ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | ARTIGO : 039
Art. 39 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio em sessenta dias
sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente,
até 31 de março do exercício subseqüente.
ARTIGO : 039
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refere este
artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), PARECER, CONTAS, PRIMEIRO, MINISTRO,
ENCAMINHAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, INOBSERVANCIA,
CUMPRIMENTO, PRAZO, COMUNICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | ARTIGO : 039
Art. 39 - O Ministro de Estado assume, no setor que lhe é confiado, a
plena responsabilidade de seus atos e decisões e responde perante o
Congresso Nacional e o Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, ATO, DECISÃO, PRESTAÇÃO
DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO MINISTRO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | ARTIGO : 039
Art. 39 - Lei Complementar organizará o Ministério Público,
observadas as seguintes disposições:
I - ingresso nos cargos iniciais da carreira, mediante concurso
público de provas e títulos, realizado pela instituição, fazendo-se
as nomeações de acordo com a ordem de classificação;
II - promoção de seus membros sempre voluntária, por antiguidade e
por merecimento;
III - julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos
Promotores-Gerais de Justiça originariamente pelo Superior Tribunal
de Justiça, e dos demais membros do Ministério Público pelo Tribunal
Superior Federal e pelos Tribunais de Justiça, conforme o caso;
IV - administração superior de cada Ministério Público exercida pelo
Promotor-Geral de Justiça, pelo Colégio Superior, pelo Conselho
Superior e pelo Corregedor-Geral;
V - Promotor-Geral de Justiça eleito, na forma da lei, dentre
integrantes de carreira, para mandato de dois anos, permitida a
recondução por igual período. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
INGRESSO, CARGO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO,
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, JULGAMENTO,
CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROMOTOR DE JUSTIÇA,
TEIBUNAL DE JUSTIÇA, NIVEL SUPERIOR, (STF), ADMINISTRÇÃO,
CONSELHO SUPERIOR, CORREGEDOR GERAL, CRITERIOS, ELEIÇÃO,
REELEIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO. | |
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