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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
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AVULSO
Tipo
Emenda (34)
Banco
expandEMEN (34)
Comissao
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (34)
Uf
PR[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (34)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00226 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  V - A - Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas. Dê-se ao Art. 19, item I, a seguinte redação: Art. 19 - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados (artigo 12, III e IV), cinquenta e dois por cento, na forma seguinte: a) vinte por cento, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) trinta por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; e c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e Nordeste, através de instituições oficiais de fomento; Suprima-se o item II do parágrafo 1o. do Art. 24 
 Parecer:  Os estudos para se estabelecer as competências tributá- rias, a participação dos Estados no produto da arrecadação de impostos da União, e a dos Municípios no produto da arrecada- ção de receitas federais e estaduais, visaram principalmente corrigir distorções existentes, tornando mais equânime a dis- tribuição das receitas públicas entre os três níveis de gover no. Com base em dados de 1985, sabe-se que a participação da União, dos Estados e dos Municípios, no produto total da arre cadação tributária do País é, respectivamente, de 44,9% , 37,4% e 17,7%. Pelo sistema proposto no Anteprojeto, tal par- ticipação passa a ser de 36%, 40% e 24%, o que demonstra uma melhor repartição das rendas tributárias, com o indispensável reforço das finanças estaduais e municipais. À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas implica- ções, chegando a conclusão de que a alteração no percentual dos Fundos de Participação, viria certamente afetar o equilí- brio e a consistência do sistema adotado, porquanto distorce- ria o valor de um dos elementos básicos utilizados nos cálcu- los em que se assenta a repartição de receitas estabelecida no Anteprojeto. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00227 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  V-A - Subcomissão - Emenda Aditiva Nas Disposições Transitórias Ao texto do Art. 24 acrescente-se o seguinte: I - ...., caso não se ultime em tempo útil o censo demográfico por amostragem que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) promoverá trinta dias após a promulgação desta Constituição. Proclamados os resultados do censo, a participação dos Estados e Municípios prosseguirá segundo os dados populacionais obtidos. 
 Parecer:  Em face das mudanças e inovações introduzidas no Sis- tema Tributário, incluiram-se entre suas disposições transi- tórias aquelas necessárias ao disciplinamento de sua vigên- cia. Estabelece o Anteprojeto que o novo Sistema Tributário entrará em vigor cento e cinquenta dias a contar de sua pro- mulgação vigorando, até o final desse prazo o sistema tribu- tário a ser substituído. Todavia, quanto à aplicação dos Fundos de Participa- ção, estabelecendo-se normas específicas para sua vigência, tendo em vista a necessidade de serem devidamente analisados e definidos em lei complementar os critérios e as formas de participação. Consoante essas normas específicas,seriam adotados em 1988 os critérios de participação previstos na legislação a- tual, aplicando-se, no referido exercício, respectivamente, os percentuais de 16% e 20%, que representam um aumento de 2% e 3% em relação aos percentuais vigentes. A partir de 1989, esses percentuais seriam elevados em 0.5% por exercício fi- nanceiro,até que fossem alcançados os percentuais estabeleci- dos no Anteprojeto. Face ao teor das emendas apresentadas ao referido dis positivo, resolvemos dar acolhimento a sugestões no sentido de serem mantidos os percentuais vigentes durante o exercício de l988, até o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação da lei complementar que vier a regular a maté ria, assegurado, em qualquer caso, o acréscimo de meio ponto percentual por ano a partir de l989, até serem alcançados os percentuais da disposição específica do ante- projeto ( 18,5 % e 22,5 %) Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00228 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Destinada a aperfeiçoar a configuração da Comissão Especial Mista Permanente prevista no art. 4o. do Anteprojeto. Suprima-se o inciso VI do art. 4o. e seus parágrafos, substituindo-se pelo texto de um artigo que será o 5o, remunerando-se os seguintes. Da Comissão Especial Mista Permamente de Controle Financeiro Art. 5o. - Fica instituída, no âmbito do congresso Nacional, uma Comissão Mista Especial Permamente de Controle Financeiro, composta de deputados e senadores na qual estejam proporcionalmente representados todos os partidos políticos e constituída, na forma e com as atribuições e funcionamnto, nos termos em que vier a estabelecer o Regimento Interno, incluídas mais as seguintes: I - Fiscalizar todos os órgãos financeiros federais, estaduais ou municipais, ou a eles vinculados, sem prejuízo de igual competência estabelecida nesta Constituição para outras entidades e em normas dos Estados e Municípios para suas respectivas jurisdições; II - Promover, ad referendum ao Congresso Nacional, a sustação temporária ou definitiva de atos administrativos dos órgãos submetidos à fiscalização, relacionados com as políticas cambial, creditícia e monetária, em desacordo com a Lei Orçamentária ou com o Plano de Governo aprovado pelo congresso Nacional; III - Determinar auditorias, inquéritos e investigações para apurar irregularidades, favorecimentos ilícitos e outras formas de lesão ao interesse público que cheguem ao conhecimento de integrantes do Congresso Nacional e determinar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público a apuração de responsabilidades civis e penais. Parágrafo Único - As deliberações da Comissão Mista Especial Permanente de Controle Financeiro serão publicados no Diário do Congresso Nacional e torna-se - ão definitivas se não houver manifestação das duas Casas do Parlamento, em sessenta dias determinando a cassação ou suspensão. 
 Parecer:  O exame de emenda e respectiva justificação, não obs- tante os nobres propósitos do Autor, levam-nos a concluir por sua inadequação aos princípios e diretrizes que norteiam a elaboração do Substitutivo. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00230 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se ao Art. 1o: Art. 1o. - Compete a União: .......... VI - punir a usura em todas as suas modalidades, proibidos juros reais acima de doze por cento (12%) ao ano. 
 Parecer:  Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo nobre Constituinte, entendemos deve ela ser objeto de norma infraconstitucional, porquanto versa sobre matéria que, por sua natureza e características, pode vir a passar por frequentes modificações, em decorrência da própria evolução econômica-social do País, à qual os fatos específicos relativos ao Sistema Financeiro se acham intimamente ligados. Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de que a Constituição, como lei fundamental do País, deve vigorar por longo tempo, com o mínimo de alterações, através de diferentes conjunturas econômicas e sociais. Agiu acertadamente a Subcomissão do Sistema Financeiro, ao deixar de incluir em seu Anteprojeto norma específica, própria de legislação infraconstitucional. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00232 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  V-C Subcomissão do Sistema Financeiro Suprima-se o Art. 16o, substituindo - o pelo texto seguinte: - O Conselho Monetário Nacional é o órgão formulador da política nacional da moeda e do crédito, no âmbito do Poder Executivo: § 1o. - Na composição do Conselho Monetário Nacional, os cargos serão preenchidos por nomeação do Presidente da República, mediante listas de nomes de cinco ou mais cidadãos de reputação ilibada e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, sem participação em empresas dependentes de negócios vinculados ao Sistema Financeiro Nacional, listas elaboradas, em eleição, a primeira pela Comissão de Economia e Finanças da Câmara e Senado Federal; a segunda pela Federação Nacional da indústria; a terceira pela Federação Nacional da Agricultura, a quarta pela Federação de Sindicatos dos Bancários, de modo a que essa quatro entidades estejam igualmente representadas com voz e voto, cabendo ao Presidente da República nomear um quinto dos integrantes entre cidadãos de sua livre escolha. § 2o. - Os presidentes e diretores do Banco Central e da República, do Banco do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social serão nomeados segundo o mesmo processo do parágrafo anterior. § 3o. - As reuniões do Conselho Monetário Nacional e das diretorias dos bancos mencionados no parágrafo anterior realizar-se-ão mediante convocação em edital publicado no Diário Oficial, com indicação dos assuntos e com divulgação das atas do ocorrido, cabendo a qualquer cidadão, atingido pelos atos administrativos, representar contra seus efeitos, por escrito, à Comissão de Economia e Finanças da Câmara e do Senado que apreciará a petição na primeira reunião seguinte e levará; se for o caso, ao conhecimento da Presidência da República, para ulteriores medidas. 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em confroto com o do Anteprojeto da Subcomissão e das demais emendas atinentes ao mesmo assunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema Financeiro proposto, nem coincide com o conjunto dos pontos de vista expressados pela maioria dos membros desta Comissão. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00233 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se ao Art. 2o. o seguinte parágrafo 2o. remunerando-se os demais: § 2o. - O exercício de atividade de banco de depósitos é privativo de pessoas jurídicas de direito público. Acrescente-se ao título disposições transitórias o seguinte artigo 17o: Art. 17 - "Os bancos de depósitos e demais empresas financeiras e de seguros, controladas por capital privado nacional, permanecerão em funcionamento, com seu quadro atual de empregados e diretores executivos e terão o prazo improrrogável de um ano para a transferência do capital estrangeiro nelas existentes a brasileiros. Parágrafo Único - Os bancos de capital privado, coletores de depósitos, cujos estabelecimentos passam aos bancos da União, dos Estados e dos Municípios, onde estiverem as respectivas sedes sociais, terão anulados, sem ônus, as atuais cartas patentes. Os imóveis e suas instalações, incorporados ao patrimônio dos bancos estatais, serão indenizados, pelo seu justo valor, com pagamento na forma estabelecida em lei especial."" 
 Parecer:  A economia brasileira conviveu ao longo deste século com um sistema financeiro misto. A partir dos anos 50, a partici- pação do Estado nesse setor cresceu substancialmente, com a criação do sistema BNDES, bancos de desenvolvimento estaduais regionais, etc. Entendemos, portanto, que o sistema misto com participação majoritária do Estado deve permanecer no país, com fortaleci- mento das instituições já existentes. A emenda do ilustre Constituinte foge, ademais, à orienta- ção adotada pelos membros da própria subcomissão na primeira fase dos trabalhos. REJEITADA. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00300 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se a letra "d" ao inciso III, do art. 7o., do anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição da Receitas, na forma que se segue: letra d - O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação, cultura ou pesquisas científicas de assistência social e das entidades fechadas de previdência privada, observadas os requisitos estabelecidos em lei complementar. 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Anteproje- to da Subcomissão e das demais emendas atinentes ao mesmo as- sunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema Tributário proposto, nem coincide com o conjunto dos pontos de vista ex- pressados pela maioria dos membros desta Comissão. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00791 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o § 4o., do art. 21, do anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas. 
 Parecer:  Segundo o Anteprojeto elaborado pela Subcomissão do Siste ma Tributário, o FPE seria distribuido exclusivamente à unida des federadas cuja "renda per capita" supere à nacional, o que implicaria excluir da repartição os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, bem como o Distrito Federal - conforme parâmetros atualmente adotados pelo TCU. A medida complementa as mudanças efetuadas no âmbi- to das competências tributárias., pois em grande parte, ampli ação da base de incidência do ICM, beneficia relativamente mais às Regiões desenvolvidas do País. Cabe, neste contexto, reforçar a característica redistri- buitiva do fundo de participação, o que é pretendido com o dispositivo em questão. A norma incluída no Anteprojeto, portanto, é lógica e ra- cional. Vale questionar, porém se para garantir a função com- pensatória do Fundo é necessário introduzir na Constituição uma regra tão rígida. Uma certa flexibilidade no ordenamento institucional é fundamental para atender mudanças na estrutura econômica e so cial a curto e médio prazos. Contemplando essa preocupação, sem ferir o espírito da norma, ao lado de se manter o atual mérito, agora elevado à nível constitucional, de serem melhor aquinhoados, os Estados menos desenvolvidos, reduz-se a exclusividade de participação para os Estados de renda per capita inferior à nacional a vin te por cento dos recursos do Fundo. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00792 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes dispositivos: 34 e 35, pelos seguintes: Art. O Banco Central, como órgão independente e autônomo, é o responsável pelo controle monetário. § 1o. O banco Central somente poderá operar com instutuições financeiras, sendo-lhes vedado, porém, a elas outorgar garantia, ou adquirir títulos e valores mobiliários emitidos pelo Poder Público, seus organismos ou empresas, sem a expressa autorização do Congresso Nacional. § 2o. Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central. Disposições Gerais e Transitórias Art. Lei complementar, a ser aprovada no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, deverá estabelecer a estrutura, organização, atribuições e forma de administração do Banco Central, inclusive composição e mandato de sua diretoria. 
 Parecer:  O exame da Emenda e respectiva justificação, apre- sentadas pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração proposta contribui efetivamente para o aperfeiçoa- mento do Anteprojeto Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo, preciso e consistente. Verifica-se, portanto, que a Emenda se ajusta ade- quadamente aos princípios e diretrizes adotados para a estru- turação do Substitutivo. Pelo acolhimento. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00809 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes dispositivos: 27 e 29, pelo seguinte: Art. O Congresso Nacional, mediante resolução, disporá sobre a organização do Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo. § 1o. O Tribunal, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País. § 2o. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, obedecidas as seguintes condições, alternadamente, para cada vaga ocorrida: I - dentre cidadãos de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, após aprovada a escolha pelo Congresso Nacional; II - dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados, segundo os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de antiguidade. III - a realização de inspeções e auditorias nos órgãos e entidades do setor público, indicados no item anterior; IV - a fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital o Poder participe, de forma direta ou indireta. § 1o. O exercício do controle externo será disciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de Contas da União ou de qualquer das Casas do Congresso Nacional e compreenderá todas as ações do setor público. § 2o. Os Tribunais de Contas Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seus órgãos equivalentes, comunicarão, ao Tribunal de Contas da União, o resultado do julgamento das contas sob sua jurisdição, relativas às ações públicas executadas com recursos arrecadados pela União e transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. É obrigatória a prestação de contas por todo agente do Poder Público que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado. Art. O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. O parecer subsidiará o Congresso Nacional quando da apreciação conjunta das duas Casas sobre a matéria. § 1o. O Tribunal de Contas da União prestará, ainda, as informações que forem solicitadas pelo Congresso Nacional sobre a fiscalização e sobre os resultados das auditorias e inspeções realizadas. § 2o. O Tribunal comunicará, também, para os fins previstos em lei, suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidades de contas. Art. O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, ou face às auditorias e inspeções realizadas, verificada a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações e contratações de pessoal, aposentadorias, disponibilidades, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, deverá: I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; e II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado. § 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. § 3o. Ao Ministério Público Federal, independentemente do disposto no caput deste artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados por seus agentes. Art. Verificada a existência de irregularidade ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei. Serão estabelecidas, dentre outras cominações: I - multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público; e II - inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo público, inclusive de natureza eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos. Parágrafo único. As decisões do Tribunal de Contas da União de que resultem imputação de débito terão eficácia de sentença e constituir-se- ão em título executivo. Art. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, manterão sistema de controle interno, com finalidade de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II - proteger os respectivos ativos patrimoniais; III - compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos realizados; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; V - acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos orçamentos; VI - avaliar os resultados alcançados pelos administradores, inclusive quanto à execução dos contratos e convênios. Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, ou órgão equivalente, sob pena de responsabilidade solidária. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan- to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri- moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça- mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo , ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor- porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa. Pelo acolhimento parcial. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00810 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira. Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, suprima-se e/ou substituam-se os seguintes dispo- sitivos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 30, 31 e 32, pelos seguintes: Art. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União e compreen- derá: I - a apreciação das contas encaminhadas ao Congresso Nacional, anualmente, pelo Chefe do Po- der Executivo; II - o julgamento dos atos e das contas dos a- dministradores e demais responsáveis por bens e va lores públicos, de todos os Poderes, órgãos e enti dades de direito público ou privado da Administra- ção direta e indireta, inclusive fundações e socie dades civis instituídas ou mantidas pelo Poder Pú- blico Federal; III - a realização de inspeções e auditorias nos órgãos e entidades do setor público, indicados no item anterior; IV - a fiscalização das entidades supranacio - nais de cujo capital o Poder Público participe, de forma direta ou indireta. § 1o. O exercício do controle externo será dis ciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de Contas da União ou de qualquer das Casas do Con- gresso Nacional e compreenderá todas as ações do setor público. § 2o. Os Tribunais de Contas Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seus órgãos equivalentes, comunicarão, ao Tribunal de Contas da União, o resultado do julgamento das contas sob sua jurisdição, relativas às ações públicas executadas com recursos arrecadados pela União e transferidos aos Estados, Distrito Federal e Mu- nicípios. Art. É obrigatória a prestação de contas por todo agente do Poder Público que utilize, arreca- de, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, admi- nistre bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado. Art. O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas presta- das pelo Chefe do Poder Executivo. O parecer sub- sidiará o Congresso Nacional quando da apreciação conjunta das duas Casas sobre a matéria. § 1o. - O Tribunal de Contas da União prestará, ainda, as informações que forem solicitadas pelo Congresso Nacional sobre a fiscalização e sobre os resultados das auditórias inspeções realizadas § 2o. - O Tribunal comunicará, também, para os fins previstos em lei, suas decisões sobre ilegibi lidade de despesas e irregularidades de contas. Art - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante provocação do Ministerio Público, ou face às auditorias e inspeções realizadas, verifi- cada a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações e contratações, transferências para a reserva remunerada, refor- mas e pensões, deverá: I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração pública adote as provi- dências necessárias ao exato cumprimento da lei; e II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado. § 1o. - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recursos, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de ses- senta dias, não se pronunciar sobre o recurso pre- visto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. § 3o. - Ao Ministério Público Federal, independen- mente do disposto no caput deste artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados por seus agentes. Art. Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei. Serão estabelecidas, dentre outras cominações: I - multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público; e II - inabilitação para o exercíco de função, em- prego ou cargo público, inclusive de natureza ele- tiva, pelo prazo de cinco a quinze anos. Parágrafo Único - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resultem imputação de débi- to terão eficácia de sentença e constitui-se-ão em título executivo. Art. Os Poderes Executivo, Legislativo e Ju- diciário, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, manterão sistema de contro- le interno, com finalidade de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à rea- lização da receita e da despesa; II - proteger os respectivos ativos patrimoniais; III - compatibilizar o fluxo das despesas aos in- gressos realizados; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e have- res da União; V - acompanhar a execução dos programas de traba- lho e dos orçamentos; VI - avaliar os resultados alcançados pelos admi- nistradores, inclusive quanto à execução dos con- tratos e convênios. Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irre- gularidade ou abuso, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, ou órgão equivalente, sob pena de responsabilidade solidária. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan- to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri- moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça- mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo , ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor- porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa. Pelo acolhimento parcial. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00811 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA Ao Anteprojeto aprovado pela Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, suprima-se ou substitua-se o seguinte dispositivo: artigo 17, pelo seguinte: Art. Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entegues em cotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento geral da União de cada ano, inclusive créditos adicionais. 
 Parecer:  Não obstante a importância da Emenda oferecida pe- lo Nobre Constituinte, entendemos que a Constituição deverá estabelecer princípios e não critérios de alocação dos recur- sos. Assim, o atendimento prioritário a determinadas funções governamentais ou alocação regional dos recursos se- rão considerados nos diagnósticos para elaboração dos planos. A nível constitucional, não é desejável nem aconselhável definir-se um programa de governo por que, ou este se torna imutável e a Constituição torna-se-ia rapidamente obsoleta , ou teria que ser reescrita a intervalos mais ou menos curtos. Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00812 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes dispositivos: artigo 18 e seus §§ 2o. e 3o. pelo seguinte: Disposições Gerais e Transitórias Art. Lei Complementar, a ser aprovada no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, deverá: I - dispor sobre as normas gerais relativas ao sistema Nacional de Planejamento, Programação e Orçamentação; II - determinar a forma e os procedimentos relativos à elaboração, exame e alteração do projeto de distribuição de recursos; III - disciplinar as condições para que, em caráter excepcional e por tempo determinado, quando a conjuntura econômico-financeira o indicar, e com anuência do Congresso Nacional específica para cada caso, o orçamento tenha a despesa fixada e sua execução exercida em base real, de forma a compensar as taxas de inflação quando extremamente altas, consideradas sempre as particularidades setoriais, da natureza do gasto e das fontes de financiamentos; IV - regular a aprovação pelo Congresso Nacional, precedida de manifestação da Comissão Mista, em caso de contrato de empréstimo externo ou de obrigação a ser assumida pelo setor público, particularmente com referência aos acordos internacionais de financiamento, que deverão explicitar sua origem e destinação, seu valor, as condições de sua administração e transferência, bem como o seu processo de acompanhamento e avaliação; e V - regulamentar a aplicação do disposto na Seção específica do Planejamento e do Orçamento. 
 Parecer:  Compartilhamos da preocupação do eminente autor da Emenda, pela importância do assunto. Contudo as normas que compõem a matéria constitucional ora em debate sobre Orça- mento e Fiscalização Financeiro já atendem aos objetivos da emenda, pois visam de forma implícita, aos efeitos preten - didos. Torna-se, assim, dispensável e explicitação da norma. Pela rejeição.. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00813 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA Ao Anteprojeto aprovado pela Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23, do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes dispositivos: artigos 2o., 3o., 4o., 5o., 6o., 7o., 8o., 9o., 10, 11, 12, 13, 14, 16 e § 1o. do artigo 18, pelos seguintes: Art. O orçamento do setor público compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial, com explicitação dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constituir-se-á por: I - orçamento geral da União, que demonstrará a ação do setor público; e II - orçamento de investimento das empresas estatais, que demonstrará os investimentos de cada uma das empresas, individualmente, nas quais o setor público, direta ou indiretamente, mantenha a maioria do capital. - 1o. No exercício financeiro, em que uma empresa estatal deva receber transferência à conta do Tesouro Nacional, seu orçamento será integra- do ao orçamento geral da União, com o mesmo nível detalhamento e informações, e dele deverá constar por dois exercícios subsequentes. § 2o. Será assegurado às empresas estatais regime orçamentário compatível com o desempenho de suas funções e análogo ao das empresas privadas, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. § 3o. Acompanharão o orçamento, em anexos não integrantes do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e a necessidade e a propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo das isenções tributárias, inclusive anistia, dos subsídios e dos incentivos fiscais ou financeiros, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; e d) a programação monetária do Governo. Art. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas: I - os planos e programas, na forma estabelecida por lei complementar; II - o projeto de distribuição de recursos, adequado aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo; III - o orçamento anual do setor público, ajustado ao projeto de distribuição de recursos, aprovado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - as propostas de abertura de crédito adicional. Parágrafo único. O projeto de distribuição de Mensagem de abertura da Sessão Legislativa e, após aprovação, deverá ser adotado pelo Poder Executivo na elaboração do orçamento geral da União. No pro jeto estarão informados os indicadores econômicos e sociais, bem como todos os parâmetros, que se- rão considerados na elaboração do projeto de lei orçamentária anual do setor público. Art. Os projetos de lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, constituída por Subcomissões com representação das Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a qual terá caráter permanente e seus membros mandato igual ao dos integrantes das Mesas das duas Casas. § 1o. Compete, ainda à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; b) acompanhar a analisar a tomada de contas do Presidente da República; c) apreciar as matérias decorrentes do estabelecido no § 7o. do artigo 1o. desta Constituição. § 2o. Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais não poderão ser aprovadas: a) sem a indicação das respectivas fontes de financiamento; b) quando incompatíveis com os planos e pro- gramas vigentes;e c) quando contrárias ao projeto de distribuição de recursos aprovado. § 3o. O Poder Executivo poderá propor modificação de projeto de lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver concluída a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 4o. O não cumprimento dos prazos estabelecidos para encaminhamento dos projetos de lei e que tratam os itens I, II e III do artigo anterior ao Congresso Nacional, implicará sua elaboração pela Comissão Mista, respeitadas as disposições e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar. § 5o. Nenhuma outra proposição será apreciada pelo Congresso Nacional, ou por suas Casas, ficando prorrogada a sessão legislativa quando for o caso, até que seja completada a votação: a) do projeto de distribuição de recursos, até sessenta dias de seu recebimento; b) do projeto de orçamento anual do setor público, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro; e c) de projeto de crédito especial destinado a alocar recursos para custeio, no caso de rejeição total do projeto de orçamento, previsto no parágrafo seguinte. § 6o. Os recursos correspondentes à rejeição total ou parcial do projeto de orçamento anual do setor público ficarão disponíveis para distribuição mediante créditos especiais ou suplementares, conforme o caso, a serem aprovado pelo Congresso Nacional. § 7o. Aplicam-se aos projetos de lei citados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa. Art. O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcilamente, os projetos de distribuição de recursos e de orçamento anual do setor público. § 1o. O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. § 2o. Mantido veto relativo ao orçamento anual do setor público, os recursos correspondentes ficarão disponíveis para utilização na forma do § 6o. do artigo 4o. desta Constituição. Art. A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluíndo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidadas no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e o modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 3o. do artigo 2o. desta Constituição; e IV - São vedados durante a execução orçamentária: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito Orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior no que se refere às necessidades de custeio. II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento geral da União para suprir necessidade ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa; e V - a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Parágrafo único. As dotações de crédito orçamentário ou adicional compreendem os recursos alocados a projeto ou atividade, de acordo com natureza específica, sob responsabilidade de uma unidade orçamentária, para o desenvolvimento de sua programação. Art. Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento do setor público, observado o disposto no artigo 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que foram autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional. § 2o. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra ou calamidade pública. Art. Ressalvadas as disposições desta Constituição e de leis complementares, é vedada qualquer vinculação de receita tributária. Parágrafo único. Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: a) terão seu orçamento integrado de forma detalhada ao do setor público; e b)serão automaticamente extintos se não forem ratificados, em cada caso, pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. O Poder Executivo encaminhará periodicamente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecidas por lei complementar. § 1o. Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público. § 2o. Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o. A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso nacional, dos atos do setor público, quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficência, economicidade, legitimidade propriedade, bem como de indicação de medidas corretivas, quando necessárias. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan- to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri- moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça- mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo , ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor- porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa. Pelo acolhimento parcial. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00814 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira. Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes dispositivos: artigo 1o. e artigo 15, pelos seguintes: Seção - Do Planejamento e do Orçamento. Art. A ação do setor público será exercida de acordo com a orientação constante de planos, programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. Ao Poder Legislativo compete o exame e a aprovação de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. Os programas demonstrarão os objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o. A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; sendo estabelecida em planos, programas e orçamentos e exercida de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda e sua justa distribuição na sociedade; d) fortalecimento da nacionalidade e da soberania; e e) participação efetiva de entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. Os Poderes Executivo e Legislativo providenciarão a ampla divulgação dos planos, programas e orçamentos do setor público, de forma resumida e acessível à toda a sociedade. § 7o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Estado ou entidade da qual participe, direta ou indiretamente, sem constar do orçamento ou de suas atualizações, mediante créditos adicionais ou sem expressa autorização legislativa. Excluem-se dessa disposição os gastos operacionais das empresas estatais e as transações financeiras de curto prazo a eles inerentes. § 8o. Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize essa inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas fontes de recursos. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan- to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri- moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça- mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo , ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor- porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa. Pelo acolhimento parcial. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00829 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se, como §§ 1o. e 2o. do art. 13 da Subcomissão do Orçamento e Fiscalização Financeira, o que se segue. § 1o. Reforma monetária, emissão de moeda e emissão de Títulos de Dívida Pública dependem de autorização do Congresso Nacional. § 2o. O executivo enviará balancetes mensais e balanços semestrais ao Congresso Nacional sobre a dívida externa, a dívida interna e o montante de moeda nacional em circulação no País. 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Anteproje- to da Subcomissão e das demais emendas atinentes ao mesmo as- sunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema de Planos Orçamento e Fiscalização Financeira proposto, nem coinci de com o conjunto dos pontos de vista expressados pela maio ria dos membros desta Comissão. Pela rejeição. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00830 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se, como § 3o. do artigo 4o. do projeto da Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas o que se segue: § 3o. Produtos de exportação, que gozem de isenção fiscal, serão igualmente computados no cálculo do rateio das alíquotas do Fundo de Participação dos Municípios. 
 Parecer:  Os estudos para se estabelecer as competências tributá- rias, a participação dos Estados no produto da arrecadação de impostos da União, e a dos Municípios no produto da arrecada- ção de receitas federais e estaduais, visaram principalmente corrigir distorções existentes, tornando mais equânime a dis- tribuição das receitas públicas entre os três níveis de gover no. Com base em dados de 1985, sabe-se que a participação da União, dos Estados e dos Municípios, no produto total da arre cadação tributária do País é, respectivamente, de 44,9% , 37,4% e 17,7%. Pelo sistema proposto no Anteprojeto, tal par- ticipação passa a ser de 36%, 40% e 24%, o que demonstra uma melhor repartição das rendas tributárias, com o indispensável reforço das finanças estaduais e municipais. À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas implica- ções, chegando a conclusão de que a alteração visando à inclu são de parcelas do cálculo das participações afetará o equilíbrio e a consistência do sistema adotado, porquanto dis torceria o valor de um dos elementos básicos utilizados nos cálculos em que se assenta a repartição de receitas estabele- cida no Anteprojeto. Pela rejeição. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00831 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  5 - Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças. 5a - Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição de Receitas. EMENDA SUBSTITUTIVA------------------------------- O § 4o. do item III do art. 21 do anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas passa a ter a seguinte redação: § 4o. São mantidos, de acordo com a lei que o criou, os mesmos critérios e a mesma forma de rateio e distribuição do Fundo de Participação a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios. 
 Parecer:  Segundo o Anteprojeto elaborado pela Subcomissão do Siste ma Tributário, o FPE seria distribuido exclusivamente a unida des federadas cuja "renda per capita" supere à nacional, o que implicaria excluir da repartição os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, bem como o Distrito Federal - conforme parâmetros atualmente adotados pelo TCU. A medida complementa as mudanças efetuadas no âmbi- to das competências tributárias., pois em grande parte, ampli ação da base de incidência do ICM, beneficia relativamente mais às Regiões desenvolvidas do País. Cabe, neste contexto, reforçar a característica redistri- buitiva do fundo de participação, o que é pretendido com o dispositivo em questão. A norma incluída no Anteprojeto, portanto, é lógica e ra- cional. Vale questionar, porém se para garantir a função com- pensatória do Fundo é necessário introduzir na Constituição uma regra tão rígida. Uma certa flexibilidade no ordenamento institucional é fundamental para atender mudanças na estrutura econômica e so cial a curto e médio prazos. Contemplando essa preocupação, sem ferir o espírito da norma, ao lado de se manter o atual mérito, agora elevado à nível constitucional, de serem melhor aquinhoados, os Estados menos desenvolvidos, reduz-se a exclusividade de participação para os Estados de renda per capita inferior à nacional a vin te por cento dos recursos do Fundo. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00953 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: Art. É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tributos sobre o ato cooperativo, assim considerados aquele praticado entre o associado e a cooperativa ou entre cooperativas associadas, na realização de serviços, operações ou atividades que constituem o objeto social. 
 Parecer:  A microempresa precisa encontrar ambientação favorável à sua consolidação.É inadmissível que continuemos a condenálas ao anonimato, produzido às escondidas, na economia subterrânea. Elas constituem a célula da média e da grande empresa do fu- turo e por isso não devem iniciar-se na clandestinidade. Seus empregados precisam estar protegidos pela legislação traba- lhista; suas operações devem constar das estatísticas nacio- nais; seus proprietários não podem viver à margem das facili- dades que a legislação oferece ao empresariado nacional. Para que tal ocorra, torna-se necessário eliminar todas as barreiras especialmente de natureza operacional, que impedem o seu funcionamento regular, às claras. Den- tre tais barreiras, a mais poderosa é a pressão fiscal tanto federal como estadual. Urge, pois, liberá-las desses impos- tos. Tal objetivo sera conseguido mais eficazmente por meio de lei complementar. Pela rejeição. . 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00954 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se onde convier: Art. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituirem imposto sobre: O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, inclusive entidades fechadas de previdência privada, observados os requisitos da Lei. 
 Parecer:  A imunidade tributária vigente, relativa aos partidos políti cos e às instituições de educação ou de assistência social foi estendida, no Anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição de Receitas (art. 8., II, "c") às fundações dos partidos políticos e aos sindicatos, passando a ser exigível, em qualquer caso, que o patrimônio, a renda ou os serviços abrangidos pela imunidade estejam diretamente re- lacionados com os objetivos institucionais que definam a na- tureza das entidades beneficiárias. A ampliação da imunidade é de ser apreciada, face ao número de sugestões de expositores, entidades representativas de segmentos da sociedade civil e de Constituintes: Contudo, a redação deverá ser melhor adequada, expressando-se somente que as entidades abrangidas serão as que não tiveram fins lu- crativos, observados os requisitos da lei. Outras elterações, contudo, não deverão ser acolhidas, pois, desfigurariam o proposto nas referidas sugestões. Pela rejeição. 
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