ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00477 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO EXMO. SR. RELATORqc
Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, sendo sete entre Juízes
da carreira da magistratura do Trabalho, dois
entre advogados com pelo menos dez anos de
experiência profissional e dois entre membros do
Ministério Público;
b) seis classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República.
Parágrafo único. - Para a nomeação, o
Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices resultantes de eleição a serem
procedidas:
a) para as vagas destinadas à magistratura do
Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c) para as de classistas, por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou
patronais, conforme o caso.
Art. 85 - Haverá em cada Estado, pelo menos,
um Tribunal Regional do Trabalho; a lei fixará os
requisitos para a instalação destes e instituirá
as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não forem constituídas. Atribuir
sua competência aos juízes de direito.
Art. 86 - A lei, observado o disposto no
artigo anterior disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício de seus órgãos e membros,
assegurada a paridade de representação de
empregadores e empregados e obedecidos os demais
preceitos desta Constituição.
Art. 87 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes nomeados pelo Presidente
da República, sendo dois terços de Juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários; entre os juízes togados observar-se-á
a proporcionalidade estabelecida na letra "a", do
§ 1o., do art. 84.
é único. - Os membros dos Tribunais Regionais
do Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos
dentre os procuradores do trabalho da respectiva
região;
d) os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituido pelas diretorias das
federações respectivas, com base territorial na
região.
Art. 88 - As Juntas de Conciliação e
Julgamento serão compostas por um juiz do
trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores, respectivamente.
é único. - Os juizes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos por um colégio
eleitoral constituido pelas diretorias dos
sindicatos de empregados e empregadores com sede
nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua
competência territorial, serão nomeados pelo
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 89 - Nas comarcas onde não forem
constituídas Juntas de Conciliação e Julgamento, a
lei poderá atribuir sua competência aos juizes de
direito.
Art. 90 - Os juízes classistas em todas as
instâncias terão suplentes e mandatos de três
anos, permitidas duas reconduções.
Art. 91 - A lei ordinária regulamentará a
aposentadoria dos juízes classistas.
Art. 92 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá Instrução Normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho serão eleitos, ou
seja, os representantes dos advogados, dos
procuradores, dos empregadores e dos empregados.
OBSERVAÇÕES:
I - O art. 85 do Substitutivo passa a ser 93,
renumerados todos os seguintes.
II - Fica revogado o art. 123 (disposições
transitórias) do Substitutivo. | | | Parecer: | No mesmo sentido do promunciamento anterior. Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00625 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Substitua-se a redação do art. 3o. pela
seguinte:
Art. 3o. - Considera-se empresa nacional a
que tenha sede no País, controle acionário e poder
decisório, em caráter permanente, ao encargo de
pessoas físicas residentes e domiciliadas no País
ou de entidade pública nacional.
Parágrafo único. Os estrangeiros empresários
e dirigentes de empresa nacional tem prazo de três
anos para se naturalizarem na forma da lei. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00626 APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Substituia-se no art. 4o., o item I, pela
seguinte redação:
"Art. 4o. - ................................
I - regime especial com limites máximos de
remessa de lucros, juros, dividendos, royalties,
pagamentos de assistência técnica, bonificações e
outros rendimentos, sendo obrigatória a
divulgação, pelas empresas, de suas atividades e
resultados das mesmas; | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00627 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Ao art. 15 item II acrescente-se, "in fine"
as expressões:
"Art. 15 - ...
I - ........................................
II - ... férteis e físseis. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00628 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Substitua-se o art. 12, pela seguinte
redação:
"Art. 12 - A exploração de jazidas e recursos
minerais dependem de "contrato mineral" por tempo
determinado, na forma da lei, em que só podem ser
partes os brasileiros ou sociedades brasileiras. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00629 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Ao art. 12, "in fine" acrescente-se:
Art. 12. - ... e prévia licença do Congresso
Nacional. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00437 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Acresça-se, no Art. 27 - Seção V
Disposição Transitórias
"o seringueiro" | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
O Substitutivo contempla o conteúdo da emenda com redação
própria. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00438 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA ao Artigo 10, no seu é
2o, in fine
Art. 10 ....................................
§ 2o. ?;. subordinado ao Conselho de Polícia
Mineral, Indígena e Florestal conforme dispuser a
lei.
Tem sido tantas as distorções, os enganos e
os equívocos do órgão competente federal que,
necessário se torna, subordiná-lo a um Conselho
Político com uma visão maior e geral, integrando e
inter-relacionando setores que constantemente
estão em conflito. Daí que, o Conselho de Política
Mineral, Indígena e Florestal, a quem se
subordinariam os órgãos federais atuantes nesses
setores, traçaria toda a política, evitando-se o
entre choque de decretos, regulamentos e demais
disposições. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
Concordamos parcialmente com a emenda proposta, à medida que
o Conselho previsto no §3o. do art. 79 teve sua participação
ampliada para outros setores além das comunidades indígenas. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00439 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Acresça-se ao Artigo 13, o é 4o, com a
seguinte redação:
Art. 13
§ 4o. - As frações de terras, aumentadas para
fins de reserva indígena, nos últimos cinco anos,
serão submetidas a reexame pelo Serviço Geográfico
do Exército.
É sabido que nos últimos anos, a Nação e os
Estados foram e vem ainda, sendo submetidos a
decretos discricionários emitidos pelo órgão
federal competente, sempre aumentando as reservas
indígenas, sem que se saiba de sua verdadeira e
real população.
Há casos impressionantes como o aumento de
cerca de 600.000 ha para 1.800.000 ha, na
Amazônia.
Tal disposição, como outras, atinge
profundamente projetos agrários de outro organismo
federal, criando-se conflitos de competência e
constrangimentos entre autoridade federais e
estaduais. Grande parte dos conflitos de terras no
País tem origem nesses decretos discricionários.
Claro está, nestas alturas, para o avisado
legislador pátrio que interesses escusos e
inconfessáveis se escondem sob o manto protetor
dos interesses puramente indígenas. Se todos, até
mesmo as ditas missões religiosas e a própria
FUNAI afirmam que diminui a população indígena,
como se aumentar as reservas? Defendemos os
índios, mas não ao preço de nossas reservas. | | | Parecer: | Rejeitada
A emenda foi rejeitada, pois entendemos que contraria os
princípios básicos de defesa dos direitos dos índios. A terra
é fundamental para a reprodução física e cultural das popula-
ções indígenas. A demarcação de suas terras é hoje uma das
prioridades nacionais. O Estatuto do Índio, em seus princí-
pios que dispõem sobre a questão forma flagrantemente
desrespeitados. A demora na efetivação do processo de demar-
cação tem facilitado a invasão das terras indígenas. Com
isto elas têm perdido, parcial ou totalmente, um elemento es-
sencial para sua preservação étnica e cultural. Se a propos-
ta de emenda sugerida pela insígne parlamentar visa o aspec-
to quantitavo da questão, ressaltamos que a extensão da área
de terra necessária aos índios deve ser analisada sob a ótica
do aspecto qualitativo, ou seja, a área que possibilite, efe-
tivamente, a reprodução física e cultural das populações
indígenas. | |
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