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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:137 | | | Texto: | Art. 137 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover ação civil pública, nos termos da lei, para a
proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e
coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente e os
direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações
jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do
poder econômico;
III- representar por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de
lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins
de intervenção do Estado no Município;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão
da investigação criminal;
VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em
lei, ou quando entender existir interesse público ou social
relevante;
VII- referendar acordos extrajudiciais que terão força de
título executivo;
VIII - Expedir notificações e requisitar informações e
documentos;
IX - Requisitar atos investigatórios criminais, podendo
acompanhá-los e efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo
da permanente correição judicial;
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso, em trinta
dias, para o Conselho Superior, do Ministério Público, do ato do
Procurador-Geral que arquivar ou mantiver o arquivamento de qualquer
procedimento investigatório criminal ou de peças de informação.
§ 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal
será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei.
§ 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério
Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração
de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo
avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de
abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar.
§ 4º - A legitimação do Ministério Público para a ação civil
prevista neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 5º - As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO,
AREA, ATUAÇÃO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVIL, AÇÃO
PUBLICA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO, PATRIMONIO BEM ESTAR
SOCIAL, INTERESSE, COLETIVIDADE, MEIO AMBIENTE, DIREITO,
CONSUMIDOR, DIREITOS, INDISPONIBILIDADE, SITUAÇÃO JURIDICA,
ABUSO DE AUTORIDADE, PODER ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, ESTADOS, MUNICIPIOS,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTERVENÇÃO, DEFESA,
ORGÃO JUDICIAL, DIREITOS, POPULAÇÃO, INDIO, GRUPO INDIGENA,
RESERVA INDIGENA, OCUPAÇÃO, TERRAS, PATRIMONIO INDIGENA,
RESPONSABILIDADE, OFENSOR, REQUISIÇÃO, ATO, INVESTIGAÇÃO.
SUPERVISÃO, CRIME, INTERVENÇÃO, PROCESSO, INTERESSE PUBLICO,_____
INTERESSE SOCIAL, REFERENDA, ACORDO EXTRAJUDICIAL, TITULO________
EXECUTIVO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS,______
CORREIÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, EXERCICIO, FUNÇÃO, LEI FEDERAL,___
PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, PESSOA JURIDICA, DIREITO
PUBLICO, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONSELHO
SUPERIOR, MINISTERIO PUBLICO, ARQUIVAMENTO, MANUTENÇÃO, PEÇAS,
INFORMAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, COMUNICAÇÃO, DESEMPENHO
FUNCIONAL, AUTORIDADE, AÇÃO PUBLICA, AVOCAMENTO, OMISSÃO,
APURAÇÃO, LEGITIMAÇÃO, AÇÃO CIVIL, OBRIGATORIEDADE, FUNÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, MEMBROS, MAGISTRATURA DE CARREIRA. | |
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