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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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T::Arts. 210s::Art. 212 in art [X]
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Art. 212[X]
EMEN
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Nome
TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:212  
 Texto:  Art. 212. O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - extensão do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente, ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças até seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüencia à escola. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO, GARANTIA, CARATER OBRIGATORIO, GRATUIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO SUPLETIVO, ENSINO MEDIO, ENSINO ESPECIAL, PESSOA DEFICIENTE, ATENDIMENTO, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO, ACESSO, PESQUISA, EDUCAÇÃO ARTISTICA, CURSO NOTURNO, FORNECIMENTO, MATERIAL ESCOLAR, LIVRO DIDATICO, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE, ESTUDANTE. RESPONSABILIDADE, PODER PUBLICO, OFERTA, ENSINO, CARATER OBRIGATORIO. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, RECENSEAMENTO, ESTUDANTE, CORPO DISCENTE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, FREQUENCIA, ALUNO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO.