ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:03 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a
todos que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1ºde
fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação
política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos
institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por
ato administrativo.
§ 1º - A anistia de que trata esse artigo garante aos
anistiados civis e militares, desde que requerida até doze meses após
a promulgação desta Constituição, a reintegração ao serviço ativo,
recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, com seus valores corrigidos, a contar da data da punição,
promoções a cargos, postos, graduações ou funções, em ressarcimento
de preterição, observada a perspectiva de carreira de cada um ao
maior grau hierárquico, computando-se o tempo de afastamento como de
efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
§ 2º - Os direitos estabelecidos nesse artigo ficam
igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo número
18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo,
exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração
disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiveram processos em
tramitação na área administrativa ou ações no Poder Judiciário
sustados pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969.
§ 3º - São considerados preenchidas todas as exigências dos
estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou
militar, da administração direta e indireta, na presunção de que
foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração,
promoções por antiguidade, merecimento, escolha, e em ressarcimento
de preterição, vencimentos, salários, vantagens e gratificações, e
não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direito.
§ 4º - Ficam igualmente assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado,
dirigentes e representantes sindicais, quando por motivos
exclusivamente políticos, tenham sidos punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam ,
bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais
em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
Computar-se-á para todos os efeitos legais, inclusive
previdenciários, o período entre a demissão imotivada e a aquisição
da nova relação empregatícia.
§ 5º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas
aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão
considerados apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada ano,
mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época,
ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do
imposto retido na fonte em cada mês.
§ 6º - A União concederá pensão especial aos incapacitados e
indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em
decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritível, contra o Estado ou Município, e
a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem
responsabilidades por excessos cometidos.
§ 7º - Os dependentes dos servidores civis e militares e
trabalhadores abrangidos por esse artigo, já falecidos, ou
desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que
teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive
as diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 8º - Caberá à União prover os recursos financeiros
necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo,
excetuadas as indenizações pertinentes aos trabalhadores do setor
privado. | | | Indexação: | DESAPARECIDA, MOTIVO, REPRESSÃO, POLITICA, TORTURA, DIREITOS,
AÇÃO REPRESSIVA, ESTADOS, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, APURAÇÃO,
RESPONSABILIDADE. | |
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