ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - Aprovada ou confirmada a moção de desconfiança, o
Presidente da República, no prazo de dez dias, procederá nos termos
do artigo 42.
§ 1º Na mesma sessão legislativa, é vedada a iniciativa de
mais de três moções de desconfiança.
§ 2º O governo destituído responde pela administração até a
posse do novo Conselho de Ministros. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, CONFIRMAÇÃO, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRAZO, SESSÃO LEGISLATIVA, GOVERNO, RESPONSABILIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, POSSE, CONSELHO DE MINISTROS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - Incluem-se entre os bens da União:
I - as terras devolutas indispensáveis ao desenvolvimento
e à segurança nacionais, assim declaradas em lei;
II - os lagos e quaisquer correntes d'água em terreno de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com
outros países ou que se estendam a territórios estrangeiros;
III - as ilhas oceânicas e as fluviais e lacustres em águas
de seu domínio, dentro da faixa de fronteira, conforme definida em
lei;
IV - a plataforma continental;
V - o mar territorial;
VI - as terras banhadas pelo mar territorial e pelas águas
interiores;
VII - os que atualmente lhe pertencem.
§ 1º - As praias banhadas pelo mar territorial e águas
interiores não são suscetíveis de uso discriminado, salvo por
conveniência da proteção ambiental, ou da segurança da nação, do
indivíduo, de bens e serviços públicos.
§ 2º - É assegurada aos Estados, aos Territórios, aos
Municípios e à Marinha do Brasil a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial,
na forma prevista em lei complementar.
§ 3º - É assegurada aos Estados, aos Territórios, aos
Municípios e à Marinha do Brasil a participação no resultado de
exploração econômica de jazidas, minas e demais recursos minerais que
dependem do transporte hidroviário para sua comercialização, na forma
prevista em lei complementar. | | | Indexação: | BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DESENVOLVIMENTO NACIONAL,
SEGURANÇA NACIONAL, LAGO, CURSO D'AGUA, RIO, ILHA OCEANICA, ILHA
FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL,
AGUAS INTERIORES.
NORMAS, UTILIZAÇÃO, PRAIA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA,
NAÇÃO, CIDADÃO, SERVIÇOS PUBLICOS.
DIREITOS, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, MARINHA,
PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR
TERRITORIAL, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, APROVEITAMENTO, JAZIDAS,
MINAS, RECURSOS MINERAIS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas
correntes, respeitado o disposto no art. 47.
§ 1º - Inclui-se na despesa de que trata o "caput" o
dispêndio com o pessoal de autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, que recebam, a qualquer título, recursos
do Orçamento Fiscal.
§ 2º - Os vencimentos de cargos e os salários de empregos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo, para atribuições iguais ou
assemelhadas, sendo vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. | | | Indexação: | DESPESA, PESSOAL, ATIVO, APOSENTADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIOS, EXCESSO, VALOR, RECEITA CORRENTE,
LIMITAÇÃO, PRAZO, REDUÇÃO, PERCENTAGEM, GASTOS PUBLICOS,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER PUBLICO,
RECEBIMENTO, RECURSOS, ORÇAMENTO FISCAL, VENCIMENTOS, CARGO
PUBLICO, SALARIO, EMPREGO PUBLICO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO,
COMPETENCIA, IGUALDADE. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 (Art. 17.b) - O Conselho Nacional de Comunicação,
com a atribuição de estabelecer, supervisionar e fiscalizar políticas
nacionais de comunicação nas áreas de radiodifusão e de outros meios
eletrônicos, observará os seguintes princípios:
I - complementaridade dos sistemas público, privado e
estatal na concessão e exploração dos serviços de radiodifusão;
II - prioridade a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas na exploração dos serviços concedidos;
III - promoção da cultura nacional em suas distintas
manifestações, assegurada a regionalização da produção cultural nos
meios de comunicação e na publicidade;
IV - pluralidade e descentralização, vedada a concentração
da propriedade dos meios de comunicação;
Parágrafo único - A lei disporá sobre a instituição,
composição, competência, autonomia, vinculação administrativa e
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Nacional de
Comunicação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, SUPERVISÃO,
FISCALIZAÇÃO, POLITICA NACIONAL, COMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO,
CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, EMPRESA
PUBLICA, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA ESTATAL, PRIORIDADE, ATIVIDADE
EDUCATIVA, ATIVIDADE CULTURAL, INFORMAÇÃO, PROMOÇÃO, CULTURA,
REGIONALIZAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE, PLURALIDADE,
DESCENTRALIZAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONCENTRAÇÃO, PROPRIEDADE.
LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, CRIAÇÃO,
COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, AUTONOMIA, VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA,
RECURSOS, FUNCIONAMENTO, CONSELHO. | |
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