ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06907 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título II - Capítulo II -
Art. 13 - Item XXVI
Dê-se ao ítem XXVI do Art. 13 a seguinte
redação:
"XXVI - aposentadoria; no caso do trabalhador
e da trabalhadora rural, nas condições de redução
previstas no art. 356." | | | Parecer: | Não cabe dúvida que o termo trabalhador rural abrange as
mulheres trabalhadoras do campo. É certo, no entanto, que o
trabalho da mulher no meio rural reveste-se de particularida-
des que, na normatização previdenciária vigente, resultaram
na discriminação de expressivos contingentes da população ru-
ral feminina.
A solução a estas questões pertence, a nosso ver, ao âmbi-
to da legislação ordinária.
Pela rejeição da emenda.
* | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06908 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título II - Capítulo II -
Art. 13, Item XXVII
Dê-se ao ítem XXVII do Art. 13 a seguinte
redação:
"XXVII - garantia de assistência pelo poder
público, através da taxa de salário-educação,
recolhida pela empresa, aos filhos e dependentes
dos empregados, pelo menos até 7 (sete) anos de
idade, em creches e pré-escolas públicas ou
privadas, próprias para esta finalidade e mantidas
pela arrecadação desta taxa." | | | Parecer: | Propõe a Emenda que a garantia de assistência dada pelos em-
pregadores, aos filhos dos empregados, menores de 6 anos de
idade, seja transferida para o poder público "através da taxa
do salário-educação". Não é este o espírito nem o objetivo
do preceito do inciso XXVII do artigo 13. Assim o que se pre-
tende é concretizar uma das formas de participação do empre-
sariado na questão social do País. A obrigatoriedade do Esta-
do de amparar e educar a criança, no sentido proposto pela
Emenda já está prevista em outro título do Projeto, especifi-
camente o que trata da Educação e Cultura.
* | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06909 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Suprimido: Título II - cap. I - Art.
12 - item I - Alínea "e"
"Suprima-se a alínea "e" do ítem I do art.
12". | | | Parecer: | A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pelo
significado contido na objeção que encerra. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06910 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título II - Capítulo II -
Art. 13 -
Dê-se ao "caput" do art. 13 a seguinte
redação:
"Art. 13 - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, de
ambos os sexos, além de outros que visem a
melhoria de sua condição social." | | | Parecer: | Visa a emenda a incluir no caput do artigo 13 os emprega-
dos domésticos de maneira a que o rol de direitos alí mencio-
nados seja a eles estendido no seu todo.
Consideramos, no entanto, que o trabalho doméstico guarda
especificidades marcantes em relação aos demais. A mais sig-
nificativa, a nosso ver, é sua finalidade, a prestação de
serviços pessoais, em contraste com a produção para o merca-
do, fim do esforço dos demais trabalhadores.
Decorre dessas particularidades a exclusão do trabalhador
doméstico do gozo de alguns direitos aplicáveis somente aos
empregados de empresas. Daí a diferenciação a que procede o
artigo 14 do Projeto.
Pela rejeição da emenda. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06911 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Título II - Capítulo II -
Art. 14
"Art.14 - Suprima-se o "caput" do art. 14." | | | Parecer: | Visa o autor a suprimir o artigo 14 do Projeto que rela-
ciona os direitos dos empregados domésticos. A emenda comple-
menta outra, do mesmo autor, que inclui a categoria de empre-
gados domésticos no "caput" do artigo 13, assegurando-lhes,
assim, a totalidade dos direitos alí relacionados.
Somos de opinião que as particularidades do trabalho do-
méstico, principalmente seu caráter de prestação de serviços
pessoais, as distingue, de maneira radical, do trabalho a
serviço de empresas. A essa distinção de natureza correspon-
de a diferenciação de direitos estipulada no Projeto.
Pela rejeição da emenda.
* | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06912 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título II - Capítulo II -
Art. 13 - Item XVIII
Dê-se ao ítem XVIII do Art. 13 a seguinte
redação:
"Item XVIII - gozo de trinta dias de férias
anuais remuneradas, conforme lei especial." | | | Parecer: | Pretende o autor alterar a redação do inciso XVIII do
artigo 13 do Projeto de forma não mais obrigar a renumeração
em dobro no período de férias.
Efetivamente o montante a ser pago nesse período não de-
ve ser estipulado no texto constitucional. Trata-se, como
mostra o autor e outros ilustres constituintes que dirigiram
emendas ao dispositivo em questão, de matéria de legislação
ordinária, quando não de convenção ou acordo coletivo.
Acolhemos, portanto, a emenda, na redação do Projeto que
explicita, além da proposição da emenda, ser o prazo de trin-
ta dias mínimo para o gozo de férias.
* | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06913 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título II - Capítulo II -
Art. 13 - Item XIII
Dê-se ao ítem XIII do art. 13 a seguinte
redação:
"XIII - participação nos lucros ou no
faturamento, desvinculado da remuneração conforme
definido em lei complementar." | | | Parecer: | A Emenda pretende introduzir, no inciso XIII, do art. 13,
do Projeto, a alternativa de participação dos trabalhadores
no faturamento das empresas, conforme definido em lei comple-
mentar.
A definição em lei complementar no lugar da lei ordinária
não cria garantia maior. No caso da Constituição vigente a
regulamentação não aconteceu nem por uma via, nem pela outra.
Quanto à participação no faturamento, parece-nos inteira-
mente inconveniente,porque são numerosos os casos de empresas
que se encontram em dificuldades,mas que continuam faturando.
Uma participação dos empregados num faturamento não lucrativo
só faria apressar a falência.
Somos pela rejeição.
* | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06914 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Título VII - Capítulo II -
Seção IV - Art. 272 - § 1o.
"Suprima-se o § 1o. do Art. 272." | | | Parecer: | Visa a Emenda a supressão do parágrafo 1o do art. 272, pe-
lo qual se estabelece que os Estados e o Distrito Federal po-
derão instituir um adicional ao imposto de renda.
Na distribuição das competências tributárias, buscou-se
o fortalecimento financeiro dos Estados e Municípios e a redu
ção de excessiva centralização de tributos na competência de
um dos três níveis de Governo.
Assim, a inclusão do referido dispositivo no Projeto aten
deu a esses objetivos reconhecidamente aceitos por todos que
se preocupam em estabelecer uma federação equilibrada e harmo
nica, na qual os Estados e Municípios também efetiva autono-
mia financeira para bem desincumbir-se de todos os encargos
de sua área de complência.
Ademais, cabe lembrar que se trata de um adicional limita
do a 5% do valor do imposto devido à União, podendo os Esta-
dos que vierem a instituí-lo optar por percentual menor, bem
como estabelecer normas que restrinjam sua exigência em fun-
ção de determinados critérios e parâmetros.
Em fase do exposto, e não obstante as razões da justição
da Emenda, manifestarem-nos contrariamente à supressão do men
cionado dispositivo.
Pela rejeição. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06915 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: título IX - capítulo III-
art. 381
Dê-se ao 'caput' do art. 381 a seguinte
redação:
"Art. 381 - As verbas públicas serão
destinadas às escolas públicas e privadas, com
enfase de bolsas de estudos nos três níveis, com
valor mínimo de 75% desde que:" | | | Parecer: | A proposição em exame, conquanto constitua valioso sub-
sídio para o processo legislativo, merece ser adequadamente
considerada quando se tratar de legislação complementar e or-
dinária.
Pela rejeição. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06916 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo Emendado: Título VII - Capítulo I
- Seção V - Art. 273
Acrescente-se mais um ítem ao Art. 273 com a
seguinte redação:
"Item IV - cinquenta por cento das
arrecadações feitas no território do município com
a exploração de jogos, como: loteria federal,
estadual, loto, loteria esportiva e outros que
forem regulamentados." | | | Parecer: | Em que pese os relevantes propósitos da emenda não vemos
como acolhê-la.
Os prêmios de loteria são tributados pelo Imposto de Ren-
da e parcela dele chega aos Municípios através do Fundo de
Participação dos Municípios.
Entendemos ser impraticável a tributação de loterias fe-
derais pelo Fisco Municipal. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06917 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo Emendado: Título II - Capítulo
III - Art. 17, ítem IV - alínea "g"
Dê-se à alínea "g" do ítem IV do art. 17
seguinte redação:
"g) a assembléia geral é órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre sua constituição, organização,
dissolução, eleição para órgãos diretivos, o de
representação, aprovar o seu estatuto, e fixar a
contribuição da categoria, que será dever dos seus
associados." | | | Parecer: | Visa a presente Emenda a suprimir do texto da alínea "g", do
inciso IV, do art. 17, do Projeto, a referência ao desconto
em folha da contribuição sindical dos integrantes da catego-
ria. Segundo a Emenda, essa contribuição passará a ser um de-
ver somente dos associados da entidade.
Um problema de ordem prática é que justifica a presença dessa
norma no Projeto, a saber, a necessidade que têm os sindica-
tos de arrecadar recursos para o sustento de suas atividades.
Obviamente, devem garantir esse sustento os trabalhadores da
categoria representada pelo sindicato, pela simples razão de
que os benefícios que a entidade conquista através de sua
ação sindical, beneficiam indistintamente todos aqueles inte-
grantes da referida categoria, e não apenas os associados.
É incongruente que somente as vantagens, e não também os
ônus, alcancem a todos. O contrário é admitir-se que uns pou-
-cos lutem e suportem os ônus e os demais só tenham que bene-
ficiar-se das vantagens.
Pela rejeição.
* | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07040 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 4o. do Projeto
Suprima-se do Projeto:
Art.4. O Estado Brasileiro exercerá soberania
política e econômica permanente sobre todos os
recursos naturais que se encontram no seu
território e sobre os bens criados pelo empenho e
pelo trabalho de seu povo. | | | Parecer: | Aceitamos os argumentos expendidos em favor da supressão
do art. 4o.. Pela aprovação. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07041 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivos Emendados: artigos 5o. e 6o. do
projeto (correlatos).
Suprimam-se do Projeto os artigos 5o. e 6o. e
seus respectivos incisos. | | | Parecer: | Acatamos os argumentos expendidos na justificativa. Pela
aprovação. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07042 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
dispositivo emendado: art. 12
Suprimam-se as letras "c" e "d", do inciso
XIII, do art. 12. | | | Parecer: | A abordagem da matéria no Projeto dispensa os pormenores
que se pretende suprimir. Pela prejudicialidade. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21087 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se aos parágrafos 2o. e 3o. do artigo 248,
no Substitutivo do Relator, as seguintes redações:
§ 2o - O juiz apreciará o pedido e decidirá
no prazo de (90) noventa dias. A imissão será
concedida observadas as disposições do parágrafo
anterior.
§ 3o - Se a decisão judicial reconhecer que a
propriedade cumpria parcialmente sua finalidade
social, o pedido só operará seus efeitos quanto à
área disponível." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21088 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar nova redação aos §§ 1o. e 2o. do Art. 46
do Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização:
§ 1o - O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado ou do Conselho e Tribunal de Contas dos
Municípis onde existir referido órgão estadual.
§ 2o - O parecer prévio sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente, emitida pela
Corte de Contas, somente deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21089 APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias,
Título X, a seguinte emenda:
"Até 120 dias da data da promulgação desta
Constituição, os parlamentares federais poderão
reunir-se em número não inferior a 50 membros e
requerer ao TSE o registro de novos partidos
políticos, juntando ao requerimento o manifesto, o
estatuto e o programa devidamente assinados pelos
requerentes. Registrada a agremiação, deverão seus
componentes enquadrar-se nas normas da legislação
ordinária." | | | Parecer: | A emenda deve ser aprovada por ajustar-se ao entendimen-
to predominante na Comissão de Sistematização.
Pela aprovação. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21090 APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 260
Dê-se ao Artigo 260 a seguinte redação:
"Art. 260. As contribuições sociais a que se
refere o artigo 259 e os recursos provenientes do
Orçamento da União comporão o orçamento da
seguridade social, na forma da lei, ressalvadas
aquelas destinadas às entidades de formação
profissional e de assistência social sem "fins
lucrativos"." | | | Parecer: | A emenda fica prejudicada, em face da opção do Relator
por suprimir o dispositivo que o autor pretendia emendar. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21121 REJEITADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
DISPOSITIVO EMENDADO: DISPOSIÇÕes
Transitórias: Título X, onde couber:
Art. - Fica ressalvado o direito ao exercício
da advocacia, pelos atuais Procuradores da
República que, no prazo de cento e oitenta (180)
dias contados da promulgação desta Constituição,
optarem pela sua inclusão em Quadro Suplementar do
Ministério Público Federal, cujos cargos serão
extintos à medida que vagarem. | | | Parecer: | Improcedente, nos termos do Substitutivo do Relator.
Pela rejeição. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21207 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO I
DÊ-SE AO TÍTULO I DO PROJETO A SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO I - A CONSTITUIÇÃO E O REGIME
POLÍTICO
CAPÍTULO I - AS BASES DO REGIME POLÍTICO
Art. I.I.1. Esta Constituição congrega as
normas de organização de uma forma de governo
representativo para a República Federativa do
Brasil. Ela não só aloca funções e atribui
autoridade aos órgãos do Poder Público mas também
estabelece limites obrigatórios a esses mesmos
órgãos de modo a que se tenha um instrumento
permanente de salvaguarda da esfera livre de ação
individual contra todo ato arbitrário de qualquer
setor do governo e de outros indivíduos e grupos,
seja qual for em qualquer momento o balanço das
forças e o humor das pessoas. Em tempos normais, e
com exceção de certas situações de emergência
explicitadas nesta Constituição, a coerção
governamental só pode ser usada para atender às
leis (que existem a fim de proteger os domínios
individuais) e para arrecadar, também dentro das
normas gerais do Direito, recursos para custear os
serviços prestados pelo governo. Nesta forma de
governo nenhum representante do povo, nenhuma
instituição governamental e nem mesmo o próprio
povo, de quem o governo extrai todo o seu poder,
possuem poderes ilimitados para impor quaisquer
leis ou medias que entendam convenientes mesmo que
regularmente aprovadas por assembléias
representativas ou referendadas por sufrágio
universal. Todas as pessoas, físicas e jurídicas,
do povo e do governo, são subordinadas e limitadas
pelas mesmas leis. Mas para serem leis autênticas,
que a todos obrigam, elas precisam não só ser
estabelecidas pelo órgão legislativo apropriado e
tornadas públicas e conhecida como devem possuir
determinadas propriedades formais conforme
identificado no art. III.I.1 desta Constituição:
têm de ser gerais, iguais para todos, abstratas,
prospectivas. Assim organizado, é um governo de
leis e não de homens; que possibilitará a formação
de uma ordem de cooperação espontânea entre as
pessoas e o florescimento de uma sociedade aberta.
Art. I.I.2. O frequente recurso aos
princípios fundamentais desta Constituição e a
constante observância dos postulados de dedicação,
diligência e operosidade, compromisso de
fidelidade, justiça, moderação e bom senso na
função pública, são condições absolutamente
necessárias para preservar as vantagens da
liberdade e para manter um governo livremente
escolhido. O povo deve, pois, dar atenção especial
a estes princípios e postulados na escolha e na
aprovação de seus representantes no governo; e
também tem o direito de exigir deles a exata e
constante aderência aos mesmos na elaboração e
aplicação das leis e na administração da coisa
pública. Esta Constituçião leva em conta que as
pessoas e suas criações institucionais não são nem
jamais serão perfeitas; o Executivo não será
perfeito como não serão os Presidentes, os
Ministros e os Deputados; o Legislativo não será
perfeito, tampouco serão os Senadores; como também
não serão perfeitos os tribunais e os juízes do
Judiciário. Mas o povo, que institui o governo,
espera que os órgãos do Poder Público sejam
geridos por pessoas que, na maior parte, se
empenhem por viver em conformidade com o idealismo
e a dignidade de uma Constituição concebida para
alcançar o maior grau possível de liberdade e
prosperidade para todos. Se assim não for, o
sistema de governo estará reduzido aos padrões
imperfeitos dos homens que o operam. O sistema se
fortalece e todos se beneficiam; e a justiça,
liberdade e prosperidade tornam-se mais certas; se
a Constituição for mantida, com autodisciplina e
devotamento a princípios, no alto plano em que foi
concebida. A marcha segura e contínua do
progresso, respeitando a Constituição e o Estado
de Direito, é muito mais importante para as atuais
gerações e para as que se seguirão do que qualquer
medida administrativa ou qualquer legislação,
visando a reformas ou a mudanças rápidas mas
ferindo os direitos fundamentais do indivíduo.
Sendo esta a Constituição de um governo de leis, e
não de homens com suas vontades e apetites
desregrados, ela certamente deixará de merecer
esta elevada denominação se medidas aprovadas pelo
governo ou normas votadas por impulsos repentinos
de meras maiorias - cujas medidas não atendam aos
princípios constitucionais ou cujas normas não
possuam as propriedades formais que as leis devem
possuir no Estado de Direito - passarem a ser
impostas como se fossem decisões governamentais
legítimas ou leis de verdade. Esta Constituição
proporciona ampla oportunidade para que a vontade
do povo a respeito de objetivos concretos ou a
opinião pública referente a valores permanentes
possam expressar-se a propósito da reformas e
mudanças, na medida em que o povo as considera
essenciais ao seu bem-estar presente e futuro. No
entanto, os poderes dos órgãos do governo são
definidos e limitados; e, para que esses limites
não sejam mal interpretados ou esquecidos, existe
esta Constituição escrita.
CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO E HIERARQUIA GERAL DAS
LEIS, REGULAMENTOS E OUTRAS NORMAS
Art. I.II.1. No âmbito da Federação e da
União é a seguinte a classificação e a hierarquia
principal das leis, regulamentos e outras normas:
a) Poder Constituinte
I - Constituição - conjunto supralegal de
normas de organização.
II - Emenda Constitucional - norma supralegal
de organização.
b) Poder Legislativo
I - Lei Ordinária Federal - norma legal geral
de conduta.
II - Lei Complementar à Constituição Federal
- norma paralegal de organização.
III - Decreto-lei Federal de Regulamentação
Geral - norma paralegal de regulamentação.
IV - Decreto-lei Federal de Revogação - norma
paralegal.
V - Decreto-lei Referendário de Acordos e
Tratados Internacionais - norma paralegal.
VI - Decreto do Poder Legislativo - norma
infralegal de regulamentação ou de organização.
VII - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização de entidade do Poder.
VII - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos normativos - norma (de âmbito do Poder)
infralegal específica de organização.
c) Poder Executivo
I - Decreto do Poder Executivo de
Regulamentação Geral Complementar - norma de
âmbito da União paralegal de regulamentação
complementar.
II - Decreto do Poder Executivo de
Organização Geral - norma infralegal de
organização.
III - Decreto do Poder Executivo de Revogação
de Regulamento ou de Organização - norma paralegal
ou infralegal.
IV - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização de entidade do Poder.
V - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal
específica de organização.
d) Poder Judiciário
I - Decreto do Poder Judiciário de
Regulamentação Complementar - norma infralegal de
regulamentação complementar.
II - Decreto do Poder Judiciário de
Organização Geral - norma infralegal de
organização.
III - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização de entidade do Poder.
IV - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal
específica de organização.
e) Conselho Senatorial da República, Conselho
Constitucional da República, Conselho Federal do
Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho
Federal Eleitoral, Conselho Nacional da
Magistratura, Conselho Político da República e
Banco Central do Brasil.
I - Decreto de Regulamentação Complementar ou
de Organização - norma infralegal de
regulamentação ou de organização.
II - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização.
III - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos - norma inralegal específica de organização.
§ 1o. São chamadas normas de organização
todas aquelas que não possuem os atributos das
normas de conduta justa do Direito no sentido
material, ou substantivo, mas que se enquadram no
conjunto das normas de sentido puramente formal do
Direito Público, de caráter diverso daquele que é
próprio das normas gerais de conduta do Direito
Privado. São normas de outro tipo, necessárias
para determinar a estrutura, as funções, os
objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por
meio dos quais o governo opera ou para suplementar
determinações positivas no sentido de que as
diversas partes da máquina governamental realizem
coisas específicas ou obtenham determinados
resultados. No regime desta Constituição, as
normas de organização devem sempre subordinar-se
às normas gerais de conduta justa das leis
federais e também às normas gerais de
regulamentação que lhes correspondam.
§ 2o. São chamadas normas de regulamentação
todas as que também não são normas de conduta
justa, ou seja, não são normas legais, mas são
normas de caráter geral, fundamentadas em uma lei
ou na estrutura jurídica, servindo a objetivos
gerais e perenes e não a fins determinísticos e
passageiros, embora possam se referir a setor
específico da atividade econômica; que obrigam os
cidadãos mas não permitem fazer na sua aplicação
distinção entre diferentes pessoas; que podem ser
ou não uniformes para todo o país; ser ou não
estabelecidas pela Assembléia Legislativa Federal;
são normas que regulamentam, codificam, esclarecem
e facilitam por meio de disposições gerais a
aplicação das leis no âmbito da ação
administrativa governamental ou em relação à
atividade econômica; são normas que podem ser
estabelecidas sob a forma de disposições genéricas
que, auxiliando o encaminhamento da ação humana
conforme a lei, especificam as condições
obrigatórias a todos os que se dedicam a certa
atividade de tal modo que todos conhecem, em
quaisquer circunstâncias, os limites pessoais do
livre-arbítrio e os limites dos poderes de que
pode a autoridade dispor: de tal modo que um juiz
imparcial possa decidir se a ação pessoal se
enquadra na legalidade plasmada nesta Constituição
ou se as medidas adotadas pela autoridade ou o
poder discricionário usado numa dada situação
foram necessários para se alcançar o resultado
geral que com a lei se tencionava obter.
Art. I.II.2. No âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, a classificação e a
hierarquia das normas de regulamentação, normas de
organização e outros atos são, onde couber,
equivalentes, ao que está indicado nas alíneas
"c", "d" e "e" do art. I.II.1. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que visa a conferir nova redação ao
Título I do Substitutivo, dando-lhe a denominação de "A Cons-
tituição e o Regime Político", integrado pelos Capítulos so-
bre "As Bases do Regime Político" e "Classificação e Hierar-
quia Geral das Leis, Regulamentos e Outras Normas".
O conteúdo da proposição demonstra o alto grau de conhe-
cimento e sensibilidade política do seu Autor e do seu idea-
lizador.
A sistemática adotada, entretanto não se coaduna com o
Projeto desta Comissão e o Substitutivo do Relator. As maté-
rias contidas no Título, pela Emenda, não se articulam com as
demais partes do texto em elaboração, daí porque opinamos pe-
la sua rejeição. | |
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