Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05830 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda supressiva para adequação do texto do
Projeto de Constituição do eminente Relator,
referente ao artigo 17, alíneas, bem assim,
incisos.
"IV - A Sindicalização
"a" - Élivre a associação profissional ou
sindical, a sua constituição, a representação
legal nas convenções coletivas de trabalho e o
exercício de funções delegadas de poder público
serão reguladas em lei.
"b" - É vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
"c" - À entidade sindical incumbe a defesa
dos direitos e interesses da categoria,
individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou
administrativas;
"d" - Ao dirigente sindical é garantida a
proteção necessária ao exercício de seu mandato,
inclusive o acesso aos locais de trabalho na sua
base territorial de atuação;
"e" - É assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta e indireta, bem como
em empresas concessionárias de serviços públicos,
onde seus interesses profissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação. | | | Parecer: | Entendemos que devam ser eliminadas do texto aquelas a-
líneas que são de competência da legislação ordinária. Assim
sendo, devem permanecer apenas a "a","b","c",e "g" (com alte-
rações), "j", e "m". Estas contém preceitos que garantem a
integridade do instituto da sindicalização.
* | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05831 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa ao Projeto de
Constituição apresentado pelo ilustre relator,
visando a adequação no disposto no art. 17, inciso
V, alíneas "a", "b", "c", "d", "f" e "g".
Dê-se a seguinte redação:
"V - A manifestação coletiva.
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses sindicais;
b) É assegurado o direito de greve, salvo nos
serviços públicos e atividades essenciais,
definidas em lei.
c) A greve cessará, por deliberação de
assembléia geral, pela conciliação e com a decisão
da Justiça do Trabalho. Cessada a greve, nenhuma
penalidade poderá ser imposta ao empregado pelo
empregador por motivo de participação pacífica na
mesma.
Suprima-se as demais alíneas. | | | Parecer: | Entendemos que devam ser eliminadas do texto aquelas a-
líneas que são de competência da legislação ordinária. Assim
sendo, devem permanecer apenas a "a","b","c",e "g" (com alte-
rações), "j", e "m". Estas contém preceitos que garantem a
integridade do instituto da sindicalização.
* | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05836 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo a suprimir: alínea "p", do inciso
IV, do art. 17 do Projeto de Consittuição,
apresentado pelo ilustre Senhor Relator. | | | Parecer: | Não consideramos que o preceito desse dispositivo deva ser
expurgado do Projeto, embora a técnica legislativa indique o
seu deslocamento para outra parte do Projeto, como adverte a
Emenda.
Pela aprovação.
* | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05848 APROVADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS:
a) Artigo 336
b) Parágrafo único do Artigo 337
c) Artigo 487
O Artigo 336, o Parágrafo único do Artigo 337
e o Artigo 487 do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização passam a vigorar com a
seguinte redação:
- Artigo 336 - "A folha de salários é base
exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, ressalvadas os serviços Sociais
Autônomos criados por Lei Federal".
Artigo 337 -
Parágrafo único - "Toda contribuição social
instituida pela União destina-se ao fundo a que se
refere este Artigo e aos serviços sociais a que
alude o Artigo anterior".
Artigo 487 - "Todas as contribuições sociais
existentes até a data da promulgação desta
Constituição passarão a integrar o Fundo Nacional
de Seguridade Social e os Serviços Sociais
Autônomos a que se refere o Artigo 336". | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06183 REJEITADA | | | Autor: | OSMIR LIMA (PMDB/AC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se a seguinte redação ao é único do art.
284 do Projeto de Constituição:
"Art. 284 ..................................
"§ Único - As disponibilidade de caixa da
União e das entidades sob seu controle serão
depositadas em uma única instituição financeira
oficial federal. As dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como dos Órgãos,
entidades e empresas por eles controlados em
instituições financeiras oficiais." | | | Parecer: | A Emenda em questão objetiva permitir o depósito das
disponibilidades de caixa da União e das entidades sob seu
controle em instituição financeira oficial federal.
Não obstante os elevados propósitos do Eminente Consti -
tuinte, a matéria consubstanciada na presente Emenda confli -
ta com a sistemática geral adotada pelo Projeto, motivo por -
que somos pela sua rejeição. | |
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