ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00866 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | Dê-se a redação seguinte ao inciso III, do
artigo 113 do Projeto:
III - o acesso aos Tribunais de segundo gráu
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância e,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,
observando o inciso II e o disposto no artigo 114. | | | Parecer: | O projeto da Comissão de Sistemtização oferece texto
mais condizente com a realidade e com a boa técnica legisla -
tiva. Os aspectos da aposentadoria compulsória já foram defi-
nidos, tanto quanto os de por tempo de serviço. A promoção
por merecimento é colocada em melhores termos pelo projeto,
tanto quanto o ingresso na carreira por concurso público de
provas e títulos.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00867 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | Redija-se o parágrafo 1o. do artigo 220 do
projeto assim:
Parágrafo 1o. A lei disporá, para efeito da
reforma agrária, sobre os processos administrativo
e judicial de desapropriação por interesse social,
assegurando ao desapropriando ampla defesa e ao
desapropriante o direito à imissão na posse do
imóvel tão logo haje o depósito prévio do valor da
indenização em títulos de dívida agrária. | | | Parecer: | Objetiva o ilustre Autor da Emenda em exame que se dê ao
§ 1o. do art. 220 do Projeto de Constituição a seguinte reda-
ção:
"§1o. A lei disporá, para efeito da reforma agrária, so-
bre os processos administrativos e judicial de desapropriação
por interesse social, assegurando ao desapropriando ampla de-
fesa e ao desapropriante o direito à imissão na posse do imó-
vel tão logo haja o depósito prévio do valor da indenização
em títulos de dívida agrária".
O § 1o., constante do Projeto, diz:
"§ 1o. Cabe a lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo ju-
dicial de desapropriação".
Na justificação, o nobre Constituinte afirma que desa-
propriação por interesse social deverá garantir a imissão i-
mediata na posse do imóvel rural, sem o que persistirá a de-
mora no assentamento dos interessados nas terras desapropria-
das.
Parece-nos mais razoável transferir para a legislação
complementar a definição das normas para a desapropriação por
interesse social, pois a Constituição deve conter as diretri-
zes para a legislação posterior, à qual cabe descer às minú-
cias necessárias à regulamentação da matéria.
Somos, pois, pela rejeição da Emenda.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00868 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | Ao artigo 245 do Projeto, dê-se a seguinte
redação:
Art. 245. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos,
inclusive a proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, assegurado
à educação especial um décimo da destinação total. | | | Parecer: | A emenda propõe o acréscimo, a final da redação do
"caput" do art. 245 do Projeto de Constituição (A), da
expressão: "assegurando à educação especial um décimo da
destinação total".
Argumenta o autor, em sua justificação, que "há premente
necessidade de atendimento à educação especial, aquela
destinada aos deficientes físicos, mentais e sensoriais, hoje
formando um bloco de 14 milhões de pessoas no Brasil".
Considerando que atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência já se encontra garantido como
um dos deveres do Estado com a educação, no art. 241, inciso
III, do Projeto de Constituição, opinamos pela rejeição da
emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01018 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dê-se ao artigo 253 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 253. O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológicas, e a pesquisa científica
básica. Obras e instalações que utizem energia
cuclear só serão implantadas ou expandidas após
submetidas à aprovação de comissão indicada pelo
Congresso Nacional, integrada por 15 de seus
membros. | | | Parecer: | A emenda propõe acrescentar, ao"caput"do art.253 que de-
fine o compromisso do Estado com a promoção do desenvolvimen-
to científico e tecnológico nacionais, dispositivo que espe-
cifique ser a implantação ou expansão de obras e instalações
que utilizem energia nuclear condicionada à aprovação por Co-
missão composta por membros do Congresso Nacional.
Considera-se descabido tal acréscimo em relação à maté-
ria tratada no "caput" do referido artigo. Ali se expressa um
princípio geral, sendo o acréscimo pretendido uma especifica-
ção limitativa a introduzir elemento de ambiguidade ao dispo-
sitivo constitucional. A questão em apreço já se encontra ao
abrigo das disposições do Título IV, Capítulo I, Seção II,Das
Atribuições do Congresso Nacional.
Pela rejeição. | |
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