Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00350 REJEITADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do relator da Subcomissão
de Princípios Gerais, Intervenção do Estado,
Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica.
- Acrescente-se parágrafos ao art. 6o.:
§ 6o. O Poder Público poderá transferir, sem
indenização compensatória, empresas de economia
mista para seus empregados, nas condições que a
lei determinar.
§ 7o. A Lei disciplinará a forma de gestão
das empresas cujas ações foram assim transferidas
e o seu controle.
§ 8o. As ações das empresas transferidas na
forma deste artigo são inalienáveis e não se
transmitirão "causa mortis". | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00351 REJEITADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do relator da Subcomissão
de Princípios Gerais, Intervenção do Estado,
Regime de Propriedade do Subsolo e da Atitivade
econômica:
Acrescente-se parágrafo ao artigo 7o.:
"§ 5o. A lei facilitará às empresas de
pequeno porte a organização de associações de
interesse econômico que alcancem a democratização
de economia e unidade de sua ação. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00352 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do relator da Subcomissão
de Princípios Gerais, Intervenção do Estado,
Regime de Prop. do Subsolo e Ativ. Econômica.
Dê-se ao artigo 7o., § 2o., a seguinte
redação:
"§ 2o. As empresas de pequeno porte definidas
pela lei, receberão tratamento diferenciado, pela
lei, e pela administração pública, de forma a
incentivar sua criação, preservação e
desenvolvimento, mediante simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias e
previdenciárias. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00353 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao relator da Subcomissão da questão
urbana e transportes
Dê-se à alínea "e" do inciso VIII do artigo
18 a seguinte redação:
"e" - normas gerais relativas à promoção do
desenvolvimento urbano, reservada aos Estados
competência concorrente na matéria, ressalvado o
peculiar interesse municipal, e observados os
seguintes princípios:
I - repressão à especulação imobiliária, que
ensejará a expropriação mediante o pagamento do
justo preço em títulos da dívida pública entendido
como tal o valor de mercado do imóvel, deduzido o
valor acrescido em decorrência da especulação;
II - adequação do uso, gozo e disposição da
propriedade imobiliária urbana às diretrizes e
objetivos dos planos urbanísticos;
III - reversão ao Poder Público e suas
entidades das mais valias de imóveis particulares
resultantes da ação do Poder Público ou de suas
entidades. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00354 REJEITADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do relator da Subcomissão
da Questão Urbana e transportes.
Acrescente-se parágrafos ao artigo 7o. do
Anteprojeto:
§ 1o. O Município organizará seu orçamento de
forma a destinar prioritariamente recursos para
educação, moradia, saneamento e saúde para as
populações carentes.
§ 2o. Constituirá crime de abuso de
autoridade a realização de gastos públicos
municipais que não atendam à prioridade
estabelecida no é anterior. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00355 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do relator da subcomissão
da questão urbana e transportes:
Substitua-se a redação do artigo 4o. e
acrescente artigo, renumerando-se os demais:
Art 4o. Aquele que, não podendo sendo
proprietário rural ou urbano, possuir como sua,
por período igual ou superior a três anos, sem
oposição, área em zona urbana ou de expansão
urbana, situada em favela, mocambo, maloca,
palafita ou loteamento irregular, ela tendo sua
morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemen-
te de justo título e boa-fé, podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, que servirá
de título para o Registro de Imóveis.
Parágrafo 1o. Desde que não se possa
evidenciar a satisfação dos requisitos do
usucapião de que trata este artigo, o interessado
poderá requerer a legitimação judicial da sua
posse, adquirindo a propriedade da área, se, após
três anos contados da legitimação, não se provar,
em seu prejuízo, a existência de domínio evidente
de terceiros.
Parágrafo 2o. A ninguém é lícito usucapiar ou
ter a sua posse legitima, nos termos deste artigo
anterior, por mais de uma vez.
Parágrafo 3o. A propriedade adquirida nos
termos deste artigo é resolúvel, sujeita ao
cumprimento de encargo de moradia de benefício e
sua família do imóvel, pelo prazo de vinte anos
contados da aquisição, prazo durante o qual será o
imóvel inalienável "inter vivos", bem como será
insucetível de ter os direitos a ele relativos
cedidos a qualquer título a terceiros, se não
quando comprovada prévia e judicialmente a
necessidade de transferência.
Art. 4o. A União executará um Plano Nacional
de Habitação destinada ao atendimento das
necessidades de moradia da população de baixa e
média renda. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00356 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do Relator da Subcomissão
da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária.
1a. Parte:
Dê-se ao artigo 1o. do Anteprojeto a seguinte
redação:
Art. 1o. O imóvel rural encerra uma obrigação
social que comunica o exercício do direito à sua
propriedade.
§ 1o. Os tributos do imóvel rural que
determinam sua obrigação social são os seguintes:
a) aproveitamento racional;
b) conservação dos recursos naturais
renováveis e preservação do meio ambiente;
c) observância das disposições legais sobre
trabalho e produção;
d) posse e domínio regular;
e) não exceder a área máxima prevista como
limite regional;
f) respeito aos direitos das populações
indígenas localizadas em sua região.
§ 2o. O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social estará sujeito à aplicação dos
institutos da Perda Sumária e da Desapropriação
por interesse Social para fins de Reforma Agrária.
2a. Parte
Acrescente-se ao art. 1o. os artigos abaixo,
revogando-se o art. 2o. por se tratar de matéria
já disciplinada por outra Subcomissão:
Art. 2o. A União e os Estados promoverão a
desapropriação dos imóveis rurais que não
correspondem à sua obrigação social, para fins de
reforma agrária, mediante indenização do valor
declarado pelo proprietário para fins de
tributação, em títulos especiais da dívida
pública, negociáveis, resgatáveis no prazo de
vinte anos, assegurada a sua aceitação, a qualquer
tempo, como meio de pagamento de tributos federais
ou estaduais e do preço de terras públicas.
§ 1o. A Lei disporá sobre as condições da
emissão dos títulos especiais previstos neste
artigo, inclusive sobre taxas de juros, prazos e
condições de regate.
§ 2o. No valor da indenização determinada
neste artigo não se incluem o das benfeitorias
úteis e necessárias, que serão sempre pagas em
dinheiro.
3o. Não incidirá qualquer tributo sobre a
indenização percebida na forma deste artigo.
§ 4o. Estão excluídos da desapropriação
prevista neste artigo os imóveis rurais com
dimentsão até três módulos rurais regionais, desde
que sejam adequadamente explorados.
§ 5o. A declaração de interesse social para
fins de reforma agrária opera automaticamente a
emissão de posse pela União ou dos Estados, e o
registro da propriedade.
Art. 3o. O imóvel rural com área superior ao
limite regional e que permanecer inexplorado
durante três anos consecutivos, sua propriedade
será transferida à União para destinação aos
assentamentos de famílias rurais, por sentença
declaratória em processo de Perda Sumária,
independentemente de qualquer indenização.
Art. 4o. Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos rurais regionais de exploração agrícola,
ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua
obrigação social, sujeito à desapropriação por
interesse social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único. A área referida neste artigo
será considerada pelo conjunto de imóveis rurais
de um mesmo proprietário no País.
Art. 5o. Todo aquele que, não tendo renda
individual ou familiar superior a três salários-
mínimos, nem sendo proprietário de imóvel, detiver
a posse mansa e pacífica, não consentida , de
inúmeros rural e o houver tornado produtivo com o
seu trabalho e nele tiver sua moradia permanente,
pelo prazo contínuo de três anos, adquirir-lhe-á o
domínio, independentemente de justo título e boa-
fé, mediante sentença declaratória que servirá de
título para registro imobiliário respectivo.
§ 1o. O direito assegurado neste artigo não
abrangerá imóvel de área superior a três módulos
regionais.
§ 2o. Esse direito poderá ser exercido por
mais de uma pessoa, coletivamente, e não será
outorgado ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o. O domínio adquirido na forma deste
artigo não poderá ser transferido por ato "inter
vivos", salvo autorização do Poder Público.
§ 4o. O Ministério Público intervirá, nas
ações fundadas neste artigo.
Art. 6o. O proprietário de imóvel ocupado há
mais de doze meses de forma mansa e pacífica, não
consentida, por pessoa que não tenha renda
individual ou familiar superior a três salários-
mínimos nem seja proprietária de imóvel, terá sua
pretensão de reivindicação ou reintegração do
imóvel elidida pela pagamento de seu justo valor.
§ 1o. Caso o possuidor ocupante não disponha
de recursos, a União assume diante o proprietário
a responsabilidade pelo pagamento da indenização,
que poderá ser feita em títulos da dívida pública
e será equivalente ao valor declarado do imóvel
para fins de tributação.
§ 2o. Recebido o preço de que trata este
artigo, o imóvel passará ao domínio do possuidor,
que não poderá ser alienado por ato inter-vivos,
salvo consentimento do Poder Público.
§ 3o. O direito assegurado neste artigo não
abrangerá imóvel de área superior a três módulos
rurais regionais.
§ 4o. Esse direito poderá ser exercido por
mais de uma pessoa, coletivamente, e não será
outorgado a um mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 7o. Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo,
reivindicação e de reintegração de posse contra
arrendatários, parceiros, posseiros e outros
trabalhadores rurais que mantenham relações de
produção com o titular do domínio da gleba, ainda
que indiretamente.
Art. 8o. É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
terra economicamente útil, ao aumento da
produtividade, a justa remuneração do trabalhador
e seu acesso à moradia digna e ao bem estar
coletivo.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará o
direito à propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária e
associativa.
Art. 9o. Terras públicas da União, estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Rural de Uso da Superfície,
limitada a extensão a sessenta (60) módulos
regionais de exploração agrícola, excetuados os
acasos de cooperativas de produção originárias do
processo de Reforma Agrária.
Art. 10. Pessoas físicas estrangeiras não
residentes no País e pessoas jurídicas
estrangeiras não poderão possuir terras no País.
Art. 11. É insuscetível de hipoteca e penhora
a propriedade rural até o limite de três (03)
módulos regionais de exploração agrícola, incluída
a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador
que nela resida e não possua outros imóveis
rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 12. A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretam, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. A Contribuição de Melhoria será lançada
e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão
da obra.
§ 2o. O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 13. Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até três (03)
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aqueles que as tornarem produtivas
com seu trabalho e de sua família.
Art. 14. A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá antender
exclusivamente aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. 15. Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária,c om dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00567 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do relator da Subcomissão
de Princípios Gerais, Intervenção do Estado,
Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica.
- Dê-se ao artigo 13 a seguinte redação:
Art. 13 - Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa, a lavra, o refino, o
processamento, a importação e exportação, o
transporte marítimo e em conduto, do petróleo e
seus derivados e do gás natural, em território
nacional.
II - A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minérios nuclea-
res e materiais férteis e fósseis.
§ 1o. - O monopólio descrito no inciso I
inclui os riscos e os resultados decorrentes das
atividades ali mencionadas, ficando vedada à União
conceder qualquer tipo de participação, quer em
espécie quer em petróleo ou gás natural.
§ 2o. - A União poderá ceder aos Estados e
Municípios o direito de realizar os serviços de
canalização e distribuição do gás natural, para
uso doméstico. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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