ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10567 REJEITADA | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, do
Título VIII:
Art. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá
ter direta ou indiretamente a propriedade ou a
posse do imóvel rural de área contínua superior ao
limite fixado neste artigo, ficando o excedente
sujeito à desapropriação por interesse social
para fins de Reforma Agrária.
§ 1o. O limite previsto neste artigo será:
01. de quatro mil (4.000) hectares nos
Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná,
Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
02. de sete mil (7.000) hectares nos Estados
de Minas Gerais e Espírito Santo;
03. de sete mil (7.000) hecatares nos Estados
do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
04. de onze mil (11.000) hectares nos Estados
do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás;
05. de quinze mil (15.000) hectares nos
Estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Pará e nos
Territórios do Amapá e Roraima;
§ 2o. Será de quinhentos (500) hectares o
limite máximo do imóvel rural no Distrito Federal
e de cinquenta (50) hectares nos Municípios das
Regiões Metropolitanas do País.
§ 3o. Será de três mil (3.000) hectares nas
margens dos lagos, rios, ferrovias e rodovias
federais e estaduais. | | | Parecer: | O limite máximo do tamanho da propriedade territorial ru-
ral deve ser determinado sempre em função da capacidade de
sua exploração racional.
O critério de desapropriação deve levar em consideração
tão somente o critério de cumprimento da função social das
terras e não o da extensão de sua área.
Pela rejeição. | |
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