Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34045 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator), Título III, como
Capítulo III, arts. 28 e 29, o disposto nos arts.
41 e 42 do Anteprojeto aprovado pela Comissão
Temática da Soberania e dos Direitos e Garantias
do Homem e da Mulher, a saber:
Art. 28. É criado o Tribunal de Garantias dos
Direitos Constitucionais, da Soberania do Povo, da
Nacionalidade e da Cidadania.
§ 1o. - Compete ao Tribunal de Garantias
Constitucionais apreciar e julgar em última
instância, os recursos interpostos de despachos
decisórios e sentenças prolatadas nos autos das
ações previstas no art. 19 desta Constituição,
ajuizadas em defesa dos direitos e liberdades
individuais, coletivos e políticos, e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
§ 2o. - Os conflitos de jurisdição que
envolveram o Tribunal de Garantias Constitucionais
serão resolvidos pelo Congresso Nacional.
Art. 29. - O Tribunal de Garantias
Constitucionais é composto por nove juízes
escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso
Nacional, em sessão conjunta, entre representantes
das classes trabalhadoras, magistrados,
promotores, professores universitários de matéria
jurídica, advogados, todos de reputação ilibada e
indiscutíveis serviços prestados à comunidade e
indicados pela sociedade civil, na forma da lei.
§ 1o.- Comporão ao colegiado do Tribunal os
nove nomes que obtiverem o voto de dois terços dos
membros do Congresso Nacional.
§ 2o.- O mandato é de quatro anos, vedada a
reeleição.
§ 3o. O Tribunal elegerá entre seus
integrantes, segundo as normas estabelecidas por
lei, seu Presidente, que fica no cargo por um
biênio e é reelegível, respeitados os limites
temporais de seu mandato.
§ 4o.- A função de juiz do Tribunal de
Garantias é incompatível com o exercício de
qualquer outro cargo ou função pública, salvo os
membros da magistratura e do Ministério Público.
§ 5o. Lei complementar regulará o processo
das decisões do Tribunal de Garantias e os
mecanismos que assegurarão a independência dos
seus juízes. | | | Parecer: | Pretende incluir no Substitutivo do Relator o disposto
nos artigos 41 e 42 do Anteprojeto aprovado pela Comissão de
Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher,
relativos à criação de um Tribunal de Garantias Constitucio -
nais. Não julgamos aconselhável a criação do referido orgão
judiciário.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34046 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescentem-se ao art. 19 os itens VI e VII,
passando o atual VI a VIII:
VI - pela ação penal privada subsidiária;
VII - pela ação requisitória de informações e
exibição de documentos;
Em consequência, após artigo 24, incluam-se
dois novos artigos (o 25o. e o 26o.), na forma a
seguir:
Art. 25o. - Cabe ação penal privada
subsidiária na ausência de iniciativa do
Público,seja qual for o crime, desde que sua
perseguiçãoprocessual não esteja conidicionada a
representação.
§ 1o. - Nos crimes de tortura, ocorrendo
omissão do Ministério Público, a vítima, seus
parentes ou representantes legais poderão ajuizar
ação penal subsidiária.
§ 2o. - Com o consentimento da vítima, ou de
seus parentes mais próximos, se morta ou
mentalmente incapacitada, qualquer pessoa,
individual ou coletiva, poderá promover a ação.
Art.26 - Cabe ação requisitória de informação
e exibição de documentos, inclusive os encobertos
por sigilo bancário e os relativos a declarações
de renda, quando necessários ao pleno exercício
dos direitos e liberdades individuais, coletivos e
políticos constitucionalizados. | | | Parecer: | Introduz no elenco de institutos processuais, previstos
no art.19 do Substitutivo do Relator, dois outros, a saber:
a ação penal privada subsidiária e a ação requisitória de in-
formações e exibição de documentos. E acrescenta dois novos
artigos ao texto para explicitar com detalhes, a ação penal
privada subsidiária e a ação requisitória.
Achamos que as referidas inovações são matéria de lei penal
ordinária.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34047 APROVADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o § 34, do art. 6o., a saber:
§ 34. Ao proprietário de imóvel rural é
assegurado o direito de obter do Poder Público
declaração, renovável periodicamente, de que o bem
cumpre função social. | | | Parecer: | A emenda em exame, subscrita por cinquenta e seis Cons-
tituintes, encabeçada pelo Deputado NELSON FRIEDRICH, propõe
a eliminação do § 34 do art. 6o., que assegura ao proprietá-
rio rural o direito de obter do Poder Público declaração, re-
novável periodicamente, de que o bem cumpre função social.
Têm razão os signatários ao afirmar o absurdo de se ca-
racterizar como "direito fundamental" a obtenção de tal de-
claração. Além disso, a fixação do dispositivo no texto cons-
titucional acarretaria a criação de novas instâncias burocrá-
ticas, propiciando diversas formas de corrupção e inviabili-
zando a reforma agrária no País.
Pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34048 REJEITADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Altere-se a redação do art. 22, que passa a
ser:
Art. 22. Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado. | | | Parecer: | Visa a alterar a redação do art.22 do Substitutivo do
Relator. Não nos parece adequada a indicação das pessoas ju -
rídicas como autoridades responsáveis pela ilegalidade ou a-
buso de poder.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34049 REJEITADA | | | Autor: | NELSON AGUIAR (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao art. 69, a redação a seguir, onde se
exclui a expressão "na forma da lei":
Art. 69. São assegurados ao servidor público
civil o direito à livre associação sindical e o de
greve. | | | Parecer: | Pela rejeição.
É necessário o parâmetro instituido pela lei para evitar
abusos em funções essenciais. | |
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