ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05812 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se as alíneas do inciso I, a alínea a do
inciso II, ae a alínea b do inciso IV do artigo 27
deste Projeto de Constituição, a seguinte redação:
Art. 27 ....................................
I - O alistamento e o voto que podem ser:
a - obrigatórios para maiores de dezoito anos
e militares, exceto no caso da alínea c.
B - facultativos para analfabetos, maiores de
sessenta anos e deficientes físicos.
c - proibidos para os que não saibam
exprimir-se na língua oficial, os que estejam
privados temporariamente dos seus direitos e os
militares conscritos, durante o período de serviço
militar obrigatório.
d - o sufrágio é universal, igual e direto, e
o voto é secreto.
II
a - a elegibilidade respalda-se nas seguintes
condições: a nacionalidade, a cidadania, a idade,
o alistamento, a filiação partidária e domicilio
eleitoral na circunscrição, por prazo mínimo de
seis meses.
IV
b - O mandato do Parlamentar só será objeto
de impugnação perante a Justiça Eleitoral, até a
sua diplomação, A ação será instruida com provas
conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção
ou fraude e transgressões eleitorais. | | | Parecer: | Cuida a Emenda do alistamento, do voto, da elegibilidade
e do mandato.
Com algumas alterações, a proposta repete o disposto nos
itens e alíneas do art. 27.
Não concordamos com alterações. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05813 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I, alínea a, e ao inciso III,
alíneas d e f, do artigo do presente Projeto, a
seguinte redação e suprima-se a alínea e, do
inciso III do mesmo artigo, por já está contida no
inciso V, deste mesmo artigo, conforme emenda de
plenário de no 1P05245-9, de 20-07-87.
Art. 12
I
a) - adquire-se a condição de sujeito de
direito, a partir da concepção.
III)
d) - a lei punirá como crime inafiançavel,
quelquer discriminação atentatória aos direitos de
liberdades fundamentais, como, subestimar
estereotipar ou degradar grupos étnicos,
religiosos, raciais ou de côr ou pessoas a eles
pertencentes, por palavras, imagens ou
representações em qualquer meio de comunicação.
e)
f) - ninguém será privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever, em razão de nascimento, etnia,
raça, côr, idade, sexo, estado civil, natureza do
trabalho, religioso, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental ou
qualquer outra condição social ou individual. | | | Parecer: | A matéria constante da presente Emenda conflita com a
sistemática geral adotada pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06029 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 374, o parágrafo único,
ao art. 377, os incisos III, IV e V e ao parágrafo
1o. do art. 378, do presente Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 374
Parágrafo único - As empresas públicas e
privadas, autarquias e as fundações, estarão
obrigadas a contribuir para a educação pré-
escolar, e para o ensino de 1o. e 2o.grau,
mediante a manutenção de estabelecimentos próprios
ou concessão de bolsas de estudo, na forma que a
lei regulamentar."
"Art. 377.
I -
II -
III - Será criada nos termos da lei, em todas
as Unidades da Federação, Universidades do
Trablho, destinadas a suprir a demanda da mão-de-
obra industrial.
IV - as instituições de ensino, criadas na
forma do inciso III, deste artigo, receberão
orientação pedagógica e serão subordinadas ao
Ministério da Educação.
V - as verbas de suplementação do inciso IV,
serão de responsabilidade da União."
"Art. 378.
§ 1o. - Compete preferencialmente à União,
organizar e oferecer o ensino superior, sem
prejuízo da livre iniciativa privada, de também
fundar suas Universidades." | | | Parecer: | Segundo a tradição do Direito brasileiro, a Emenda em
causa trata de matéria infraconstitucional, merecendo ser
considerada quando se tratar de legislação complementar e or-
dinária. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06030 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 373, o parágrafo 3o.,
do presente Projeto de Constituição, a seguinte
redação:
Art. 373
§ 3o. Fica obrigatório o ensino nas escolas
públicas e privadas, a partir da 2a. etapa do 1o.
grau, até o básico das Universidades, das normas
Constitucionais da atual Constituição do Brasil." | | | Parecer: | A sugestão contida na Proposta traz disdobramentos que,
na tradição jurídica brasileira, melhor se adaptam ao corpo
da legislação ordinária e complementar. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06170 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Título V
Substitua-se integralmente as seções I, II,
III e IV do Título V, Capítulo II, deste Projeto,
dando-se as seguintes redações:
Capítulo - II
Do Poder Executivo
Seção - I
Do Presidente da República
Art.- 151.- O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República e pelos auxiliares, de
conformidade com esta Constituição.
Art.- 152.- O Presidente da República é o
Chefe de Estado, o Chefe de Governo e o Comandante
Supremo das Forças Armadas.
Art.-153.- A eleição do Presidente e do Vice-
Presidente da República, dar-se-á por votação
universal direta e secreta, simultaneamente em
todo o País, noventa dias antes do término do
mandato Presidencial, na forma da lei.
§ 1o.- Será proclamado eleito o candidato que
obtiver a maioria absoluta dos votos, excluídos os
brancos e nulos.
§ 2o.- Caso nenhum candidato obtenha a
maioria absoluta, realizar-se-á nova eleição, na
conformidade deste artigo, quarenta dias, após a
primeira, com os dois candidatos mais votados,
sendo eleito o que obtiver a maioria simples dos
votos.
§ 3o.- Ocorrendo desistência de um dos dois
candidatos mais votados, concorrerá o terceiro
colocado e assim sucessivamente.
§ 4o. - O mandato Presidencial é de 5 anos,
vedado a reeleição.
§ 5o. - O Presidente da República, passará o
cargo ao récem eleito, no último dia do seu
período Presidencial.
Art. - 154. - Substitui o Presidente da
República em caso de impedimento, ausência do
País, ou vacância, o Vice-Presidente da República.
§ 1o - Ocorrendo o impedimento ou vaga do
Presidente ou do Vice-Presidente da República, os
seus sucessores de imediato e pela ordem serão:
a- O Presidente da Câmara dos Deputados.
b- O Presidente do Senado; e:
c- O Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o - Ocorrendo a vacância definitiva, far-
se-á eleição para Presidente e Vice-Presidente da
República, no prazo de quarenta dias, de
conformidade com o artigo 153, e os eleitos
concluirão o mandato de conformidade com o § 4o.,
deste mesmo artigo.
§ 3o.- A posse do Presidente e do Vice-
Presidente da República, será em sessão do
Congresso Nacional, se estiver recesso, perante o
Supremo Tribunal Federal.
§ 4o.- O Presidente da República, no ato da
posse, prestará o seguinte compromisso: Prometo
perante Deus e do povo brasileiro, defender e
cumprir a Constituição da República, observar as
suas leis, promover o bem geral e sustentar a
união, a ingridade e a independência do Brasil.
§ 5o.- Se, decorridos os quinze dias, da data
fixada para a posse, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, salvo por motivo de
doença, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral e
o procedimento será o mesmo do § 2o. do artigo
154.
Art. - 155. - Para ser Presidente e Vice-
Presidente da República, é necessário:
I - Ser brasileiro nato;
II - Estar no pleno exercício dos seus
direitos políticos e
III - Ser maior de trinta e cinco anos.
Art. 156. O Presidente e o Vice-Presidente
da República, ausentar-se-ão do País, mediante
prévia autorização do Congresso Nacional.
Art.- 157. - No último ano do mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República, o
Congresso Nacional, fixará o subsídios para os
seus sucessores.
Seção - II
Das atribuições do Presidente da República
Art. - 158. - Compete privativamente ao
Presidente da República.
I - Exercer, com auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal.
II - Iniciar na jurisdição de sua
competência, o processo legislativo.
III - Sancionar, promulgar e publicar as
leis, cumprir e fazer cumpri-las, expedir
decretos. Tudo de conformidade com esta
Constituição.
IV - Vetar projetos de leis.
V - Nomear os Ministros de Estado, depois de
aprovados pelo Congresso Nacional e demiti-los.
VI - Prover, na forma da lei, os cargos e os
órgãos da Administração Pública Federal, no
tocante a estruturação, atribuições e
funcionamente, com as ressalvas desta
Constituição.
VII - Fixar o contigente das forças armadas e
suas respectivas hierarquias, e decretar seu
estado de alerta.
VIII - Manter e dirigir as relações
exteriores do Brasil com outros países.
IX - Celebrar e ratificar os tratados,
convenções, ou acordos e atos internacionais
"ad referendum" do Congresso Nacional.
X - Declara guerra e fazer a paz, depois de
autorizado pelo Congresso Nacional, salvo em caso
de agressão e se encontrar este, em recesso.
XI - Solicitar autorização ao Congresso
Nacional, para decretar o estado de sítio ou o
estado de alarme, e, em caso de recesso deste,
decretá-lo.
XII - Enviar propostas de orçamento ao
Congresso Nacional e prestar contas, relativas ao
exercício anterior, após sessenta dias da abertura
da sessão legislativa.
XIII - Remeter mensagem, expondo a situação
do País, na abertura da sessão legislativa do
Congresso Nacional.
XIV - Convocar o Congresso Nacional,
extraordinariamente.
XV - Conceder indulto e comutar penas, na
forma legal.
XVI - Permitir, com a autorização do
Congresso Nacional ou sem esta, em caso de
recesso, que forças estrangeiras transitem ou em
caso de guerra permaneçam temporariamente no
território brasileiro, sob o comando de
autoridades das Forças Armadas do Brasil.
XVII - Decretar a intervenção federal nos
casos e na forma desta Constituição.
XVIII - Outorgar condecorações honoríficas.
Seção - III
Da responsabilidade do Presidente da
República
Art. 159. - O Presidente da República ao ser
acusado, e comprovada esta, pela maioria absoluta
dos votos dos membros da Câmara dos Deputados, o
julgamento será de competência do Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1o. Sendo declarada procedente a acusação,
o Presidente ficará suspenso de suas funções.
§ 2o. Se, no prazo de sessenta dias, o
julgamento não for concluído, o processo será
arquivado.
Art.-160.- Os crimes de responsabilidade, são
os atos do Presidente da República, que atentarem
contra a Constituição Nacional, em especial:
I - a existência;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e dos Poderes Constitucionais
dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciárias.
Parágrafo único. - Estes crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. 161. Os Ministros de Estado, são
auxiliares do Presidente da República, serão
escolhidos mediante os critérios dos incisos I e
II do artigo 155 e serem maiores de trinta e cinco
anos.
Art.- 162. - Compete ao Ministro de Estado,
além das atribuições estabelecidas pela
Constituição e as leis:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República.
V - comparecer à Câmara dos Deputados e ao
Senado Federal, nos casos e para os fins indicados
nesta Constituição.
Art.-163.- Os Ministros de Estado, serão, nos
crimes comuns e nos de responsabilidade,
processados e julgados pelo Supremo Tribunal
Federal e, nos conexos com o Presidente da
República, pelos órgãos competentes para o
processo e julgamento destes.
Art.- 164. - São crimes de responsabilidade,
além do previsto no artigo 104, parágrafo único,
os atos definidos em lei (parágrafo único do
artigo 160), quando praticados ou ordenados pelos
Ministros de estado.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado, são
responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que
juntamente com o Presidente da República, ou que
praticarem por ordem deste. | | | Parecer: | A presente emenda, contém aspectos que se harmonizam com
o entendimento adotado para a elaboração do Projeto de Cons-
tituição, bem como se ajusta, em parte, ao Substitutivo apre-
sentado.
Assim, somos pela sua aprovação parcial. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06445 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo II, do Título II, do
presente projeto, que trata dos Direitos Sociais,
a seguinte redação:
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais dos Trabalhadores
Art. 13. São Direitos Sociais dos
Trabalhadores urbanos e rurais, além de outros,
nos termos do Código do Trabalho, instituido pelo
paragráfo - 3o.,do artigo 16 desta constituição,os
seguintes:
I - garantia de direitos ao Trabalho, através
de relação de emprego estável, na forma da lei;
II - em caso de desemprego, a assistência,
mediante o seguro-desemprego;
III - salário mínimo, unificado em todo
Brasil, capaz de atender, as necessidades básicas,
suas, de sua família, com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
instituindo na forma da lei;
IV - salário-família aos seus dependentes;
V - será mantido o poder aquisitivo do
trabalhador, na forma da lei;
VI - no vencimento e no salário do
trabalhador, não será permitido a
irredutibilidade;
VII - salário de trabalho noturno, será
superior em 50% do diurno e a hora noturna, será
de 45 minutos;
VIII - participação nos lucros dsa empresas e
outros benefícios, previstos em lei;
IX - gratificação de Natal, com base na
remuneração da data do seu pagamento, na forma da
lei;
X - a jornada semanal de trabalho, será de
quarenta horas, e a duração diária, não excederá a
8 horas, com intervalo para o descanso, na forma
da lei;
XI - férias anuais de trinta dias,
remuneradas, em dobro;
XII - repouso remunerado semanal e nos
feriados, civis, e religiosos, de conformidade com
a tradição local;
XIII - higiene, saúde e segurança do
trabalho;
XIV - licença remunerada à gestante, por
período não inferior a noventa dias, sem prejuízo
do emprego e do salário;
XV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva, na forma da lei;
XVI - o empregador garantirá aos filhos dos
empregados, até aos seis anos de idade,
assistência em creches e pré-escolar, em empresas
privadas e órgão públicos;
XVII - aposentadoria, ao trabalhador rural,
na forma do art. 356;
XVIII - jornada de seis horas para trabalho
realizado em turnos initerruptos de revesamentos;
XIX - seguro contra acidentes do trabalho;
XX - proibido o trabalho em atividades
insalubres ou perigosas, na forma da lei ou
convenção coletiva, de conformidades com as normas
do inciso XIII, além destas:
a) - fica proibido o trabalho nas mesmas
condições deste inciso, e à noite para menores de
dezoito anos;
b) - para mulheres gestantes;
c) - os menores de quatorze anos, trabalharão
como aprendizes, por período nunca superior a três
horas diária, salvo em caso previsto em lei.
XXI - fixação das porcentagens de empregados
brasileiros, nos serviços públicos, dados em
concessões, e nos estabelecimentos de determinados
casas comerciais e indústrias.
Art. 14. Aos trabalhadores domésticos, são
assegurados os mesmos direitos dos trabalhadores,
urbanos e rurais, na forma da lei.
Parágrafo único. O trabalho doméstico por
menores, estranhos à família, em regime de
gratuidade, é proibido.
Art. 15. A lei protegerá o salário e punirá
como crime a retenção, defintiva ou temporária, de
qualquer forma de remuneração do trabalho já
realizado.
Art. 16. A indenização por acidente, prevista
no inciso XIX do art. 13, não exclui a do direito
comum, em caso de dolo ou culpa do empregador.
§ 1o. A culpa do patrão é presumida, pelo ato
culposo do seu preposto.
§ 2o. É manifestada a culpa, através de falta
inescusável, concernente à segurança do empregado,
ou à sua esposição a perigo no desempenho de sua
atividade.
§ 3o. O Congresso Nacional; instituirá o
Código do Trabalho, que conterá todas as normas
que regulam as relações individuais e coletivas do
Trabalho. | | | Parecer: | A presente sujestão traz em seu bojo uma valiosa con-
tribuição para o aprimoramento do texto do projeto. Nesse
sentido, deveremos incorporar várias modificações ali conti-
das que se fazem necessárias para uma maior caracterização da
matéria constitucional.
Obviamente, não houve um aproveitamento integral da emenda,
devido à complexidade do artigo 13 que exige um consenso bas-
tante amplo. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06450 APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 255, do Capítulo IV,
deste Projeto, o § 1o. e suas alíneas a e b e o §
2o., com a seguinte redação, renumerando-se os
demais parágrafos:
Art. 255.
§ 1o. - São equiparados a Delegados de
Polícia, para efeito do caput deste artigo:
a - Peritos Criminais, e
b - Médicos legistas.
§ 2o. - Lei especial disporá sobre a
carreira dos Delegados, Peritos Criminais e
Médicos Legistas, por meio de concurso público e
de provas de títulos. | | | Parecer: | A emenda é pertinente.
Dá uma abrangência maior, incluindo outras funções inerentes
à Polícia Civil.
A justificativa apresentada define bem a situação. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06451 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se às alíneas, i e j, do inciso II, c do
inciso IV, a e g do inciso V e a do inciso VI, do
art. 17, do capítulo III do presente projeto,
as seguintes redações:
Art. 17 ...................................
II .........................................
i - Se mais de uma associação pretender
representar o mesmo segmento social ou a mesma
comunidade de interesse, salvo, as religiosas e
filantrópicas, somente, uma terá a representação
perante o poder público, na forma da lei.
j - as entidades assitenciais e
filantrópicas, quando mantida ou subvencionadas
pelo Estado, terão sua administração renovada a
cada dois anos, vedada a reeleção para o período
seguintes, exceto as filantrópicas, ligadas à
Igreja e as religiosas, que terão suas diretorias
de conformidade com seus estatutos, ficando
contudo, sujeitas a prestarem contas, quando se
tratar de subvenção.
IV - .............................................
c - é vedada ao Poder Público, qualquer
interferência na organização sindical, exceto em
casos previsto em lei.
V .........................................
a - é livre a manifestação coletiva em defesa
de interesse grupais, associativas e sindicais,
desde que, não incitem à violência.
g - em caso algum, a paralização coletiva do
trabalho será considerada, em si mesma, um crime,
salvo disposto na alínea d, deste inciso.
VI .........................................
a - aos Sindicatos e às Associações em geral,
é reconhecida, mediante requerimento, ao Congresso
Nacional, a faculdade de exigir do Executivo e
Judiciário, a informação clara, atual e precisa do
que fez, do que faz e do que programou fazer, bem
como a exibição dos documentos correlatos, não
podendo a resposta exceder a noventa dias, cabendo
ao Congresso Nacional, ditar as normas de como
proceder os requerentes, na forma legal. | | | Parecer: | A sugestão contida na presente emenda versa sobre maté-
ria que deverá ser tratada no âmbito da lei ordinária. A ú-
nica ressalva que fazemos é quanto à alínea "c" do inciso IV,
que aproveitaremos. Efetivamente, se colocarmos qualquer ex-
ceção estaremos descaracterizando a liberdade sindical.
Pela aprovação parcial.
* | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06762 APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 54 do Capítulo II do
Título IV deste projeto, o inciso XXV, com a
seguinte redação:
Art. 52. ....................................
XXI - Organizar e manter a inspeção do
trabalho, na forma que se dispuser em lei ou
convenção internacional. | | | Parecer: | Aperfeiçar o projeto. Pela aprovação. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06773 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 346 do Título IX do
capítulo II da seção do presente projeto de
constituição, o parágrafo único, com a seguinte
redação:
Art. 346. ..................................
Parágrafo único - Além de outras
determinações deste artigo, serão liberadas verbas
para construção, em todos os Estados da Federação,
de hospitais especializados no tratamento da
deficiência mental, do câncer e de doenças
infecto-contagiosas. | | | Parecer: | O que se pretende na Emenda, de caráter essencialmente
administrativo, está implícito no dever que se atribuiu ao
Estado de prestar assistência à população. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07035 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se à alínea i, do inciso I, do artigo 12,
do capítulo I, do título II, deste Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
Art. 12 ....................................
I ..........................................
i) a mais grave ofensa à vida, à existência
digna e à integridade física e mental é a tortura
e o terrorismo, crimes de lesa-humanidade, a
qualquer título, insucetíveis de fiança,
prescrição e anistia, respondendo por eles os
mandantes, os executores, os que, podendo evitá-
los, se omitirem, e os que, tomando conhecimento
deles, não os comunicarem na forma da lei. | | | Parecer: | A alínea atacada não sofreu, com sua simplificação,
qualquer redução em seu alcance. Pela prejudicialidade. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07036 PREJUDICADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se às alíneas "h" e "l", do inciso IV, do
artigo 17, do capítulo III, título II, deste
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
Art. 17 ....................................
IV ..........................................
h) as associações profissionais, sindicais e
religiosas podem trocar experiências no âmbito das
suas atividades com outras estrangeiras similares,
ressalvado o previsto no inciso II, do artigo 29,
desta Constituição.
l) é livre o acesso aos meios de comunicação
social, as entidades citadas nas alíneas l, do
inciso II, e a, do inciso IV, deste artigo, na
forma da lei. | | | Parecer: | A Emenda não pertine ao inciso que pretende alterar. O ar-
tigo 17 - IV cuida, especificamente, da "sindicalização", no
seu aspecto restrito às relações do trabalho. As questões re-
lativas a entidades religiosas ou associações civis de qual-
quer natureza estão disciplinadas em outra parte do Projeto.
* | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07037 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | A redação dos artigos 318, parágrafo 2o, 325
e seus parágrafos e o artigo 326, do capítulo II,
do titulo VIII, deste projeto de constituição,
será redigido da seguinte maneira:
Art. 318.....................................
§ 1o. .......................................
§ 2o. A desapropriação de que trata este
artigo é de competência do Presidente da
República, mediante prévia autorização do
Congresso Nacional.
Art. 325 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios se obrigam na realização
da reforma agrária a promover:
I - O crédito e assistência técnica rural;
II - Os meios de acesso do trabalhador rural
à posse de terra onde for promovida a reforma
agrária;
III - Facilitar:
a) o escoamento;
b) o armazenamento, e
c) a comercialização da produção agrícola.
IV - A eletrificação rural, inclusive àgua
para a irrigação da lavoura;
V - Em caso dos riscos advindos das
intempéries climáticas e outras consequências, dar
as condições ao trabalhador para não sofrer o
prejuízo, e
VI - Pesquisa agropecuiária.
Art. 326 - A lei estabelecerá os critérios de
fixação de grupos de agricultores no meio onde
vivem, garantindo-lhes a dignidade de vida através
de:
I - política habitacional;
II - estabelecimento de escolas de primeiro e
segundo graus, inclusive profissionalizantes; e
III - serviços médico ambulatóriais e
hospitalares. | | | Parecer: | Matéria de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07038 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Modifique-se o artigo 356 e suas alíneas, da
seção II, do capítulo II, do título IX, deste
projeto de constituição, dando-lhe uma nova
redação e acrescentando-lhe os incisos I, II, III,
IV e alíneas a e b, V, VI e alíneas a e b, e o
VII.
Art. 356 - É assegurado ao trabalhador
aposentadorias com proventos de valor igual à
remuneração percebida na data desta, garantindo o
reajuste para a preservação do valor real dos
vencimentos e que este nunca seja inferior ao
salário do trabalhador. Ocorrerá:
I - Aos trinta anos de trabalho, para
homens;
II - Aos vinte e cinco anos para mulheres;
III - Com tempos inferiores aos das alíneas a
e b pelo exercício de trabalho noturno, em turnos
ininterruptos sem revesamento de seis horas,
penoso, insalubre ou perigoso;
IV - Por velhice:
a) aos sessenta anos para homens, e
b) aos cinquenta e cinco para mulher
V - Por invalidez;
VI - Compulsoriamente:
a) aos setenta anos para homens, e
b) aos sessenta e cinco para mulher, e
VII - Voluntariamente: antes de atingir o
previsto nos incisos I e II, deste artigo. | | | Parecer: | Conforme ponderações por nõs expendidas ao tratarmos de
emendas similares,a Constituição não pode estabelecer corres-
pondencia absoluta entre o valor dos beneficios previdenciá-
rios e o dos salários do trabalhadores,vez que é imprescindi-
vel ao equilíbrio financeiro do sistema de seguridade social
que se leve em consideração, quando do cálculo dos benefí-
cios, o tempo de trabalho e de contribuição. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07049 PREJUDICADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 422, as alíneas a ,
b , c e d , e ao artigo 423, do capítulo VII,
do título IX, deste projeto de constituição,
dando-lhes nova redação:
Art. 422. - O Estado e a sociedade, através
dos seus órgãos representativos, têm o dever de
amparar o idoso e o deficiente, através de uma
política:
"a") de integração e participação na
comunidade;
"b") de saúde e bem-estar em seu lar com seus
familiares, ou;
"c") através de instituições públicas;
"d") vedada qualquer discriminação a estes
pelos executores dos benefícios.
Art. 423. - São desobrigados do pagamento de
tarifas de transporte coletivo de passageiros
urbanos, os menores de 14 anos pobres e maiores de
60 anos, na forma que a lei estabelecer. | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito
de simplificar a redação do Projeto, pela eliminação de ex-
pressões prescindíveis. É preferível adotar uma forma que
contenha o princípio do direito do idoso, sem, entretanto,
estender-se em aspectos pertinentes a legislação ordinária.
Consideramos a emenda prejudicada. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07050 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se à alínea b , do inciso II, do artigo
265, do título VII, do presente projeto de
constituição, a seguinte redação:
Art. 265 ....................................
I ..........................................
II ..........................................
"a") ........................................
"b") templo de qualquer culto e suas
dependências, as quais objetivam seus fins. | | | Parecer: | Pelo acréscimo dos termos "e suas dependências, as quais
objetivam seus fins", ao art. 265, item II, alínea "b", do
Projeto de Constituição, que concede imunidade tributária aos
templos de qualquer culto, a Emenda pretende estender essa i-
munidade às dependêcias dessas instituições.
No decorrer dos trabalhos das Subcomissões e das Comis-
sões Temáticas, esboçou-se a tendência crescente de se mante-
rem as imunidades tributárias nos limites hoje vigentes.
A doutrina e a jurisprudência tributária já têm assentada
a interpretação do texto vigente, idêntico ao do Projeto, dei
xando claro quais os limites e a abrangência dessa imunidade,
sendo excessivamente vagos os termos "dependências",as quais
objetivam seus fins, propostos na Emenda.
Pela rejeição. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07051 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se aos ítens 1,2 e 3 e alínea e , do
inciso IV, artigo 12, do capítulo I, do título II,
do presente projeto de constituição, a seguinte
redação:
Art. 12 ....................................
IV ..........................................
"e") a escolha individual de espectáculo
público, de programas de rádio, televisão e cinema
ficarão sujeitas às leis de proteção da sociedade.
1 - com fundamento na legislação da alínea
e , haverá orientação através do rádio, do vídeo,
das telas dos cinemas e nas casas de espetáculos
que são proibidas para menores de acordo com sua
faixa etária;
2 - São proibidos os espetáculos, programas e
filmes que atentem contra a dignidade da pessoa
humana, a moral e os bons costumes.
3 - assim como todos que póssam levar menores
de 18 anos à corrupção e a depravação. | | | Parecer: | A matéria constante da presente Emenda conflita com a
sistemática geral adotada pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07052 PREJUDICADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Suprima-se deste projeto de constituição, do
capítulo III, do título V, as seções I, da
formação de governo, que compreende os artigos 164
ao 175, incisos e parágrafos, a II, do Primeiro
Ministro, composta dos artigos 176 a 179,
parágrafos e incisos, e a III, do Conselho de
Ministros, artigos 180 a 182, seus incisos e
parágrafo único. | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu trata-
mento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07053 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 6o., do artigo 416, uma
nova redação e acrescente-se ao mesmo artigo o
parágrafo 7o. do capítulo VII, do título IX, deste
projeto de constituição, com a seguinte redação:
Art. 416 ....................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. ......................................
§ 3o. ......................................
§ 4o. ......................................
§ 5o. ......................................
§ 6o. - A lei limitará o comportamento de
dissolução da sociedade conjugal, e
§ 7o. - A infidelidade conjugal na vigência
do casamento é crime, na forma da lei. | | | Parecer: | Somos pela rejeição da Emenda. Julgamos que as matérias,
limitação do número de dissolução da sociedade conjugal e
infidelidade conjugal, são pertinentes à legislação ordiná-
ria. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07054 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Modifique-se as alíneas a e i , I, do
artigo 201 e suprima-se o inciso II, do artigo
203, da seção II, do capítulo IV, do título V, do
presente projeto de constituição, com a seguinte
redação:
Art. 201 ....................................
I ..........................................
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República e os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros, os Deputados e Senadores e o
Procurador-Geral da República;
i) os mandantes de segurança e o "habeas
data" contra atos do Presidente da República, dos
Ministros de Estado, das mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior
do Trabalho, do Tribunal Superior de Justiça, do
Procurador-Geral da Justiça, do Tribunal de
Alçada, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos dos governos
estaduais e do Distrito Federal. | | | Parecer: | Pela rejeição. A eleiminação do Primeiro Ministro se fa-
rá, na hipótese de a Constituinte optar pelo sistema parla-
mentarista de Governo. | |
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