ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00014 PREJUDICADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, o artigo:
"Art. Compete à União, mediante parecer da
Comissão Nacional de Comunicações e homologação
pelo Congresso Nacional, conceder a execução de
serviços de radiodifusão e telecomunicações que se
utilizem de frequência ou canais que compõem a
faixa radio-elétrica do espectro eletromagnético.
Parágrafo único. Os circuitos fechados por
cabo ou outros processos que não se utilizarão das
frequências e canais mencionados no caput deste
artigo, serão de âmbito municipal e regulamentados
em leis municipais." | | | Parecer: | Prejudicada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00016 PREJUDICADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Substituam-se os comentários de introdução às
matérias relativas à ciência, tecnologia e
comunicação pelo texto seguinte:
A Assembléia Nacional Constituinte instala-
se, no Brasil, após longo período em que as
franquias democráticas clássicas, apanágio do
mundo civilizado, estiveram drásticamente
reduzidas ou inteiramente suprimidas.
O processo de transformações políticas
iniciado com a Nova República prosseguiu com
inúmeras medidas democratizantes, dentre as quais,
por sua importância específica e por representarem
os mais expressivos anseios nacionais, hão de ser
destacados o restabelecimento das eleições diretas
para Presidente da República e a própria
convocação da Constituinte. Não é por outra razão
que dentre a maioria dos mais acatados jornalistas
e cientistas políticos, assim como junto ao
próprio povo, generaliza-se o sentimento de que a
atual fase institucional do País, denominada de
transição, entre o autoritarismo e a democracia,
haverá de completar-se quando da conjunção de
ambos os elementos. A promulgação do novo texto
constitucional e a efetivação do pleito direto
para a sucessão presidencial. Um fato será
colorário do outro.
É óbvio, portanto, que a Constituição que os
representantes do povo estão a elaborar deverá
partir da premissa de que irá vigorar num país
democrático e da esperança de que suas regras
contribuam para consagrá-lo.
Se, ontem, por mais paradoxal que pareça,
teria constituído significativo avanço, a simples
revogação do texto constitucional em vigor e a
mera restauração da Carta de 1946, hoje, contudo,
é lícito que a Nação espere dos Constituintes uma
Carta Magna não apenas compatível com o presente,
mas sobretudo comprometida com o futuro.
Não tem sentido, pois, introduzir na nova Lei
Maior dispositivos híbridos de duvidosa
funcionalidade, que escapem aos tradicionais e
testados mecanismos de freios e de contra pesos
que constituem o cerne da doutrina de separação do
poder, essenciais para a perenidade do sistema
democrático. Em resumo, seria apenas uma redução
simplista tentar subtrair dos ramos do Poder
Público - Executivo, Legislativo e Judiciário - as
suas funções naturais e típicas, como uma espécie
de "salvaguarda" contra recaídas autoritárias.
Isto significa, portanto, que num regime
democrático, com o Chefe de Estado eleito pelo
povo e com Constituição livremente votada, que
haverá de definir os limites do poder político,
não há sentido prático ou teórico em tentar
retirar do Executivo, do Legislativo ou do
Judiciário a competência para suas atribuições
específicas, muitas das quais são intransferíveis
e indelegáveis, sob pena de, em nome de um
enganoso democratismo, obstruir-se o
aperfeiçoamento da democracia.
A comunicação social e, no mundo
contemporâneo, um serviço de alta relevância
pública que, pela sua relevância social, política
e cultural, não pode prescindir de tratamento
constitucional específico. Entre os diferentes
meios de comunicação destacam-se, graças à sua
velocidade e ao seu poder de penetração, por um
lado, e, por outro lado, por sua missão de
entretenimento, o rádio e a televisão, além da
imprensa escrita.
A matéria não se esgota, todavia, no campo da
comunicação social stricto sensu. Ela abrange,
obrigatoriamente, as normas que versam sobre os
direitos e garantias individuais. A liberdade de
manifestação do pensamento, das crenças religiosas
e das convicções filosóficas e políticas -
presuposto necessário do Estado de direito
democrático - deve estar inscrita na Lei Maior e
nortear os demais ordenamentos que, direta ou
indiretamente, tenham a ver com a utilização dos
meios de comunicação.
As questões fulcrais, que devem ser
enfrentadas pela Assembléia Nacional Constituinte
são: a) a preservação da multiplicidade dos meios,
pressuposto da pluralidade democrática, mediante a
clara vedação de quaisquer formas de exploração
monopolísticas pública ou privada dos meios de
comunicação; b) a preservação da lisura e
imparcialidade dos procedimentos de outorga de
concessões, licenças e autorizações para a
utilização de frequências e canais de rádio e
televisão; c) a precisa definição do papel
regulador do Estado, ao qual incumbe exercer o
poder de polícia; d) finalmente, a
instrumentalização da defesa do interesse público.
Esse elenco de temas não poderá, obviamente,
receber tratamento exaustivo em nível
constitucional, nem seria de bom alvitre tentar
regular na Constituição situações que são
dinâmicas pela própria natureza. Indubitavelmente
é indispensável assegurar, no capítulo dos
Direitos e Garantias, a liberdade da manifestação
do pensamento em suas múltiplas fomas: religiosa,
filosófica e política.
É indispensável assegurar o direito do
cidadão de procurar, receber e divulgar
informações, opiniões e idéias, assegurada a
pluralidade de fontes e vedado o monopólio estatal
ou privado dos meios de comunicação.
A tradição brasileira tem sido a de atribuir
à União competência para explorar diretamente ou
mediante concessão ou licença, os serviços de
telecomunicações e radiodifusão. O regime de
concessões atualmente em vigor encontra-se
submetido a justa crítica. Não obstante,
entendemos que os vícios decorrem antes do sistema
político autoritário recém-extinto que do regime
jurídico. Não há o menor sentido em escamotear-se
do Poder Executivo e Legislativo da União, eleitos
legitimamente sem artifícios restritivos, sua
função essencial para a qual foram eleitos. Ocorre
que, mediante uma sucessão de artifícios legais e
extralegais, concentrou-se desmesuradamente essa
atribuição na pessoa de um só Ministro de Estado,
o que não deverá, necessariamente, ser mantido.
Caberá, todavia, ao legislador ordinário
reformar a atual legislação de forma a torná-la
democrática. Transferir a função de outorgar
concessões para o âmbito de uma comissão estranha
ao Executivo e ao Legislativo seria um grave
equívoco, além de uma inconsistência do ponto de
vista conceitual. A solução que se nos afigura
mais adequada - conforme proposto no texto anexo -
consistiria em:
a) manter a competência da União para
autorização ou concessão dos serviços de
telecomunicações e radiodifusão, inclusive
televisão;
b) estabelecer quais os serviços que dependem
de prévia concessão, autorização ou licença da
União;
c) no caso específico do uso de frequências e
canais de rádio e televisão, o ato de concessão ou
licença ficará sujeito ao exame e apreciação do
Conselho Nacional de Comunicações, cuja criação
está sendo proposta.
Ainda com o intuito de evitar pressões e
manipulações políticas, a sugestão ora apresentada
estabelece que a suspensão ou cassação dependerá
de sentença judicial.
Em face da inquestionável relevância do rádio
e da televisão, do ponto de vista educativo e
político, fica estabelecido que o Poder Público
reservará canais e frequências para uso de
entidades educacionais e organizações político-
partidárias.
Assegura-se, por outro lado, o controle
nacional de empresas jornalísticas e das que
exploram serviços de rádio e televisão. Permite-
se, no caso, que somente brasileiros natos e
naturalizados há mais de 10 anos exerçam o
controle de tais empresas. Incluem-se na vedação
constitucional as pessoas jurídicas que,
constituídas no Brasil, sejam controladas direta
ou indiretamente por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior. O mesmo se
aplica, por óbvio, às sociedades anônimas cujo
capital seja representado por ações ao portador.
A permissão para que cidadãos brasileiros
naturalizados há mais de 10 anos explorem empresas
jornalísticas e de radiodifusão se afigura justa e
democrática. A contribuição dos imigrantes para o
desenvolvimento nacional é um fato eloquente, ao
longo de toda a história brasileira. Todavia,
durante e logo após a II Guerra Mundial a
legislação criou severas restrições às atividades
de estrangeiros residentes no País e mesmo aos
brasileiros naturalizados. Em relação a estes, é
inegável que a opção pela cidadania brasileira
constitui clara manifestação patriótica e de apego
aos valores nacionais, pelo que não se justifica
qualquer forma de discriminação. O prazo de dez
anos de naturalização constitui simples cautela
destinada a evitar burlas ao controle nacional das
empresas jornalísticas e de radiodifusão.
Finalmente, a administração e a orientação
intelectual e comercial dessas empresas devem
ficar subordinadas aos mesmos critérios do
controle da propriedade do capital.
A criação de uma Comissão Nacional de
Comunicações está contemplada na sugestão anexa.
Sua competência, além de examinar e aprovar as
outorgas de autorização e concessões e sua
consequente renovação, deve ser a de fiscalizar e
acompanhar as diretrizes gerais da política
nacional de comunicação, fixada pelo Poder
Legislativo. - Constituinte Mendes Ribeiro. | | | Parecer: | Prejudicado. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00178 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 17o., parágrafo 5o., com a
seguinte redação:
"Art. 17. ..................................
§ 5o. A lei criará mecanismos pelos quais o
cidadão se protegerá de agressões sofridas pela
promoção, nos meios de comunicação, da violência,
do tabagismo, do alcoolismo, de medicamentos e
outros aspectos nocivos à ética pública." | | | Parecer: | Prejudicada, por ser idÊntica à proposta original. | |
|