ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:190 | | | Texto: | Art. 190 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos
e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, DESPESA, PESSOAL,
SERVIÇO ATIVO, INATIVIDADE, APOSENTADO, SERVIÇO PUBLICO, UNIÃO
FEDRAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS.
REQUISITOS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO,
ALTERAÇÃO, CARGO, CARREITA, CONTRATAÇÃO, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, FUNDAÇÃO, EXIGENCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, AUTORIZAÇÃO,
LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, EXCEÇÃO, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. | |
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