ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:216 | | | Texto: | Art. 216 - Cabe a lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no item I
do parágrafo 2º do artigo 212;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o artigo 213, especialmente sobre os critérios de rateio dos
Fundos previstos no seu item I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação, das participações previstas nos
artigos 211 e 212.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União, efetuará o
cálculo das quotas referentes aos respectivos Fundos de
Participação. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADICIONAIS, CIRCULAÇÃO,
MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARCELA, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO,
NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO, (FPE),
(FPM), OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ACOMPANHAMENTO,
CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO.
COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
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