ANTE / PROJArt | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - A Câmara na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.
ARTIGO : 027
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento.
ARTIGO : 027
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea.
ARTIGO : 027
§ 3º - Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da República
importará sanção.
ARTIGO : 027
§ 4º - O Presidente da República comunicará as razões do veto ao
Presidente do Senado Federal ou da Comissão Permanente do Congresso
Nacional, o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do
seu recebimento, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o
voto da maioria absoluta dos membros daquela Comissão ou de cada uma
das Casas do Congresso reunidas em sessão conjunta.
ARTIGO : 027
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
ARTIGO : 027
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Presidente da República, nos casos do § 3º e do § 4º, o Presidente do
Senado Federal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
ARTIGO : 027
§ 7º Nos casos do artigo 5º, após a aprovação final, a lei será
promulgada pelo Presidente do Senado Federal.
ARTIGO : 027
§ 8º No caso do inciso V do artigo 10., o projeto de lei vetado será
submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o
disposto no § 4º deste artigo. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
REMESSA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO,
JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE PUBLICO, PRAZO,
VETO, VETO PARCIAL, TEXTO, ARTIGO, PARAGRAFO, INCISO, ITEM,
NUMERO, ALINEA, COMUNICAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO,
COMISSÃO PERMANENTE, ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL
SESSÃO CONJUNTA, DECURSO DE PRAZO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO,
PROPOSIÇÃO, PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, VICE PRESIDENTE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - O Presidente da República poderá exonerar o Primeiro-
Ministro ou, a pedido deste, qualquer integrante do Conselho de
Ministros, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem ao
Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas.
ARTIGO : 027
§ 1º - A exoneração do Primeiro-Ministro por iniciativa do Presidente
da República implicará a exoneração dos demais integrantes do
Conselho de Ministros.
ARTIGO : 027
§ 2º - Se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma da Câmara
dos Deputados, a exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) meses após a
posse. | | | Indexação: | COMPOETENCIA, PREDIDENCIA DA REPUBLICA, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, PRAZO, REMESSA,
MENSAGEM PRESIDENCIAL, CONGRESSO NACIONAL.
PRZO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CANDIDATO ELEITO, CAMARA DOS
DEPUTADOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - Os juízes de direito exercerão as funções de juízes
eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei.
ARTIGO : 027
Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros juízes competência
para funções não decisórias. | | | Indexação: | JUIZ DE DIREITO, EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ ELEITORAL, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, JUIZ, PODER DECISORIO. | |
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