ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:045 | | | Texto: | Art. 45. Os cargos, empregos e funções públicos são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei.
§ 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para
os servidores da administração pública direta e das autarquias, bem
como plano de carreira.
§ 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º Será convocado para assumir seu cargo ou emprego aquele
que foi aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos, com prioridade sobre novos concursados, na carreira. A
convocação será por edital e fixará prazo improrrogável.
§ 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na
administração pública serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei.
§ 6º São assegurados ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical e o de greve, observado o disposto nos
artigos 10 e 11.
§ 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência física, e definirá os critérios
de sua admissão, observado o disposto no § 1º.
§ 8º Aplica-se, ainda, aos servidores da administração
pública o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV,
XV, XVI, XVII, XIX e XX do artigo 7º. | | | Indexação: | REQUISITOS, INGRESSO, CARGOS PUBLICOS, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, BRASILEIROS, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULOS.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, REGIME, PLANO,
CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, ESTABILIDADE, POSTERIORIDADE,
NOMEAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO EFETIVO,
EXTINÇÃO, CARGO, DECLARAÇÃO, INEXISTENCIA, NECESSIDADE,
DISPONIBILIDADE REMUNERADA, PRAZO, APROVEITAMENTO, CONVOCAÇÃO,
POSSE.
EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
PREFERENCIA, SERVIDOR, OCUPAÇÃO, CARGO DE CARREIRA, FUNÇÃO
TECNICA.
GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, SALARIO
MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, VENCIMENTOS, SALARIO FIXO,
DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, DURAÇÃO, HORARIO DE
TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, PAGAMENTO EM
DOBRO, SEVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, FERIAS, SALARIO
INTELECTUAL, LICENÇA, GESTANTE, REDUÇÃO, RISCOS, NORMAS, SAUDE,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAIS,
PENOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
GARANTIA, LEI FEDERAL, PERCENTAGEM, EMPREGO PUBLICO, PESSOA
DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos;
III - voluntariamente:
a) após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo
masculino, ou trinta, se do feminino;
b) após trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, alínea "a", deste artigo, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2º Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos
temporários. | | | Indexação: | NORMAS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA
COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM,
MULHER, EXERCICIO EFETIVO, MAGISTERIO, PROFESSOR, POSSIBILIDADE,
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE, EXERCICIO,
ATIVIDADE, PENOSIDADE, PERICULOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE.
INEXISTENCIA, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, SERVIÇO
TEMPORARIO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:047 | | | Texto: | Art. 47. Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar o tempo de serviço exigido, na forma do disposto
no artigo anterior;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR,
TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, CARATER PERMANENTE, ACIDENTE EM
SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA,
DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICA EM LEI, PROVENTOS
PROPORCIONAIS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:048 | | | Texto: | Art. 48. Os proventos da inatividade e as pensões serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, bem como serão estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou a reforma.
Parágrafo único. O benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, observado o disposto no "caput". | | | Indexação: | NORMAS, REVISÃO, PROVENTOS, PENSÕES, INATIVIADE, UNIFICAÇÃO,
INDICE, DATA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO, EXTENSÃO,
APOSENTADO, BENEFICIO, VANTAGENS, INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO,
RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, APOSENTADORIA,
FORMA MILITAR, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, TOTAL, VENCIMENTOS,
FUNCIONARIOS, MORTO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:049 | | | Texto: | Art. 49. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sem direito a optar
pela sua remuneração;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração. | | | Indexação: | NORMAS, APLICAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCICIO,
MANDATO ELETIVO, DEPUTADO ESTADUAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO,
INEXISTENCIA, DIREITOS, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, EXCLUSÃO, PREFEITO. | |
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