ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:170 | | | Texto: | Art. 170 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, vedada inclusive qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituir ou aumentar;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer privilégio de natureza processual para a
Fazenda Pública em detrimento de contribuinte.
Parágrafo único - O disposto na alínea "b" do inciso III não
se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do
artigo 175 e o artigo 176. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA,
AUMENTO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, LEIS, DIFERENÇA, TRATAMENTO,
TRIBUTAÇÃO, IGUALDADE, FATO GERADOR, COBRANÇA, IMPOSTOS, PRAZO,
VIGENCIA, LEGISLAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, CONFISCO, PRIVILEGIO,
FAZENDA PUBLICA, PREJUIZO, CONTRIBUINTE. | |
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