ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:435 | | | Texto: | Art. 435 - O Ministério Público Federal, de ofício ou por
determinação do Congresso Nacional, os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo também ao Ministério
Público Federal, de ofício ou mediante provocação, defendê-los
extrajudicialmente.
Parágrafo único - A competência para dirimir disputas sobre
os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, OFICIO, DETERMINAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, INGRESSO, JUIZO,
DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, REPRESENTAÇÃO
EXTRA JUDICIAL.
COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, SOLUÇÃO, DISPUTA, DIREITOS, INDIO. | |
|