ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08729 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emendas ao Projeto da Comissão de
Sistematização
1. Emenda Supressiva
Suprima-se, no item I do art. 231, a
expressão: "O Tribunal de Contas da União".
2. Emenda Aditiva
Acrescente-se um artigo no Capítulo do
Ministério Público, que passa a ser o artigo 235,
nestes termos:
"Art. 235 - Aplica-se, no que couber, o
disposto neste Capítulo, aos membros do
Ministérios Público junto ao Tribunal de Contas da
União, com as mesmas garantias, vedações, direitos
e deveres previstos para os demais membros do
Ministério Público e com as funções definidas na
lei de sua organização". | | | Parecer: | Procede a iniciativa do constituinte.
Parece que houve lapso no Projeto, quando, na caracteri-
zação do Ministério Público, omitiu-se a situação peculiar e
especial dos Procuradores que assistem ao Tribunal de Contas.
Cumpre destacar que jamais o Ministério Público, junto à
Egrégia Corte de Contos, integrou o Ministério Público Fe-
deral. Como órgão especial dentro da organização dos Poderes
estatais, sempre manteve uma posição especial.
Pelo acolhimento. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08730 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Retirar do art. 373 (caput) a palavra
"público", redigindo-o assim:
"Art. 373 - O dever do estado com o ensino
efetivar-se-á mediante a garantia de:" | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão da palavra "público", no
caput do art. 373 do Projeto.
Embora elaborada de outra forma, a redação do art. 373 no
Substitutivo reveste-se de conteúdo idêntico ao da Emenda,
razão pela qual podemos parcialmente atendida.
Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08733 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Substitua-se a Seção IX (arts. 136 a 150),
Título V, Capítulo I, do Projeto, pela seguinte:
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial.
Art. - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União,
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou por qualquer forma administre
dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais
a União responda, ou, ainda, que em nome desta
assuma obrigações.
Art. - O controle externo será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas, anualmente,
pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar
do recebimento das contas pelo Tribunal;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, da administração direta e indireta,
inclusive das fundações e sociedades civis,
instituídas ou mantidas pelo poder público
federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de nomeação de pessoal para
cargos de caráter efetivo dos quadros permanentes
dos órgãos da administração direta, bem como das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, independendo de julgamento as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do
ato concessório;
IV - representar, conforme o caso, aos
Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário,
sobre irregularidades ou abusos apurados.
Parágrafo único - O Presidente da República
poderá ordenar o registro dos atos a que se refere
o item III, ad referendum do Congresso Nacional.
Art. - No exercício de suas atividades de
controle externo cabe ao Tribunal de Contas da
União:
I - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, e demais entidades referidas no item
II do artigo anterior;
II - fiscalizar as entidades supranacionais
de cujo capital social da União participe, de
forma direta ou indireta, nos termos previstos no
respectivo tratado constitutivo;
III - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos federais repassados, mediante convênio,
acordo ou ajuste, pela União a Estados, Distrito
Federal e Municípios;
IV - prestar as informações que forem
solicitadas por deliberação da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal e por iniciativa
das respectivas Comissões Técnicas, sobre
fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
V - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vuto do dano causado ao Erário.
Parágrafo único - As decisões do Tribunal de
Contas da União de que resulte imputação de débito
ou multa terão eficácia de setença e constituir-
se-ão e título executivo.
Art. - O Tribunal de Contas da União, de
ofício ou mediante solicitação de qualquer das
Casas do Congresso Nacional e de suas Comissões
Técnicas, bem como do Ministério Público junto ao
mesmo Tribunal, se verificar a ilegalidade de
qualquer ato relativo a receita, despesa ou
variação patrimonial, deverá:
I - assinar prazo razoável para que o
responsável pelo órgão ou entidade da
administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento dalei, e
II - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando, em relação ao
contrato, a decisão ao Congresso Nacional:
§ 1o. - Na hipótese de contrato, o
responsável a que se refere o item I deste artigo
poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
Art. - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
Pessoal, tem jurisdição em todo o território
nacional, cabendo-lhe:
I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
II - organizar seus serviços, provendo-lhes
os cargos, na forma da lei; propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de cargos e a
fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da
União encaminhará, anualmente, ao Congresso
Nacional, relatório de suas atividades.
Art. - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
de idoneidade moral e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administrção pública, e terão os mesmos direitos,
garantias, prerrogativas, vencimentos, vantagens e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 1o. - A composição do Tribunal de Contas da
União será de nove Ministros, com aprovação do
Senado Federal, sendo
a) sete escolhidos pelo Presidente da
República e
b) dois escolhidos pelo TCU, alternadamente,
dentre auditores e Membros do Ministério Público
junto ao mesmo Tribunal, previstos no art. 239,
segundo os critérios, em ambos os casos, de
antiguidade e merecimento.
§ 2o. - Os Auditores do Tribunal de Contas da
União, quando não substituindo Ministro, têm as
mesmas garantias, impedimentos e vencimetos dos
Juízes dos Tribunais Regionais Federais.
Art. - Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno, com a finalidade de assegurar
eficácia ao controle externo e dar ciência ao
Tribunal de Contas da União de qualquer
irregularidade ou abuso, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. - As normas estabelecidads nesta Seção
aplicam-se à organização e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal e dos Tribunais e Conselho de Contas dos
Munícipios.
Parágrafo único - Lei complementar
estabelecerá as condições para criação de
Conselhos de Contas Municipais. | | | Parecer: | A matéria objeto da presente Emenda será oportunamente
reexaminaa com vistas `elaboração de Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08734 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Acrescer no artigo 371 "Caput", a expressão":
"respeitado o direito de opção da família". | | | Parecer: | O Relator optou pela manutenção do texto original por '
entender ser desnecessário o acréscimo sugerido. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08735 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substituir o artigo 381, eliminando os
incisos, pela seguinte redação: Artigo 381 - As
verbas públicas serão destinadas às escolas
públicas à concessão de bolsas de estudo, à
ampliação de atendimento e à qualificação das
atividades de ensino e pesquisa, em todos os
níveis. | | | Parecer: | O princípio, em sua essência, foi acolhido na forma do
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08747 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substituir o art. 377 (caput) pelo seguinte:
"Art. 377 - As instituições de ensino
superior gozam nos termos da lei, de autonomia
didático-científica, administrativa, econômica e
financeira, obedecidos os seguintes princípios:" | | | Parecer: | A autonomia é um atributo histórico das universidades,
não cabendo estendê-lo às instituições isoladas.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08748 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social - Capítulo III
Da Educação e Cultura
Acrescer ao art. 381 os seguintes parágrafos
1o. e 2o.:
"§ 1o. - O sistema de bolsas de estudo não
caracteriza repasse de verbas públicas para
entidades privadas de ensino."
"§ 2o. - O valor das bolsas terá como parâmetro, o
custo de ensino de igual nível de qualidade
oferecido em estabelecimento congênere." | | | Parecer: | Segundo a tradição do Direito brasileiro, a Emenda em
causa trata de matéria infra-constitucional, merecendo ser
considerada quando se tratrar de legislação complementar e
ordinária. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09462 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Suprimam-se as disposições do art. 360 e de
seu parágrafo único. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09463 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Suprima-se o art. 336 que diz: - A folha de
salários é base exclusiva de seguridade social e
sobre ela não poderá incidir qualquer outro
tributo ou contribuição. | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09464 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Adite-se um parágrafo ao art. 333, assim
redigido:
"Parágrafo único - A seguridade social, que
tem caráter público, não impede a atividade, de
natureza complementar, nos termos da lei, de
entidades privadas nos setores a que se refere o
presente artigo". | | | Parecer: | A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o
cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência
privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar
que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de
universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da
Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência
de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi-
mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober-
tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida
parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito,
sua finalidade. | |
|