ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - O orçamento anual será aprovado por lei e compreenderá
exclusivamente a fixação da despesa e a previsão da receita, bem como
os limites para emissão de moeda e títulos da dívida pública
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
ARTIGO : 030
§ 1º - A lei orçamentária pode incluir ainda:
a) autorização para abertura de créditos suplementares e para
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita; e
b) normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros
verificáveis ao final do exercício;
ARTIGO : 030
§ 2º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas,
inclusive subsídios e receitas relativas a todos os Poderes, bem
como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da
administração pública federal.
ARTIGO : 030
§ 3º As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de economia
mista, empresas públicas e fundações públicas são especificadas sob a
forma de dotações globais.
ARTIGO : 030
§ 4º As despesas deverão ser discriminadas por Estado, ressalvadas
aquelas de caráter nacional, definidas em lei complementar.
ARTIGO : 030
§ 5º Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas relativas
à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decorrentes de
operações de crédito contratadas, bem como os investimentos, cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obedecer a
orçamentos trienais. | | | Indexação: | NORMAS, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DESPESA,
PREVISÃO, RECEITA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA
PUBLICA, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, CREDITO
SUPLEMENTAR, OPERAÇÃO FINANCEIRA, APLICAÇÃO, SALDO, EXERCICIO
FINANCEIRO, SUBSIDIO, EXECUTIVO, JUDIDICIARIO, LEGISLATIVO,
ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, FUNDOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
AUTARQUIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA,
FUNDAÇÃO, DOTAÇÃO GLOBAL, ESPECIFICAÇÃO, ESTADOS, EXCEÇÃO,
AMBITO NACIONAL, DIVIDA PUBLICA, AMORTIZAÇÃO, PAGAMENTO, DIVIDA,
TRIENIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | ARTIGO : 031
Art. 31 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a
elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os limites
para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
ARTIGO : 031
Parágrafo único - É vedada:
a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma
dotação orçamentária para outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia
autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos recursos
correspondentes;
d) a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais; e
e)o início, sem autorização do Poder Legislativo, de projetos não
previstos na proposta orçamentária. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, RECURSOS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CONCESSÃO, CREDITO, AUSENCIA, LIMITAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO,
CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, DESPESA, CREDITO
ORÇAMENTARIO, CREDITO ADICIONAL, INICIO, PROJETO DE LEI,
LEGISLATIVO, INEXISTENCIA, PREVISÃO, DESPESA ORÇAMENTARIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | ARTIGO : 032
Art. 32 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter
vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente.
ARTIGO : 032
§ 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
de guerra ou de calamidade pública.
ARTIGO : 032
§ 2º - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada
no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total
estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do
encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. | | | Indexação: | PRAZO, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO,
LIMITAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, PROMULGAÇÃO, REABERTURA, SALDO,
EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | ARTIGO : 033
Art. 33 - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer
tributo a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado o
disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, ORGÃOS,
ENTIDADE, FUNDOS, PROGRAMA, EXCEÇÃO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual e trienal
serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional,
para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do
início do exercício financeiro seguinte.
ARTIGO : 034
§ 1º - Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados para
examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer.
ARTIGO : 034
§ 2º - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas.
ARTIGO : 034
§ 3º - Apenas será objeto de deliberação emenda visando à criação ou
elevação de despesas de investimentos, desde que seja apresentada,
como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma natureza,
vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global.
ARTIGO : 034
§ 4º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo
e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
ARTIGO : 034
§ 5º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem
o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
ARTIGO : 034
§ 6º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária,
enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
SEÇÃO X
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária | | | Indexação: | NORMAS, REMESSA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE,
COMISSÃO MISTA, DEPUTADO, SENADOR, EXAME, PROJETO DE LEI,
PARECER, DELIBERAÇÃO, EMENDA, CRIAÇÃO, AUMENTO, DESPESA
ORÇAMENTARIA, QUORUM, VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO,
PROCESSO LEGISLATIVO, MENSAGEM, PROPOSIÇÃO, MODIFICAÇÃO, PROJETO
DE LEI ORÇAMENTARIA, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | ARTIGO : 035
Art. 35 - A fiscalização financeira e orçamentária da União será
exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | ARTIGO : 036
Art. 36 - O Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder
Legislativo, exercerá, mediante controle externo:
I - a apreciação das contas do Governo da União;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e
auditorias orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da adminitração direta ou indireta dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; e
IV - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores.
ARTIGO : 036
Parágrafo único - o Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou
registro dos atos a que se refere o inciso IV, ad referendum do
Congresso Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), AUXILIO, LEGISLATIVO, CONTROLE EXTERNO,
APRECIAÇÃO, CONTAS, GOVERNO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, JULGAMENTO,
ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REALIZAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, AUDITORIA EXTERNA,
INVESTIGAÇÃO, INSPEÇÃO, AVALIAÇÃO OPERACIONAL, MATERIA
PATRIMONIAL, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, APRECIAÇÃO, OBJETIVO,
REGISTRO, LEGALIDADE, CONCESSÃO, APOSENTADORIA, REFORMA, PENSÕES,
MELHORIA, POSSIBILIDADE, PRIMEIRO MINISTRO, ORDEM, EXECUÇÃO,
REGISTRO, ATO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | ARTIGO : 037
Art. 37 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de
qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por
solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de
qualquer despesa, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias para o exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; e
V - representar, conforme o caso, a Câmara dos Deputados, ao Senado
Federal, aos Poderes Executivo ou Judiciário, sobre as
irregularidades ou abuso apurados. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, (TCU), DETERMINAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO, SOLICITAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
ILEGALIDADE, PROTEÇÃO, ATIVO, PATRIMONIO, ORGÃOS, ENTIDADE,
FIXAÇÃO PRAZO, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO,
ATO IMPUGNADO, COMUNICAÇÃO, DECISÃO, APLICAÇÃO, SANÇÃO,
RESPONSAVEL, REPRESENTAÇÃO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, APURAÇÃO,
IRREGULARIDADE, ABUSO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | ARTIGO : 038
Art. 38 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal
e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá
as normas para o exercício de suas atribuições.
ARTIGO : 038
§ 1º - O Tribunal exerce, no que couber as atribuições do artigo 115
(constituição vigente), e sua organização será definida em lei.
ARTIGO : 038
§ 2º - Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros,
maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e
terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos
dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NORMAS, EXERCICIO, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, (TCU),
SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL,
VIGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO, BRASILEIROS, FIXAÇÃO,
IDADE, IDONEIDADE, CONHECIMENTO, DIREITO, ECONOMIA, FINANÇAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, PRERROGATIVA,
VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, EQUIPARAÇÃO, (TFR). | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | ARTIGO : 039
Art. 39 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio em sessenta dias
sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente,
até 31 de março do exercício subseqüente.
ARTIGO : 039
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refere este
artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), PARECER, CONTAS, PRIMEIRO, MINISTRO,
ENCAMINHAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, INOBSERVANCIA,
CUMPRIMENTO, PRAZO, COMUNICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
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