ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Após resultado favorável de consulta popular, fica
criado o Estado do Tocantins, com o desmembramento dos seguintes
Municípios do Estado de Goiás: Almas, Alvorada, Ananás, Araguacema,
Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis,
Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré,
Colinas de Goiás, Colméia, Conçeição do Norte, Couto Magalhães,
Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima,
Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí,
Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do
Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré, Nova Olinda,
Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranã, Pedro
Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus,
Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono,
São Sebastião de Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás,
Taguatinga, Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá.
§ 1º - A superfície territorial do Estado do Tocantins
ficará definida nos limites externos dos seus Municípios com os
Estados contíguos.
§ 2º - A consulta popular a que se refere o caput deste
artigo será realizada, dentro de cento e oitenta dias, pelo Tribunal
Regional Eleitoral de Goiás, nos Municípios relacionados.
§ 3º - O Governador do Estado do Tocantins será nomeado pelo
Presidente da República.
§ 4º - A partir da posse e até a instalação da Assembléia
Legislativa, o Governador nomeado poderá legislar, por decreto, sobre
todas as matérias de competência legislativa estadual.
§ 5º - A eleição do Governador e do Vice-Governador será
realizada na data das eleições gerais de 1990 e a posse dar-se-á
concomitantemente com os demais Governadores dos Estados.
§ 6º - A Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins será
eleita na mesma data das dos demais Estados, instalar-se-á sob a
presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
de Goiás e elaborará, no prazo de seis meses, a Constituição do
Estado.
§ 7º - O Poder Executivo Federal fixará um Município como
sede provisória do Governo do Estado, até a aprovação da Capital pela
Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins.
§ 8º - A União antecipará receita até o valor equivalente a
seiscentas e quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional, para as
despesas preliminares, que o Estado do Tocantins ressarcirá em dez
anos.
§ 9º - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadores da divisão
do Estado do Mato Grosso, exceto quanto à abertura de crédito das
despesas preliminares de instalação. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, CONSULTA, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTADOS, TOCANTINS,
DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, ESTADO, (GO), DEFINIÇÃO; LIMITE
GEOGRAFICO, PRAZO, (TRE), NOMEAÇÃO, GOVERNADOR, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, COMPETENCIA, PODER
LEGIFERANTE, DECRETO ESTADUAL, ELEIÇÃO, VICE GOVERNADOR,
SIMULTANEIDADE, FIXAÇÃO, PODER EXECUTIVO, SEDE, ANTECIPAÇÃO,
RECEITA, EQUIVALENCIA, RESSARCIAMENTO, DESPESA, APLICAÇÃO,
NORMAS, DIVISÃO, (MG). | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Ficam criados os seguintes Estados: SANTA CRUZ,
TRIÂNGULO, MARANHÃO DO SUL e TAPAJÓS.
I - de SANTA CRUZ, com desmembramento da área do Estado da
Bahia abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara,
Alcobaça, Almadina, Amargosa, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca,
Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha,
Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira,
Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité,
Cairu, Camacan, Camamu, Canápolis, Canavieiras, Candiba, Cândido
Sales, Caravelas, Carinhanha, Coaraci, Cocos, Condeuba, Contendas do
Sincorá, Cordeiros, Coribi, Correntina, Cravolândia, Dário Meira, Dom
Basílio, Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongogi,
Governador Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí,
Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia,
Ibitiara, Igaporã, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna,
Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do Colônia,
Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi,
Itapetinga, Ipitanga, Itaquara, Itarantim, Iticuru, Itororó, Ituaçu,
Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jiquiriçá, Jitaúna, Jussari, Jussiapé,
Lafaiete Coutinho, Laje, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do
Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras,
Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros
Neto, Milagres, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mutuipe, Nilo Peçanha,
Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto,
Paramirim, Paratinga, Pau Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino,
Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio
Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do
Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês,
Santa Luzia, Santa Maria da Vitória, Santana, São Miguel da Matas,
Sebastião Laranjeiras, Serra Dourada, Teolândia, Tanhaçu, Tremedal,
Teixeira de Freitas, Ubaira, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca,
Valença, Vitória da Conquista e Wanceslau Guimarães, devendo o Poder
Executivo escolher para sua Capital a cidade de ITABUNA, ILHÉUS,
JEQUIÉ, VITÓRIA DA CONQUISTA ou ITAPETINGA.
II - Do TRIÂNGULO, com o desmembramento da área do Estado de
Minas Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água
Comprida, Araguari, Arapuã, Araxás, Cachoeira Dourada, Campina Verde,
Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da
Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira,
Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama,
João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte
Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco
de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do
Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da
Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros,
Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e
Veríssimo, devendo o Poder Executivo escolher para sua capital a
cidade de Araguari, Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio,
Uberaba ou Uberlândia.
III - Do MARANHÃO DO SUL, com o desmembramento da área do
Estado do Maranhão abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto
Paranaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos
Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos,
Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo
das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de
Imperatriz como capital.
IV - Do TAPAJÓS, com o desmembramento da área do Estado do
Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro,
Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como capital.
§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado
convocará plebiscito na área emancipanda dentro de trezentos e
sessenta dias desta data.
§ 2º - O Poder Executivo adotará todas as providências
necessárias para a instalação dos Estados do Tocantins, do Triângulo,
de Santa Cruz, do Maranhão do Sul e do Tapajós, até trezento e
sessenta dias após a realização da consulta plebiscitária, se
favorável à sua criação.
§ 3º - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados,
previstas neste artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão
do Estado de Mato Grosso, ficando os dispêndios financeiros a cargo
da União, que usará recursos provenientes do Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND, em valores atualizados proporcionais à
população, área e ao número de Municípios de cada Estado.
§ 4º - As superfícies territoriais dos Estados, enumerados
nestas disposições, são definidas pelos limites externos dos
respectivos Municípios, confrontantes com os Estados ou países
contíguos, que constam dos itens deste artigo. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADOS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL,
TAPAJOS, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, (BA), (MG), (MA), (PA),
CONVOCAÇÃO, (TRE), PLESBICITO, EMANCIPAÇÃO, RESPONSABILIDADE,
PODER EXECUTIVO, PRAZO, INSTALAÇÃO, APLICAÇÃO, NORMAS, DIVISÃO,
(MG), DESPESA, RECURSOS FINANCEIROS, (FND), DEFINIÇÃO, LIMITE
GEOGRAFICO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Os Territórios Federais de Roraima e Amapá, são
transformados em Estados Federados, mantidos os seus atuais limites
geográficos.
§ 1º Lei Complementar disporá sobre a organização e a
instalação dos Estados ora criados, inclusive sobre as eleições para
Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e
Deputados Estaduais.
§ 2º A União estabelecerá programas especiais de
desenvolvimento, pelo prazo que a lei estabelecer, destinados a
promover e consolidar o desenvolvimento dos Estados mencionados no
"Caput" deste Artigo. | | | Indexação: | TRANFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP), ESTADOS,
FEDERALIZAÇÃO, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, SENADOR,
DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, ESTABELECIMENTO, UNIÃO
FEDERAL, PROGRAMA ESPECIAL, DESENVOLVIMENTO, PRAZO. | |
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