ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22497 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso V, do art. 7o., do
Projeto de Constituição, substitutivo do relator,
pela seguinte redação:
Inciso: Irredutibilidade de salário ou
vencimento; | | | Parecer: | Motivos de força maior, independentes da vontade
do empregador, podem exigir que, temporariamente, haja a re-
dução do salário, até como forma de garantia do emprego. O
nosso direito positivo já consagra a hipótese que, nas cir-
cunstâncias de sua aplicação, não fere o direito adquirido. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22498 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso XXI, do artigo 7o., do
Substitutivo do Relator, do Projeto de
Constituição, pela seguinte redação:
Inciso: garantia de assistência, pelo
empregador, aos filhos e dependentes dos
empregados, pelo menos até seis anos de idade, em
creches e pré escolas, nas empresas privadas e
órgãos públicos. | | | Parecer: | Embora o Projeto não mencione quem caberá prestar esse
tipo de assistência, nenhum impedimento ocorre que as em-
presas privadas e órgãos públicos assumam,como dever, a pres-
tação desse benefício, pelo que consideramos rejeitada a pre-
sente Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22499 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se a redação do inciso XVIII, do
art. 7o., do Substitutivo do relator, Projeto de
Constituição, pela seguinte redação:
XVIII - proibição de trabalho em atividades
insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção
coletiva que, além dos controles técnológicos
visando à eliminação do risco, promova a redução
da jornada e um adicional de remuneração incidente
sobre o salário contratual. | | | Parecer: | Não faz sentido proibir, simplesmente, o trabalho em ati-
vidades insalubres ou perigosas. Inúmeros produtos, indispen-
sáveis à continuidade da vida social dele derivam. É justo,
contudo, assegurar na Carta Magna o direito à percepção de
remuneração adicional que compense o risco do trabalhador.
Cabe lembrar que essa é a garantia mínima a todos assegurada.
Garantias adicionais necessárias em cada caso específico, de-
vem ser objeto, a nosso ver, de negociação coletiva. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22500 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso XVI, do art. 7o., do
Substitutivo do relator do Projeto de
Constituição, pela seguinte redação:
Inciso: licença remunerada à gestante, antes
e depois do parto, por período não inferior a
cento e vinte dias; | | | Parecer: | É importante que a Constituição garanta à gestante um
tempo de licença necessário a um final de gestação tranquila,
parto, bem como período razoável para amamentação. Entretan-
to, a fixação de quantos dias será esta licença caberá à lei
ordinária, que por sua natureza e e dinâmica, é mais flexível
e poderá mudar conforme os avanços que a medicina assinalar. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22501 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso VIII, do artigo 7o., do
Projeto de Constituição, substitutivo do relator,
pela seguinte redação:
Inciso: o salário de trabalho noturno será
superior ao diurno em pelo menos cinquenta por
cento, independente de revezamento, sendo a hora
noturna de quarenta e cinco minutos; | | | Parecer: | É uma das características da norma constitucional a ou-
torga genérica do direito. Desse modo, deve a Constituição
assegurar salário de trabalho noturno superior ao diurno. Seu
montante ou a duração de hora noturna e qualquer outra defi-
nição operacional são, segundo o nosso entendimento, objeto
de legislação ordinária. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22695 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso XIV, do artigo 7o., do
Projeto de Constituição, substitutivo do relator,
pela seguinte redação:
Inciso: proibição de serviço extraordinário,
salvo os casos emergênciais ou de força maior, com
remuneraçao em dobro; | | | Parecer: | A nosso ver, a proibição do serviço extraordinário perde
sua eficácia quando ressalvados casos, não definidos, de
emergência ou força maior. Consideramos preferível explicitar
que o serviço extraordinário poderá efetuar-se quando previs-
to em convenção coletiva, ou seja, cabe a empregadores e em-
pregados decidir da oportunidade ou necessidade do trabalho
extraordinário. Da mesma forma, julgamos conveniente determi-
nar no texto constitucional apenas a remuneração superior por
esse tipo de trabalho. O montante do acréscimo deve, também,
em nossa opinião, surgir do confronto das posições dos grupos
diretamente interessados. Poderá, dependendo do caso, ser su-
perior ou não ao dobro proposto pelo autor. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22696 APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o inciso I, do artigo 7o., do
Projeto de Constituição, substitutivo do relator,
pela seguinte redação:
Inciso: proteção ao contrato de trabalho pela
proibição de demissão imotivada, assim considerada
a que não se fundar em falta grave, motivo
econômico intransponível, força maior, sob pena de
reintegração, ressalvados:
a) contratos a termo não superiores a dois
anos, nos casos de transitoriedade dos serviços ou
atividade da empresa;
b) contratos de experiência, com prazos não
superuores a 90 (noventa) dias, atendidas as
peculiaridades do trabalho a ser executado;
c) empresas com menos de dez empregados;
d) exercício de cargo de confiança imediata; | | | Parecer: | Concordamos, em parte, com a Emenda, no sentido de que
há necessidade de se conceituar hipóteses em que se verifica
a inocorrência da despedida arbitrária.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22698 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Inclua-se nas disposições transitórias,
título X, do projeto de Constituição o seguinte
dispositivo, onde couber:
Artigo: A redução da jornada de trabalho não
importa em hipótese nenhuma, na redução da
remuneração percebida pelo trabalhador; | | | Parecer: | A Constituição não reduz ou aumenta a duração da jornada.
Fixa-a. Desse modo, ainda que a opção tivesse sido de 44 ou
40 horas semanais, nenhuma influência poderia haver sobre a
remuneração, cuja irredutibilidade está assegurada no inciso
V do artigo 7o. do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22699 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Inclua-se nas disposições transitórias,
Título X, o seguinte dispositivo, onde couber:
Artigo - A lei fixará as condições para a
reposição da defazagem e atualização dos proventos
e pensões concedidos pela previdência social. | | | Parecer: | Revisão de valor de benefícios já concedidos pela previ-
dência social.
Assunto delicadíssimo, vez que dependente das disponibi-
lidades financeiras da Previdência Social.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22700 APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 10, do Projeto de
Constituição, substitutivo do relator, pela
seguinte redação:
Artigo: A greve é um direito, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, bem como, sobre as providências e
garantias asseguradoras da continuidade dos
serviços essenciais à comunidade. | | | Parecer: | A presente emenda propõe nova redação ao artigo 10, do
substitutivo, onde competirá também aos trabalhadores decidir
sobre a providência e garantia asseguradoras da continuidade
dos serviços essenciais à comunidade. A Emenda merece apro-
veitamento, de acordo com os parâmetros que traçamos ao exer-
cício do direito de greve, na Emenda ES22141-8.
Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22701 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Adicione-se ao art. 7o., do Projeto de
Constituição, substitutivo do relator, o seguinte
inciso:
Inciso: piso salarial proporcional à extensão
e à complexidade do trabalho realizado. | | | Parecer: | A determinação do piso salarial, em cada caso, deve, em
nossa opinião ser deixada à negociação coletiva. Empregados e
empregadores, em cada ramo de atividade, são as instâncias
mais adequadas para a avaliação da complexidade e extensão de
cada tarefa. Cabe, sim, à Constituição garantir o salário mí-
nimo, piso geral da economia. O estabelecimento dos pisos di-
ferenciados por categoria é tarefa das convenções coletivas,
cujo reconhecimento é garantido pelo texto do Substitutivo. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22726 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o caput do art. 7o. do Projeto
do Relator, pela seguinte redação:
Art. São direitos sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: | | | Parecer: | Visa a emenda sob exame, subscrita poe expressivo grupo
de ilustres constituintes a alterar o "caput" do artigo 7o.
do Substitutivo.
A esse respeito, consideramos:
a) o título do capítulo já indica tratar-se dos direitos
sociais aqueles que o artigo 7o. garante aos trabalhadores,
não sendo necessária, a nosso ver, a repetição da qualifica-
ção no seu "caput";
b) o termo "trabalhadores" engloba urbanos e rurais, o
que torna desnecessária a aplicação proposta; e
c) tampouco parece-nos necessário mencionar que os di-
reitos dos trabalhadores, não listados no artigo, também vi-
sam à melhoria de sua condição social.
Por essas razões nosso parecer é pela rejeição da emen-
da. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22727 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Adicione-se ao artigo 7o. do Projeto do
Relator, o seguinte inciso:
Inciso: não incidência da prescrição no curso
do contrato de trabalho, até dois anos da sua
cessação; | | | Parecer: | Evidentemente, o temor da demissão ou de qualquer outra
represália inibe o trabalhador de apresentar na Justiça rei-
vindicação de direitos seus não atendidos pelo patrão. Daí o
sentido da não incidência da prescrição no curso do contrato
de trabalho. Deve ser garantido, ao trabalhador o direito de
reclamar seus direitos no momento em que se encontra fora do
alcance de qualquer medida punitiva patronal, independente-
mente de quanto tempo tenha transcorrido desde o evento.
No substitutivo, contudo, a hipótese da demissão imoti-
vada ou sem justa causa, a represália mais temida, está afas-
tada. Perde, portanto, significado, o dispositivo que o autor
pretende introduzir no texto. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22728 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso XI, do artigo 7o. do
Projeto do Relator pela seguinte redação:
Inciso: duração de trabalho não superior a
oito horas diárias, com intervalo pra o descanso e
alimentação, até o máximo de quarenta horas
semanais; | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diária de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22729 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso XV, do artigo 7o. do
Projeto de Constituição, substitutivo do relator,
dando a seguinte redação:
Inciso: gozo de férias anuais de pelo menos
trinta dias, com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal; | | | Parecer: | O inciso XV do artigo 7o. objetiva assegurar ao traba-
lhador o direito às férias remuneradas integralmente. Quanto
aos seus detalhes, cabe à lei ordinária regulamentar. Desse
modo, entendemos que seja inviável a fixação de sua duração
ou seu pagamento em dobro, na Constituição. A razão é sim-
ples: não cabe à lei maior ir além do reconhecimento do di-
reito. Além disso, nada impede que a lei ordinária ou os ins-
trumentos resultantes das negociações entre patrão e emprega-
dos venham resultar sua concessão de uma remuneração maior
que a prevista no texto constitucional. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22730 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Adicione-se ao artigo 7o. do Projeto do
Relator, o seguinte inciso:
Inciso: reajuste de salários, remunerações,
vencimentos, proventos e pensões, de modo a lhes
preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem
prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou
sentença normativa; | | | Parecer: | É nossa opinião que a irredutibilidade de salários e
vencimentos, preceituada pelo inciso V do artigo 7o., do Su-
bstitutivo, constitui proteção suficiente do poder aquisitivo
dos salários. Irredutibilidade, no seu pleno sentido, é pre-
servação do valor real, não apenas do nominal. Portanto, con-
sideramos desnecessária a especificação proposta e opinamos
pela rejeição da emenda. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22731 APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso XIII, do artigo 7o.
do Projeto de Constituição, substitutivo do
relator, dando a seguinte redação:
Inciso: repouso semanal remunerado nos
sábados, domingos e feriados, civis e religiosos
de acordo com a tradição local, ressalvados os
casos de serviços indispensáveis, quando o
trabalho deverá receber pagamento em dobro e
repouso em outros dias da semana, garantido o
repouso de pelo menos dois fins de semana por mês; | | | Parecer: | Acolhemos a Emenda tão somente no que se refere aos dias
preferenciais do repouso semanal remunerado. Os demais aspec-
tos podem ser negociados em acordos ou convenções coletivas. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28159 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Inclua-se no art. 7o. do Substitutivo do
Relator, do Projeto de Constituição:
" - prescreve em dez anos o direito de
pleitar a reparação de qualquer ato infrigente das
normas de proteção ao trabalho, resalvados os
trabalhadores rurais não sujeitos a prescrição no
curso do trabalho de trabalho, até dois anos de
sua cassação;
Parágrafo único - Na lesão de direito
individual que atinja prestações periódicas
devidas ao empregado, a prescrição é sempre
parcial e se conta do vencimento de cada uma
dessas prestações e não da lesão do direito, mesmo
que decorra de ato positivo do empregador". | | | Parecer: | A prescrição é matéria específica de lei processual,
adjetiva. Como tal, deve ser regulada pela legislação ordiná-
ria. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28160 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o inciso XX, do art. 7o. do
Projeto de Constituição, Substitutivo do Relator,
pela seguinte redação:
"XX - aposentadoria, com remuneração igual à
da atividade, garantido o reajustamento para a
preservação de seu valor real:
a) com 30 (trinta) anos, para o homem;
b) com 25 (vinte e cinco) anos, para a
mulher;
c) com tempo inferior ao das alíneas acima,
pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por invalidez. | | | Parecer: | Por razões de técnica legislativa, a matéria de que tra-
ta a emenda não pertine ao artigo 7o. que pretende alterar,
mas sim ao capítulo específico do Projeto que versa sobre a
Seguridade Social. No elenco dos direitos do trabalhador, a
que se refere o art. 7o., estabeleceu-se, apenas, de modo ge-
nérico, o da aposentadoria. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28161 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | modifique-se o § 3o, do art. 7o, do
Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição, pelo seguinte teor:
§ 3o. - proibição das atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra, ainda que
mediante locação; | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
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