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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
N::Título 05::Capítulo 02::Seção 04 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandPROJ (3)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandN (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:118  
 Texto:  Art. 118 - O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reúne-se sob sua presidência e o integram: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara Federal; III - o Presidente do Senado da República; IV - o Primeiro-Ministro; V - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Federal; VI - os líderes da maioria e da minoria no Senado da República; VII - o Ministro da Justiça; VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado da República, e dois eleitos pela Câmara Federal, todos com mandatos de três anos, vedada a recondução. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, CONSELHO DA REPUBLICA, ORGÃOS, CONSULTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REUNIÃO, PRESIDENCIA, COMPOSIÇÃO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, LIDER, MAIORIA, MINORIA, MINISTRO, (MJ), NUMERO, CIDADÃO, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, NOMEAÇÃO, ELEIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, RECONDIÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:119  
 Texto:  Art. 119 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - dissolução da Câmara Federal; II - nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro, nos casos previstos no ítem III do artigo 130 e parágrafo 41 9 do artigo 125; III - realização de referendo; IV - intervenção federal nos Estados; V - livre exercício dos direitos sociais ou conflitos de interesse que atinjam serviços públicos essenciais; VI - outros assuntos de natureza política. § 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2º - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não participarão das reuniões do Conselho da República quando houver deliberação a seu respeito. SUBSEÇÃO II DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, OPINIÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, HIPOTESE, SOLICITAÇÃO, REALIZAÇÃO, REFERENDO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, LIBERDADE, EXERCICIO, DIREITO SOCIAL, CONFLITO DE COMPETENCIA, SERVIÇOS PUBLICOS, MATERIA, NATUREZA POLITICA, POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, PARTICIPAÇÃO, REUNIÃO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, RESPEITO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:120  
 Texto:  Art. 120 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático. § 1º - Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de membros natos: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara Federal; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - o Ministro da Justiça; VI - os Ministros das Pastas Militares; VII - o Ministro das Relações Exteriores; VIII - o Ministro do Planejamento. § 2º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional, e a defesa do Estado Democrático; IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa e do estado de sítio. § 3º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃOS, CONSULTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MATERIA, SOBERANIA NACIONAL, DEFESA, ESTADO, DEMOCRACIA, COMPOSIÇÃO, MEMBRO NATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, (MJ), MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIOS MILITARES, (MRE), (SEPLAN), COMPETENCIA, OPINIÃO, HIPOTESE, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, AREA, INTERESSE, SEGURANÇA, TERRITORIO NACIONAL, FAIXA DE FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ESTUDO, ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INICIATIVA, GARANTIA, INDEPENDENCIA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO.