ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21209 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: O TÍTULO III
DÊ-SE AO TÍTULO III DO PROJETO A SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO III - PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I - O SISTEMA DE GOVERNO.
Art. III.I.1. A forma de governo
representativo da República Federativa do Brasil
denomina-se Demarquia: é fundada no ideal político
metalegal do Estado de Direito, na doutrina da
Separação dos Poderes, no princípio federalista e
no método democrático de tomada de decisões e de
escolha de representantes; e tem por finalidade a
permanente salvaguarda e inviolabilidade dos
direitos fundamentais da vida, da liberdade, da
propriedade e da dignidade dos indivíduos.
§ 1o. Na Demarquia, todo o poder emana do
povo, em seu nome é exercido, estando esse
exercício, porém, limitado pelo Estado de Direito.
§ 2o. Nesta Estado de Direito, para serem
válidas e vigentes, as leis devem ser normas
gerais de conduta justa e individual, iguais para
todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a número
indeterminado de casos futuros; abstraídas,
portanto, de quaisquer circunstâncias específicas
de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se
apenas a condições que possam ocorrer a qualquer
tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou
objetos; e em lugar de serem comando positivistas
arbitrários e discricionários são geralmente
proibições de conduta injusta.
§ 3o. São poderes da União, independentes e
absolutamente separados entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário. Salvo em hipóteses
taxativas previstas nesta Constituição, o
Legislativo não exercerá os poderes Executivo e
Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não
exercerá os poderes Legislativo e Judiciário, ou
qualquer um deles; o Judiciário não exercerá os
poderes Legislativo e Executivo, ou qualquer um
deles. Quem for investido na função do Legislativo
não poderá jamais exercer funções em quaisquer dos
outros poderes. Quem for investido na função do
Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer
qualquer função de outro poder, salvo depois de um
período de seis anos após a sua desinvestidura ou
conforme disposição específica desta Constituição.
§ 4o. Os cargos eletivos no Legislativo e no
Executivo serão preenchidos por processos
eleitorais democráticos; no Legislativo é vedada
qualquer vinculação partidária, enquanto que no
Executivo a eleição se faz em bases partidárias,
segundo previsto no Título V, art. V.II.1. No
Judiciário também é vedado qualquer tipo de
envolvimento partidário e o preencimento dos
cargos e a promoção, organização e remuneração dos
magistrados serão realizadas também de modo
essencialmente independente dos outros Poderes.
§ 5o. A estruturação geral da autoridade no
sistema de governo possui três níveis hierárquicos
principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que
reside temporariamente no órgão que elabora a
Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o
Poder Legislativo, que é limitado pela
Constituição e especificamente pelo disposto no§
2o. do art. III.I.1, que define os atributos
gerais que toda lei deve obrigatoriamente possuir
para ser válida; e o terceiro compreende os
Poderes Executivo e Judiciário, que são limitados
tanto pelas normas da Constituição quanto pelas
leis emanadas do Legislativo. Sendo o Poder
Executivo exercido pelo Presidente da República,
pela Assembléia Governativa da União e pelo
Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, na
forma do art. V.I.3, o quarto nível da estrutura
geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho
Federal de Ministros, que opera em consonância com
as decisões do Presidente da República e da
Assembléia Governativa da União. O quinto será
representado pela máquina burocrático-
administrativa.
§ 6o. O Poder Legislativo (através da
Assembléia Legislativa Federal) e o Poder
Judiciário (através do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal Militar e dos Tribunais de
Justiça, Juízes de Direito e outros Juízos nos
Estados), são entidades que estendem sua
autoridade a toda a Federação.
§ 70. São também órgãos próprios da
Federação, pertencentes à estrutura principal de
governo, porém independentes e separados dos três
Poderes, o Conselho Constitucional da República, o
Conselho Federal de Contas, o Conselho Senatorial
da República, o Conselho Federal Eleitoral, o
Conselho Federal do Orçamento, o Conselho Político
da República, o Conselho Nacional da Magistratura
e o Banco Central do Brasil.
§ 8o. Os três Poderes do governo, o Conselho
Federal de Contas, o Conselho Constitucional da
República, o Conselho Senatorial da República, o
Conselho Federal Eleitoral, o Conselho Federal do
Orçamento, o Conselho Político da República, o
Conselho nacional da Magistratura e o Banco
Central do Brasil terão dotações orçamentárias
próprias, conforme estabelecido nesta Constituição
e Lei Complementar.
CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I - DIREITOS
Art. III.II.1. A não especificação, nesta
Constituição, de relação, mais extensa que a que
se encontra nos parágrafos subsequentes, de
direitos básicos individuais tradicionais (como a
liberdade de expressão, de pensamento, de
imprensa, de reunião e associação, de religião, de
não discriminação por razão de raça, cor, credo,
origem ou sexo, de escolha da profissão e do lugar
de trabalho, de respeito à privacidade em casos de
busca e apreensão, de circulação e permanência no
território nacional ou da inviolabilidade de
correspondência e de comunicações) não deve ser
interpretada como negação ou menosprezo desses
direitos ou de outros que nos indivíduos detêm
numa sociedade livre, mas deve ser entendida com
base nas seguintes circustâncias:
I - as especificações de determinados
direitos, em certos estatutos, costumam vir
seguidas de ressalva de que nos mesmos são
protegidos contra violações "salvo o que for
estabelecido em lei", o que pode tornar sem
qualquer sentido a pretensão de proteger um
direito se o legislador é livre para coibir ou
coagir as pessoas, sem estar limitado por uma
norma de referência, como a do art. III.I.1., §
2o. desta Constituição, que define as propriedades
formais que as leis devem possuir para preservar a
essência dos direitos fundamentais da vida,
liberdade, propriedade e dignidade dos indivíduos;
II - os direitos básicos tradicionalmente
citados nas Declarações de Direitos (Bills of
Rights) não são os únicos que devem ser protegidos
para respeitar a dignidade do homem e evitar a
servidão. Nem é possível enumerar à exaustão todos
os direitos essenciais que constituem a liberdade
individual. As novas perspectivas e possibilidades
criadas pelo avanço cultural e tecnológico podem
fazer com que, no futuro, outras facetas da vida e
da liberdade sejam ainda mais importantes que
aquelas protegidas pelos direitos básicos
tradicionais;
III - as cláusulas fundamentais desta
Constituição, quando definem as propriedaes
formais que as leis, no Estado de Direito, devem
possuir e dispõem sobre as características do
Sistema de Governo da República Federativa do
Brasil, estabelecem: a) que em tempos normais, e
com exceção de certas situações de emergência
claramente explicitadas, as pessoas só podem ser
impedidas de fazer o que desejam, ou coagidas a
fazer determinadas coisas, em conformidade com as
normas gerais de leis sempre destinadas a
delimitar e proteger a esfera de ação livre de
cada indivíduo; e b) que as leis desta natureza,
bem como o conjunto delas, que constitui uma
estrutura jurídica coerente e de equilíbrio
permanente, só podem ser deliberadamente alterados
pelo Poder Legislativo e, ainda assim, só nos
termos desta Constituição. Portanto, estas
cláusulas tornam dispensável a listagem à parte,
nesta Constituição, de toda a série de direitos
individuais que o Estado de Direito assegura,
bastando a citação ou explicitação de alguns para
dar-lhes destaque e de outros para enfatizar sua
importância.
§ 1o. São assegurados como direitos
fundamentais os institutos jurídicos do "habeas
corpus"e do "mandado de segurança", que somente
podem ser suspensos, quando couber, em caso
declarado de Estado de Sítio.
§ 2o. A propriedade e o direito de sucessão
são garantidos em toda plenitude por esta
Constituição.
a) a desapropriação só é lícita quando
realizada por necessidade ou utilidade pública
comprovadas e mediante prévia e justa indenização
em dinheiro a valor de mercado;
b) todo cidadão pode adquirir, vender,
alugar, arrendar, manter, transferir e herdar
qualquer tipo de propriedade material ou
imaterial, podendo assegurar-se de que nenhuma lei
prejudicará discricionariamente a garantia dessas
transações;
c) não haverá tritubação de qualquer natureza
sobre herança, doação ou qualquer tipo de
sucessão.
§ 3o. A casa é o asilo inviolável do
indivíduo; nela ninguém poderá penetrar ou
permanecer senão com o consentimento do morador ou
por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito ou para acudir vítima de crime ou
desastre. Outras intervenções ou restrições que
afetem esta inviolabilidade só podem ser
praticadas em casos de defesa em face de perigo
comum ou de perido de vida individual; e, com base
numa norma regulamentar, podem também ser
praticadas com o fim de prevenir perigo iminente à
segurança e à ordem pública, nomeadamente para
combater ameaças de epidemia ou perigos de
desabamento ou incêncio.
§ 4o. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de representação aos Poderes Públicos
contra ilegalidade ou abuso de poder e de petição
para defesa de quaisquer interesses legítimos,
independendo a representação e a petição do
pagamento de taxas ou de garantia de instância.
§ 5o. Todos têm direito de acesso a
informações, a seu respeito, de qualquer modo
registradas em entidades governamentais, podendo
exigir a retificação das mesmas, sua atualização e
a supressão das incorreções mediante procedimento
judicial sigiloso e expedito. E não será negado o
acesso a outros tipos de informações, salvo no
interesse da segurança nacional; mas serão
privilegiadas, nas atividades do serviço público,
as comunicações entre funcionários necessárias à
tomada de decisões.
§ 6o. Ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente e na forma de lei
anterior.
§ 7o. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de
confisco, salvo, quanto à pena de morte, nos casos
de aplicação de lei militar em tempo de guerra com
país estrangeiro.
§ 8o. Nâo haverá prisão civil por dívida,
salvo, descretada por autoridade judicial, nos
casos de fraude, de obrigação alimentar e do
depositário infiel. E a ninguém será imposto o
pagamento de multas excessivas.
§ 9o. As leis definirão os crimes e condições
que exigem a reclusão, mas o confinamento não deve
ter por objetivo a punição; quando possível, deve
ter em vista o preparo para o retorno à liberdade.
§ 1o. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e decisão fundamentada
da autoridade competente, observando-se sempre
que:
a) o preso tem direito à assistência do
advogado de sua escolha, antes de ser inquerido.
Presume-se não incriminatório o silêncio do
acusado perante a autoridade policial;
b) todos os detidos têm direito de serem
ouvidos pelo juiz e podem exigir identificação dos
responsáveis pelo interrogatório policial, vedada
a realização noturna deste sem a presença de
advogado ou de representante do Ministério
Público;
c) ninguém será levado à prisão ou nela
mantido se prestar fiança permitida em lei ou se
decorrerem cento e vinte dias sem um primeiro
julgamento;
d) a prisão ou detenção de qualquer pessoa
será imediatamente comunicada ao Juiz competente,
que a relaxará se não for legal e, nos casos
previstos em lei, promoverá a responsabilidade da
autoridade coatora;
e) a prisão e o local em que se encontre o
preso serão logo comunicados à família ou à pessoa
por ele indicada;
f) todo acusado se presume inocente até que
haja declaração judicial de culpa; e tem direito
de ter preservada, ao máximo possível, essa
condição;
g) os presos têm direito ao respeito de sua
dignidade e integridade física e mental, à
assistência espiritual e jurídica, à
sociabilidade, à comunicabilidade e nenhum será
submetido a punição cruel ou fora do comum.
§ 11. É mantida a instituição do júri, que
terá competência no julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 12. Todos os necessitados têm direito à
Justiça e à assistência judiciária pública. É
assegurado nas pequenas causas o acesso direto e
gratuito à Justiça.
§ 13. Têm direito de asilo todos os
perseguidos em razão de suas atividades e
convicções políticas, filosóficas ou religiosas,
bem como pela defesa dos direitos consagrados
nesta Constituição. A negativa do asilo e a
expulsão do refugiado ou estrangeiro que o haja
pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional. Não será concedida a extradição de
estrangeiros por crime político ou de opinião, ou
quando houver razões para presumir, nas
circunstâncias, que o julgamento do extraditando
será influenciado pela revelação de suas
convicções.
§ 14. Todos têm direito de resposta pública,
garantida a sua veiculação nas mesmas condições do
agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos
danos ilegitimamente causados.
Art. III.II.2. Na medida em que, segundo esta
Constituição, um direito fundamental for
restringido por lei, ou com base numa lei, essa
lei deve ser sempre genérica, conforme disposto no
§ 2o. do art. III.I.1 e não limitada a um caso
particular. E em nenhum caso um direito
fundamental pode ser violado na sua essência.
§ 1o. Os direitos fundamentais também são
válidos para pessoas jurídicas nacionais, na
medida em que, pela sua essência, sejam aplicáveis
às mesmas.
§ 2o. Os regulamentos ou estatutos militares
poderão determinar que, para membros das Forças
Armadas e equivalentes se restrinham, durante o
período do serviço militar ou equivalente, certos
direitos individuais como o de livre expressão e
divulgação de opinião e o da liberdade de reunião.
Art. III.II.3. Para que todos possam ter nos
primeiros estágios da vida igual oportunidade para
despertar aptidões que desconheciam e para
desenvolver suas potencialidades por iniciativa
própria mais tarde, o ensino de base será tornado
acessível, por meios e métodos adequados, pelos
Municípios e, complementarmente, pelos Estados, na
conformidade da lei e das normas de regulamentação
e de organização sobre a matéria e de acordo com
os seguintes princípios:
I - é obrigatório a todos o ensino de base
desde a idade mínima escolar até os quatorze anos
de idade; a partir dos quatorze anos, embora não
obrigatório, o ensino de base será também
acessível para os jovens até os dezoito anos de
idade ou menos, dependendo da duração desse
ensino, mediante inscrição, através do mecanismo
geral de financiamento previsto no inciso V;
II - a assistência, a educação e a instrução
dos filhos são um direito natural da família e sua
obrigação primordial; a lei federal poderá limitar
ou suspender o exercíio do pátrio poder quando os
pais ou responsáveis não o exercerem dignamente,
ou no caso de os menores correrem o risco de
abandono por quaisquer motivos;
III - é livre a criação de escolas
particulares, cabendo aos órgãos próprios da
administração pública Municipal e Estadual
fiscalizar a qualidade do ensino e das instalações
e equipamentos das mesmas, fixando um padrão
mínimo aprovado pela respectiva assembléia de
representantes;
IV - todas as escolas serão pagas; as
mensalidades das escolas privadas serão por elas
estabelecidas em face do mercado; e as escolas
públicas deverão, pelo menos, cobrir seus custos
operacionais e de manutenção;
V - haverá um sistema de financiamento
lastreado por fundo público de origem tributária,
regulamentado por norma geral federal e normas
estaduais e municipais, que propiciará às famílias
bolsas de estudo, em cada localidade e iguais para
todos, que cubram os custos da educação de cada
criança em escolas da localidade que mantenham o
padrão mínimo fixado pelas autoridades;
VI - as bolsas de estudo poderão ser usadas
em escolas da livre escolha dos pais ou
responsáveis, que arcarão com as diferenças no
caso de escolherem escolas de padrões diferentes
das do padrão mínimo estabelecido pelo sistema de
bolsas de estudo do poder público.
§ 1o. Para os cursos superiores e para os
cursos técnicos especializados serão criados, no
âmbito dos Estados e dos Municípios com mais de
dois milhões de habitantes, sistemas de crédito
educacional por meio de normas gerais de
organização e regulamentação apropriados para este
fim. Os créditos serão ressarcidos pelos tomadores
com base nos rendimentos profissionais propiciados
por esses cursos, na conformidade das normas
federais, estaduais e municipais editadas pelas
respectivas Assembléias Legislativa Federal,
Governativa Estadual ou Câmara Municipal.
§ 2o. Todos os cursos técnicos superiores e
equivalentes serão pagos.
§ 3o. Será livre a criação de escolas,
faculdades ou universidades para o ensino técnico,
superior e equivalentes.
§ 4o. A implantação e o equipamento de
escolas, faculdades ou universidades privadas ou
públicas para o ensino técnico superior e
equivalentes poderão ser subsidiados ou
financiados pela administração pública nos termos
de normas gerais de organização aprovadas para
esse fim.
CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO II - RESPONSABILIDADES
Art. III.II.4. Para que seja preservada a
liberdade de todos conforme previsto nesta
Constituição, cumpre a todo indivíduo observar que
a cada uso de sua liberdade ou a cada exercício de
um seu direito se lhe prescreve uma
responsabilidade correspondente:
I - a cada liberdade de expressão, de
pensamento, de religião, de movimento ou de
petição corresponde a responsabilidade de conceder
a mesma liberdade a outrem; o direito à
privacidade significa não invadir a de outros; a
liberdade de ser titular de propriedade, podendo
deste dispor, representa uma obrigação de
assegurar o mesmo direito a outros;
II - os indivíduos e as empresas que se
estabelecem em liberdade para servir ao público
devem servir a todos igualmente e sem intenção de
falsidade, mas atuando conforme padrões que visem
a aprimorar o bem estar, a saúde e o conforto de
todos;
III - a proteção da lei será retribuída,
contribuindo para que ela seja respeitada;
inclusive aos que não apoiando a ação daqueles que
a descumprem, colaboram nos processos judiciais e
prestam testemunho nos julgamentos;
IV - a cada cidadão compete participar nos
procedimentos da democracia, auxiliando na escolha
dos representantes no governo e monitorando a
conduta deles durante seus mandatos;
V - para ter seu governo funcionando, cada
cidadão responde pela parcela equitativa dos
curtos governamentais que lhe couber;
VI - para que a vida em sociedade seja segura
para todos, cada indivíduo é responsável pela
prevenção da violência e pela manutenção da paz;
por esta razão o porte de armas ou a posse de
instrumentos letais cabe apenas aos órgãos
policiais da Segurança Pública, às Forças Armadas
e aos que possuem licença legal de porte de armas;
VII - toda pessoa deve auxiliar na proteção
do meio ambiente, na melhoria da qualidade da vida
e na ampliação dos dotes da natureza, em benefício
das gerações futuras;
VIII - os que podem dispor da água, do solo,
da terra, do ar, das florestas ou do subsolo são
responsáveis pelo uso dos recursos de modo
racional, devendo preservar o equilíbrio
ecológico, protegendo a fauna e a flora, combater
a erosão e a poluição e conservar os recursos
naturais;
IX - na mesma medida em que toda pessoa tem
direito a reunir-se e a associar-se pacificamente
e dentro da lei para debater, zelar e procurar
proteção de seus interesses, ninguém pode ser
obrigado a juntar-se ou filiar-se a qualquer tipo
de grupo ou associação e todo indivíduo tem o
direito de liberar-se de qualquer domínio
sindicalista ou associativo ou de qualquer ação ou
movimento coletivista, restritivo ou monopolista
que possam sacrificar seriamente sua liberdade
individual;
X - as contrapartidas do direito de cada
pessoa de escolher a profissão e do direito de
escolher e de mudar de trabalho são as de ser fiel
aos compromissos no exercício desses direitos, de
fazer o melhor emprego das próprias capaciades e
aptidão e de entender o duplo significado do
direito de livre escolha que abrange também o
outro lado, o da pessoa que contrata o trabalho
profissional.
CAPÍTULO III - A ORDEM ECONÔMICA
Art. III.III.1. Nas questões econômicas, como
nas de todas as outras esferas, a ação dos poderes
governamentais deve ser sempre orientada pelo
ideal do Estado de Direito da Demarquia, com o
predomínio da ordem de mercado, que é o método
mais eficaz de prover as necessidades humanas e de
promover o progresso e a prosperidade dos
indivíduos e das comunidades, num regime política
baseado na liberdade e dignidade das pessoas.
Parágrafo único. A ordenação da atividade
econômica terá como princípios:
I - não é admitido o monopólio estatal, com
exceção do monopólio da coerção para dar
efetividade às normas gerais das leis e para
arrecadar os tributos de lei. Não é também
admitido o uso do poder coercitivo governamental
para favorecer a atividade econômica estatal em
detrimento da livre competição no mercado;
II - a liberdade no campo econômico significa
liberdade no âmbito da lei geral e não a
ausência de toda a ação do governo nesta área;
III - é a natureza e não a magnitude da ação
governamental que importa; mas a liberdade poderá
estar seriamente ameaçada caso uma parcela
expressiva da economia caia sob o controle direto
do Estado; quanto mais numerosas as fontes
geradores de riqueza e quanto mais independentes
essas fontes estiverem do governo, tanto mais
livres, mais fortes e mais estáveis serão as
instituições que visam a proteger o direito de
cada indivíduo, na sociedade, de gozar os valores
da vida, liberdade e propriedade, sujeito apenas
às normas gerais de conduta justa do Estado de
Direito;
IV - a ordem de mercado pressupõe certas
atividades, da parte do Estado, que são claramente
recomendáveis: ou porque de outra maneira não
estariam disponíveis ou porque estimulam as forças
espontâneas da economia, provendo-lhes
assistência; e há muitas outras atividades que
podem ser toleradas, desde que tenham natureza
compatível com a operação desobstruída do mercado.
Há, no entanto, alguns tipos de medidas
governamentais (tais como as que pretendem
controlar os preços e salários, o acesso a
negócios e ocupações e as quantidades a serem
produzidas ou vendidas) que o Estado de Direito
exclui, por princípio, porque não podem ser postas
em prática pela mera aplicação de normas gerais,
implicando necessariamente discriminação
arbitrária entre as pessoas e violação do direito
de propriedade, e impedindo o libre funcionamento
dos mecanismos de competição e de preços do
mercado;
V - deve ser contida toda ação de natureza
monopólica de empresas, associações ou sindicatos
que implique restrição da livre concorrência;
VI - a ordem de mercado não exclui, em
princípio, todas as disposições administrativas,
de evidente interesse público, que regulamentam,
em caráter geral, determinadas atividades
econômicas desde que satisfaçam ao teste da
coerência e equilíbrio da estrutura jurídica do
Estado de Direito, verificável a qualquer tempo
pelo exame judicial;
VII - os poderes do governo devem empenhar-se
em preservar a operação do mercado, abster-se de
obstruir seu funcionamento e devem protegê-lo
contra a intromissão e o abuso de outrem. E a
exploração direta, pelo governo, de negócios no
campo econômico terá sempre o caráter supletivo,
excepcional e temporário.
CAPÍTULO IV - DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
GOVERNAMENTAIS
Art. III.IV.1. A execução das atividades
governamentais deverá ser amplamente
descentralizada tendo em vista o princípio
federalista e para melhor assegurar que os ônus e
os benefícios da ação governamental tenham um
equilíbrio proporcional. Todos os poderes que
podem ser exercidos, e programas que podem ser
executados nos âmbitos estadual ou municipal devem
ser transferidos ou delegados a órgãos cuja
jurisdição se restrinja ao Estado ou ao Município.
Parágrafo único. Quando quaisquer atividades
governamentais puderam ser adequadamente
realizadas no âmbito do mercado, os órgãos
governamentais deverão desobrigar-se da
organização e administração dessas atividades
recorrendo, mediante contrato, a empresas privadas
que competem no mercado, podendo o governo assumir
parcial ou totalmente a responsabilidade pelo
levantamento dos fundos. | | | Parecer: | A Emenda "sub examine" contém Substitutivo ao Sistema de
Governo, instituindo a Demárquia.
Na justificação o Autor afirma que cria a "forma Demár-
quica de Governo representativo, federalista na sua organiza-
ção, democrática na sua forma de escolha de representantes e
método de tomada de decisões, fundamentada na idéia do Estado
de Direito e na Doutrina da Separação dos Poderes. A finali-
dade precípua desta forma de governo é a salvaguarda dos di-
reitos fundamentais dos indivíduos."
Não obstante o caráter inovador e criativo da Emenda,
o parecer é pela sua rejeição, por contrariar a filosofia do
Substitutivo, fundada na forma de Governo Democrático. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21211 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo alterando o titulo V
Dê-se ao título V do projeto, a seguinte
redação:
Título V - Poder Executivo
Capítulo I - Funções e estrutura do Poder
Executivo
Art. V.I.1 Compete ao Poder Executivo
administrar os recursos humanos e materiais a ele
confiados por delegação popular a fim de exercer
suas funções de governo impondo o atendimento das
leis e regulamentos gerais estabelecidos pela
Assembléia Legislativa Federal, cuidando da defesa
do País, prestando serviços públicos aos cidadãos,
e fazendo o que lhe couber, tudo em conformidade
com as leis e esta Constituição, para que todos os
individuos possam usufruir com dignidade,
segurança e tranquilidade, seus direitos
fundamentais à vida, liberdade e propriedade.
parágrafo único. Para levar a cabo seus
deveres, o Poder Executivo produzirá as normas de
regulamentação geral complementar e as normas de
organização geral e outras necessárias à condução
de suas atividades governamentais, desde que estas
e quaisquer outras medidas tomadas cumpram a
obrigação de respeitar, em todas as suas
condições, as normas gerais de conduta justa (as
leis) e os regulamentos gerais e normas gerais de
organização estabelecidos pela Assembléia
Legislativa Federal; sendo vedado, em particular,
ao Poder Executivo, emitir quaisquer ordens aos
cidadãos privados que não sejam decorrência direta
e necessária de leis vigentes promulgadas pela
Assembléia Legislativa Federal. Subordinado a
estas leis da Federação que não pode alterar e
limitado por esta Constituição, o Poder Executivo
terá amplo domínio na organização e operação do
aparelho governamental da União, na escolha e
finalidades dos serviços que presta e na decisão
sobre o montante e a destinação geral dos fundos
arrecadados sob condições dispostas na
Constituição e nas leis.
Art V.I.2. Para exercer eficazmente e
democraticamente a administração da coisa pública,
o Poder Executivo dependerá do apoio de uma
maioria organizada partidariamente capaz de
governar; que deverá estar sujeita ao controle e a
crítica de uma oposição independente e também
partidária, preparada para oferecer uma
administração alternativa. Esse esquema de
governo, que exige a eficácia na ação
administrativa e o permanente controle
democrático, é realizado pela interação contínua,
sob a regência, coordenação e moderação do
Presidente da República, entre a Assembléia
Governativa da União e o Conselho de Ministros
Chefiado pelo Primeiro-Ministro. A Assembléia
governa acompanhando, regulando e fiscalizando os
atos do Conselho que, por seu lado, organiza,
programa e executa, nos termos das leis, dos
regulamentos e do seu orçamento, as atividades
permanentes e demais serviços e obras, próprios da
Administração Pública. O embate parlamentar e um
sistema de eleição periódica de toda a Assembléia
de representantes deverá prestar-se para:
induziros candidatos a função no executivo
governamental a se organizar em partidos; fazê-los
participes de dependentes dos objetivos
consensuais de partidos comprometidos com
programas de ação bem definidos; torná-los
sensíveis às modificações da vontade do
eleitorado; compeli-los à disciplina partidária
para o apoio partidário na reeleição; e estimulá-
los ao aperfeiçoamento e ao melhor exercício de
suas atividades públicas.
Art. V.I.3. O Poder Executivo é constituído
das seguintes entidades:
77 I - Presidência da República, compreendendo o
Presidente da República, o Primeiro Vice-
Presidente e o Segundo Vice-Presidente;
II - Corporação Executiva da União,
compreendendo:
a) Assembléia Governativa da União; e
b) Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros.
Art. V.II.1. Os partidos colaboram na
formação e ordenamento da vontade geral do povo.
Sua organização e funcionamento resguardarão a
soberania nacional, o procedimento democrático, o
pluralismo partidário e a estrita correspondência
ao regime político, ao sistema de governo
demárquico e aos demais princípios estatuídos
nesta Constituição; e observarão também que é
direito do cidadão pleitear o ingresso em Partido,
nos termos do respectivo estatuto, e que é vedada
a utilização pelos Partidos, de organização
paramilitar.
Art. V.II.2 O partido adquirirá personalidade
jurídica mediante o registro de seu estatuto no
Conselho Federal Eleitoral.
§ 1o. Os partidos que pelos seus objetivos
estatuários ou pelas atitudes de seus adeptos
tentarem prejudicar ou eliminar a ordem
fundamental demárquica baseada na liberdade
individual e do Estado de Direito, serão
considerados inconstitucionais e terão seu
registro cassado.
§ 2o. Compete ao Conselho Constitucional da
República decidir sobre questões de
inconstitucionalidade no ambito das atividades
partidárias.
Art. V.II.3. É livre a fundação de Partidos,
observados os seguintes princípios de
representação:
I - para ter direito a participar de eleições
para a Assembléia Governativa da União, um novo
Partido Nacional deverá apresentar pedido de
registro ao Conselho Federal Eleitoral com petição
válida contendo assinaturas de pelo menos um por
cento de eleitores filiados em cada um de trinta
por cento dos Estados, proibida a filiação em mais
de um Partido; serão registráveis de imediato os
Partidos que tiverem obtido, no último pleito
nacional para Deputado, pelo menos cinco por cento
dos votos apurados;
II - não terá direito a representação na
Assembléia Governativa Federal o Partido que não
obtiver o apoio, expresso em votos, de pelo menos
cinco por cento do eleitorado numa primeira
eleição nacional. O cancelamento do registro se
dará se o Partido não conseguir sete e meio por
cento numa segunda eleição, dez por cento dos
votos numa terceira eleição ou quinze por cento em
eleições subsequentes;
III - serão admitido Partidos Estaduais para
eleições apenas no âmbito do Estado, desde que
sigam o mesmo procedimento para registro, com um
por cento de assinaturas de eleitores seus
filiados; o registro será cassado se não forem
atingidas nas eleições subsequentes, para as
Assembléias Governativas Estaduais, as mesmas
porcentagens exigidas dos Partidos Nacionais para
preservação do registro.
Art. V.II.4. Resguardadas as condições
estabelecidas nos artigos V.II.1, V.II.2 e V.II.3,
Lei Complementar disporá sobre a criação, a
extinção, a fusão, a incorporação, a receita
financeira e a fiscalização dos Partidos; disporá
também sobre a criação do Fundo Partidário do qual
os Partidos terão direito a participação; e sobre
regras gerais para a sua organização e
funcionamento, visando especialmente a aplicação
interna de práticas imparciais nas tomadas de
decisão, na escolha dos candidatos e na formulação
do programa de ação governamental que o Partido
apresentará em cada pleito.
§ 1o. Todos os gastos eleitorais serão pagos
por fundos públicos, de origem tributária. Não
haverá contribuições privadas aos partidos ou aos
candidatos; e nem gastos ou contribuições para
eventos, convenções ou campanhas. Nenhum candidato
a um mandato poderá realizar gastos pessoais,
salvo o o que for autorizado por norma geral do
Conselho Federal Eleitoral; e todos os gastos e
doações, diretos ou indiretos, feitos por pessoas
ou grupos a favor de candidatos em potencial terão
de ser devidamente registrados e obedecer as
normas gerais do Conselho Federal Eleitoral.
§ 2o. O Fundo Partidário será distribuido aos
Partidos em proporção ao número respectivo de
votos obtidos na última eleição para escolha de
Deputados à Assembléia Governativa da União. Os
novos partidos, uma vez registrados terão
participação na proporção de seu número de
filiados.
§ 3o. Os Partidos são obrigados a prestar
contas, anualmente, ao Conselho Federal de Contas,
das verbas públicas e das doações recebidas,
explicando as fontes e aplicações dos recursos, e
a origem de seu patrimônio. As verbas públicas
destinadas a eleições e não gastas para esse fim
no prazo de quatro anos ou menos, conforme
estabelecido por norma do Conselho Federal
Eleitoral, serão devolvidas ao Tesouro Nacional.
§ 4o. O conselho Federal Eleitoral alocará
espaço adequado nos meios de comunicação sob
regime de concessão para a divulgação dos Partidos
e dos candidatos registrados.
Capítulo III - Presidência da República
Seção 1 - Presidente e Vice-Presidentes da
República
Art. V.III. 1. O Presidente da República
representa a Federação e é o principal responsável
pelo Poder Executivo. Vela pelo respeito à
Constituição e às leis e garante, com sua
arbitragem, o funcionamento normal dos poderes
públicos, a unidade e a independência nacional, a
integridade do território e o livre funcionamento
das instituições. Afora sua atuação, como Chefe de
Estado, no âmbito da Federação, o Presidente
exerce sua autoridade governamental executiva na
Administração dos Negócios da União através dos
Primeiros-Ministro e Conselho de Ministros que
atuam em correlação com a Assembléia Governativa
da União.
§ 1o. Serão eleitos conjuntamente com o
Presidente da República, um Primeiro Vice-
Presidente e um Segundo Vice-Presidente; que,
subordinados ao Presidente, exercerão funções
permanentes na Presidência da República. Além das
atividades que lhes são atribuídas nesta
Constituição, o Presidente da República manterá os
Vice-Presidentes em contato permanente com os
problemas gerais relevantes do Poder Executivo e
os Vice-Presidentes deverão facilitar esse contato
- para estarem prontamente aptos a substituir o
Presidente em casos de impedimento ou vacância.
§ 2o. Substitui o Presidente em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga o
Primeiro Vice-Presidente. Em caso de impedimento
ou vaga do Presidente e do Primeiro Vice
Presidente, sucessivamente, assume a Presidência o
Segundo Vice-Presidente da República.
§ 3o. O Vice-Presidente que, salvo
autorização expressa de maioria absoluta da
Assembléia Governativa da União ou motivo
relevante de força maior justificado perante a
mesma, deixar de assumir a Presidência em caso de
impedimento ou vacância, torna-se inelegível para
qualquer cargo eletivo em cada um dos proximos
pleitos nos ambitos federal, estadual e municipal.
§ 4o. O Presidente e os Vice-Presidentes da
República não poderão ausentar-se dos País sem
permissão da Assembléia Governativa da União; e os
três não poderão ausentar-se ao mesmo tempo. Sob
pena de perda do cargo.
§ 5o. O Presidente e os Vice-Presidentes não
podem durante seu mandato exercer qualquer outra
função pública não explicitada nesta Constituição.
Não podem, também, exercer nenhuma outra função
remunerada ou qualquer outro cargo prossional ou
associativo nem pertencer à direção ou conselho de
uma empresa.
Art. V.III.2. O Presidente e os Vice-
Presidentes da República serão eleitos dentre
brasileiros natos maiores de quarenta anos e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal direto e secreto, noventa dias antes do
término do mandato presidencial.
§ 1o. São inelegíveis para Presidente e para
Vice-Presidentes: os membros ou os antigos membros
(mesmo que tenham renunciado ao mandato) da
Assembléia Legislativa Federal; os militares na
ativa das Forças Armadas; e os Governadores, Vice-
Governadores, Prefeitos e Vice-Prefietos ainda com
mais de seis meses de mandato.
§ 2o. Têm direito a voto os brasileiros
maiores de dezoito anos e no exercício dos
direitos políticos.
§ 3o. Será considerada eleita a chapa que
obtiver maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 4o. Não alcançada a maioria absoluta, far-
se-á, dentro de trinta dias, nova eleição direta,
à qual somente poderão concorrer as duas chapas
mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver
a maioria dos votos.
8
Art. V. III.3. Os candidatos a Presidente e
Vice-Presidentes da República serão escolhidos em
conjunto por eleição sem debate prévio pela
Assembléia Governativa da União dentro de trinta
dias após a posse dos novso Deputados da União. A
Assembléia Governativa da União deverá escolher
pelo menos dois e no máximo três chapas de
candidatos a Presidente e Vice-Presidentes. Os
candidatos não são obrigados a estar vinculados a
Partido.
§ 1o. Serão consideadas escolhidas as duas ou três
candidaturas em chapa que obtiverem maioria
absoluta dos votos, não computados os em branco e
os nulos. Se nenhuma das chapas alcançar essa
maioria em dois escrutinios, serão escolhidas
aquelas que num terceiro escrutínio obtiverem no
mínimo um terço dos votos. Se apenas uma chapa
tiver sido já escolhida nesse terceiro escrutínio,
o processo deve ser reiniciado, se necessário com
novos nomes para ser escolhida mais uma ou duas
chapas. Se dentro do período de trinta dias
estabelecido no caput deste artigo a Assembléia
Governativa da União não completar o quadro de
candidaturas, caberá a Assembléia Legislativa
Federal indicar as candidaturas faltantes, pelo
mesmo processo, dentro do prazo de dez dias.
§ 2o. Os candidatos não vinculados a Partido,
terão direito a parcela do Fundo Partidário e
outras prerrogativas estabelecidas pelo Conselho
Federal Eleitoral, equivalentes às dos demais
candidatos para a campanha eleitoral.
Art. V.III.4. O mandato do Presidente e dos
Vice-Presidentes da República é de quatro anos. A
reeleição subsequente só é permitida uma vez. No
caso de reeleição o processo descrito no art.
V.III.3 continua válido.
Art. V.III.5. O Presidente e os Vice-
Presidentes da República tomarão posse em sessão
da Assembléia Legislativa Federal (Senado)
prestando compromisso nos seguintes
termos:"Prometo. manter, defender e cumprir a
Constituição da República, observar as suas leis,
promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhes a
união, a integridade e aindependência".
§ 1o. Se decorridos trinta dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou os Vice-
Presidentes da Repúblicas não tiverem, salvo
motivo de força maior ou de doença, assumido o
cargo, este será declarado vago pelo Conselho
Federal Eleitoral.
§ 2o. A não realização da posse do Presidente
não impedirá a dos Vice-Presidentes.
Art. V.III.6. Em caso de vacância de qualquer
dos cargos de Vice-Presidentes, o Presidente, com
o consentimento da maioria da Assembléia
Governativa da União, nomeará um sucessor para o
período final do mandato. Se o cargo vago for o do
Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-
Presidente assumirá e seu cargo será preenchido
pelo Presidente com o consentimento da Assembléia.
No caso de vacâncias subsequentes caberá à
Assembléia nomar dentro de dez dias por processo
similar ao descrito no § 1o. do art. V.III.3.
Parágrafo único. Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidentes serão sucessivamente
chamados ao exercício provisório da Presidência o
Presidente da Assembléia Governativa da União, o
Primeiro-Ministro e o Presidente do Conselho
Constitucional da República. Far-se-á eleição
dentro de sessenta dias depois de abertas as vagas
e os eleitos iniciarão novo período de quatro
anos.
Capítulo III - Presidência da República.
Seção 2 - Atribuições do Presidente e dos
Vice-Presidentes
Art. V.III.7 Compete ao Presidente da
República na forma e nos limites estabelecidos por
esta Constituição:
I - nomear e exonear o Primeiro-Ministro e os
Ministros;
II - nomear e exonerar os membros-auxiliares
do Gabinete da Presidência e das
Vice-Presidência;
III - aprovar o Plano de Governo elaborado
pelo Conselho de Ministros a ser submetido à
Assembléia Governativa da União;
IV - aprovar a proposta de Orçamento do Poder
Executivo e apreciar com a assistência do
Primeiro-Ministro, o Orçamento Geral da União,
elaborado conforme disposto nos Capítulos I e II
do Título VII, para envio à Assembléia Governativa
da União;
V - nomear ou rejeitar as pessoas indicadas
para compor os diferentes Tribunais e Juízes de
Direito, Conselhos e outros órgãos da Federação e
da União coforme estabelecido nesta Constituição;
VI - convocar extraordinariamente a
Assembléia Governativa da União;
VII - dissolver, ouvido o Conselho Político
da República, a Assembléia Governativa da União e
convocar eleições extraordinárias, nos termos do
art. V.IV.25;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar
os atos da Assembléia Governativa da União; ou
vetá-los, parcial ou totalmente; ou solicitar a
reconsideração;
IX - deferir ao Conselho Constitucional da
República as leis e outras medidas paralegais ou
infralegais, de quaisquer órgãos, que possam ser
passíveis de arguição de inconstitucionalidade;
X - convocar e presidir o Conselho Político
da República, bem como indicar dois de seus
componentes;
XI - nomear e exonerar os Governadores de
Territórios com a aprovação da Assembléia
Governativa da União;
XII - manter relações com Estados
estrangeiros, nomear os chefes de missão
diplomática nos mesmos e acreditar seus
representantes diplomáticos;
XIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais ou com Estado estrangeiros em nome
da Federação ad referendum ou da Assembléia
Legislativa Federal ou da Assembléia Governativa
da União conforme o § 1o. deste artigo;
XIV - declarar guerra, depois de autorizado
pelas maiorias das Assembléias Governativas da
União e Assembléia Legislativa Federal, ou, sem
essas prévias autorizações, ouvidos o Conselho
Político da República e as Comissões
Representativas das duas Assembléias no caso de
agressão estrangeira ocorrida no intervalo das
sessões das mesmas;
XV - fazer a paz, com autorização ou ad
referendum da Assembléia Legislativa Federal e da
Assembléia Governativa da União;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais
generais e nomear seus comandantes;
XVII - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente; com prévia aprovação da
Assembléia Governativa da União;
XVIII - decretar a intervenção federal,
ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho
Político da República, e promover a sua execução;
XIX - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XX - apresentar mensagem anual à Assembléia
Governativa da União, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XXI - decretar, em conformidade com esta
Constituição, o Estado de Alarme, ouvido o
Conselho de Ministros e o Conselho Político da
República, e submeter o ato à Assembléia
Governativa da União;
XXII - solicitar à Assembléia Legislaiva
Federal, ouvidos o Conselho de Ministros e o
Conselho Político da República, a decretação de
Estado de Sítio, ou decretá-lo, em conformidade
com esta Constituição;
XXIII - permitir, com autorizações da
Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia
Governativa da União, que forças estrangeiras
transitem pelo Território Nacional ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente;
XXIV - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXV - conceder indulto ou graça, com
audiência dos órgãos instituídos em lei;
XXVI - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único. Tratados que regulem
relações políticas da Federação ou se refiram a
matéria de legislação federal, requerem a
aprovaçãoi ou a intervenção da Assembléia
Legislativa Federal, sob a forma de em Decreto-lei
federal. Para acordos administrativos aplicam-se,
por analogia, disposições relativas à
Administração da União, através de intervenção da
Assembléia Governativa da União.
Art. V.III.8. A Assembléia legislativa
Federal poderá, a qualquer tempo, revogar os
decreto de Estado de Estado de Alarme ou Estado de
Sítio, ou restringir os poderes conferidos em cada
caso de um estado de execução.
parágrafo único. Finda a emergência, a
Assembléia Legislativa Federal poderá estipular
através de Decreto Legislativo, a pedidos das
partes através do Ministério Público, norma
infralegal de regulamentação e de organização,
autorizando o Supremo Tribunal Federal a
estabelecer indenizações a serem imediatamente
pagas aos que, no interesse geral, tiverem sido
submetidos a danos causados pelos poderes
extraordinários de emergência.
Art. V.III.9. Cabe ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por
proposta deste, ou solicitação da Assembléia
Governativa da União, encaminhar pedido à
Assembléia Legislativa Federal para que elabore
lei federal ou Decreto-lei de regulamentação geral
considerados necessários para a Administração
Pública. O pedido poderá ter caráter urgente,
devendo entretanto ser justificada a urgência.
§ 1o. Caso tenha procedência, a Assembléia
Legislativa Federal dará solução ao pedido dentro
do prazo máximo de sessenta dias no caso de
urgência comprovada e de não ser matéria complexa,
e de cento e vinte dias em tramitação normal.
§ 2o. Caso a Assembléia Legislativa Federal
não se manifeste dentro de quarenta e cinco dias
sobre a procedência do pedido e seu andamento,
poderá o Presidente da República encaminhar ao
Conselho Constitucional da República projeto de
lei ou de Decreto-lei para verificação de
Constitucionalidade, com cópia à Assembléia
Legislativa Federal. Caso seja julgado
constitucional, o Conselho enviará seu parecer ao
Presidente da República e à Assembléia Legislativa
Federal, a que caberá reconsiderar.
§ 3o. Se a Assembléia Legislativa Federal
estiver em recesso os prazos terão validade
somente após seu retorno, salvo caso de extrema
necessidade em que a Comissão Representativa que
atua nos interregnos convocará extraordinariamente
a Assembléia.
§ 4o. A elaboração de leis pelo Executivo
deve ser evitada devendo os membros da Assembléia
e do Conselho Constitucional da República estarem
permanentemente atentos para esse princípio e para
o que dispõe o art. I.I.2. desta Constituição
particularmente quando reza que a preservação dos
princípios constitucionais é incomensuravelmente
mais importante que a imediata adoção de qualquer
legislação, por mais benéfica que possa ser.
Art. V.III.10. Compete em caráter
extraordinário ao Presidente da República,
preencher temporariamente eventual lacuna
constitucional de suma gravidade que possa
provocar conflitos de competência gerando situação
de emergência com paralisação imediata de todo o
aparelho governamental. Esta solução emergencial
vigorará somente até que a Assembléia Legislativa
Federal tenha tomado outras medidas adequadas
provisórias ou preenchido a lacuna até que o
mecanismo regular de emenda constitucional resolva
definitivamente a questão.
Art. V.III.11. Ao tomar posse, o Presidente
da República atribuirá ao primeiro Vice-Presidente
funções de supervisão de alto nível, próprias do
âmbito da Presidência, relativas a Assuntos da
Federação. Ao Segundo Vice-Presidente caberá a
supervisão dos Assuntos da União.
§ 1o. O Primeiro Vice-Presidente
supervisionará os assuntos relativos a Relações
Exteriores, Finanças, Leis, Regulamentos e
Justiça, Forças Armadas, Segurança Nacional e os
relativos à descentralização das atividades
governamentais conforme disposto no Capítulo IV,
Título III. Zelará em especial, junto aos
diferentes órgãos e ao Conselho Federal do
Orçamento, pela necessidade de coordenação e
entrosamento na questão dos orçamentos
independentes dos três Poderes e dos vários
Conselhos independentes da Federação e sua
inter-relação com o problema tributário. Presidirá
o Conselho Federal do Orçamento.
§ 2o. O Segundo Vice-Presidente acompanhará
em plano superior os Assuntos ligados às demais
atividades dos diversos órgãos ministeriais da
União. Colaborará também com o Primeiro Vice-
Presidente na questão da estruturação do Orçamento
Geral da Federação, dando especial atenção ao
Orçamento do Poder Executivo. Manterá frequente
contato com o Primeiro-Ministro.
§ 3o. O Presidente poderá atribuir aos
Vice-Presidentes outras missões especiais
compatíveis com seus cargos. Todas as instruções
recebidas deverão ter caráter formal; e as
ações dos Vice-Presidentes serão tomadas sempre
por delegação do Presidente.
CAPÍTULO III - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEÇÃO 3 - RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE,
VICE-PRESIDENTES E MINISTROS
Art. V.III.12. A Assembléia Legislativa
Federal ou à Assembléia Governativa da União podem
apresentar moção de acusação contra o Presidente
da República, os Vice-Presidentes, o
Primeiro-Ministro e os Ministros perante o
Conselho Constitucional da República de violação
intencional da Constituição ou de uma lei. A moção
de acusação deverá partir de pelo menos a quarta
parte dos membros da Assembléia Legislativa
Federal ou do mesmo número de votos da Assembléia
Governaiva da União. A aprovação da moção de
acusação necessita da maioria de dois terços dos
membros da Assembléia Legislativa Federal ou da
Assembléia Governativa da União. A acusação será
representada por um delegado da Assembléia que
apresentou a moção.
§ 1o. Declarada procedente a acusação, o
Presidente (ou Vice-Presidente ou
Primeiro-Ministro ou Ministro) ficará afastado
de suas funções. Se o Conselho Constitucional da
República constatar que o acusado é culpado de
violaçãointencional da Constituição ou da uma
lei, poderádeclarar a sua destituição do cargo.
§ 2o. Nos crimes comuns, os acusados serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
Art. V.III.13. Respeitando os termos do art.
V.III.12, o disposto no art. IV.I.3, aplica-se,
por analogia, onde couber, ao Presidente, aos
Vice-Presidentes da República, ao
Primeiro-Ministro e aos Ministros.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 1 - COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA
UNIÃO
Art. V.IV.1. A Assembléia Governativa da
União compõe-se de até trezentos representantes do
povo, eleitos dentre cidadãos maiores de vinte e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos,
em cada Estado, no Distrito Federal e nos
Territórios.
§ 1o. O número de Deputados por Estado e pelo
Distrito Federal será estabelecido pelo Conselho
Federal Eleitoral, proporcionalemte à população,
com os reajustes necessários para que nenhum
Estado ou o Distrito Federal tenha menos de dois
ou mais de sessenta Deputados.
§ 2o. O mandato será de quatro anos, salvo
disssolução da Assembléia Governativa da União.
§ 3o. Cada Território com mais de trezentos
mil habitantes elegerá dois Deputados; os demais
serão vinculados aleitoralmente aos Estados com
capitais mais próximas às suas. No cálculo das
proporções em relação à população, não se
computará a população dos Territórios com
representação.
Art. V.IV.2. O número total de Deputados da
Assembléia Governativa da União poderá ser
aumentado ou diminuído pelo voto de dois terços da
Assembléia Legislativa Federal caso fique
caracterizada a conveniência de tal modificação.
Esta modificação só poderá ser realizada até um
ano antes da eleição subsequente para Deputados.
Art. V.IV.3. Os Deputados serão eleitos por
um processo de votação em distritos eleitorais que
dividem cada Estado, Territórios e Distrito
Federal em número de partes igual ao de lugares a
serem preenchidos no pleito para composição da
Assembléia Governativa da União.
§ 1o. A divisão em distritios será procedida
pelos respectivos Conselhos Eleitorais Regionais
pelo menos um ano atnes do pleito observando o
quanto possível e equivalência do número de
eleitores e de habitantes e a contiguidade de
áreas, procurando preservar a unidade municipal ou
subdividindo o município em subdistritos inclusive
englobando-se, para fins de arredondamento, zonas
eleitorais contíguas de pequeno eleitorado.
§ 2o. Os eleitores de cada distrito só
poderão votar em um dos candidatos nele inscritos
com base na regulamentação vigente. Os partidos,
ao inscreverem seus candidatos, indicarão os
distritos em que cada um vai concorrer. É
permitida a inscrição do mesmo candidato até em
três distritos diferentes, sempre pelo mesmo
partido.
§ 3o. As eleições serão processadas mediante
cédulas oficiais, impressas e distribuídas por
cada Conselho Eleitoral Regional, onde constarão:
I - à direita, os nomes de todos os partidos,
por ordem alfabética, e na mesma linha do lado
esquerdo da cédula, o nome do candidato do
partido, se houver;
II - os nomes dos partidos e dos candidatos
serão precedidos de um retângulo, para assinalação
do voto.
§ 4o. O voto poderá ser dado somente ao
partido, no distrito onde este não haja registrado
candidato, e nesse caso influirá para o cálculo do
quociente eleitoral e do quociente partidário. É
nulo o voto dado a mais de um partido ou
candidato.
§ 5o. No caso de aperfeiçoamento futuro do
sistema eleitoral por meio da informática, o
processso pela via de cédulas oficiais será
adaptado às novas condições.
§ 6o. Os resultados da votação em todos os
distritos do Estado serão somados, para
verificação do quociente eleitoral e do quociente
partidário, na forma da regulamentação vigente.
§ 7o. Determinadas as vagas que caibam ao
partido, o respectivo preenchimento se fará
segundo a ordem decrescente de votação nominal dos
seus candidatos. Na hipótese prevista no § 2o. de
inscrição de candidato em três distritos, será
considerada para a colocação do candidato aquele
dos distritos onde haja obtido maior votação.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 2 - FUNÇÕES DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA
UNIÃO
Art. V.IV.4. Cabe à Assembléia Governativa da
União, com a participação do Primeiro-Ministro e
dos Ministros e a sanção do Presidente da
República, e nos limites estabelecidos nesta
Constituição, dispor sobre todas as matérias de
competência do Poder Executivo da União,
especialmente:
I - estabelecimento do Estatudo Orgãnico
Geral do Poder Executivo, elaborado, onde couber,
de acordo com o art. IV.III.1;
II - estabelecimento de normas paralegais de
regulamentação geral complementar e de normas
infralegais de organização necessárias para o
atendimento das leis federais e para o cumprimento
das atividades do Poder Executivo;
III - níveis tributários, arrecadação e
distribuição de receitas;
IV - abertura e operações de crédito; dívida
pública; dívidas dos Estados e Municípios;
V - fixação de efetivo e características das
Forças Armadas para o tempo de paz;
VI - planos e programas de ação
governamental;
VII - quadro de pessoal do Executivo;
VIII - limites do território nacional;
espaço aéreo e marítimo; portos e vias navegáveis;
IX - garantia de segurança pessoal e da
propriedade dos cidadãos;
X - Defesa contra calamidades públicas;
XI - organização administrativa dos
Territórios;
XII - levantamento, conservação e uso
racional dos recursos naturais;
XIII - levantamento e divulgação de dados e
informações referentes à população e à geografia
de interesse para as pessoas e famílias;
XIV - autorização de serviços públicos de
competência da União;
XV - administração dos bens e serviços da
União.
Art. V.IV.5. A Assembléia Governativa da
União analisará e aprovorá o Orçamento do Poder
Executivo. E, com base na apreciação fundamentada
do Presidente da República e no Relatório do
Conselho Federal do Orçamento examinará e aprovará
a Demonstração de Receitas e Despesas da União e o
Orçamento Geral da União nos termos dos Capítulos
I e II do Título VII desta Constituição.
Parágrafo único. Não serão objeto de
quaisquer tipos de emendas pela Assembléia
Governativa da União as propostas orçamentárias
dos Poderes Legislativo e Judiciário e as do
Conselho Senatorial da República, Conselho
Constitucional da República, Conselho Federal do
Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho
Federal Eleitoral, Conselho Nacional da
Magistratura, Conselho Político da República e
Banco Central do Brasil.
Art. V.IV.6. É da competência exclusiva da
Assembléia Governativa da União, dentre outras
previstas nesta Constituição:
I - estabelecer seu Estatuto Orgânico Geral
nos termos, onde couber por analogia, do disposto
nos artigos IV.III.1 e IV.III.2 referente a
autonomia funcional e operacional;
II - autorizar o Presidente da República a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo
Território Nacional ou nele permaneçam
temporariamente, em casos de guerra;
III - autorizar o Presidente, os Vice-
Presidentes da República e o Primeiro-Ministro a
se ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender Estado de Alarme ou
intervenção federal;
V - aprovar a incorporação ou desmembramento
de áreas de Estados ou de Territórios de
conformidade com esta Constituição;
VI - fixar, ad referendum do Conselho
Senatorial da República, até um ano antes de finda
a governatura, para o próximo período, os
subsídios mensais, a representação e a ajuda de
custos dos membros da Assembléia Governativa da
União, assim como os subsídios do Presidente, dos
Vice-Presidentes da República e os do Primeiro-
Ministro e Ministros da União;
VII - verificar anualmente as contas do
Primeiro-Ministro;
VIII - fiscalizar e controlar os atos
ministeriais, inclusive os da administração
indireta;
IX - declarar, por dois terços dos seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, os Vice-Presidentes, o
Primeiro-Ministro e os Ministros;
X - proceder à tomada de contas do
Primeiro-Ministro, quando não apresentadas dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão de
trabalho;
XI - aprovar, por maioria absoluta, a
indicação do Primeiro-Ministro, nos casos
previstos nesta Constituição;
XII - aprovar, por maioria absoluta, moção de
censura ao Primeiro-Ministro e a um ou mais
Ministros;
XIII - aprovar, por maioria absoluta, voto de
confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro;
XIV - impedir qualquer cidadão, através de
moção ao Presidente da República, de continuar a
exercer cargo ou função de confiança no Governo
Federal e na administração indireta, inclusive nos
órgãos e entidades da administração indireta;
XV - autorizar empréstimos, operações ou
acordos externos, de qualquer natureza, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou
qualquer órgão, entidade ou sociedade de que
participem;
XVI - suspender a execução, no todo ou em
parte, de regulamento, resolução, decreto ou
qualquer medida declarados inconstitucionais por
decisão definitiva do Conselho Constitucional da
República;
XVII - solicitar à Assembléia Legislativa
Federal, através do Presidente da República, lei
ou Decreto-lei de Regulamentação Geral considerada
necessária para o bom cumprimento das obrigações
do poder Executivo nos termos desta Constituição.
Art. V.IV.7. A Assembléia Governativa da
União terá Comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo Estatuto Orgânico ou no
Ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo único. Às Comissões, em razão da
matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de
regulamentação paralegal ou infralegal e normas de
organização que dispensem, na forma que dispuser o
Estatuto Orgânico, a competência do plenário,
salvo recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - convocar Ministro da União para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
III - acompanhar, junto aos demais órgãos do
Poder Executivo, os atos de regulamentação,
providenciando no sentido da sua completa
adequação ao texto legal;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar ao Promotor-Geral da Justiça
que adote as medidas cabíveis junto ao Poder
Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar
lesões a direitos individuais constitucionais;
VI - fiscalizar os atos dos demais órgãos do
Poder Executivo e solicitar ao Conselho Federal de
Contas que proceda, no âmbito de suas atribuições,
a investigações sobre atividades ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao
cumprimento da lei;
VII - converte-se, no todo ou em parte, em
comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma
finalidade, quando ocorrer identidade de matéria,
com outra comissão da Assembléia Legislativa
Federal mediante deliberação da maioria de dois
terços de seus respectivos membros;
VIII - acompanhar, junto aos demais órgãos do
Poder Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
IX - encaminhar requerimentos de informações
a qualquer autoridade da Corporação Executiva da
União sobre fato relacionado com matéria em
trâmite ou sujeita à fiscalização da Assembléia
Governativa da União;
X - solicitar o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XI - apreciar planos nacionais, regionais e
setoriais de ação governamental e sobre eles
emitir parecer; e
XII - opinar sobre outros assuntos submetidos
à sua apreciação.
Art. V.IV.8. Se o Presidente da República
julgar qualquer resolução da Assembléia
Governativa da União, no todo ou em parte,
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, veta-la-á, total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento.
§ 1o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de
item, de número ou de alínea.
§ 2o. Decorrida a quinzena, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 3o. O Presidente da República comunicará as
razões do veto ao Presidente da Assembléia
Governativa da União podendo, em caso de
controvérsia, ser solicitado o pronunciamento do
Conselho Constitucional da República.
Art. V.IV.9. A Assembléia Governativa da
União ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros para
prestarem, pessoalmente, informações acerca de
assunto previamente determinado.
§ 1o. A falta de comparecimento, sem
justificação, importa crime de responsabilidade.
§ 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros têm
acesso às sessões da Assembléia Governativa da
União e de suas Comissões, e nelas serão ouvidos,
na forma do respectivo regimento.
Art. V.IV.10. As deliberações, discursos e
debates dos Deputados na Assembléia Governativa da
União, ou em qualquer de suas comissões são
essenciais para a realização de suas comissões são
essenciais para a realização de suas atividades
constitucionais, de modo que as opiniões, palavras
e votos decorrentes destas atividades não podem
servir de fundamento para qualquer acusação ou
denúncia, ação ou queixa em qualquer corte ou
foro. Esta disposição não se aplica no caso de
injúria, difamação ou calúnia.
§ 1o. Desde a expedição do diploma até a
inauguração dos trabalhos da nova Assembléia, os
membros da Assembléia Governativa da União não
poderão ser presos, salvo flagrante de crime
inafiançável, sem prévia licença da Assembléia
Governativa da União; ou do Conselho Senatorial da
República que poderá ser ouvido em segunda
instância.
§ 2o. Nos crimes comuns, imputáveis a
Deputados, a Assembléia Governativa da União, por
maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por
iniciativa da Mesa, sustar o processo. O Conselho
Senatorial da República poderá, por solicitação
consubstanciada de autoridade competente ou de
parte ofendida, mandar prosseguir o processo.
§ 3o. Se for indeferido o pedido de licença
ou se sobre ele não houver deliberação ou se o
processo-crime for sustado, não correrá prescrição
enquanto perdurar o mandato do parlamentar.
§ 4o. No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Assembléia Governativa da
União, paa que, pelo voto secreto da maioria dos
seus membros, resolva sobre a prisão e autorize,
ou não, a formação da culpa. O Conselho Senatorial
da República poderá, a qualquer momento, avocar a
si o processo.
§ 5o. Os Deputados serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 6o. As prerrogativas processuais dos
Deputados, arrolados como testemunhas, não
subsistirão, se deixarem eles de atender, sem
justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 7o. Os Deputados não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas durante o exercício de suas funções, nem
sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles
receberam informações; e no âmbito desta recusa de
testemunho é vedado o confisco de documentos.
§ 8o. A incorporação às Forças Armadas, de
Deputados, embora militares e ainda que em tempo
de guerra, dependerá de licença da Assembléia
Governativa da União.
§ 9o. Nas deliberações os votos serão sempre
nominais de cada membro da Assembléia e tornados
públicos por meio adequado de divulgação.
Art. V.IV.11. Os Deputados não poderão, desde
a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária do serviço público;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado ou não , inclusive os de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
constrantes do inciso anterior ou em qualquer tipo
de empresa privada;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I;
IV - presidir entidade sindical ou associação
de classe;
V - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal.
Art. V.IV.12. É inelegível para a Assembléia
Governativa da União toda pessoa que tiver
exercido mandato, parcial ou completo, na
Assembléia Legislativa Federal.
Art. V.IV.13. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão anual, à quarta parte das sessões
ordinárias da Assembléia Governativa da União,
salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela Assembléia Governativa da União;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - por deliberação do Conselho Federal
Eleitoral, nos processo por crimes eleitorais.
§ 1o. Consederar-se-á incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao membro da Assembléia Governativa da
União ou a percepção, no exercício do mandato, de
vantagens indevidas, além dos casos definidos no
regimento interno.
§ 2o. Nos casos dos incisos I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Assembléia Governativa da União, por voto secreto,
mediante provocação de qualquer de seus membros,
da Mesa ou de Partido.
§ 3o. No caso do inciso III, a perda de
mandato será declarada pela Mesa da Assembléia
Governativa da União, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, de Partido
ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
Ainda na hipótese do inciso III, a perda do
mandato poderá decorrer de decisão do Supermo
Tribunal Federal em ação popular.
§ 4o. Nos casos previstos nos incisos IV e V
a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da
Assembléia Governaiva da União.
Art. V.IV.14. Não perde o mandato o Deputado:
I - investido na função de Primeiro-Ministro
e Ministro da União;
II - que exerça, cumulativamente, cargo de
magistério público ou privado anterior à
diplomação, desde que este exercício não seja em
períodos e horários coincidentes com os de
funcionamento normal da Assembléia Governativa da
União; ou
III - licenciado pela Assembléia Governativa
da União, por período igual ou superior a cento e
vinte dias, nos casos previstos no Regimento
Interno.
Parágrafo único. Convocar-se-á suplente nos
casos de vaga, de licença ou de investidura em
funções previstas neste artigo. Não havendo
suplente e tratando-se de vaga, não se fará
eleição para preenchê-la salvo se o Estado ficar
sem representação e, neste caso, se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
Capítulo IV - Corporação Executiva da União
Seção 3 - Formação da Corporação Executiva da
União
Art. V.IV.15. A Corporação Executiva da União
é formada pela Assembléia Governativa da União,
pelo Primeiro-Ministro e demais integrantes do
Conselho de Ministros da União.
Art. V.IV.16. A Assembléia Governativa da
União reunir-se-á, anualmente, na capital da
União, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1o. de
agosto a 15 de dezembro.
§ 1o. A sessão de trabalhos não será
encerrada sem a aprovação do Orçamento Geral da
Federação.
§ 2o. O Estatuto Orgânico disporá sobre o
funcionamento da Assembléia Governativa da União
nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 3o. A Assembléia Governativa da União, para
a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas e registro das candidaturas a Presidente e
Vice-Presidente da República, para os efeitos do
disposto no art. V.III.3.
§ 4o. No caso de dissolução da Assembléia
Governativa da União, o Conselho Federal Eleitoral
fixará a data da posse e da escolha da Mesa.
§ 5o. A Assembléia Governativa não poderá ser
dissolvida no primeiro ano de trabalhos ou antes
do terceiro voto de desconfiança:
§ 6o. A convocação extraordinária da
Assembléia far-se-á:
a) pelo Presidente da Assembléia Governativa
da União, em caso de decretação de Estado de
Sítio, de Estado de Alarme, ou de intervenção
federal;
b) pelo Presidente da República, pelo
Presidente da Assembléia Governativa da União, ou
por maioria simples dos Deputados, em caso de
urgência ou interesse público relevante.
§ 7o. Na sessão extraordinária, a Assembléia
Governativa da União somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocada.
Art. V.IV.17. Durante o recesso, haverá uma
Comissão Representativa da Assembléia Governativa
da União, composta por quatorze Deputados,
eleitos pela Assembléia Governativa da União na
penúltima reunião da sessão anual de trabalhos,
com atribuições definidas no Estatuto Orgânico,
que incluirão cuidados especiais emsituações de
emergência.
Parágrafo Único. A Comissão Representativa
apresentará relatório de suas atividades na
abertura dos trabalhos legislativos.
Art. V.IV.18. Compete ao Presidente da
República nomear o Primeiro-Ministro e - por
indicação deste - aprovar e nomear os demais
integrantes do Conselho de Ministros, consultados
a bancada ou bancadaspartidárias que compõem a
maioria na AssembléiaGovernativa da União.
Parágrafo Único. Em quinze dias,
o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão
da Assembléia Governativa, seu Plano de Governo.
Por iniciativa de dois décimos e o voto da maioria
dos seus membros, poderá a Assembléia Governativa
aprovar moção reprobatória, até cinco dias após a
apresentação do Plano de Governo. Se a moção
reprobatória não for votada, esse direito só
poderá ser exercido após um período de seis
meses.
Art. V.IV.19. Decorridos os seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá a
Assembléia Governativa, por iniciativa de, no
mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus
membros, aprovar moção de desconfiança individual,
plural, ou coletiva, conforme se dirija -
respectivamente - a um determinado Ministro, a
mais de um ou ao Conselho de Ministros como um
todo, incluído o Primeiro-Ministro.
§ 1o. A moção reprobatória e a moção de
desconfiança coleiva implicam a exoneração do
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros; a moção de desconfiança individual
ou plural determina a exoneração do Ministro ou
Ministros por ela atingidos.
§ 2o. A moção de desconfiança deve ser
apreciada quarenta e oito horas após sua
apresentação, não podendo a discussão ultrapassar
três dias.
§ 3o. A moção de desconfiança, quando
dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos
demais integrantes do Conselho; quando dirigida a
determinado Ministro, que não seja o Primeiro
Ministro, não importa exoneração dos demais.
§ 4o. É vedada a iniciativa de mais de duas
moções que determinem a exoneração do
Primeiro-Ministro ou de qualquer integrante do
Conselho de Ministros dentro da mesa sessão anual
de trabalhos da Assembléia Governativa da União.
E sea moção reprobatória ou de desconfiança não
for aprovada, seus signatários não podem
apresentar outra durante a mesma sessão anual.
Art. V.IV.20. No caso de moção reprobatória
ou de desconfiança coletiva, deverá o Presidente
da Repúblia, dentro de dez dias, proceder ao
disposto no art. V.IV.18.
§ 1o. A moção de desconfiança coletiva e a
moção reprobatória não produzirão efeito até a
posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais
integrantes do Conselho de Ministros; devendo o
ato de exoneração ser assinado no mesmo dia.
§ 2o. No caso de moção de desconfiança
individual ou plural, o ato de exonerção só
entrará em vigor quando estiverem nomeados - o que
deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias - o
substituto ou substitutos, aos quais não caberá
idêntica moção de desconfiança nos seis meses
posteriores à data de posse.
Art. V.IV.21. Compete à Assembléia
Governativa da União, por maioria absoluta, eleger
o Primeiro-Ministro:
I - caso este não tenha sido nomeado pelo
Presidente da República dentro do prazo
estabelecido no art. V.IV.20;
II - após duas moções reprobatórias, adotadas
sucessivamente.
Parágrafo único. Se a eleição do
Primeiro-Ministro resultar da hipótese do inciso I
deste artigo, deverá o Presidente da República
nomeá-lo em quarenta e oito horas; se resultar da
hipótese do inciso II, não deverá nomeá-lo ou
dissolver a Assembléia Governativa da União.
Art. V.IV.22. O Presidente da República,
ouvido o Conselho Político da República, poderá
dissolver a Assembléia Governativa da União e
convocar eleições extraordinárias, caso esta - em
dez dias - não tenha logrado eleger o
Primeiro-Ministro.
§ 1o. A pedido de um ou mais partidos com
assento na Assembléia Governativa da União, o
prazo referido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado pelo Presidente da República em, no
máximo, dez dias.
§ 2o. A Assembléia Governativa da União não
será passiva de dissolução quando se configurar a
hipótese prevista no inciso I do art. V.IV.21.
§ 3o. A obtenção de maioria, para eleger o
Primeiro-Ministro, em qualquer momento, faz
expirar o direito à dissolução da Assembléia
Governativa da União, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho Político da República
favorável à dissolução.
§ 4o. A competência para dissolução da
Assembléia Governativa da União não poderá ser
utilizada pelo Presidente da República nos últimos
seis meses do seu mandato, no primeiro e no
semestre da governatura em curso da Assembléia, ou
durante a vigência de Estado de Alarme, ou de
Sítio.
Art. V.IV.23. Optando pela não dissolução da
Assembléia Governativa da União, o Presidente da
República deverá confirmar o Primeiro-Ministro ou
nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho
Político da República; a um ou a outro não caberá
moção reprobatória ou de desconfiança no prazo de
seis meses.
Parágrafo único. O constante do caput deste
artigo aplica-se também quando, configurada a
hipótese do inciso I do art. V.IV.21 desta
Constituição, a Assembléia Governativa da União
não haja obtido maioria para eleger o Primeiro-
Ministro, ressalvada a dissolução.
Art. V.IV.24. O Presidente da República, no
caso de dissolução da Assembléia Governativa da
União, fixará a data de eleição e da posse dos
novos Deputados, observando o prazo máximo de
sessenta dias e deferindo ao Conselho Federal
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
§ 1o. Dissolvida a Assembléia Governativa da
União, os mandatos dos Deputados subsistem até o
dia anterior à posse dos novos eleitos.
§ 2o. Os Deputados eleitos em eleições
extraordinárias terão acrescido aos seus mandatos
o tempo necessário à complementação da governatura
em curso à data da eleição, caso estas eleições
tenham ocorrido depois do término do segundo ano
de mandato. Se as eleições ocorrerem antes do
término do segundo ano de mandato, os novos
Deputados completarão o período do mandato.
Art. V.IV.25. O Presidente da República
poderá exonerar o Primeiro-Ministro ou qualquer
integrante do Conselho de Ministros, comunicando
as razões de sua decisão em Mensagem à Assembléia
Governativa da União, enviada no prazo máximo de
quarenta e oito horas.
§ 1o. A exoneração do Primeiro-Ministro por
iniciativa do Presidente da República implicará a
exoneração dos demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 2o. Se o Primeiro-Ministro resultar de
eleição autônoma da Assembléia Governativa da
União, a exoneração só poderá ocorrer seis meses
após a posse.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 4 - DO PRIMEIRO-MINISTRO
Art. V.IV.26. O Primeiro-Ministro é nomeado
pelo Presidente da República após consulta à
bancada ou bancadas partidárias que compõem a
maioria parlamentar, dentre cidadãos brasileiros
com mais de trinta e cinco anos, podendo ser ou
não membro da Assembléia Governativa da União.
Parágrafo único . O Primeiro-MInistro, no
exercício das funções goza da confiança da
Assembléia Governativa da União, salvo expressa
moção reprobatória ou de desconfiança.
Art. V.IV.27. Ocorre a exoneração do
Primeiro-Ministro:
I - no início da governatura de nova
Assembléia Governativa da União;
II - por moção reprobatória ou de
desconfiança, nos termos estabelecidos nesta
Constituição;
III - por iniciativa do Presidente da
República.
Art. V.IV.28. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
II - solicitar ao Presidente da República que
presida o Conselho de Ministros;
III - exercer, com o auxílio dos Ministros da
União, a direção superior da administração
federal;
IV - elaborar, em colaboração com os
Ministros, o Plano de Governo e, após a apreciação
do Presidente da República, apresentá-lo perante a
Assembléia Governativa da União;
V - promover a unidade da ação executiva
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de ação executiva
governamental, para serem submetidos à Assembléia
Governativa da União pelo Presidente da República;
VI - submeter à apreciação do Presidente da
República, para serem nomeados ou exonerados, por
Resolução, os nomes dos Ministros da União, ou
solicitar sua exoneração;
VII - examinar os Decretos de Regulamentação
Geral Complementar, os Decretos de Organização e
outras normas paralegais e infralegais exaradas
pela Assembléia Legislativa da União e submetê-las
à Presidência para aprovação;
VIII - enviar, ao Presidente da República,
proposta de Orçamento para que este a remeta, com
sua aprovação, à Assembléia Governativa da União;
IX - Prestar anualmente a Assembléia
Governativa da União as contas relativas ao
exercício anterior dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão de trabalhos da Assembléia
Governativa da União;
X - apresentar semestralmente à Assembléia
Governativa da União relatórios sobre a execução
do Plano de Governo;
XI - dispor sobre a estrutura e o
funcionamento dos órgãos executivos da União, em
conformidade com o Estatuto Orgânico Geral do
Poder Executivo;
XII - propor à Assembléia Legislativa
Federal, por intermédio do Presidente da
República, as medidas legislativas e de
regulamentação geral que considerar necessárias à
boa condução dos serviços públicos e à execução do
Plano de Governo;
XIII - acompanhar os projetos de lei e de
regulamentação em tramitação na Assembléia
Legislativa Federal, com a colaboração dos
Ministros da União;
XIV - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma do Estatuto Orgânico Geral do
Poder Executivo;
XV - comparecer à Assembléia Governativa da
União ou a suas Comissões quando convocado nos
termos da Constituição, ou requerer dia para seu
comparecimento;
XVI - acumular temporariamente qualquer
Ministério;
XVII - exercer o direito de palavra e voto
nas reuniões do Conselho Político da República;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo Presidente da República;
XIX - fornecer os elementos necessários ao
cumprimento das atribuições de supervisão dos
Vice-Presidentes da República e outros por estes
solicitados.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 5 - CONSELHO DE MINISTROS
Art. V.IV.29. O Conselho Federal de Ministros
será presidido pelo Primeiro-Ministro e se reunirá
quando por este convocado.
Art. V.IV.30. O Presidente da República
poderá convocar o Conselho de Ministros com o fim
de apreciar matéria de notável relevância para o
País ou para tratar de quaisquer questões que
julgue importante examinar.
Art. V.IV.31. Compete ao Conselho de
Ministros:
I - elaborar e propor a aprovação de normas
infralegais ou quaisquer outras medidas normativas
infralegais de regulamentação ou de organização ao
Presidente da República ou à Assembléia
Governativa da União;
II - referendar os atos assinados pelo
Primeiro-Ministro;
III - referendar o Plano de Governo proposto
pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria
referente à sua execução;
IV - deliberar sobre atos e decisões que
afetem a esfera de competência de mais de um
Ministério;
V - preparar a proposta de Orçamento do Poder
Executivo e submetê-la ao Presidente da República,
a fim de que este a envie à Assembléia Governativa
da União.
Art. V.IV.32. O Presidente da República,
ouvido o Conselho de Ministros, proporá à
Assembléia Governativa da União Decreto de
Organização Geral dispondo sobre a criação,
funcionamento e atribuições dos Ministérios.
Parágrafo único. A Assembléia Governativa da
União ao elaborar o Estatuto Orgânico dos
Ministérios, disporá sobre a criação, no âmbito do
Poder Executivo de um quadro de Secretários Gerais
Permanentes, visando à continuidade técnico-
administrativa em cada Ministério. O Secretário
Geral Permanente de cada Ministério será parte de
uma organização específica composta de servidores
públicos com qualificações e treinamento adequados
para exercerem as funções equivalentes às de um
subministro em um ou mais Ministérios. O
Secretário Permanente não estará sujeito ao
processo de exoneração por moções
reprobatórias ou de desconfiança pela Assembléia
Governativa da União, podendo ser transferido de
um Ministério para outro ou para sua sede.
Art. V.IV.33. Os Ministros da União serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta
anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. Compete ao Ministro Federal, além das
atribuições que as normas estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
da União na área de sua competência, e referendar
os atos assinados pelo Primeiro-Ministro;
II - expedir instruções ao funcionalismo para
a execução das leis, decretos e outras normas
regulamentares e de organização;
III - apresentar ao Primeiro-Ministro
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República;
V - comparecer perante a Assembléia
Governativa da União, em Plenário ou nas
Comissões, quando convocado ou por designação do
Primeiro-Ministro;
VI - comparecer perante o Presidente da
República ou os Vice-Presidentes quando convocado
ou por designação do Primeiro-Ministro.
§ 2o. O Ministro assume, no setor que lhe é
confiado, a plena responsabilidade de seus atos e
decisões e responde perante a Assembléia
Governativa da União e o Primeiro-Ministro, pela
gestão de sua pasta.
§ 3o. Os Ministros têm o direito de
comparecer às sessões plenárias e às reuniões das
Comissões da Assembléia Governativa da União, com
direito a palavra, nos termos do Estatuto Orgânico
da Assembléia e do Regimento Interno de cada
Comissão.
Art. V.IV.34. O Presidente da República
presidirá o Conselho Federal de Ministros:
I - na reuinão em que tomarem posse o
Primeiro-Ministro e demais Ministros Federais;
II - quando for sua a iniciativa da
convocação;
III - por solicitação do Primeiro-Ministro;
IV - quando presente às suas reuniões.
§ 1o. As deliberações do Conselho de
Ministros serão tomadas por maioria de votos,
cabendo, a quem o presidir, a decisão em empate,
ainda que produzido pelo seu voto.
§ 2o. O Conselho de Ministros terá um
Regimento Interno. | | | Parecer: | De autoria do Deputado Cunha Bueno, a Emenda em exame tra-
ta efetivamente da organização do Poder Executivo, composto
da Presidência da República, que compreende o Presidente da
República e dois Vice-Presidentes, e da Corporação Executiva
da União, compreendendo a Assembléia Governativa da União, o
Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros. A Emenda trata
também dos Partidos Políticos, chamando a atenção para a im-
portância do pluralismo partidário no sistema demárquico de
governo. Popõe a criação da Assembléia Legislativa Federal,re
presentação máxima dos Estados perante o Legislativo. De um
modo geral, a Emenda está contemplada no Substitutivo, pelas
linhas gerais de defesa do Estado e da Nação. Por outro lado,
certas modificações apresentadas o são de natureza circuns-
tancial, sem se aprofundar na reestruturação do texto origi-
nal contido no Projeto de Constituição.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21212 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO VI
DÊ-SE AO TÍTULO VI DO PROJETO,
A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO VI - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
CAPÍTULO I - FUNÇÕES E ESTRUTURA DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL
Art. VI.I.1. O Poder Judiciário é uma
instituição exclusivamente judicativa que também
se enquadra na doutrina da Separação de Poderes e
se subordina às leis próprias do Estado de Direito
emanadas da Assembléia Legislativa Federal na
conformidade desta Constituição. Configura-se não
só como uma associação de pessoas inspiradas numa
mesma constelação de valores, sujeitas às mesmas
regras e estatutos e aos mesmos direitos e
deveres, mas é também um conjunto de órgãos que
administram e dirigem os serviços públicos da mais
transcendental relevância para todos os cidadãos:
a garantia de que lhes não será negada a justiça
conforme a Constituição e a lei. No governo da
lei, e não dos homens, é essencial para a
preservação dos direitos fundamentais de cada
indivíduo, à vida, liberdade, propriedade e
dignidade, que haja sempre uma imparcial
interpretação das leis e administração da justiça.
Todo cidadão tem sempre de encontrar um remédio
jurídico para qualquer dano imposto a sua pessoa,
propriedade ou reputação. Nada poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a
seu direito, e a oportunidade de acesso gratuito à
justiça deve ser a todos assegurada, ao passo que
a obtenção do direito e da justiça não pode ser
tornada penosa a ninguém; deve ser completa e, sem
qualquer exceção, expedida, sem demoras e em
conformidade com as leis. É direito de todo
cidadão ser julgado por juízes tão livres,
imparciais e independentes quanto for humanamente
possível; os juízes, no entanto, são simples
porta-vozes da lei, despojados de poder
discricionário judicial, incapazes de moderar a
força e o rigor da lei ou de fazer valer sua
vontade, salvo em casos de menor relevância para o
domínio individual ou para os negócios públicos em
que excepcionalmente preenchem um vazio da lei,
aplicando-a em conformidade com as normas de
referência desta Constituição e do modo como o
próprio legislador teria disposto em lei, tivesse
ele previsto o caso em exame. Sendo um objetivo
primordial desta Constituição e de toda a
legislação do País não só restringir os poderes do
governo, mantendo-os dentro dos limites da justiça
e da equidade, mas também caracterizar a esfera
livre de ação individual, cumpre também ao Poder
Judiciário ter sempre presente a asseguração do
devido processo de aplicação da lei, segundo o
qual, neste Estado de Direito, sempre se tem de
ouvir antes de condenar; onde se processa apenas
com base em investigações; e onde se profere
sentença só depois do adequado processo Judiciário
Federal: o que significa que, no governo da lei,
os direitos e as imunidades das pessoas estarão
sob a proteção das normas gerais de conduta que
regem a sociedade.
Art. VI.I.2. O Poder Judiciário é uma
corporação que congrega os seguintes órgãos
judicantes:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais de Justiça e de Alçada nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;
III - Juízes de Direito;
IV - órgãos da Justiça Militar,
compreendendo:
a) Superior Tribunal Militar;
b) outros juízos inferiores autorizados por
Decretos Legislativos e instituídos por normas
complementares do Judiciário Federal.
Art. VI.I.3 São elementos principais de
preservação da separação do Poder Judiciário e de
garantia de estrita observância dos juízes ao
ideal do Estado de Direito, os seguintes:
I - o Poder Judiciário se constitui com
autonomia funcional e operacional, conforme
dispõem os artigos VI.VI.I e VI.VI.2 desta
Constituição;
II - o provimento inicial na carreira depende
de aprovação em concurso público de provas e
títulos e idade mínima de trinta anos. O candidato
deverá ter frequentado, com aproveitamento, curso
em Escola de Magistratura mantida pelo Poder
Judiciário;
III - os juízes gozarão das seguintes
garantias:
a) vitalicidade, exercendo suas funções
enquanto bem servirem, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária; na primeira
distância, a vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse
período, perder o cargo senão por proposta do
Tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo
voto de dois terços de seus membros efetivos; a
aposentadoria será compulsória por invalidez
comprovada, e facultativa após trinta anos de
serviço público, em todos os casos com vencimentos
integrais;
b) inamovibilidde, exceto por motivo de
interesse público, em que o Tribunal competente
poderá determinar, em escrutínio secreto e pelo
voto de dois terços de seus membros efetivos, a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria do
juiz de categoria inferior, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço,
assegurando-lhes defesa; o Tribunal procederá da
mesma forma em relação a seus próprios juízes;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos
estes, entretanto, aos impostos previstos nesta
Constituição aos demais cidadãos.
IV - a promoção de juízes, sempre voluntária,
far-se-á de entrância a entrância, por antiquidade
e merecimento, alternadamente, apuradas na última,
e observados os seguintes critérios:
a) no merecimento, será obrigatória a
promoção do juiz que figura pela terceira vez
consecutiva, ou quinta alternada, em lista
tríplice;
b) na antiguidade, o Tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois
terços de seus membros, conforme procedimento
próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago ou se for recusado, na forma
da alínea anterior, candidato que haja completado
o interstício;
d) no caso de merecimento, disporá o Estatuto
Orgânico do Poder Judiciário sobre a adoção de
critérios objetivos para a sua aferição, dentre os
quais a pontualidade na prestação jurisdicional,
sendo levada em conta a frequência e a aprovação
em cursos de aperfeiçoamento na Escola de
Magistratura em cada Estado, cuja composição
obedecerá ao que dispuser o Estatuto Orgânico do
Poder Judiciário Federal;
V - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância; ou,
no Tribunal de Alçada, onde este houver, quando se
trata de promoção para o Tribunal de Justiça,
observado em qualquer caso o disposto nas alíneas
do inciso IV;
VI - os cargos da magistratura serão providos
por ato do Conselho Senatorial da República dentro
de trinta dias do recebimento de indicação feita
pelo Tribunal competente;
VII - os vencimentos dos juízes serão fixados
com diferença não excedente de dez por cento de
uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
entrância mais elevada não menos de noventa por
cneto dos vencimentos dos integrantes do
respectivo Tribunal, assegurada a estes
remuneração não inferior à percebida, a qualquer
título, pelos Secretários de Estado, nem superior
à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; os
vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal não serão inferiores aos dos Ministros da
União, a qualquer título;
VIII - é vedado ao juiz, sob pena de perda de
cargo:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função, pública ou particular,
salvo magistério na Escola de Magistratura e os
casos previstos no Título VIII desta Constituição;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, porcentagens ou custas nos processos
sujeitos a seu despacho e julgamento; e
c) exercer atividade político-partidária.
Art. VI.I.4. Sempre que na composição de
qualquer Tribunal for prevista a escolha de
advogados, deverá ser exigida a experiência mínima
de pelo menos dez anos, notório saber jurídico e
reputação ilibada, escolhidos eles, através de
processo amplamente divulgado, pela Ordem dos
Advogados e Ministério Público, em lista sêxtupla,
para indicação em lista tríplice pelo respectivo
Tribunal para a aprovação em audiência pública
pelo Conselho Senatorial da República e nomeação
pelo Presidente da República.
Art. VI.I.5. Nos casos de impedimento,
férias, licença, ou qualquer afastamento, os
membros do Tribunal serão substituídos, sempre que
possível, por outro de seus componentes, sem
acrécimo de remuneração. O Estatuto Orgânico do
Poder Judiciário regulará a forma e os casos em
que poderão ser convocados, para a substituição,
juízes não pertencentes ao Tribunal.
Art. VI.I.6. O advogado, juntamente com a
Magistratura e o Ministério Público, presta
serviço de interesse público, sendo indispensável
à administração da Justiça.
Parágrafo único. Ressalvada a
responsabilidade pelos abusos que cometer, o
advogado é inviolável, no exercício da profissão e
no âmbito de sua atividade, por suas manifestações
escritas e orais.
Art. VI.I.7. Lei complementar poderá criar
Tribunais Administrativos, sem função
jurisdicional, para resolver questões fiscais,
previdenciárias, trabalhistas ou relativas ao
regime jurídico dos servidores públicos e permitir
que a parte vencida requeira originariamente ao
Tribunal de Justiça competente a revisão da
legalidade da decisão proferida.
Parágrafo único. Quando exigida para o
ingresso em juízo, a prévia exaustão das vias
administrativas será gratuita e não poderá ser
condicionada à garantia de instância; a falta de
decisão administrativa final em cento e vinte dias
permitirá o ajuizamento imediato da ação.
Art. VI.II.1. O Supremo Tribunal Federal é o
órgão que, por excelência e primazia, faz cumprir
a Constituição e as leis em todo o território
nacional e defende os cidadãos, que neste residem,
em face de toda e qualquer lesão ou ameaça a
direito individual, garantindo especialmente a
vida, a liberdade, a propriedade e a dignidde,
quer no convívio dos cidadãos sentre si mesmos,
quer, com rigor estrênuo, nas relações entre estes
e quaisquer órgãos estatais.
Art. VI.II.2. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da Federação, compõe-se de quinze
Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros serão
indicados, em conformidade com esta Constituição,
pelo Conselho Senatorial da República e nomeados
pelo Presidente da República, dentre cidadãos com
mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e
seis anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada. Sempre que possível, um terço
de seus membros será indicado dentre antigos
membros da Assembléia Legislativa Federal, outro
terço entre magistrados de carreira e o último
terço entre advogados e juristas. Caso necessário,
essa proporção poderá ser eventualmente alterada
pelo Conselho Senatorial da República em função da
disponibilidade e das qualificações dos
candidatos.
Art. VI.II.3. Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, os Vice-Presidente, os Senadores e os
Deputados, o Primeiro-Ministro os Ministros da
União, seus próprios Ministros, os membros dos
Conselhos Superiores da República e o
Promoto-Geral da Justiça;
b) nos crimes de responsabilidade, os seus
próprios membros, os dos demais Tribunais, os dos
Conselhos Superiores da República, bem como os
Chefes de missões diplomáticas de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre União e
Estado, ou entre um destes e o Distrito Federal,
ou entre um Estado e outro, inclusive entre os
órgãos de administração indireta respectivos;
e) os conflitos de jurisdição entre
Tribunais de Justiça ou entre Tribunal e juiz de
primeira instância a este não subordinado;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias de
qualquer dos entes políticos da Federação,
internamente ou entre si;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
prolatadas no exterior;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou de
funcionários federais, ou quando se trata de crime
sujeito à mesma Jurisdição em única instância, não
se incluindo nessa competência os "habeas corpus"
contra atos praticados singularmente pelos juízes
de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento
destes;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da Justiça, das Mesas da Assembléia
Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da
União, do Supremo Tribunal Federal, dos
Presidentes dos Conselhoes Superiores da
República, do Banco Central do Brasil, bem como do
Promotor-Geral da Justiça e do Defensor-Geral
Público, além dos impetrados pela União contra
atos de governo de Estado, do Distrito Federal e
de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal
ou Território contra outro;
j) a declaração de suspensão de direitos;
k) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
l) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
m) as causas processadas perante quaisquer
juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Promotor-Geral da Justiça, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou às finanças públicas, para
que se suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
n) independentemente de qualquer provocação,
as causas que avoque para exame da matéria
previstas no art. VI.II.1;
o) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Promotor-Geral da
Justiça;
p) as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil.
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado; e, de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais de Justiça, se
denegatória a decisão, não podendo o recurso ser
substituído por pedido originário.
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por Tribunais de Justiça, quando
a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar a vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei;
c) der à lei interpretação divergente da que
lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal Federal
e outros Tribunais; ou
d) julgar válida lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou de lei, ressalvada a hipótese de exame prévio
de constitucionalidade pelo Conselho
Constitucional da República.
§ 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a",
segunda parte, e "c" e "d" do incisos III deste
artigo, o recurso extraordinário somente será
cabível se:
I - houver divergência entre a decisão
recorrida a Súmula do Supremo Tribunal Federal;
II - o Tribunal de Justiça, na hipótese de
divergência com decisão do Supremo Tribunal
Federal, julgar contrariamente a esta a apelação;
III - não couber, antes, recurso ao Conselho
Constitucional da República.
§ 2o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em plenário ou dividido em Turmas.
§ 3o. O Estatuto Orgânico do Supremo Tribunal
Federal estabelecerá, além do que dispõe o
Capítulo VI deste Título:
a) a competência do Plenário, além dos casos
previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, k, m, n, o
e p do inciso I deste artigo, que lhe são
privativos;
b) a composição e a competência das Turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal;
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira.
Art. VI.II.4. Tão logo o Presidente da Turma
ou do Plenário verifique a presença, na causa, de
questões em que se levante a inconstitucionalidade
de normas legais, supralegais ou infralegais
deverá sobrestar imediatamente o processo no
Tribunal, fazendo-o subir ao prévio exame do
Conselho Constitucional da República, em hipótese
alguma perecendo, por decadência ou prescrição,
nos termos do decreto-lei geral de processo, a
pretensão ajuizada pelas partes.
Capítulo III - TRIBUNAIS NOS ESTADOS E JUÍZES
Art. VI.III.1. A Constituição quis a lei como
produção exclusiva da Federação. Toda lei é
federal, com ela devendo-se harmonizar as normas
de regulamentação e as de organizçaão. Mas a
Constituição quer a aplicação efetiva e atual da
lei, com justiça e com justeza, em todo território
nacional, nos mais longínquos rincões e em todos
os quadrantes da nação brasileira. Para que nenhum
cidadão se veja, de fato, levado à autotutela de
seus direitos e interesses; para que a prestação
jurisdicional não se resuma a simples fachada;
para que a forma demárquica de governo se realize
com o governo dos homens pelas leis, e jamais se
frustre com o governo dos homens pelos homens, os
Tribunais de Justiça nos Estados implementarão a
organizçaão da justiça, observados os artigos
VI.I.3 e VI.I.4 desta Constituição, o Estatuto
Orgânico do Poder Judiciário da Federação e os
dispositivos seguintes:
I - a Justiça começa nos Estados, pela
constante adesão dos juízes de direito e dos
vários Tribunais de Justiça e de Alçada aos
princípios fundamentais desta Constituição e em
normas vigentes, na defesa dos cidadãos em face de
toda e qualquer lesão ou ameaça a direitos e
interesses individuais, garantindo a todo transe a
vida, a liberdade, a propriedade e a dignidade,
quer no convívio entre os cidadãos entre si
mesmos, quer, com rigor estrênuo, nas relações
entre estes e quaisquer órgãos estatais;
II - na composição dos Tribunais nos Estados,
um quarto dos lugares será preenchido por:
a) antigos membros da Assembléia Legislativa
Federal de notório saber jurídico e residentes na
região;
b) membros do Ministério Público, com mais de
quarenta anos de idade e quinze anos de exercício
da função;
c) por advogados com mais de quarenta anos de
idade, quinze anos de prática forense, de notório
saber jurídico e idoneidade moral; todos indicados
pelo Tribunal de Justiça e, nos casos da alínea
"a", pelo Conselho Senatorial da Repúblia em lista
tríplice.
§ 1o. Norma infralegal de organização poderá
criar em cada Estado, mediante proposta do
Tribunal de Justiça local:
a) Tribunais de Alçada, de segunda instância,
observados os requisitos previstos no Estatuto
Orgânico do Poder Judiciário;
b) juizados especiais, em único grau de
jurisdição, competentes, para conciliação e
julgamento de causas cíveis de pequena relevância
e julgamento de contravenções;
c) turmas de recursos compostos pelos
próprios juízes locais, sem prejuízo das funções
destes em primeira instância, para julgamento dos
feitos civis e criminais, salvo para declaração de
inconstitucionalidade;
d) justiça de paz temporária, competente para
habilitação e celebração de casamentos e para
outros atos;
e) justiça militar especial em cada Estado,
com competência para processar e julgar, nos
crimes militares definidos em lei, os integrantes
das polícias militares.
§ 2o. Em caso de mudança de sede do juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrância ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3o. Cabe privativamente ao Tribunal de
Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da
organização e da divisão judiciárias, vedadas
emendas estranhas ao objeto da proposta ou que
determinem aumento de despesa.
§ 4o. Dependerá de proposta do Tribunal de
Justiça a alteração do número de seus membros ou
dos membros dos Tribunais de Alçada, observado o
disposto nesta Constituição e no Estatuto Orgânico
do Poder Judiciário.
Art. VI.III.2. Aplicam-se ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios as
normas desta Constituição relativas a Tribunais de
Justiça nos Estados.
Art. VI.III.3. Compete ao Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os Juízes de Direito e os dos Tribunais de
Alçada da respectiva circunscrição, bem como os
seus próprios juízes, nos crimes comuns e de
responsabilidade;
c) os "habeas corpus" e mandados de segurança
contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus
órgãos e membros;
d) os conflitos de competência entre seus
órgãos ou entre Juízes de Direito;
e) mediante representação do Ministério
Público, declarar inconstitucionalidade, em tese,
de ato normativo estadual ou municipal, em face da
Constituição do Estado, salvo se houver também
questão constitucional afeta à Federação;
II - julgar, mediante recurso de apelação, as
causas decididas em única ou última instância
pelos Juízes de Direito, segundo dispuserem os
decretos-leis gerais de processo.
Art. VI.III.4. Os Juízes de Direito serão
nomeados pelo Presidente da República escolhidos,
sempre que possível, em lista tríplice, organizada
pelo respectivo Tribunal de Justiça no Estado.
Parágrafo único. Norma de regulamentação
poderá atribuir a Juízes de Direito exclusivamente
funções de substituição, em uma ou mais
Circunscrições Judiciárias, e, ainda, as de
auxílio a juízes titulares de varas, quando não se
encontrarem no exercício de substituição.
Art. VI.III.5. Cada Tribunal de Justiça em
Estado, bem como no Distrito Federal, poderá criar
tantos Tribunais de Justiça e de Alçada quantos se
fizerem necessários em função da densidade
demográfica de suas várias regiões, tomando como
parâmetro prioritário o limite máximo de vinte
varas por tribunal.
§ 1o. Os Tribunais de Justiça e de Alçada
terão, no máximo, trinta e seis mebros cada um.
§ 2o. O Estatuto Orgânico da Magistratura em
cada Estado delimitará a extensão de suas regiões
judiciárias.
Art. VI.III.6. Varas especiais serão criadas
através de Lei-Complementar nos Estados para
processar a e julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica federal ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, reús,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Militar;
II - as causas fundadas em tratado ou
contrato entre a União e Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
III - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, suas autarquias e empresas públicas,
ressalvada a jurisdição da Justiça Militar;
IV - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, o resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro ou, recprocamente,
iniciada no estrangeiro, o resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
V - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
VI - as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
VII - a execução de carta rogatória, após o
exequatur, e de sentença estrangeira, após a
homologação;
VIII - os litígios decorrentes das relações
de trabalho dos servidores com a União, inclusive
as autarquias e as empresas públicas federais,
qualquer que seja o seu regime jurídico.
Parágrafo único. As causas propostas perante
outros juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz da Vara Especial.
CAPÍTULO IV - TRIBUNAIS E JUÍZOS MILITARES
Art.VI.IV.I. O Tribunal Superior Militar
compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Conselho Senatorial da República,
sendo dois dente oficiais-generais da ativa da
Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do
Exército, dois dentre oficiais-generais da ativa
da Aeronáutica e quatro dentre civis.
§ 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo
Presidente da República, com mais de trinta e
cinco anos de idade, serão:
a) dois, escolhidos entre cidadãos de
notório sabor júridico e idoneidade moral, com
mais de dez anos de prática formais; e
b) dois, dos quais um escolhido dentre
auditores e outro dentre membros do Ministéiro
Público da Justiça Militar.
§ 2o. Os Ministros militares e togados do
Tribunal Superior Militar terão vencimentos e
vantagens iguais aos dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. VI.IV.2. A Justiça Militar compete
processar e julgar, nos crimes militares definidos
em lei, os militares e as pessoas que lhes são
assemelhadas.
Parágrafo único. Esse foro especial poderá
estender-se aos civis nos casos expressos nas
competentes normas de regulamentação, para
repressão de crimes contra a segurança externa do
país ou as instuições militares.
CAPÍTULO V - O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. VI.V.1. Como corporação independente mas
solidariamente unida ao Poder Judiciário,
organiza-se o Ministério Público, cujos membros
gozam da mais irrestrita liberdade para que
respondam, com extrema eficácia, pela fiscalização
do cumprimento da Constituição e das leis em todo
o território nacional, assumindo o papel de
defensor intransigente dos cidadãos que neste
residem, em face de toda e qualquer lesão ou
ameaça a direito individual, e garantindo
especialmente a vida, a liberdade, a propriedade e
a dignidade, quer no convívio dos cidadãos entre
si mesmos, quer, com a mais superlativa
independência e eficaz desempenho, nas relações
entre estes e quaisquer órgãos estatais.
Art.VI.V.2. O Ministério Público compreende:
I - as Promotorias de Justiça;
II - as Defensorias Públicas.
Art. VI.V.3. Lei Complementar estabelecerá as
regras que fixarão, desenvolvendo os princípios
explicitados neste Capítulo, os direitos e deveres
dos Promotores e Defensores, e a respectiva
organização em carreiras.
Art. VI.V.4. Os membros do Ministério
Público, aos quais se assegura independência
funcional, terão sobre si as mesmas vedações e as
mesmas garantias que aos magistrados se deferem,
percebendo os mesmos vencimentos e vantagens
àqueles conferidos, fazendo jus a paridade em
relação a eles no regime de provimento inicial nas
carreiras a que se refere o art. VI.V.2, bem como
na promoção, remoção, disponibilidade e
aposentadoria.
Art. VI.V.5. As funções de Promotor de
Justiça e Defensor Público somente podem ser
exercidas por integrantes das respectivamente
carreiras.
Art. VI.V.6. Compete aos Promotores de
Justiça, na defesa da ordem demárquica, do
interesse público e dos direitos do cidadão, na
forma da Constituição e das competentes normas de
regulamentação:
I - privativamente, promover a ação penal
pública;
II - sem exclusividade:
a) representar por inconstitucionalidade de
normas infralegais dos Municípios em face desta
Constituição ou da estadual respectiva, para fins
de intervenção do Estado no Município;
b) requisitar atos investigatórios criminais,
podendo efetuar correição na Política Judiciária,
sem prejuízo da permanente correição judicial.
Art. VI.V.7. Compete aos Defensores Públicos:
a) a postulação e a defesa judicial dos
direitos dos cidadãos carentes de recursos
financeiros mínimos necessários ao ajuizamento e
acompanhamento, até final instância, de pleitos de
seu interesse;
b) referendar acordos extrajudiciais em
litígios nos quais pelo menos uma das partes se
caracterize como carente dos recursos aludidos na
alínea anterior;
c) defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, incluída a preservação e
restauração de direitos, reparação de danos e
promoção da responsabilidade civil dos ofensores.
Art. VI.V.8. É absolutamente vedado aos
membros do Ministério Público o exercício de
qualquer outra função pública, inclusive a
representação judicial e consultoria jurídica das
pessoas jurídicas de direito público, bem como de
qualquer atividade remunerada na esfera privada,
inclusive as de magistério e advocacia, judicial
ou extrajudicial.
Art. VI.V.9. Qualquer cidadão poderá interpor
recurso à Promotoria-Geral de Justiça ou à
Defensoria-Geral Pública contra ato de Promotor de
Justiça ou Defensor Público que atente contra as
normas e princípios que orientam as respectivas
funções, ou que importe desrespeito a esta
Constituição, ao Estado de Direito, às leis e aos
direitos de qualquer cidadão.
Art. VI.V.10. A instauração de qualquer
procedimento investigatório criminal será
comunicado à Promotoria de Justiça que
jurisdicione o caso.
Art. VI.V.11. Qualquer autoridade pública, de
qualquer nível ou esfera, tem o dever funcional de
comunicar à Defensoria Pública que lhe esteja mais
próxima, a ocorrência de fatos, de seu
conhecimento, que importem em atuação de um
defensor público por uma das formas aludidas no
art. VI.V.7.
Art. VI.V.12. Ao Ministério Público fica
assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria de
acordo com plano orçamentário, que ele próprio
preparará, para envio ao Conselho Federal do
Orçamento e incorporação ao Orçamento Geral da
União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão
entregues, em duodécimos, até o dia dez de cada
mês.
Art. VI.V.13. Terão sede no Distrito Federal
a Promotoria-Geral da Justiça e a Defensoria-Geral
Pública, que instituirão Comissão-Geral
Disciplinar Permanente do Ministério Público,
formado de nove membros, recrutados dentre antigos
Promotores de Justiça e Defensores Públicos, que
farão jus à remuneração equivalente à que perceba
o Promotor-Geral de Justiça ou o Defensor-Geral
Público, respectivimente.
§ 1o. Haverá paridade na composição da
Comissão-Geral, atribuída a Presidência ao nono
membro, com simples voto de qualidade, o qual
alternativamente provirá dos quadros de
procuradores e de Defensores.
§ 2o. A cada grau de jurisdição no Poder
Judiciário, salvo nos juízes singulares,
corresponderá a instituição e organização de
Comissões Disciplinares Permanentes do Ministério
Público.
§ 3o. Será uno o orçamento do Ministério
Público, mas a aprovação das parcelas
correspondentes a cada um dos órgãos, inclusive as
respectivas Comissões Disciplinares, será
processada em separado, recebendo cada qual a
autorização que lhe compete.
CAPÍTULO VI - AUTONOMIA FUNCIONAL E OPERACIONAL
Art. VI.VI.1. O Estatudo Orgânico do Poder
Judiciário, elaborado pelo Supremo Tribunal
Federal, aprovado por Decreto Judiciário de
Organização Geral e referendado por Decreto
Legislativo da Assembléia Legislativa Federal,
estabelecerá normas gerais relativas à organização
geral e o funcionamento de todos os órgãos da
corporação Judiciária; bem como aos direitos e
deveres da magistratura, respeitadas as garantias
e proibições previstas nesta Constituição e em
normas vigentes. Complementarmente, cada Tribunal
editará o seu Estatuto Orgânico próprio, de modo
que cada um deles e seu conjunto possuam autonomia
funcional e operacional e mantenham-se separados
dos demais Poderes, todos porém alicerçados na
mesma estrutura jurídica.
CAPÍTULO VI - AUTONOMIA FUNCIONAL E OPERACIONAL
Art. VI.VI.1. O Estatuto Orgânico do Poder
Judiciário, elaborado pelo Supremo Tribunal
Federal, aprovado por Decreto Judiciário de
Organização Geral e referendado por Decreto
Legislativo da Assembléia Legislativa Federal,
estabelecerá normas gerais relativas à organização
geral e o funcionamento de todos os órgãos da
corporação Judiciária; bem como aos direitos e
deveres da magistratura, respeitadas as garantias
e proibições previstas nesta Constituição e em
normas vigentes. Complementarmente, cada Tribunal
editará o seu Estatuto Orgânico próprio, de modo
que cada um deles e seu conjunto possuam autonomia
funcional e operacional e mantenham-se separados
dos demais Poderes, todos porém alicerçados na
mesma estrutura jurídica.
Art. VI.VI.2. Para assegurar o devido grau de
separação do Poder Judiciário, cabe também a cada
Tribunal operar sua própria máquina
administrativo-financeira, através de Diretoria ou
Departamento Administrativo, devendo para isso:
I - organizar e manter todas as instalações e
equipamentos e suprir-se de todos os materiais e
serviços auxiliares necessários a seu adequado
funcionamento;
II - organizar e manter seu próprio quadro de
pessoal;
III - realizar, obrigatoriamente, concurso de
provas e títulos para provimento de qualquer cargo
efetivo à administração da Justiça;
IV - adquirir serviços, assistência técnica e
profissional de terceiros;
V - organizar e manter um sistema permanente
de informação e de aperfeiçoamento de seus membros
e pessoal principal atravás de Escola de
Magistratura em cada Estado e Escola Federal de
Magistratura na Capital da Federação;
VI - editar normas de racionalização e
modernização dos serviços judiciários;
VII - organizar seus próprios orçamentos e
acompanhar sua execução, bem como preparar os
orçamentos anuais e plurianuais e coordenar seu
enquadramento no Orçamento do Judiciários e no
Orçamento Geral da União, atuando para esse
efeito, permanentemente, junto ao Conselho Federal
do Orçamento e mantendo os contatos necessários
com os órgãos próprios do Poder Executivo para seu
encaminhamento em prazo definido;
VIII - prestar contas ao Conselho Federal de
Contas, bem como apresentar, anualmente, ao
público, relatório circunstanciado de suas
atividades com pormenores de receitas e despesas. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda não encontra abrigo na orienta-
ção adotada pela Comissão de Sistematização. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21213 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo alterando o Título VII
Dê-se ao Título VII do projeto,
a seguinte redação:
TÍTULO VII - ORÇAMENTOS E SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - LIMITAÇÃO DAS RECEITAS E
DESPESAS DA UNIÃO
Art. VII.I.1. Antes de cada exercício
financeiro, a Assembléia Governativa da União
aprovará uma Demonstração de Receitas e Despesas
da União para esse exercício, na qual as despesas
totais não serão maiores que as receitas totais. A
Assembléia Governativa da União poderá emendar
esta Demonstração e o Presidente da República
poderá promulgar a emenda nos termos desta
Constituição, desde que as despesas revisadas não
sejam maiores que as receitas revisadas. Quando
três quartos do número total de Deputados da União
considerar em necessário, a Assembléia Governativa
da União, por votação dirigida tão-somente para
esta matéria, poderá propor um determinado excesso
de despesas sobre as receitas para um dado
exercício financeiro, devendo a proposta, para
poder vigorar na Demonstração, receber autorização
da Assembléia Legislativa Federal por meio de
Decreto Legislativo específico, para este fim
votado por três quartos do número total de
Senadores, recebendo também aprovação do
Presidente da República. Tanto o Presidente da
República quanto a Assembléia Governativa da
União, o Primeiro-Ministro, o Conselho de
Ministros e o Conselho Federal de Contas deverão,
de acordo com a legislação ou pelo exercício de
seus poderes e atribuições, estabelecidos nos
Títulos V e VII desta Constituição, assegurar que
as despesas efetivamente realizadas não excedam as
despesas apresentadas em uma Demonstração
aprovada.
Art. VII.I.2. As receitas totais para
qualquer exercício financeiro, apresentadas em
Demonstração aprovada conforme as diretrizes
previstas neste Capítulo, não poderão aumentar a
uma razão maior que a razão de aumento do produto
interno, no ano ou anos que terminam não menos que
seis meses nem mais que doze meses antes do
exercício financeiro, salvo se a maioria absoluta
do número total de Senadores da Assembléia
Legislativa Federal autorizar, por Decreto
Legislativo, proposta de Decreto, votada pela
maioria absoluta dos Deputados da Assembléia
Governativa da União, dirigida tão-somente para
aprovar um determinado adicional de receitas, e se
esse Decreto for promulgado pelo Presidente da
República.
Art. VII.I.3. A Assembléia Legislativa
Federal poderá autorizar a Assembléia Governativa
da União a diferir as estipulações deste Capítulo
para qualquer exercício financeiro durante uma
declaração de guerra.
Art. VII.I.4. As receitas totais incluirão
todas as receitas da administração direta da
União, não incluindo as advindas de empréstimos; e
as despesas totais incluirão todas as despesas da
administração direta da União, exceto as de
pagamentos de principal da dívida pública,
acrescidas das despesas relativas a transferências
de recursos para as entidades da administração
indireta, inclusive empresas estatais.
Art. VII.I.5. A partir da data de vigência
desta Constituição, o valor da dívida pública da
União acumulado até essa data será considerado
como um teto que não será ultrapassado salvo se
três quintos do número total de Senadores da
Assembléia Legislativa Federal autorizarem por
Decreto Legislativo que a Assembléia Governativa
da União, pela mesma proporção de votos, edite um
Decreto aprovando um determinado aumento na dívida
pública, e esse Decreto for promulgado pelo
Presidente da República.
Art. VII.I.6. A partir da data de vigência
desta Constituição a quantidade total, até essa
data, de obrigações do governo sem direito a juros
na forma de moeda corrente e lançamentos contábeis
será considerada como um teto que não será
ultrapassado salvo por variações temporárias de
curto prazo ou se, em caso de declaração de
guerra, dois terços do número total de membros de
cada uma das Assembléia Legislativa Federal e
Assembléia Governativa da União sustarem por tempo
limitado esta exigência, devendo a sustação
terminar ao fim de cada exercício financeiro, a
menos que renovada nos mesmos termos.
Art. VII.I.7. A Assembléia Legislativa
Federal e a Assembléia Governativa da União farão
com que o disposto neste Capítulo seja cumprido e
implementado, lançando mão inclusive da legislação
vigente e de normatização apropriada.
Art. VII.I.8. Os artigos VII.I.1 a VII.I.5
entrarão em vigor no segundo exercício financeiro
a partir da vigência desta Constituição.
CAPÍTULO II - O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Art. VII.II.1. Cada um dos três Poderes,
Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim,
cada um dos órgãos da administração indireta e
cada um dos Conselhos Senatorial da República,
Constitucional da República, Federal de Contas,
Federal do Orçamento, Federal Eleitoral, Nacional
da Magistratura, e o Banco Central do Brasil,
elaborará e encaminhará o próprio orçamento ao
Conselho Federal do Orçamento, através do qual
cada uma destas entidades do sistema de governo
coordenará e verificará a compatibilidade,
harmonia e adequação de seu orçamento em face das
obrigações da entidade nos termos desta
Constituição e em relação às limitações do
Orçamento Geral da União, considerando também os
seguintes princípios:
I - no processo de ajuste dos orçamentos
serão sempre tidas em conta as disposições do
Capítulo I deste Título;
II - as receitas e as despesas serão, no
curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no
menor nível possível;
III - os gastos de custeio da máquina
governamental deve ser ao máximo reduzido de modo
a que a maior parcela das receitas seja
efetivamente utilizada na realização de serviços e
empreendimentos que sejam prioritários em relação
a preservação dos direitos fundamentais à vida, à
liberdade, à propriedade e à dignidade dos
cidadãos e à implementação de certos programas e
obras de utilidade pública que de outra forma não
seriam realizados;
IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias
não poderão indicar como fonte de recursos o
excesso da arrecadação, nem poderá uma emenda
modificar a natureza econômica de uma despesa;
V - respeitada a necessidade de ter um
Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso
possível para os contribuintes, o Conselho Federal
do Orçamento ao proceder ao exame, ajuste e
coordenação entre as várias entidades, levará na
devida conta a premissa básica da separação entre
os Poderes e a independência dos diversos
Conselhos;
VI - todos os orçamentos serão divulgados e,
em publicação especial, apresentados de forma a
serem facilmente entendidos pelos cidadãos em
geral.
Art. VII.II.2. - Cada entidade do sistema de
governo encaminhará ao Conselho Federal do
Orçamento seu orçamento plurianual, revisto
anualmente, abrangendo um período de cinco anos,
ao qual se adequarão os orçamentos anuais.
§ 1o. O orçamento plurianual será preparado
sob a forma de orçamento programa que explicitará
os programas e projetos, os objetivos a serem
atingidos, as respectivas estimativas de custo e
os recursos orçamentários necessários à realização
dos mesmos, inclusive os empréstimos contratados
ou previstos.
§ 2o. Todo investimento do Poder Executivo,
cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro,
deverá ser previamente incluído no orçamento
plurianual e só poderá constar no orçamento anual
do ano em que vai ser iniciado, com prévia
aprovação da Assembléia Governativa da União por
meio de Norma de Organização promulgada pelo
Presidente da República.
§ 3o. O orçamento plurianual e os
orçamentos anuais deverão prever a necessidade de
atendimento de despesas decorrentes do cumprimento
de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e
outras decorrentes de políticas governamentais de
incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços
mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a
situações de comoção interna ou calamidde pública.
Art. VII.II.3. Ouvindo as entidades
envolvidas, o Conselho Federal do Orçamento
comporá o Orçamento Geral da União e preparará a
Demonstração de Receitas e Despesas da União
conforme disposto no Capítulo I deste Título VII.
§ 1o. Compõem o Orçamento Geral da União:
a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a
estimativa das receitas totais e a fixação das
despesas totais relativas aos Conselhos referidos
no art. VII.II.1, aos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto
as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência
Social. Neste orçamento será dado destaque às
subvenções e transferências para as entidades
referidas nas alíneas b) e c) e aos aportes
diretos ou indiretos advindos das mesmas;
b) o orçamento das Empresas Estatais,
compreendendo a previsão das receitas totais,
inclusive indicando as fontes dos diferentes
recursos, e a programação dos gastos totais,
inclusive discriminando os investimentos,
relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha
participação majoritária ou que possa receber
qualquer tipo de subvenção ou transferência à
conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer
outra empresa estatal vinculada à União;
c) o Orçamento da Previdência e Assistência
Social, compreendendo a estimativa das receitas
totais e a estimativa das despesas de cada uma das
entidades vinculadas ao sistema de Previdência e
Assistência Social.
§ 2o. Cada um dos Orçamentos referidos nas
alíneas a), b) e c) do § 1o. deste artigo será
acompanhado, onde couber, de demonstrativo do
reflexo produzido, sobre as receitas e as
despesas, por transferências, isenções, anistias,
subsídios, cessão de pessoal e incentivos e
benefícios de natureza financeira, tributária ou
creditícia.
§ 3o. A Demonstração de Receitas e Despesas
da União será elaborada pelo Conselho Federal do
Orçamento conforme o disposto nos artigos VII.I.1
a VII.I.8, tomando por base os elementos
constantes no Orçamento Geral da União. A
Demonstração será encaminhada para discussão e
votação da Assembléia Governativa da União e
aprovação final e promulgação pelo Presidente da
República, nos termos desta Constituição.
CAPÍTULO III - O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. VII.III.1. Os tributos incluídos no
Sistema Tributário Nacional destinam-se a prover a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios das receitas necessárias para atender
as obrigações constitucionais a seu cargo e são
instituídos tendo em vista os seguintes
princípios:
I - serão tão equitativos e tão pouco
onerosos quanto for possível;
II - serão certos, conhecidos e de simples
entendimento para o universo dos contribuintes, em
especial no referente às quantidades a serem
pagas, a ocasião em que se pagam e o modo de
pagamento;
III - serão lançados considerando a
conveniência do contribuinte, quanto à maneira de
cobrança e a ocasião do pagamento;
IV - serão econômicos, tanto nos custos de
sua coleta em relação à arrecadação, quanto na
consideração dos benefícios ou prejuízos e
estímulo ou embaraço ao trabalho e à
produtividade;
V - serão arrecadados pela Federação, através
de uma só entidade arrecadadora da União, salvo
nos casos previstos no Capítulo IV, cobradas as
taxas pelos Estados, Municípios, Distrito Federal
e União.
Art. VII.III.2. No âmbito da Federação
poderão ser instituídos os seguintes tributos:
I - impostos, cujo fato gerador decorre de
situação independente de qualquer atividade
estatal específica relativa ao contribuinte;
II - taxas, em razão do exercício de
atividades regulamentadas de poder de polícia ou
pela utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuições de melhorias, pela
valorização de imóveis decorrente de obras
públicas.
§ 1o. Os impostos terão caráter pessoal e
serão sempre proporcionais salvo caso de
progressividade contida, previsto na alínea "a",
do § 1o. do art. VII.IV.1.
§ 2o. É vedada a utilização do imposto como
instrumento de confisco ou como meio de violação,
ainda que pequena e gradual, da essência dos
direitos fundamentais à vida, à liberdade, à
propriedade dos indivíduos conforme disposto no
Título III desta Constituição.
§ 3o. As taxas não poderão ter fatos
geradores e/ou base de cálculo idênticos aos dos
impostos, sendo também vedada a escolha de base de
cálculo que seja o valor de bem, direito, negócio
ou interesse.
§ 4o. As contribuições de melhoria serão
exigidas dos proprietários, tendo por limite total
a despesa realizada.
§ 5o. Cabe à Lei Complementar:
I - estabelecer normas gerais de direito
tributário, especialmente sobre:
a) tributo, sua definição e espécies;
b) impostos previstos nesta Constituição,
seus fatos geradores e bases de cálculo;
c) obrigação, crédito, lançamento, prescrição
e decadência, em matéria tributária;
II - prevenir e solucionar conflitos entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
III - normatizar limitações constitucionais
ao poder de tributar.
Art. VII.III.3. É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que a
autorize;
II - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais;
III - instituir tributos sobre patrimônio,
renda ou serviços, uns dos outros, não
relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados;
IV - instituir impostos sobre:
a) templos de qualquer culto, salvo se
administrados para fins lucrativos;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos e das instituições de educação e de
assistência social, observados os requisitos
fixados em Lei Complementar;
c) o livro, o jornal, periódicos e outros
veículos de comunicação, inclusive audiovisuais,
assim como o papel e outros insumos e atividades
relacionadas com sua produção e circulação;
V - conceder tratamento tributário
diferenciado para qualquer cidadão em razão de
profissão, cargo ou função;
VI - instituir tributos sobre receitas e
despesas de locações residenciais e quaisquer
produtos primários agropecuários; bem como sobre
certos medicamentos, mercadorias e serviços
considerados em Lei Complementar como de primeira
necessidade;
VII - instituir tributos sobre registros de
títulos de propriedade ou transferência de
propriedade.
Parágrafo único. A vedação expressa no inciso
III deste artigo é extensiva às autarquias, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
Art. VII.III.4. É vedado instituir tributo
que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência
em relação a União e Estado, Distrito Federal ou
Município, em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos regionais em Lei
Complementar.
Art. VII.III.5. É vedado aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão da respectiva
procedência ou destino.
Art. VII.III.6. A Federação poderá instituir
empréstimos de emergência na forma de adicionais
restituíveis de imposto de renda (art. VII.IV.1,
inciso I), com prazo certo de restituição e com
exata correção monetária e juros de mercado, para
casos de calamidade pública, quando não houver
disponibilidade orçamentária conforme disposto no
§ 3o. art. VII.II.2, admitida sua exigibilidade a
partir da publicação de Lei Complementar.
Parágrafo único. Os recursos resultantes
destes empréstimos que forem transferidos aos
Estados, Distrito Federal ou Municípios serão
ressarcidos pelos mesmos à Federação nos termos da
Lei Complementar respectiva que os tenha criado.
Art. VII.III.7. Não incidirão tributos da
União, dos Estados e do Distrito Federal, sobre as
microempresas, definidas em lei federal pela
pessoa de direito público a que couber a
competência tributária.
Art. VII.III.8. Nenhum tributo pode ser
cobrado em relação a fatos ocorridos antes do
início da vigência da Norma que o houver
instituído ou aumentado.
§ 1o. A proibição expressa neste artigo
impede nos casos de imposto sobre a propriedade
territorial rural, imposto sobre propriedade
predial e territorial urbana, imposto sobre
propriedade de veículos automotores ou imposto
sobre a renda, a sua cobrança, se a Norma
correspondente não tiver sido publicada antes do
início do período em que se registrarem os
elementos de fato, nela indicados, para
quantificação do imposto.
§ 2o. Os demais tributos não poderão ser
cobrados antes de decorrido, pelo menos, noventa
dias, contados da publicação da respectiva Norma.
§ 3o. O prazo estabelecido no parágrafo
anterior não é obrigatório para os impostos de
importação e exportação.
Art. VII.III.9. Nenhuma lei nem qualquer
norma poderá estabelecer, na ordenação dos
processos fiscais, privilégios para Fazenda
Pública em detrimento do contribuinte, partindo do
princípio geral de que toda a pessoa é inocente
perante a lei até que seja cabalmente provada a
sua culpabilidade.
CAPÍTULO IV - OS IMPOSTOS
Art. VII.IV.1. Compete à Federação instituir,
utilizando-se da Assembléia Legislativa Federal,
da capacidade normativa própria da Assembléia
Governativa da União e dos órgãos de arrecadação
da União, exclusivamente os seguintes impostos,
parte dos quais destinada, conforme o Capítulo V,
aos Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - sobre a renda das pessoas, inclusive
proventos de qualquer natureza, cujo fato gerador
coincidirá com o término do exercício financeiro
da União;
II - sobre operações relativas à produção e
circulação de bens primários, mercadorias e
produtos, realizadas por produtores, industriais e
comerciantes; bem como sobre prestação de
serviços, inclusive fornecimento de energia
elétrica e operações financeiras e de seguros;
III - sobre a importação de produtos
estrangeiros;
IV - sobre a exportação, para o estrangeiro,
de produtos nacionais ou nacionalizados;
§ 1o. Na legislação relativa ao imposto sobre
a renda de pessoas, serão considerados os
seguintes princípios:
a) na fixação de alíquotas, não será admitida
senão uma leve progressividade, de não mais que
dez por cento entre os valores das alíquotas
máxima e mínima, para contrabalançar a
desigualdade contributiva gerada pelos tributos
indiretos;
b) as faixas de alíquotas serão o mais
possível distribuídas no universo das rendas
tributáveis;
c) o imposto será aplicado sobre a renda
acima de uma dada isenção, permitindo-se como
deduções tão-somente aquelas despesas
ocupacionais, profissionais e transacionais
estritamente definidas como decorrentes da
obtenção da renda; de modo que a lei assegurará a
dedutibilidade das despesas necessárias ao
exercício do trabalho, ofício ou profissão e
daquelas necessárias à exploração de bens
materiais e imateriais, além do abatimento pessoal
de uma quantia fixa;
d) o imposto sobre a renda de pessoas é
imposto pessoal no sentido de que dele se excluem
as firmas e sociedades em geral mas que se inclui,
na renda pessoal tributável, todo e qualquer ganho
ou provento, inclusive os lucros obtidos de
sociedades civis de profissionais e outras
sociedades entre pessoas.
§ 2o. O imposto sobre a produção e circulação
de bens e produtos e sobre prestação de serviços
será seletivo, em função da essencialidade dos
produtos e serviços indicados em Lei Complementar,
e não será cumulativo, abatendo-se, em cada
operação, o montante correspondente às operações
anteriores.
§ 3o. A Federação poderá, na iminência ou no
caso de guerra externa, instituir,
temporariamente, impostos extraordinários, os
quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
Art. VII.IV.2. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - propriedade de veículos automotores,
vedada a instituição de impostos sobre a
respectiva utilização.
Art. VII.IV.3. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o. Cabe a Lei Complementar fixar a
alíquota máxima do imposto sobre vendas a varejo.
§ 2o. Sempre que um Município instituir o
imposto sobre vendas a varejo, haverá uma única
alíquota para todas as mercadorias, exceto as
isentas.
CAPÍTULO V - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
Art. VII.V.1. Pertencem aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios o produto da
arrecadação do imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza (art. VII.IV.1, inciso I),
incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles e suas autarquias.
Art. VII.V.2. Cabe à Lei Complementar
estabelecer: os termos em que serão rateados entre
os Estados, Distrito Federal, Municípios e
Territórios os recursos coletados pela Federação,
com base no imposto sobre a renda e proventos
(art. VII.IV.1, inciso I) e no imposto sobre
produção e circulação de bens e produtos e sobre
prestação de serviços (art. VII.IV.1, inciso II);
e os termos em que os Municípios participarão da
arrecadação pelos Estados, com base no imposto
sobre a propriedade territorial rural (art.
VII.III.2, inciso I) e no imposto sobre a
propriedade de veículos automotores (art.
VII.III.2, inciso II), com fundamento nas
seguintes premissas:
I - a execução das atividades governamentais
deverá ser amplamente descentralizada, tendo em
vista o princípio federalista e na conformidade
com o estipulado no art. III.IV.1, Capítulo IV,
Título III desta Constituição. As medidas
tendentes a essa descentralização serão
implementadas logo após a vigência desta
Constituição e deverão levar até cinco exercícios
financeiros para atingir um regime adequado de
descentralização;
II - Leis Complementares sucessivas deverão
adequar os rateios mencionados no "caput" deste
artigo aos programas de descentralização e
estabelecer, no final, o rateio que melhor atenda
as necessidades da Federação, tendo em vista o
objetivo primordial do governo, que é a
salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos
nos termos desta Constituição.
III - Cabe a um Colégio de Governadores de
Estado, a uma Comissão de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal e a uma Comissão de
Representantes dos Municípios, estatuídos pelas
Assembléias Governativas dos Estados e do Distrito
Federal e pelas Câmaras de Vereadores,
respectivamente, acompanhar, permanentemente os
trabalhos de organização da descentralização e de
rateio de recursos, com a assistência do Conselho
Federal do Orçamento, do Conselho Federal de
Contas e do Conselho Senatorial da República e sob
a coordenação geral do Primeiro Vice-Presidente da
República.
IV - o repasse dos recursos rateados se dará
de imediato, no ato da arrecadação dos tributos. | | | Parecer: | O eminente Constituinte apresenta Emenda Substitutiva ao
titulo VII - Tributo e Orçamentos.
Na parte referente a Orçamentos, os dispositivos, em con-
fronto com os do Substitutivo, não obstante os nobres propó-
sitos do Autor, não se harmonizam com a sistematica que ori-
enta o sistema de Planos e Orçamentos concebidos no Substitu-
tivo.
Quanto ao sistema Tributário, exceção feita ao que cons-
titui mera repetição, a proposta representa uma revolução
dentro do Substitutivo, como se vê dos seguintes pontos: ex-
plicitação detalhada de princípios; eliminação da imunidade
para sindicatos; extensão da imunidade dos livros para outros
veículos de comunicação; isenções para produtos e serviços
básicos, já o nível constitucional, incluida aí as transfe-
rências de propriedade; ressarcimento do emprestimo compulsó-
rio pelo Estado ou Município atingido pela calamidade; vigen-
cia da lei dentro do próprio exercício; ICM e ISS na compe-
tência da União; disciplinação das aliquotas do imposto de
renda que recai exclusivamente sobre pessoas físicas; dis-
ciplinação e fixação de percentuais do Fundos de Participação
transferidas para lei complementar.
A aceitação dessas novidades desfiguraria por completo a
concepção que norteou o Substitutivo. Apenas com relação aos
pontos comuns e à proibição de privilégios processuais para
a Fazenda Pública é que a Emenda pode ser adotada.
Pela aprovação parcial. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21214 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO VIII
DÊ-SE AO TÍTULO VIII DO PROJETO,
A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO VIII - CONSELHOS SUPERIORES DA REPÚBLICA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Capítulo I - CONSELHO SENATORIAL DA REPÚBLICA
Art. VIII.I.1 O Conselho Senatorial da
República, com sede no Distrito Federal e
jurisdição em todo o território nacional, é uma
entidade da Federação independente dos demais
poderes do governo à qual cabe, principalmente, o
acompanhamento, a nível superior, do desempenho
funcional de cada membro da Assembléia Legislativa
Federal; a fiscalização da conduta disciplinar dos
mesmos; a indicação de ex-membros da Assembléia
Legislativa Federal para funções e cargos públicos
previstos nesta Constituição e outros conforme
inciso VI, art. IV.I.2, para os quais não estejam
impedidos; e a realização de outras atividades
conforme estabelecido nesta Constituição,
inclusive referendar os termos das remunerações
dos Deputados da União, do Presidente e Vice-
Presidente da República, do Primeiro-Ministro e
dos Ministros da União.
§ 1o. - Ao Conselho Senatorial da República
compete estimular os membros da Assembléia
Legislativa Federal à contínua adesão aos
princípios constitucionais de respeito à vida,
liberdade, propriedade e dignidade dos
indivíduos, e ao contínuo aprimoramento pessoal em
todos os aspectos da vida em sociedade que possam
interessar, direta ou indiretamente, aos trabalhos
legislativos.
§ 2o. - O Conselho Senatorial da República,
mediante fiscalização ou tomando ciência de
reclamações, agirá contra membros da Assembléia
Legislativa Federal, sem prejuízo da competência
da Comissão de Disciplina da própria Assembléia
Legislativa Federal, podendo rever processos
disciplinares relativos a esses membros,
especialmente nos casos de negligência do dever,
podendo aplicar penas de censura, suspensão ou
determinar a disponibilidade dos mesmos ou cassar-
lhes o mandato determinando a aposentadoria com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
observando o disposto no Estatuto Orgânico Geral
da Assembléia Legislativa Federal.
§ 3o. - As decisões serão por maioria de
votos com quórum mínimo de três quintos dos
membros em exercício.
§ 4o. - Os trabalhos do Conselho Senatorial
da República serão regidos por um Estatuto
Orgânico, de caráter permanente, elaborado e
aprovado pelo próprio Conselho. Sua estrutura
organizacional e de pessoal será a menor
possível, podendo, para determinadas atividades,
lançar mão de auxílio administrativo e logístico
da Assembleia Legislativa Federal.
§ 5o. - O Conselho Senatorial da República
preparará seu próprio orçamento, que será
encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para
incorporação ao Orçamento Geral da União. As
dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo
Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de
cada mês.
Art. VIII.I.2 O conselho Senatorial da
República é composto de membros voluntários e
nomeados. Os voluntários serão: os antigos
Presidentes e Vice-Presidentes da Republica, os
antigos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
três antigos Oficiais Generais, um de cada arma,
indicados pela respectiva corporação e aprovados
pelo Presidente da Republica, e os candidatos
não eleitos a Presidente e Vice-Presidente que
tenham tido pelo menos trinta por cento dos votos,
desde que todos queiram fazer parte do Conselho e
se obriguem a cumprir o Estatuto do Conselho. Os
membros nomeados serao: até quinze antigos membros
da Assembleia Legislativa Federal, indicados pela
própria Assembléia ou pelo Conselho Federal
Eleitoral, no caso previsto no § 4o. deste artigo;
e até cinco antigos Desembargadores de Tribunais
de Justiça nos Estados, indicados por Governadores
de Estado e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1o. - Os salários mensais dos membros
voluntários e
nomeados serão aqueles que já percebem em função
dos mandatos exercidos, acrescidos de uma
porcentagem caso já não excedam aos que cabem aos
antigos membros da Assembléia Legislativa Federal
nomeados para este Conselho, conforme inciso VI do
art. V.1.2. Os candidatos não eleitos a Presidente
e Vice-Presidente, previsto no caput deste artigo,
terão os mesmos salários que os antigos
Presidentes e Vice-Presidentes da República.
§ 2o. Os membros do Conselho Senatorial da
República não poderão exercer nenhuma outra função
pública ou paraestatal, nem exercer cargos de
direção ou de consultoria em empresas privadas.
Será permitido continuar exercendo no máximo uma
função no magistério em escola pública ou privada
desde que anterior à escolha para o Conselho e
desde que essa função não perturbe o trabalho no
Conselho.
§ 3o. Os mandatos serão vitalícios exceto no
caso de ausências não previstas no Estatuto, que
serão consideradas como aposentadoria, e no caso
de membros que se aposentam voluntariamente.
§ 4o. Nos primeiros anos de atividades da
Assembléia Legislativa Federal e do Conselho
Senatorial da República, a participação de antigos
membros da Assembléia Legislativa Federal prevista
no caput deste artigo será substituída por
indicações pelo Conselho Federal Eleitoral dentre
Senadores de reconhecida competência e ilibada
reputação, recém-eleitos, em número de não mais
cinco a cada ano.
§ 5o. Ao tomarem posse os membros do Conselho
Senatorial da República prestarão juramento em
cerimônia apropriada de estrita aderência e
fidelidade aos princípios constitucionais
fundamentais e às Normas da Constituição.
CAPÍTULO II - CONSELHO CONSTITUCIONAL DA
REPÚBLICA
Art. VIII.II.1. Cabe ao Conselho
Constitucional da República julgar em única e
última instância os conflitos de competência entre
os Poderes, referentes a determinadas resoluções,
os crimes de responsabilidade cometidos pelas
autoridades mencionadas no art. V.III.12 e
sobretudo os questionamentos quanto à validade
constitucional de certas medidas tomadas ou pela
Assembléia Legislativa Federal ou pelos órgãos do
Poder Executivo ou pelos do Judiciário, e as
questões de inconstitucionalidade no âmbito das
atividades partidárias.
§ 1o. Ao Conselho Constitucional compete tão-
somente decidir sobre a validade ou não validade
constitucional de certos tipos de medidas
coercitivas em face da caracterização nítida que
deve estar sempre presente entre o que é lei no
sentido próprio (conforme art. III.I.1. § 2o.) de
normas gerais de conduta justa formuladas pela
Assembléia Legislativa Federal e obrigatórias
tanto para o governo como para todas as pessoas -
e o que são os Decretos de Regulamentação e as
Resoluções, Portarias, Instruções e outras normas
paralegais e infralegais relativas à
regulamentação, à organização e à condução do
governo propriamente dito que, respeitando sempre
as normas das leis que compõem a estrutura
jurídica do Estado de Direito, e conforme disposto
nesta Constituição, podem caber ao Poder Executivo
e ao Poder Judiciário determinar.
§ 2o. No curso da gradual criação de um corpo
doutrinário baseado nesta Constituição, o Conselho
Constitucional da República permanecerá sujeito às
suas próprias decisões anteriores. Qualquer
revogação que parecer necessária somente poderá
ser efetuada pelo voto de no mínimo sete dos nove
membros do Conselho Constitucional.
Art. VIII.II.2. O Conselho Constitucional
compõe-se de nove membros indicados pelo Conselho
Senatorial da República e nomeados pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de quarenta e
cinco anos, de reputação ilibada e qualificação
especial dentre ex-membros da Assembléia
Legislativa Federal, outro terço entre magistrados
de carreira e o último terço entre advogados,
juristas e outros cidadãos de reconhecida
competência para exercer a função. Enquanto não
houver número suficiente de ex-membros da
Assembléia Legislativa Federal o quadro será
completado por magistrados, advogados, juristas e
cidadãos de notória competência por escolha do
Conselho Senatorial da República e nomeação pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá, por motivo relevante, solicitar a
substituição de qualquer dos nomes indicados pelo
Conselho Senatorial. Em caso de controvérsia, a
questão será resolvida em instância final por uma
comissão especial de sete componentes eleita pelo
plenário da Assembléia Legislativa Federal.
Art. VIII.II.3. O mandato dos membros do
Conselho Constitucional da República é vitalício,
exceto no caso de ausências não previstas no
Estatuto, que serão consideradas como
aposentadoria, e no caso de membros que se
aposentem voluntariamente. Os membros do Conselho
Constitucional da República exercerão suas funções
em tempo integral, não podendo exercer quaisquer
outras funções tanto no setor público quanto no
setor privado, inclusive magistério, salvo se tal
exercício não coincidir com períodos e horários
das sessões do Conselho. São inelegíveis os
membros da Assembléia Legislativa Federal e da
Assembléia Governativa da União enquanto durarem
os mandatos para os quais foram eleitos.
Art. VIII.II.4. O Presidente do Conselho
Constitucional será eleito anualmente dentre seus
membros pelo próprio Conselho, permitida a
reeleição de um período subsequente.
Art. VIII.II.5. Podem requerer ao Conselho
Constitucional que se pronuncie sobre assuntos de
constitucionalidade as seguintes autoridades:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - o Presidente da Assembléia Legislativa
Federal;
IV - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
V - os Presidentes dos Tribunais de Justiça;
VI - o Presidente do Tribunal Superior
Militar;
VII - o Presidente da Assembléia Governativa
da União;
VIII - setenta membros da Assembléia
Legislativa Federal;
IX - cem membros da Assembléia Governativa da
União;
X - vinte e cinco membros da Assembléia
Legislativa Federal e mais quarenta membros da
Assembléia Governativa da UNião, representando
entidades civis juridicamente reconhecidas ou
petições contendo pelo menos dez mil assinaturas
de cidadãos eleitores.
Art. VIII.II.6. O envio dos diplomas ao
Conselho Constitucional da República suspende a
promulgação, ou o efeito da medida, conforme for o
caso, tendo este sessenta dias para proferir sua
decisão, fundamentando-a, podendo este prazo ser
reduzido para quinze dias se a arguição de
inconstitucionalidade for acompanhada de
requerimento de urgência.
Art. VIII.II.7 Cessará a vigência de qualquer
medida a partir da declaração de sua
inconstitucionalidade pelo Conselho Constitucional
da República.
Art. VIII.II.8. A remuneração dos membros do
Conselho Constitucional será igual, a qualquer
título, àquela dos ministros do Supremo Tribunal
Federal acrescida de uma porcentagem.
Parágrafo único. O Conselho Constitucional da
República estabelecerá seu próprio Estatuto
Orgânico permanente e terá dotação orçamentária de
acordo com plano orçamentário preparado pelo
próprio Conselho e incorporado em época, através
do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento
Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-
ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos,
até o dia dez de cada mês.
Capítulo III - CONSELHO FEDERAL DO ORÇAMENTO
Art. VIII.III.1. O Conselho Federal do
Orçamento, com sede no Distrito Federal e
jurisdição em todo o território nacional, é um
órgão da Federação, independente das demais
entidades e poderes do governo, ao qual cabe
acompanhar a formulação dos planos anuais e
plurianuais de ação e coordenar a montagem dos
orçamentos dos diferentes órgãos da administração
direta e indireta do sistema de governo, e
preparar a Demonstração de Receitas e Despesas da
União, e o Orçamento Geral da União para os
efeitos do disposto nos Capítulos I e II do Título
VII.
§ 1o. O Conselho federal do Orçamento manterá
permanente intercâmbio com os Conselhos ou outros
órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal
e Municípios a fim de facilitar o cumprimento da
descentralização prevista no art. III.IV.1.
Capítulo IV, Título III e para propiciar a
adequada repartição dos recursos tributários
coletados pela Federação e pelos Estados, nos
termos dos artigos VII.V.1. e VII.V.2. Capítulo V.
Título VII.
§ 2o. Os planos de ação anuais e plurianuais
se referem a atividades próprias do Governo e seus
órgãos, e não poderão sequer simular qualquer tipo
de planejamento central - ainda que de caráter
apenas orientativo - envolvendo os indivíduos
privados, suas famílias e seus negócios e
afazeres, embora possam conter elementos sobre
estimativas de produção e demanda, possibilidades
de expansões, estimativa de usos de recursos
humanos, naturais e financeiros e outras
informações essenciais de âmbito nacional,
internacional e privado, para avaliar as
características da ação governamental no âmbito
dos três Poderes.
§ 3o. Os planos e os orçamentos-programas
serão disseminados para amplo conhecimento e
discussão não só no âmbito das Assembléias de
Representantes, mas também nos Partidos, nas
associações de coetâneos de que trata o inciso II
do art. IV.I.4, Capítulo I, Título IV e em outras
associações privadas.
§ 4o. O Conselho Federal do Orçamento
distribuirá anualmente a todos os órgãos,
inclusive os dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, cronograma de elaboração dos planos e
orçamentos anuais, bem como a extensão dos
programas plurianuais, fixando datas e metas de
modo a ter a cada ano aprovados, pela Assembléia
Governativa da União, o Orçamento Geral da União e
a Demonstração de Receitas e Despesas, pelo menos
quarenta e cinco dias antes do início do exercício
financeiro.
§ 5o. O Conselho Federal do Orçamento deverá
fornecer dados, informações e planos ao Primeiro-
Ministro, para que este prepare seu Plano de
Governo, conforme disposto na Seção 3. Capítulo IV
do Título V.
Art. VIII.II.2. O Conselho Federal do
Orçamento é composto do Primeiro Vice-Presidente
da República, que o presidirá, e de oito membros
regulares nomeados pelo Presidente da República,
ad referendum do Conselho Senatorial da República,
que independentemente de motivação, poderá vetar
qualquer nome, por voto da maioria de seus
membros. Os primeiros membros terão mandato
estabelecido pelo Presidente da República, de um a
oito anos com a nomeação anual de um novo membro
subsequentemente.
§ 1o. Os membros regulares serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de trinta anos,
profissionais especialistas de nível
universitário,
sem vinculação partidária, de reconhecido saber e
ilibada reputação, sendo, alternadamente
escolhidos do setor privado e do funcionalismo
público. Os antigos membros da Assembléia
Legislativa Federal que possuam as qualificações
acima poderão ser nomeados para este Conselho e,
em igualdade de condições, deverão ser proferidos.
§ 2o. a remuneração dos membros regulares do
Conselho Federal do Orçamento será em montante
igual ao da que percebam membros da Assembléia
Legislativa Federal, acrescida de dez por cento.
§ 3o. Os membros do Conselho Federal do
Orçamento não poderão exercer outros cargos ou
funções em empresas privadas ou órgãos públicos,
salvo cargo de magistério público ou privado
anterior à diplomação, desde que o respectivo
exercício não ocorra em períodos e horários
coincidentes com as sessões do Conselho.
Art. VIII.III.3. O Conselho Federal do
Orçamento terá uma Secretaria de Planejamento e
Coordenação, dirigida por um Diretor nomeado e
supervisionado pelo Presidente do Conselho, e com
organização e dotação de pessoal aprovada pelo
Conselho.
§ 1o. Os planos e orçamentos plurianuais, o
Orçamento Geral e a Demonstração de Receitas e
Despesas, elaborados através da Secretaria, serão
submetidos ao Conselho que, após exame e
deliberação, promoverá sua divuldação e
apresentação em audiência pública, na sede do
Conselho, previamente à remessa à Presidência da
República para exame, e aprovação final pela
Assembléia Governativa da União.
§ 2o. Caso haja objeções aos planos e
orçamentos, seja por parte do Presidente da
República ou da Assembléia Governativa, deverão os
mesmos ser devolvidos para reestudo e, a final,
retorno para nova apreciação, respeitando-se
sempre o disposto nesta Constituição sobre a
autonomia funcional e operacional dos Poderes e
Conselhos. Caso continue havendo discordâncias,
prevalecerá a opinião do Presidente da República e
da Assembléia Governativa, desde que estes
concordem entre si e o Conselho Senatorial da
República, por decisão de sua maioria, aceite a
opinião de ambos. Caso subsista discordância,
prevalecerá a opinião do Conselho Senatorial.
Art. VIII.III.4. O Conselho Federal do
Orçamento terá autonomia funcional e operacional
conforme seu Estatuto Orgânico Permanente, com
quadro de pessoal próprio e dotação orçamentária
de acordo com orçamento incorporado ao Orçamento
da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão
entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até
o dia dez de cada mês.
CAPÍTULO IV - CONSELHO FEDERAL DE CONTAS
Art. VIII.IV.1. O Conselho Federal de Contas,
com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo
o território nacional, é uma entidade da Federação
independente dos demais poderes do governo ao qual
cabe exercer a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, mediante
controle externo sobre as atividades de todos os
órgãos da Administração Direta e Indireta dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem
como de todos os Conselhos Superiores da República
e do Banco Central do Brasil.
§ 1o. O controle pelo Conselho Federal de
Contas compreenderá:
I - o exame de todas as contas encaminhadas
por todos os órgãos da Administração Direta e
Indireta, inclusive as empresas estatais com
participação acionária, direta ou indireta da
União, as fundações e outras sociedades mantidas
ou instituídas pelos órgãos do governo;
II - o julgamento das contas dos responsáveis
por bens e valores públicos de todos os órgãos do
sistema de governo;
III - a realização de inspeções e auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e
patrimoniais nos diferentes órgãos;
IV - a fiscalização das entidades
supranacionais de cujo capital a União participe
de forma direta ou indireta;
V - a fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União a Estados e
Municípios.
§ 2o. O processo e julgamento das contas
terão caráter contencioso e as decisões eficácia
de sentança, constituindo-se em título executivo.
§ 3o. O Conselho Federal de Contas, dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
que o Primeiro-Ministro submeter à Assembléia
Governativa da União.
§ 4o. Os Partidos também estarão sujeitos à
fiscalização do Conselho Federal de Contas,
conforme disposto no § 3o. do Art. V.II.4.
§ 5o. No exercício de seus poderes e
atribuições compete também ao Conselho Federal de
Contas assegurar que as despesas efetivemente
realizadas não excedam as despesas apresentadas em
uma Demonstração de Receitas e Despesas da União
aprovada, conforme o disposto no art. VII.I.1.
Art. VIII.IV.2. O Conselho Federal de Contas,
de ofício ou mediante provocação da Promotoria de
Justiça ou das auditorias financeiras,
orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se
verificar a ilegalidade de qualquer ato suscetível
de gerar despesa ou variação patrimonial,
inclusive editais, contratos, nomeações,
contratações de pessoal, aposentadorias,
disponibilidades, reformas, transferências para a
reserva remunerada e pensões, deverá:
I - fixar prazo razoável para que o órgão
adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei e das normas vigentes;
II - sustar, se não atendido o prazo, a
execução do ato impugnado.
§ 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá ajuizar reclamação,
sem efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal
Federal.
§ 2o. Se o Supremo Tribunal Federal, no prazo
de noventa dias, não se pronunciar sobre a
reclamação prevista no parágrafo anterior,
prevalecerá a decisão do Conselho Federal de
Contas.
§ 3o. À Promotoria de Justiça,
independentemente do disposto no caput deste
artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou
extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e
serviços da União, bem como da legalidade dos atos
administrativos praticados por seus agentes.
Art. VIII.IV.3. Verificada a existência de
irregularidades ou abusos, o Conselho Federal de
Contas da União aplicará aos responsáveis as
sanções previstas em Decreto-Lei Federal de
Regulamentação, que estabelecerá, dentre outras
cominações:
I - multa proporcional ao vulto do dano
causado ao patrimônio público;
II - inabilitação para o exercício de função,
emprego ou cargo público, inclusive de natureza
eletiva, por prazo de cinco a quinze anos.
§ 1o. O Conselho Federal de Contas prestará à
Assembléia Legislativa Federal e à Assembléia
Governativa da União as informações que forem
solicitadas sobre a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 2o. O Conselho Federal de Contas fará
públicas, para os fins previstos no Decreto-lei de
Regulamentação, suas decisões sobre ilegalidades
de despesas e irregularidades de contas:
Art. VIII.IV.4. todos os órgãos submetidos à
fiscalização do Conselho Federal de Contas
manterão sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - criar condições indispensáveis para
assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e da despesa;
II - proteger os respectivos ativos
patrimoniais;
III - compatibilizar o fluxo das despesas aos
ingressos realizados;
IV - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União;
V - acompanhar a execução dos programas de
trabalho e dos orçamentos;
VI - avaliar os resultados alcançados pelos
administradores, inclusive quanto à execução dos
contratos e convênios.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Conselho Federal e Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. VIII.IV.5. O Conselho Federal de Contas
encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na
forma e para fins previstos em lei, relatório de
suas atividades referentes ao exercício anterior.
Art. VIII.IV.6. Os membros do Conselho
Federal em número de nove, serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros,
maiores de quarenta anos obedecidas as seguintes
condições:
I - um terço dentre cidadãos de reputação
ilibada e notórios conhecimentos jurídicos,
econômicos, financeiros ou de administração
pública, escolhidos pela Assembléia Legislativa
Federal;
II - um terço dentre Auditores e membros do
Ministério Público que oficiam no Conselho, por
este indicados, segundo os critérios, em ambos os
casos, de merecimento e de antiguidade;
III - um terço dentre antigos membros da
Assembléia Legislativa Federal escolhidos pelo
Conselho Senatorial da República.
§ 1o. Os membros do Conselho Federal de
Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos, onde couber, dos
membros da Assembléia Legislativa Federal, e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do
cargo após oito anos de efetivo exercício, salvo
os membros da Assembléia Legislativa Federal que
mantêm os benefícios anteriores conforme disposto
no Título IV.
§ 2o. Além de outras atribuições definidas no
Estatuto Orgânico do Conselho, os Auditores, que
têm as mesmas garantias, prerrogativas e
impedimentos dos titulares, substituirão os
titulares em suas faltas e impedimentos.
Art. VIII.IV.7. O Exercício das atividades de
fiscalização do Conselho Federal de Contas será
disciplinado em Lei Complementar.
§ 1o. A Lei Complementar disporá sobre a
organização do Conselho, podendo dividi-lo em
câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a
auxiliá-lo no exercício das suas funções e
descentralização dos seus trabalhos.
§ 2o. As normas estabelecidas neste capítulo
aplica-se, no que couber, à organização dos
Conselhos de Contas dos Estados, Territórios,
Distrito Federal e Municípios, e à fiscalização
exercida por esses órgãos.
Art. VIII.IV.8. O Conselho Federal de Contas
terá seu Estatuto Orgânico permanente, com quadro
de pessoal próprio e dotação orçamentária de
acordo com plano orçamentário próprio incorporado,
em época certa, através do Conselho Federal do
Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As
dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo
Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de
cada mês.
Parágrafo único. Os membros do conselho
Federal de Contas não poderão exercer outros
cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos
públicos, salvo cargo de magistério público ou
privado anterior à diplomação, desde que este
exercício não ocorra em períodos e horários
coincidentes com as sessões do Conselho.
Capítulo V - CONSELHO FEDERAL ELEITORAL
Art. VIII.V.1. O Conselho Federal Eleitoral,
com sede no Distrito Federal e com pelo menos
uma representação em cada distrito eleitoral, tem
jurisdição em todo o território nacional, é uma
entidade independente dos demais poderes do
governo. à qual cabe, principalmente, editar
normas complementares de regulamentação ou de
organização versando matéria eleitoral; fiscalizar
os procedimentos eleitorais previstos nesta
Constituição; solicitar à Assembléia Legislativa
Federal a edição de leis sobre as questões
emergentes em matéria eleitoral, tendo em vista o
aperfeiçoamento do sistema.
Art. VIII.V.2 O Conselho Federal Eleitoral
compõe-se de dezenove membros, da seguinte
procedência:
I - três membros ativos do Supremo Tribunal
Federal;
II - dois antigos membros do Supremo Tribunal
Federal;
III - dois advogados de notável saber
jurídico e ilibada reputação;
IV - até seis desembargadores egressos dos
extintos Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais
Regionais Eleitorais, em igual proporção. Quando
não mais restarem desembargadores oriundos desses
extintos tribunais, as seis vagas serão
preenchidas com o aproveitamento de igual número
de antigos desembargadores dos Tribunais de
Justiça nos Estados;
V - até seis antigos membros da Assembléia
Legislativa Federal.
Art. VIII.V.3. Compete ao Conselho Federal
Eleitoral:
I - organizar e regulamentar, em conjunto com
os Conselhos Regionais, um sistema eleitoral e de
estímulo ao surgimento e à formação de candidatos,
baseado nos critérios consagrados nesta
Constituição, principalmente no Título IV -
Capítulo I, art. IV.I.4 e seus incisos;
II - supervisionar a correta aplicação das
regras desta Constituição sobre a eleição, a
investidura, o mandato, bem como sobre a
organização, a competência e o funcionamento de
todos os procedimentos eleitorais em quaisquer
níveis;
III - proceder, com exclusividade, ao
registro dos estatutos dos partidos políticos e
receber pedidos de registro de novos Partidos
Nacionais;
IV - alocar espaço adequado nos meios de
comunicação sob regime de concessão para a
divulgação dos Partidos;
V - organizar e supervisionar a distribuição
da parcela do fundo Partidário aos candidatos não
vinculados a Partidos;
VI - declarar vagos os cargos de Presidente e
de Vice-Presidentes da República, na forma
prevista no art. V.III.5, § 1o., desta
Constituição;
VII - estabelecer o número de Deputados por
Estado e pelo Distrito Federal, integrantes da
Assembléia governativa da União.
Art. VIII.V.4. O Conselho Federal Eleitoral
criará e organizará os Conselhos Regionais
Eleitorais sediados nos Distritos Eleitorais,
tendo como um de seus objetivos o estímulo à
formação e preparação de candidatos para todos os
níveis de investidura eleitoral. Cada Distrito
Eleitoral terá pelo menos um Conselho Regional
Eleitoral:
I - cada Conselho Regional Eleitoral será
composto de três membros, sendo:
a) um juiz togado escolhido pela maioria dos
seus pares no Distrito Eleitoral;
b) um advogado de notável saber jurídico e
ilibada reputação, preferentemente um artigo
membro da Assembléia Governativa do Estado;
c) um antigo membro da Assembléia Legislativa
Federal, indicado pelos dois outros conselheiros,
dentre os que representarem o Estado em que se
situa o distrito, preferido, se houver, um que
neste residisse ao tempo do mandato;
II - os Conselhos Regionais Eleitorais terão
a respectiva manutenção custeada pelo Estado onde
se situar o distrito que lhe delimita a
jurisdição;
III - os membros dos Conselhos Eleitoral e
Regionais Eleitorais não poderão exercer outros
cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos
públicos, salvo cargo de magistério público ou
privado anterior à diplomação, desde que este
exercício não ocorra em períodos e horários
coincidentes com sessões dos Conselhos.
Art. VIII.V.5. Os mandatos dos membros do
Conselho Federal Eleitoral serão vitalícios,
exceto no caso de ausências não previstas no
Estatuto Orgânico, que serão consideradas como
aposentadoria, e no caso de membros que se
aposentem voluntariamente.
Art. VIII.v.6. A remuneração dos membros do
Conselho Federal Eleitoral será no mínimo igual, a
qualquer título, àquela dos ministros do Supremo
Tribunal Federal, Acrescida de uma porcentagem.
Art. VIII.V.7. O Conselho Eleitoral editará
seu próprio Estatuto Orgânico e terá dotações
orçamentárias de acordo com plano orçamentário
preparado pelo próprio Conselho e incorporado em
época certa, através do Conselho Federal do
Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As
dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo
Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de
cada mês.
Capítulo VI - CONSELHO NACIONAL DA
MAGISTRATURA
Art. VIII.VI.1. O Conselho Nacional da
Magistratura, com sede no Distrito Federal e
jurisdição em todo o território nacional, é uma
entidade da Federação independente dos demais
poderes do governo, à qual cabe principalmente a
fiscalização da conduta disciplinar dos membros do
Poder Judiciário.
Art. VIII.VI.2. O Conselho Nacional da
Magistratura copõe-se de nove membros, indicados
em lista tríplice, seis deles membros ativos e
três deles membros do Supremo Tribunal Federal,
indicados por este, e nomeados pelo Presidente da
República.
§ 1o. Os mandatos serão vitalícios, exceto no
caso de ausências não previstas no Estatuto
Orgânico, que serão consideradas como
aposentadoria, e no caso de membros que se
aposentam voluntariamente.
§ 2o. Junto ao Conselho Nacional da
Magistratura oficiará o Chefe do Ministério
Público.
§ 3o. Os membros do Conselho não poderão
exercer outros cargos ou funções em empresas
privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de
magistério público ou privado anterior à
diplomação, desde que este exercício não ocorra em
períodos e horários coincidentes com as sessões do
Conselho.
Art. VIII.VI.3. Compete ao Conselho Nacional
da Magistratura:
I - conhecer de reclamações contra membros de
qualquer Juízo ou Tribunal, sem prejuízo da
competência das Comissões Disciplinares
Permanentes criados pelos tribunais, um para cada
garu de jurisdição;
II - avocar processos disciplinares contra
juízes de qualquer instância e, em qualquer caso,
aplicar penas de censura ou suspensão e determinar
a disponibilidade ou aposentadoria do magistrado
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
observado o disposto no Estatuto Orgânico da
Magistratura Nacional;
III - editar seu próprio Estatuto Orgânico e
preparar seu orçamento que será encaminhado ao
Conselho Federal do Orçamento para incorporação ao
Orçamento Geral da União. As dotações
orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder
Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada
mês.
Art. VIII.VI.4. As Comissões Disciplinares
Permanentes serão compostas de nove membros,
escolhidos dentre os desembargadores da
Circunscrição. Caso nesta também exista Tribunal
de Alçada, aos juízes deste caberá indicar quatro
de seus membros para a Comissão Disciplinar.
Art. VIII.VI.5. A remuneração dos membros do
Conselho Nacional de Magistratura será igual à que
percebem no desempenho da função de ministros do
Supremo Tribunal Federal, acrescida de uma
porcentagem.
Art. VIII.VI.6. O Conselho Nacional da
Magistratura terá dotação orçamentária própria de
acordo com plano orçamentário preparado pelo
próprio Conselho e que será encaminhado ao
Conselho Federal do Orçamento, para incorporação
ao Orçamento Geral da União.
Capítulo VII - CONSELHO POLÍTICO DA REPÚBLICA
Art. VIII.VII.1. O Conselho Político da
República é o órgão superior de consulta do
Presidente da República e reúne-se sob a
presidência deste.
Art. VIII.VII.2. O Conselho Político da
República é composto pelos seguintes membros:
I - o Presidente e os Vice-Presidentes da
República;
II - o Presidente da Assembléia Governativa
da União;
III - o Presidente da Assembléia Legislativa
Federal;
IV - O Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria da
Assembléia Governativa da União;
VI - dois representantes eleitos da
Assembléia Legislativa Federal;
VII - dois Governadores de Estado, com
exercício bimestral e em sistema de rodízio
estabelecido por sorteio efetuado uma única vez;
VIII - o Presidente do Conselho
Constitucional da República;
IX - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
X - seis cidadãos brasileiros natos, com mais
de trinta e cinco anos, sendo dois indicados pelo
Presidente da República, dois eleitos pela
Assembléia Legislativa Federal, dois eleitos pela
Assembléia Governativa da União, com mandatos de
dois anos, vedada a recondução.
Art. VIII.VII.3. Os membros do Conselho
Político da República são empossados pelo
Presidente da República, que presidirá as suas
sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo
que sejam produzidos pelo seu voto.
Art. VIII.VII.4. O Conselho Político da
República terá Estatuto Orgânico próprio e suas
reuniões não serão púplicas.
Art. VIII.VII.5. Compete ao Conselho Político
da República pronunciar-se sobre:
I - a dissolução da Assembléia Governativa da
União;
II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos casos
previstos pelo caput do art. V.IV.26 desta
Constituição e seu parágrafo único;
III - conveniência da realização de
referendo;
IV - declaração de guerra e conclusão da paz;
V - intervenção federal nos Estados;
VI - decretação dos Estados de Alarme e de
Sítio;
VII - assuntos de relevância nacional que
exijam atuação coordenada entre os órgãos da
Federação.
§ 1o. Nas deliberações previstas no inciso IV
deste artigo, deverão tomar assento no Conselho
Político da República, com direito a palavra e
voto, os Ministros das Relações Exteriores, do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica; nas
deliberações relativas aos incisos V e VI, esta
prerrogativa será do Ministro da Justiça.
§ 2o. O Primeiro-Ministro ou os Governadores
não participarão das reuniões do Conselho Político
da República quando houver deliberações previstas
no inciso II ou inciso V, respectivamente.
§ 3o. Os membros do Conselho Político da
República não poderão exercer outros cargos ou
funções em empresas privadas ou órgãos públicos,
salvo cargo de magistério público ou privado
anterior à diplomação, desde que este exercício
não ocorra em períodos e horários coincidentes com
as sessões do Conselho.
§ 4o. O Conselho Político da República
preparará seu próprio orçamento, que será
encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para
incorporação ao Orçamento Geral da União. As
dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo
Pode Executivo, em duodécimos, até o dia dez de
cada mês.
Capítulo VIII - BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. VIII.VIII.1. O Banco Central do Brasil,
com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo
o território nacional, é uma entidade da
Federação, autônoma e independente dos demais
poderes do governo, à qual cabe a responsabilidade
pela manutenção da estabilidade do valor da
unidade monetária de curso legal no Brasil.
§ 1o. O Banco Central do Brasil somente
poderá operar com instituições financeiras, sendo-
lhe vedado, porém, outorgar-lhes garantia, ou
adquirir títulos e valores mobiliários emitidos
pelo Poder Público, seus organismos ou empresas
salvo conforme previsto nas remissões do § 3o.
deste artigo.
§ 2o. Nenhum empréstimo ou gasto público
poderá ser financiado com crédito direto ou
indireto do Banco Central do Brasil.
§ 3o. Para todos os efeitos previstos no
Título VII desta Constituição, o Banco Central do
Brasil responderá estritamente ao disposto nos
artigos VII.I.5 e VII.I.6 daquele Título.
Art. VIII.VIII.2. O Presidente da República,
mediante lista tríplice encaminhada pela
Assembléia Legislativa Federal, indicará o
Presidente e os membros da Diretoria do Banco
Central, que serão nomeados respectivamente para
mandatos de cinco anos, e seis ou sete anos,
conforme o disposto em Lei Complementar que
cuidará de seu Estatuto Orgânico com especificação
de suas atribuições.
Parágrafo único. O Presidente e os Diretores
do Banco Central somente poderão ser destituídos
por decisão do Supremo Tribunal Federal, mediante
representação do Promotor Geral de Justiça, ou por
decisão do Conselho Senatorial da República,
mediante proposta de dois terços dos membros da
Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia
Governativa da União.
Capítulo IX - RESPONSABILIZAÇÃO DOS MEMBROS
DOS CONSELHOS
Art. VIII.IX.1. A Assembléia Legislativa
Federal ou a Assembléia Governativa da União ou o
Presidente da República ou o Supremo Tribunal
Federal ou qualquer dos Conselhos Superiores da
República podem apresentar representação perante o
Conselho Senatorial da República ou perante o
Conselho-Constitucional da República contra
qualquer membro dos Conselhos Superiores por
violação intencional da Constituição ou de uma
lei, ou por conduta prejudicial ao interesse
público. O procedimento de responsabilidade dar-
se-á, por analogia, conforme disposto no Art.
V.III.2 e seus parágrafos | | | Parecer: | A Emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23,
parágrafo 2o. do RIANC, prevê a criação de novos níveis de
poder na estrutura estatal incompatíveis com o esquema do
projeto. | |
|