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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (17)
Banco
expandEMEN (17)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL[X]
Uf
RJ (17)
Nome
SANDRA CAVALCANTI[X]
TODOS
Date
expand1987 (17)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00332 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao art. 5o. do capítulo I da Subcomissão VIII-A: "Art. 5o. Comunidades, grupos de caráter social, religioso e cultural gozam do direito de organizar-se para prestar o serviço da educação em qualquer nível ou modalidade, respeitando as exigências legais. Parágrafo único. As entidades educacionais poderão receber apoio técnico e financeiro do Estado desde que comprovem, na forma da lei, a não distribuição de lucros, a reaplicação de eventuais superávitis em educação e apresentem contabilidade aberta e verificável pela comunidade e pelo Estado." 
 Parecer:  AEmenda que, salvo melhor juizo, deveria referir-se ao at.7o. do Anteprojeto, tem o seu conteúdo resguardado na redação da da pelo Relator. Acolhida em parte. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00333 REJEITADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao art. 6o. do capítulo I da Subcomissão VIII-A: "Art. 6o. Cabe a toda sociedade o dever de garantir a educação escolar fundamental de igual qualidade para todos." 
 Parecer:  O direito democrático ao ensino livre respeitando o pluralis- mo brasileiro está agasalhado neste Substitutivo. Não acolhi- da. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00334 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao art. 9o. do capítulo I da Subcomissão VIII-A: "Art. 9o. Todas as escolas devem garantir a característica de prática dos conteúdos ministrados, a participação da comunidade, o respeito à liberdade de opinião e consciência. Parágrafo único. As escolas não estatais têm o direito de preservar a filosofia e a proposta pedagógica próprias e, consequentemente, gozam de autonomia na composição de seu quadro pessoal, respeitadas as exigências legais." 
 Parecer:  O conteúdo da proposição, em sua essência, já foi contemplado no Anteprojeto. Pelo acolhimento parcial. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00335 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao art. 4o. do capítulo I da Subcomissão VIII-A: "Art. 4o. Os pais têm o direito de educar os filhos de acordo com seus valores e princípios de vida, e de escolher a instituição educacional de sua preferência." 
 Parecer:  O conteúdo da proposição, em sua essência, já está contempla- do no Anteprojeto. Pelo acolhimento parcial. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00354 REJEITADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao art. 3o. do capítulo I da Subcomissão VIII-A: "Art. 3o. A educação escolar fundamental será gratuita e compreende onze anos de escolaridade, sendo os oito primeiros obrigatórios para todos." 
 Parecer:  A realidade brasileira tem comprovado a dificuldade de aten- der a clientela da educação fundamental com duração de oito anos. É prudente garantir menos, ou seja, continuar com oito anos, e que este menos se torne verdadeiro. Não acolhimento. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00355 REJEITADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao art. 10 do capítulo I da Subcomissão VIII-A: "Art. 10. Respeitadas a opção e a confissão religiosa dos pais ou alunos, o ensino religioso constituirá componente curricular na educação escolar fundamental das escolas estaduais." 
 Parecer:  Entendemos que o ensino religioso deve ser disciplina facul- tativa nas escolas oficiais e não apenas de matrícula facul- tativa. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00356 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao art. 12 do capítulo I da Subcomissão VIII-A: "Art. 12. A elaboração do Plano Nacional de Educação contará com a participação de educadores de vários níveis de ensino, da rede estatal e não estatal." 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. O princípio acha-se acolhido de Substitutivo, uma vez que o Plano em tela deve ter elaboração eminentemente democrática e ecumênica. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00357 REJEITADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda ao art. 7o. do anteprojeto da Subcomissão VIII-A: Acrescente-se ao art. 7o. o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Todas as escolas, quer estaduais, quer particulares, para fazerem jus aos recursos públicos, precisam comprovar níveis suficientes de qualidade de ensino, verificáveis pela comunidade e pelo Estado." 
 Parecer:  De acordo com o Art. 11 do Anteprojeto, fica assegurado a exclusividade de verbas públicas para o ensino público, abrindo exceção apenas para as escolas comunitárias que aten- dam as exigências do referido Artigo e seus parágrafos. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00358 REJEITADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda supressiva: Supriman-se as expressões: - "públicas e privadas" do inciso II do art. 2o.; - "público", do art. 3o.; - "público" do § 1o. do art. 16. 
 Parecer:  A educação, segundo o Anteprojeto, é direito de cada cidadão e dever do Estado. Como a Constituição, segundo o mesmo tex- to, assegura a exclusividade de verbas públicas para as esco- las públicas a implementação do Art. 1o. só será possível através das escolas mantidas pelo Poder Público, atendendo às exigências do Art. 11 e seus parágrafos, inclusive quanto ao salário-educação. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00359 REJEITADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao inciso VI do art 2o. do capítulo I. Onde se lê: "VI - gratuidade de ensino público, em todos os níveis" leia-se: "VI - gratuidade de ensino, nos níveis de 2o. grau e ensino superior, para todos os que não tiverem recursos". 
 Parecer:  Consideramos ser conveniente ratificar a opção pelo ensino pú blico gratuito, estabelecida pela Subcomissão competente. Rejeitada. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00362 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda supressiva da expressão "Sendo proibido o repasse de verbas públicas para criação e manutenção de entidades de ensino particular." do art. 7o. do Anteprojeto 
 Parecer:  De acordo com o Art. 11 do Anteprojeto, fica assegurado a exclusividade de verbas públicas para as escolas públicas, adotando-se em relação às escolas privadas o regime de auto- nomia administrativa e financeira. O Anteprojeto pressupõe a possibilidade de estímulo financeiro por parte do Estado ape- nas às escolas comunitárias, de acordo com as exigências do referido Art. e seus parágrafos. Aprovada parcialmente. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00363 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao art. 2o. do Cap. I, da Subcomissão VIII-A Art. 2o. Todos têm igual direito a uma educação escolar fundamental de qualidade, sem discriminação de qualquer ordem. § único - Entende-se por educação escolar de qualidade a descrita no Art. 1o. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. Os princípios foram essencialmente incorporados ao Substitu- tivo. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00364 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao art. 8o. do Cap. I, da Subcomissão VIII-A Art. 8o. O Estado destinará, anualmente, à educação a quantia necessária que nunca poderá ser inferior a 13% do orçamento federal, a 20% do orçamento estadual e a 20% do orçamento municipal. § 1o. Esses recursos públicos serão destinados, prioritariamente, à educação escolar fundamental. § 2o. Os portadores de deficiências físicas ou mentais receberão amparo financeiro para sua educação. § 3o. O magistério de diversos níveis terá direito a salário e condições dignas de trabalho, aposentadoria com proventos integrais e direitos à sindicalização. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. A Proposição, em seus princípios essenciais, acha-se incorpo- rada ao Substitutivo. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00365 REJEITADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao art. 1o. do Cap. I, da Subcomissão VIII-A Art. 1o. - A educação é instrumento indispensável para o pleno desenvolvimento pessoal e social; para o exercício livre e consciente da cidadania; para a capacitação ao trabalho e a sustentação da vida; para a garantia da igualdade de direitos; para a convivência solidária; para possibilitar a reflexão crítica e a ação eficaz a serviço da sociedade justa e livre. 
 Parecer:  As finalidades da educação devem ser estabelecidas pelas uni- dades da federação, respeitando-se as peculiaridades de cada região. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ori- entará essa descentralização. Pela rejeição. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00366 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao art. 7o. do Cap. I, da Subcomissão VIII-A Art. 7o. - O Estado, em suas escolas, tem obrigação de oferecer gratuitamente, a todos, condições necessárias de acesso e permanência na educação escolar fundamental e de garantir os recursos necessários àqueles grupos que se dispuserem a ministrar, gratuitamente, a educação escolar fundamental. § 1o. - Tanto nas escolas do Estado como nas dos grupos citados no caput, exige-se o atendimento aos padrões de qualidade no serviço da educação. § 2o. O Estado garantirá a realização desses direitos através de outros programas tais como, transporte, alimentação, material escolar e assistência à saúde, cujos recursos não provenham da porcentagem destinadas à Educação, da qual se falará no artigo seguinte. 
 Parecer:  O conteúdo da proposta, em sua essência, já foi contemplado pelo Anteprojeto, no Art. 11 e parágrafos. Pelo acolhimento parcial. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00315 PREJUDICADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Art. 1o. - A educação é instrumento indispensável para o pleno desenvolvimento pessoal e social; para o exercício livre e consciente da cidadania; para a capacitação ao trabalho e a sustentação da vida; para a garantia da igualdade de direitos; para a convivência solidária; para possibilitar a reflexão crítica e a ação eficaz a serviço da sociedade justa e livre. § 1o. - Todos têm igual direito à educação de qualidade, sem discriminação de qualquer ordem. § 2o. - A educação, a nível do 1o. gráu, será gratuita, obrigatória e compreende oito anos de escolaridade. § 3o. - A Uniião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino, com observância da legislação básica da educação nacional. § 4o. - O sistema federal terá caráter supletivo do sistema estadual e este do sistema municipal. § 5o. - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 6o. - Para a execução do previsto no caput anterior, obedercer-se-á aos seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis, garantindo-lhes: estruturação de carreira nacional; provimento dos cargos iniciais e finais da carreira, no ensino oficial, mediante concurso público de provas e títulos; condições condignas de trabalho; padrões adequados de remuneração; aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício em função do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos vencimentos que, em qualquer época, venham a perceber os profissionais da educação, da mesma categoria, padrões, postos ou graduação; direito de greve e de sindicalização; V - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas; VI - atendimento em creches e pré-escolas, para crianças até seis anos de idade; VII - atendimento especializado e gratuito aos portadores de deficiências e aos superdotados em todos os níveis de ensino; Art. 2o. - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no idioma nacional, assegurado às nações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. Art. 3o. - O Chefe do Poder Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissões, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenham direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. Art. 4o. - A família tem o direito de educar os filhos de acordo com seus valores e princípios de vida, e de escolher a instituição educacional de sua preferência. § 1o. - Respeitada a opção e a confissão religiosa dos pais ou dos alunos, o ensino religioso integrará o curriculo de escolas estatais e das escolas privadas. § 2o. - O Poder Público, através da rede oficial, tem a obrigação de oferecer gratuitamente as condições necessárias de acesso e permanência ao ensino de 1o. grau, bem como a de garantir, com recursos necessários, os que ministram, gratuitamente, o ensino de 1o. grau na rede privada. § 3o. - Tanto nas escolas do Estado, como nas dos grupos citados no caput, exige-se o atendimento aos padrões de qualidade no serviço da educação. § 4o. - O Estado garantirá a realização desses direitos através de outros programas, tais como, transporte, alimentação, material escolar e assistência à saúde, cujos recursos provenham da porcentagem destinada à Educação. § 5o. - Será assegurado, a todos os alunos que comprovarem falta de recursos, o acesso gratuito ao ensino de 2o. e 3o. Grau, bem como aos níveis de pós-graduação, mestrado e doutorado, através do sistema de bolsas de estudo. § 6o. - O sistema de bolsas de estudo não caracteriza repasse de verbas públicas para entidades privadas de ensino. § 7o. - O valor das bolsas terá, como parâmetro, o custo do ensino de igual nível e qualidade, oferecido em estabelecimento estatal congênere. Art. 5o. - Os poderes públicos destinarão à educação, em seus orçamentos anuais, verbas que nunca poderão ser inferiores a 13%, no orçamento federal, a 20% no orçamento estadual e a 20% no orçamento municipal. § 1o. - Os recursos orçamentários, de que fala o caput, serão destinados, prioritariamente, à educação pre-escolar de 1o. grau. Art. 6o. - Comunidades, grupos de caráter social, filantrópico, religioso ou cultural, gozam do direito de organizar-se para prestar o serviço da educação, em qualquer nível ou modalidade, respeitadas as exigências da legislação. Art. 7o. - As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. Art. 8o. - O Poder Público somente intervirá na escola da rede privada para garantir o cumprimento da legislação de ensino. § 1o. - As entidades de ensino da rede privada gozam de autonomia na sua organização didática, administrativa e financeira. § 2o. - As entidades de ensino, quer da rede estatal, quer da rede privada, para fazerem jus aos recursos orçamentários, devem comprovar, com projetos, o objetivo de alcançar a melhor qualidade do ensino e devem prestar contas da aplicação destes recursos aos poderes constituídos e à comunidade. Art. 9o. - A elaboração do Plano Nacional de Educação contará com a participação de educadores de todos os níveis de ensino, tanto da rede estatal como da rede privada. Art. 10 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural. § 1o. - O disposto no "caput" deste artigo será assegurado por: I - liberdade de expressão, de criação e manifestação do pensamento; de produção, prática e divulgação de valores e bens culturais; II - reconhecimento e respeito às especificidades culturais dos múltiplos universos e modos de vida da sociedade brasileira; III - recuperação, registro e difusão da memória social e do saber das coletividades; IV - garantia da integridade e da autonomia das culturas brasileiras; V - preservação e desenvolvimento do idioma nacional, bem como das línguas indígenas e dos distintos falares brasileiros; VI - preservação e ampliação da função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; VII - intercâmbio cultural, interno e externo; VIII - estímulos à criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural no País. § 2o. - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver, as criações científicas, artísticas, tecnológicas, obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico. § 3o. - É vedado o repasse de verbas públicas a entidades privadas, dedicadas às atividades culturais e esportivas, sem que se apresentem projetos específicos e sem que, perante os Tribinais competentes e os Conselhos Comunitários, prestem contas da aplicação destes recursos. Art. 11 - É assegurada a liberdade de expressão, criação, produção, circulação e difusão da arte e da cultura. § 1o. - A lei disposrá sobre a criação de conselhos de ética, vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compostos por membros da sociedade, com competência para informar sobre a natureza e o conteúdo do espetáculo de diversões em análise. § 2o. - Os danos e ameaças contra o patrimônio cultural e turístico serão penalizados na forma da lei. § 3o. - O direito de propriedade sobre bem do patrimônio cultural será exercido em consonância com a sua função social. § 4o. - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa do patrimônio cultural e turístico do País. § 5o. - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em relação à proteção do patrimônio cultural. 
 Parecer:  Prejudicada. Nos termos do art. 23 do parágrafo 2o. do Regi- mento Interno da Assembleia Nacional Constituinte, embora pudesse ser acolhida, no mérito, em muitos pontos. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00110 PREJUDICADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se, ao artigo 3o. e a seus parágrafos, a seguinte redação: "Art. 3o. A regulação da natalidade fundamenta-se nos princípios da paternidade responsável, da finalidade do ato matrimonial, da dignidade humana e da vida desde o momento da concepção, e é da livre decisão do casal, competindo ao Estado colocar à disposição da sociedadade recursos educacionais, técnicos e científicos para o exercício desse direito, observadas as convicções de natureza ética dos cônjuges. § 1o. Os programas de planejamento familiar levarão em conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura e lazer a serem conferidas às famílias. § 2o. É vedada a instituição ou a execução de programas antinatalistas. § 3o. As pesquisas e experiências de genética humana dependem de autorização prévia dos órgãos competentes, não sendo permitidos: I - qualquer processo de fecundação e inseminação artificial heteróloga; II - qualquer prática que atente contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana, desde o instante de sua concepção; III - a inseminação pos-mortem, a maternidade substitutiva, os bancos de embriõs, a manipulação de embriões humanos, a fecundação in vitro, a crioconservação de embriões e a procriação artificial com fins experimentais ou comerciais." 
 Parecer:  O "caput" do artigo e os parágrafos 1o. e 2o. já estão amparados no texto do Anteprojeto. O pará- grafo 3o. já está amparado pelo acolhimento da emenda No. 002