ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34541 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 41, I, a seguinte redação:
- Eleição do Prefeito e dos Vereadores,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em
todo o País, sendo permitida a reeleição do
Prefeito para mais de um mandato. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a propositura colide com
o Substitutivo, que não permite renovação de mandatos no E-
xecutivo Estadual e Municipal.
Quanto à sugestão para que a comunidade indígena eleja
Parlamentares Federais, não creio ser necessária previsão
Constitucional a respeito. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:35103 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator)
AUTOR: Deputado Constituinte José Costa
PMDB - Alagoas
Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o,
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, suprima-se o parágrafo 56 do artigo
6o. do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu-
tivo do Relator. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:35104 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator)
AUTOR: Deputado Constituição José Costa
Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o.,
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, suprima-se o artigo 27 do Projeto,
renumerando-se os demais. | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES26407-9. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:35105 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator)
Autor: Deputado Constituinte José Costa PMDB
- Alagoas.
Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o.,
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao artigo 7o. do Projeto de
Constituição seguinte redação:
Art. 7o. - É garantido ao trabalhador, além
de outros direitos reconhecidos em seu prol em
convenções internacionais, das quais o Brasil seja
signatário, ou pela legislação ordinária, os
seguintes:
I - estabilidae no emprego a partir do
primeiro ano de trabalho, mediante garantia contra
despedida sem justa causa e fundo de compensação
por tempo de serviço, garantia a indenização do
trabalho estável nos casos de incompatibilidade
comprovada;
II - seguro-desemprego;
III - salário-mínimo capaz de satisfazer,
consideradas as peculiaridade de cada região, suas
necessidades básicas e , bem assim, as de sua
família no que concerne a alimentação, educação,
habitação, vestuário e transporte;
IV - salário-família aos seus dependentes;
V - salário uniforme quando houver igualdade
de trabalho, independentemente de sexo, idade,
nacionalidade, cor ou estado civil:
VI - salário de trabalho noturno superior ao
diurno;
VII - direito a um décimo-tercerio salário,
em cada ano, em conformidade com o que for
estabelecido em lei;
VIII - participação nos lucros das empresas
urbanas a rurais, de acordo com os critérios
estabelecidos em lei;
IX - participação nos ganhos de produtividade
de empresa advindos de sua modernização
tecnológica, na forma do que for estabelecido em
lei;
X - jornada diária de trabalho não excedente
a oito horas, com intervalo para descanso, e,
semanal, não superior a quarenta e quatro horas,
assegurado o pagamento de horas extras até o
máximo de duas horas por dia e oito horas por
semana, calculadas sobre o dobro da remuneração
das horas normais;
XI - repouso remunerado semanal e nos
feriados civis e religisos;
XII - férias anuais remuneradas;
XIII - proibição de trabalho em indústrias
insalubres a mulheres e menores de dezoito anos;
de trablho noturno a menores de dezoito anos; e,
de qualquer natureza, a menores de quatorze anos;
XIV - licença remunerada para a gestante no
periodo fixado em lei, sem prejuizo da contagem de
tempo de serviço;
XV - participação mínima de pelo menos dois
terços de brasileiros no quadro de pessoal de
qualquer empresa, exceto nas de cunho estritamente
familiar;
XVI - reconhecimento das convenções coletivas
entre sindicatos de empregados e empregadores, não
podendo a lei cercear a livre negociação das
condições de trabalho;
XVII - garantida de não-discriminação entre
trabalhos manual, técnico ou intelectual ou ente
os profissionais respectivos no que respeita a
direitos;
XVIII - aposentadoria com proventos iguais à
medida da remuneração paga, comprovadamente pela
empresa nos dois últimos anos de atividade a) aos
trinta anos de trabalho, para os homens; e, b) aos
vinte e cinco anos, para as mulheres ou quando o
trabalho for considerado penoso, insalubre ou
perigoso - garantida a correção plena dos
proventos em decorrência da desvalorização da
moeda;
XIX - garantia de aposentadoria e de
cobertura contra os riscos de morte, invalidez,
acidentes e assitência médico-hospitalar pela
Previdência Social na forma estabelecida em lei;
XX - liberada sindical, inclusive para o
empregador, garantindo a lei a autonomia dos
sindicatos e dispondo sobre sua organizção e
representativos, vedada, em qualquer hipótese, a
filiação e a contribuição sindical compulsória.
XXI - direito de greve cujo exercício a lei
regulará exceto nos serviços públicos e nas
atividades consideradas essenciais. | | | Parecer: | A Emenda dá nova redação à maioria dos incisos do artigo
7o. sem, no entanto, desnaturar-lhes o sentido. De outra
parte, acrescenta novos preceitos. Em que pese o valor da
contribuição oferecida, preferimos adotar a redação atual do
Substitutivo, fruto de um trabalho diuturno de aprimoramento
dos textos anteriores e da aprovação de numerosas outras E-
mendas. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:35106 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de constituição (Substitutivo do
Relador)
AUTOR: Deputado Constituinte José Costa
PMDB-ALAGOAS
Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o., do
Regimento Interno da Assembléia Nacional Consti-
tuinte, dê-se ao artigo 148 a seguinte redação:
Artigo 158 - Haverá, em cada Estado, pelo me-
nos, um Tribunal Regional do Trabalho. A lei ins-
tituirá Juntas de Conciliação e Julgamento, defi-
nindo-lhes a competência e o espaço territorial de
sua jurisdição no Estado.
Parágrafo Único - As juízes de direito das
comarcas que não estiverem sob a jurisdição de uma
Junta de Conciliação e Julgamento será atribuída a
competência desse órgão judicial. | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização. | |
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