a escolha em convenção partidária;
b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para
os cargos de Presidente da República, da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
IV - O MANDATO.
a) Os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar
contas de suas atividades aos eleitores;
b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a
ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais;
c) a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de
justiça;
d) convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante reponderá por denunciação caluniosa; | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL,
SUFRAGIO UNIVERSAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DIREITO DE VOTO,
VOTO OBRIGATORIO, MAIORIDADE, EXCEÇÃO, ANALFABETO, LIMITE DE
IDADE, DEFICIENTE FISICO, LINGUA PORTUGUESA, SERVIÇO MILITAR,
MILITAR, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DOMICILIO
ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA, INELEGIBILIDADE, MENORIDADE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE
GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, RENUNCIA, PRAZO,
DESINCOMPATIBIZAÇÃO, CANDIDATO, LEI COMPLEMENTAR, REGIME
DEMOCRATICO, PROBIDADE ADMINISTRATIVA, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO,
ABUSO DE PODER, MANDATO, TITULAR, CONJUGE, PARENTE, CONDENADO,
AÇÃO POPULAR, REQUISITOS, CANDIDATURA, ELEGIBILIDADE, CARGO
ELETIVO, CONVENÇÃO PARTIDARIA, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATO,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
ELEITOR, MANDATO ELETIVO, IMPUGNAÇÃO. | |
106 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - É vedada a cassação de direitos políticos, salvo
em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e
de incapacidade civil absoluta.
§ 1º - Não haverá sanção penal que importe a perda
definitiva dos direitos políticos.
§ 2º - A aplicação da sanção penal de suspensão dos direitos
políticos depende de sentença transitada em julgado, que a ela se
refira explicitamente. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, RESSALVA, CANCELAMENTO,
NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE CIVIL.
PROIBIÇÃO, SANÇÃO, EFEITO, PERDA, DIREITOS POLITICOS.
REQUISITOS, APLICAÇÃO, SANÇÃO, SUSPENÇÃO, DIREITOS POLITICOS,
SENTENÇA, TRANSITO EN JULGADO. | |
107 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - É livre a criação de partidos políticos. Na sua
organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional,
o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais
da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno
gozo dos seus direitos políticos;
II - proibição aos Partidos Políticos de utilizarem
organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a entidades ou
Governos estrangeiros;
III - aquisição de personalidade jurídica de direito
público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina
partidárias;
IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional,
sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e
municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no
programa aprovados em convenção.
V - é assegurado a todo partido político o direito de
iniciativa em matéria constitucional e legislativa.
§ 1º - Somente poderão concorrer às eleições nacionais,
estaduais e municipais os Partidos Políticos que contarem o mínimo de
meio por cento de filiados em relação ao total de eleitores do País,
do Estado, do Município ou do Distrito respectivamente, proibida a
filiação em mais de um Partido.
§ 2º - São considerados Partidos de âmbito nacional, e como
tal gozando do privilégio de acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário, os que tiveram obtido, nas últimas
eleições para a Câmara dos Deputados, um por cento dos votos apurados
ou um por cento das cadeiras na Câmara dos Deputados
§ 3º - Os eleitos por partidos que não tenham satisfeito às
condições dos parágrafos anteriores não perderão o mandato.
§ 4º - Igualmente, na forma que a lei estabelecer, a União
ressarcirá os partidos pelas despesas com suas campanhas eleitorais e
atividades permanentes.
§ 5º - Os partidos políticos terão acesso aos meios de
comunicação social conforme a lei. | | | Indexação: | LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO,
SOBERANIA NACIONAL, REGIME DEMOCRATICO, PLURIPARTIDARISMO,
DIREITOS HUMANOS, FILIAÇÃO PARTIDARIA, DIREITOS POLITICOS,
PROIBIÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, GOVERNO ESTRANGEIRO,
PERSONALIDADE JURIDICA, (TSE), FIDELIDADE PARTIDARIA, AMBITO
NACIONAL, PROGRAMA PARTIDARIO, INICIATIVA LEGISLATIVA,
REQUISITOS, CANDIDATURA, ELEIÇÃO, GRATUIDADE, PROPAGANDA
ELEITORAL, PERDA, MANDATO, CANDIDATO ELEITO, RESSARCIMENTO,
DESPESA, CAMPANHA ELEITORAL, ACESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO. | |
108 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - A criação, fusão, incorporação e extinção dos
partidos serão disciplinadas em lei, assegurada a autonomia dos
estatutos para disporem quanto a regras próprias de organização,
funcionamento e consulta prévia aos filiados sobre decisões
partidárias. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, CONSULTA, MEMBROS,
PARTIDO POLITICO. | |
109 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1º - O Distrito Federal é a capital da União.
§ 2º - Os Territórios integram a União.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-
se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos
Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas,
das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do
Congresso Nacional por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar
federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual.
§ 5º - Lei complementar federal disporá sobre a criação de
Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado
de origem.
§ 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REPUBLICA
FEDERATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
INCLUSÃO, AUTONOMIA, COMPETENCIA.
DEFINIÇÃO, CAPITAL FEDERAL, (DF).
TERRITORIOS FEDERAIS, INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL.
REQUISITOS, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO,
ESTADOS, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO,
POPULAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CONGRESSO NACIONAL.
REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO,
DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, APROVAÇÃO,
CAMARA MUNICIPAL, LEI ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANSFORMAÇÃO,
ESTADOS, REINTEGRAÇÃO, ORIGEM.
COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, SIMBOLO. | |
110 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas
instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre
todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência.
Parágrafo único - Constitui competência ou encargo do
Município o que for de predominante interesse local, do Estado o que
for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar
interesse nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEIS,
LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, INSTITUIÇÃO DEMOCRATICA, INICIATIVA
LEGISLATIVA, AREA, COMPETENCIA. | |
111 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei
federal;
II - recusar fé aos documentos públicos; e
III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver
atividades que representem risco à vida humana, ao equilíbrio
ecológico ou ao meio-ambiente, ou que importe em alteração no
patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de
prévia consulta plebiscitária nas áreas diretamente envolvidas,
conforme dispuser lei complementar. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, SUBVENÇÃO, IGREJA,
INTERESSE PUBLICO, LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA, DOCUMENTO
PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, RISCO DE VIDA,
PREJUIZO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO HISTORICO, BENS
PAISAGISTICOS, APROVAÇÃO, PLEBISCITO, LEI COMPLEMENTAR. | |
112 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - São poderes da União o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar competências
a outro poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - O cidadão investido na função de um poder não poderá
exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PROIBIÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, RESSALVA, DISPOSITIVOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROIBIÇÃO, CIDADÃO, ACUMULAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA. | |
113 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa
das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com
outros países ou se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da
promulgação desta Constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial e patrimonial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais do subsolo;
IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os
sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo;
X - as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse
permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e de
todas as utilidades nelas existentes;
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem
a ser atribuídos;
§ 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a
participação no resultado da exploração econômica da plataforma
continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em
lei.
§ 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos da lei, a participação no resultado da
exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos
naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos
minerais do subsolo, em seu território.
§ 3º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é
considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada
como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar.
§ 4º - A União promoverá, prioritarimente, o aproveitamento
econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos
desenvolvidas do País. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, LAGO, CURSO
D'AGUA, RIO, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PRAIA, ILHA OCEANICA,
ILHA MARITIMA, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR
TERRITORIAL, MAR PATRIMONIAL, TERRENO DE MARINHA, RECURSOS
MINERAIS, SUB SOLO, GRUTA, SITIO ARQUEOLOGICO, SITIO PRE
HISTORICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA, POSSE, USUFRUTO, RIQUEZAS
NATURAIS, INDIO.
DIREITOS, ESTADOS, MUNICIPIOS, LITORAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO,
EXPLORAÇÃO ECONOMICA, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL.
DIREITOS, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF), PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO
ECONOMICA, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, RECURSOS MINERAIS.
LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, LEI COMPLEMENTAR.
PRIORIDADE, APROVEITAMENTO, BENS, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. | |
114 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - Compete à União:
I - manter relações internacionais e participar de
organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio, de capitalização e bem como as
de seguros;
IX - estabeler políticas gerais e setoriais bem como
elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimnto
econômico e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante concessão ou
permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito
interestadual e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de
Estado ou do Território; e
e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer
natureza;
XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter a Polícia Federal bem como a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e
dos Territórios;
XIV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional;
XV - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a
realização da autonomia tecnológica e cultural do País;
XVI - exercer a classificação de diversões públicas;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a
participação dos Estados, Regiões e Municípios; e
XIX - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral,
marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho
e normas gerais de direito financeiro, tributário,
urbanístico e das execuções penais;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo
iminente, e militares, em tempo de guerra;
d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e
energia;
e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos
metais;
f) política de crédito, câmbio e transferência de valores;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial, bem assim o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias
federais;
i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas, inclusive garantia de seus
direitos;
m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
n) condições de capacidade para o exercício das profissões;
o) organização judiciária e do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios; organização
administrativa dos Territórios;
p) sistemas estatístico e cartográfico nacionais;
q) sistemas de poupança, consórcios e sorteios.
r) estrutura básica e condições gerais de convocação ou
mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.
s) normas gerais sobre produção e consumo;
t) seguridade social;
u) diretrizes e bases da educação nacional;
v) florestas, caça, pesca e conservação da natureza;
x) normas gerais sobre saúde; e
z) pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza,
inclusive garantindo seus direitos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO
INTERNACIONAL, CONVENIO, CONVENÇÃO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ,
DEFICIENCIA, DEFESA NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, TRANSITO, FORÇAS
MILITARES ESTRANGEIRAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, CONVENIO, MATERIAL BELICO, ARMA,
EXPLOSIVOS, TOXICO, ENTORPECENTE, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, POLITICA NACIONAL,
SETOR, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO SOCIO
ECONOMICO, SERVIÇO POSTAL, (CAN), EXPLORAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES,
ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL,
INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TRANSPORTE AQUATICO, FRONTEIRA,
PORTO, INSTALAÇÃO NUCLEAR, ENERGIA NUCLEAR, MINISTERIO PUBLICO,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, (DF) TERRITORIOS
FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
ESTATISTICA, GEOGRAFIA, CARTOGRAFIA, MERCADO INTERNO, BEM ESTAR | |
115 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - Compete à União legislar sobre o uso dos recursos
hídricos integrados ao seu patrimônio, definindo:
I - um sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos, tendo como unidade básica a bacia
hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada
Unidade da Federação;
II - critérios de outorga de direitos de uso dos recursos
hídricos. | | | Indexação: | COMPETENCIA LEGISLATIVA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS,
CRITERIOS, CONCESSÃO, DIREITOS. | |
116 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - Os Estados se organizam e se regem pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º - São poderes dos Estados o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 2º - São reservadas aos Estados todas as competências que
não lhes sejam vedadas.
§ 3º - As Constituições dos Estados assegurarão a plena
autonomia dos Municípios.
§ 4º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos
Estados e do Distrito Federal competem privativamente aos seus
procuradores, organizados em carreira com ingresso mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 5º - Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado
não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido, a
não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de
remuneração com Ministério Público, quando em regime de dedicação
exclusiva. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, PODER,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, GARANTIA, AUTONOMIA
MUNICIPAL.
COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR DO ESTADO, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, (DF), INGRESSO,
CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, GARANTIA, VITALICIEDADE,
INAMOVIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, PARIDADE, MINISTERIO PUBLICO. | |
117 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em
depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos
Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres; e
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas
não compreendidas dentre as da União;
Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as
terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, ESTADOS, RIO, AGUA SUBTERRANEA, ILHA, AREA,
FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, INDISPONIBILIDADE, TERRA,
PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. | |
118 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - Compete aos Estados:
I - legislar sobre as matérias de sua competência e
suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse;
II - organizar a sua justiça, observados os princípios
desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu
território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural,
aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente;
e
IV - organizar policias civil e militar e corpos de
bombeiros militares. | | | Indexação: | COMPETENCIA LEGISLATIVA, ESTADOS, MATERIA, INTERESSE,
SUPLEMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL,
FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO, TERRITORIO,
DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO RURAL, APROVEITAMENTO,
RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ORGANIZAÇÃO,
POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIRO. | |
119 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - A Constituição Estadual disporá sobre a iniciativa
legislativa popular e o referendo às leis, no Estado e no Município. | | | Indexação: | CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICITIVA
POPULAR, REFERENDO, LEIS, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
120 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:055 | | | Texto: | Art. 55 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara
Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - O mandato dos Deputados estaduais será de quatro
anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato,
licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada
observado o limite de dois terços do que percebem, a qualquer título,
os Deputados Federais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
DURAÇÃO, MANDATO, APLICAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ELEIÇÃO, IMUNIDADE, PRERROGATIVA, SUBSIDIO, PERDA, MANDATO
ELETIVO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS,
REMUNERAÇÃO, LIMITAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL. | |
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