ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:207 | | | Texto: | Art. 207 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
§ 1º - É facultado ao Executivo, observadas as condições e
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º - O imposto de que trata o item III será informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei.
§ 3º - O imposto de que trata o item IV:
I - será seletivo e não cumulativo compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados
ao Exterior. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO,
MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL,
IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IOF), OPERAÇÃO
FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, TITULO MOBILIARIO.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO. | |
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