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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandT (2)
Art
collapseT
collapseArts. 010s
Art. 012[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:012  
 Texto:  Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que o requeiram. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos de: I - Presidente e Vice-Presidente da República; II - Presidente da Câmara dos Deputados; III - Presidente do Senado Federal; IV - Ministro de Estado; V - Ministro do Supremo Tribunal Federal; VI - membro da carreira diplomática; VII - oficial das Forças Armadas. § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - aceitar de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República, comissão, emprego ou pensão; II - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; III - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PAIS ESTRANGEIRO, LINGUA PORTUGUESA, ESTRANGEIRO, REQUERIMENTO, NACIONALIZAÇÃO, RESIDENCIA, BRASIL. EQUIPARAÇÃO, PORTUGUES, RESIDENCIA, BRASIL, BRASILEIRO NATO, RECIPROCIDADE. PRIBIÇÃO, LEIS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO. DEFINIÇÃO, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF) DIPLOMATA, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS. DECLARAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS, ACEITAÇÃO, COMISSÕES, EMPREGO, PENSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO, INEXISTENCIA, LICENÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, AQUISIÇÃO, NACIONALIDADE ESTRANGEIRA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012  
 Texto:  Art. 12. Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. 
 Indexação:  PRAZO, MEDIDAS LEGAIS, UNIFICAÇÃO, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CUSTEIO, ATIVIDADE, SINDICATO RURAL, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, SIMULTANEIDADE, REPARTIÇÃO ARRECADADORA.