ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00966 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao art. 67 do Projeto de Constituição, seja
dada a redação seguinte:
Art. 67. Os Deputados e Senadores não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes
da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função, ou emprego, de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas na alínea "a", do inciso I, ou naquelas
que exercer atividades econômicas decorrentes de
concessão, autorização ou permissão de serviço
público;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea
"a" inciso I, e
d) ser titulares de mais de um cargo ou
mandato eletivo federal, estadual ou municipal. | | | Parecer: | Visa a emenda a disciplinar os impedimentos previstos no
art. 67, em razão de incompatibilidades de funções, colocan-
do-os em dois grupos, um incidindo a partir da diplomação do
parlamentar e o outro a contar da sua posse.
Entende o nobre Autor da proposta que a previsão do
projeto de que tais impedimentos só ocorram a partir da posse
do parlamentar, além de contrariar nossa tradição constitu-
cional, a partir de 1934, pode ensejar graves distorções por
deixar um vazio entre a diplomação e a posse.
Embora louvável, a preocupação demonstrada pelo ilustre
Constituinte como justificadora de emenda me parece irrele -
vante. O importante é impedir que, no exercício do mandato, o
parlamentar prevaleça de sua posição para praticar as ati-
vidades previstas nos itens I e II do art. 67. Ademais, a
prevalecer a vedação constante da alínea "b", item I, da e -
menda, o parlamentar, entre a diplomação e a posse, poderá
ter até mesmo problemas de sobrevivência.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00967 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa
Ao art. 75, seja dada a redação seguinte:
Art. 75. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao
Governo, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos,
na forma prevista nesta Constituição.
Em decorrência da presente emenda e caso
venha a ser aprovada, promovam-se as modificações
e alterações seguintes (é 2o. do Art. 22, do
Regimento Interno, da Assembléia Nacional
Constituinte);
i) Ao § 1o., e seus incisos I e II, do art.
75, seja dada a seguinte redação:
Art. 75. ...
§ 1o. São de iniciativa privativa do Governo,
as leis que disponham sobre:
a) fixação ou modificação dos efetivos das
Forças Armadas;
b) criação de cargos, funções ou empregos
públicos, na administração direta e autárquica, e
aumento de sua remuneração;
c) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
d) servidores públicos da União e
territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
e) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União e normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
f) criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos de administração pública.
2) Ao art. 76, caput, seja dada a redação
seguinte:
Art. 76. Em caso de relevância e urgência, o
Governo poderá adotar medidas provisórias com
força de lei, devendo submetê-las, de imediato,
para conversão, ao Congresso Nacional, que,
estando em recesso, será convocado,
extraordinariamente, para se reunir no prazo de
cinco dias.
3) Ao inciso I, do Art. 77, seja dada a
redação seguinte:
Art. 77. ...
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Governo, ressalvado o disposto nos §§ 3o. e 4o.,
do art. 195.
II - ...
4) Ao art. 78, e seu § 1o., seja dada a
redação seguinte:
Art. 78 - A discussão e votação dos Projetos
de Lei de iniciativa do Governo e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1o. O Governo poderá solicitar urgência pra
apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 2o. ... | | | Parecer: | Propondo alteração ao artigo 75, pretende o ilustre
Constituinte conferir ao governo, a iniciativa de leis, uma
vez que elas interessam muito de perto ao desempenho da
administração. Por isso sugere ele se substitua a expressão
"ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro" por "ao
Governo". E, nos termos do § 2o. do artigo 22 do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte, propõe
alterações aos itens I e II e § 1o. do artigo 75, ao artigo
76, ao item I do artigo 77 e ao artigo 78 e seu § 1o..
Inobstante os elevados propósitos do seu digno autor, a
Emenda deve ser rejeitada, uma vez que a competência deve ser
bem definida e certa e determinada a autoridade que a exerce.
O governo, diz o artigo 101, é exercido pelo Primeiro-Minis-
tro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. Só o Chefe
de Governo deve ter a iniciativa de leis. Aliás, o Projeto,
no artigo 75, item II, enumera diversas matérias cujas leis
são de iniciativa privativa do Chefe de Governo.
Nesse campo, as competências do Presidente da
República e do Primeiro-Ministro estão bem colocadas e não
merecem reparo algum.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00968 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda aditiva
À seção IV, do Capítulo IV - Do Poder
Judiciário seja acrescentado artigo, com a
seguinte redação:
Art. A lei substituirá varas regionais de
Justiça Agrária com competência exclusiva para
dirimir conflitos fundiários, cujas sedes poderão
ser removias, com transferência de seus titulares,
as quais serão preenchidas por juízes federais,
com curso de especialização, ou providas mediantes
concurso público especial.
§ 1o. Na conciliação das partes e na
instrução dos processos, participarão
representantes dos trabalhadores e dos
proprietários rurais.
§ 2o. Os Tribunais Regionais instituirão
seções ou turmas especializadas em Justiça
Agrária.
Aprovada a presenta emenda, suprima-se o art.
150 e seu parágrafo único, do Projeto. | | | Parecer: | A proposta do nobre Constituinte é meritória, chóca-se ,
porém, com a emenda proposta pelo Constituinte Roberto Freire
em fase anterior, que institui o texto do art. 150 e parágra-
fo do atual Projeto de Constituição "A".
Isto posto, somos pela rejeição da presente emenda. | |
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