ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00332 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 5o. do capítulo I
da Subcomissão VIII-A:
"Art. 5o. Comunidades, grupos de caráter
social, religioso e cultural gozam do direito de
organizar-se para prestar o serviço da educação em
qualquer nível ou modalidade, respeitando as
exigências legais.
Parágrafo único. As entidades educacionais
poderão receber apoio técnico e financeiro do
Estado desde que comprovem, na forma da lei, a não
distribuição de lucros, a reaplicação de eventuais
superávitis em educação e apresentem contabilidade
aberta e verificável pela comunidade e pelo
Estado." | | | Parecer: | AEmenda que, salvo melhor juizo, deveria referir-se ao at.7o.
do Anteprojeto, tem o seu conteúdo resguardado na redação da
da pelo Relator.
Acolhida em parte. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00333 REJEITADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 6o. do capítulo I
da Subcomissão VIII-A:
"Art. 6o. Cabe a toda sociedade o dever de
garantir a educação escolar fundamental de igual
qualidade para todos." | | | Parecer: | O direito democrático ao ensino livre respeitando o pluralis-
mo brasileiro está agasalhado neste Substitutivo. Não acolhi-
da. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00334 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 9o. do capítulo I
da Subcomissão VIII-A:
"Art. 9o. Todas as escolas devem garantir a
característica de prática dos conteúdos
ministrados, a participação da comunidade, o
respeito à liberdade de opinião e consciência.
Parágrafo único. As escolas não estatais têm
o direito de preservar a filosofia e a proposta
pedagógica próprias e, consequentemente, gozam de
autonomia na composição de seu quadro pessoal,
respeitadas as exigências legais." | | | Parecer: | O conteúdo da proposição, em sua essência, já foi contemplado
no Anteprojeto. Pelo acolhimento parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00335 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 4o. do capítulo I
da Subcomissão VIII-A:
"Art. 4o. Os pais têm o direito de educar os
filhos de acordo com seus valores e princípios de
vida, e de escolher a instituição educacional de
sua preferência." | | | Parecer: | O conteúdo da proposição, em sua essência, já está contempla-
do no Anteprojeto.
Pelo acolhimento parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00354 REJEITADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 3o. do capítulo I
da Subcomissão VIII-A:
"Art. 3o. A educação escolar fundamental será
gratuita e compreende onze anos de escolaridade,
sendo os oito primeiros obrigatórios para todos." | | | Parecer: | A realidade brasileira tem comprovado a dificuldade de aten-
der a clientela da educação fundamental com duração de oito
anos. É prudente garantir menos, ou seja, continuar com oito
anos, e que este menos se torne verdadeiro. Não acolhimento. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00355 REJEITADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 10 do capítulo I
da Subcomissão VIII-A:
"Art. 10. Respeitadas a opção e a confissão
religiosa dos pais ou alunos, o ensino religioso
constituirá componente curricular na educação
escolar fundamental das escolas estaduais." | | | Parecer: | Entendemos que o ensino religioso deve ser disciplina facul-
tativa nas escolas oficiais e não apenas de matrícula facul-
tativa.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00356 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 12 do capítulo I
da Subcomissão VIII-A:
"Art. 12. A elaboração do Plano Nacional de
Educação contará com a participação de educadores
de vários níveis de ensino, da rede estatal e não
estatal." | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
O princípio acha-se acolhido de Substitutivo, uma vez que o
Plano em tela deve ter elaboração eminentemente democrática e
ecumênica. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00357 REJEITADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda ao art. 7o. do anteprojeto da
Subcomissão VIII-A:
Acrescente-se ao art. 7o. o seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo único. Todas as escolas, quer
estaduais, quer particulares, para fazerem jus aos
recursos públicos, precisam comprovar níveis
suficientes de qualidade de ensino, verificáveis
pela comunidade e pelo Estado." | | | Parecer: | De acordo com o Art. 11 do Anteprojeto, fica assegurado a
exclusividade de verbas públicas para o ensino público,
abrindo exceção apenas para as escolas comunitárias que aten-
dam as exigências do referido Artigo e seus parágrafos. Pela
rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00358 REJEITADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva:
Supriman-se as expressões:
- "públicas e privadas" do inciso II do art.
2o.;
- "público", do art. 3o.;
- "público" do § 1o. do art. 16. | | | Parecer: | A educação, segundo o Anteprojeto, é direito de cada cidadão
e dever do Estado. Como a Constituição, segundo o mesmo tex-
to, assegura a exclusividade de verbas públicas para as esco-
las públicas a implementação do Art. 1o. só será possível
através das escolas mantidas pelo Poder Público, atendendo às
exigências do Art. 11 e seus parágrafos, inclusive quanto
ao salário-educação. Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00359 REJEITADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao inciso VI do art 2o.
do capítulo I.
Onde se lê: "VI - gratuidade de ensino
público, em todos os níveis"
leia-se: "VI - gratuidade de ensino, nos
níveis de 2o. grau e ensino superior, para todos
os que não tiverem recursos". | | | Parecer: | Consideramos ser conveniente ratificar a opção pelo ensino pú
blico gratuito, estabelecida pela Subcomissão competente.
Rejeitada. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00362 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva da expressão
"Sendo proibido o repasse de verbas públicas
para criação e manutenção de entidades de ensino
particular."
do art. 7o. do Anteprojeto | | | Parecer: | De acordo com o Art. 11 do Anteprojeto, fica assegurado a
exclusividade de verbas públicas para as escolas públicas,
adotando-se em relação às escolas privadas o regime de auto-
nomia administrativa e financeira. O Anteprojeto pressupõe a
possibilidade de estímulo financeiro por parte do Estado ape-
nas às escolas comunitárias, de acordo com as exigências do
referido Art. e seus parágrafos. Aprovada parcialmente. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00363 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 2o. do Cap. I, da
Subcomissão VIII-A
Art. 2o. Todos têm igual direito a uma
educação escolar fundamental de qualidade, sem
discriminação de qualquer ordem.
§ único - Entende-se por educação escolar de
qualidade a descrita no Art. 1o. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
Os princípios foram essencialmente incorporados ao Substitu-
tivo. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00364 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 8o. do Cap. I, da
Subcomissão VIII-A
Art. 8o. O Estado destinará, anualmente, à
educação a quantia necessária que nunca poderá ser
inferior a 13% do orçamento federal, a 20% do
orçamento estadual e a 20% do orçamento municipal.
§ 1o. Esses recursos públicos serão
destinados, prioritariamente, à educação escolar
fundamental.
§ 2o. Os portadores de deficiências físicas
ou mentais receberão amparo financeiro para sua
educação.
§ 3o. O magistério de diversos níveis terá
direito a salário e condições dignas de trabalho,
aposentadoria com proventos integrais e direitos à
sindicalização. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
A Proposição, em seus princípios essenciais, acha-se incorpo-
rada ao Substitutivo. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00365 REJEITADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao art. 1o. do Cap. I, da
Subcomissão VIII-A
Art. 1o. - A educação é instrumento
indispensável para o pleno desenvolvimento pessoal
e social; para o exercício livre e consciente da
cidadania; para a capacitação ao trabalho e a
sustentação da vida; para a garantia da igualdade
de direitos; para a convivência solidária; para
possibilitar a reflexão crítica e a ação eficaz a
serviço da sociedade justa e livre. | | | Parecer: | As finalidades da educação devem ser estabelecidas pelas uni-
dades da federação, respeitando-se as peculiaridades de cada
região. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ori-
entará essa descentralização. Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00366 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 7o. do Cap. I, da
Subcomissão VIII-A
Art. 7o. - O Estado, em suas escolas, tem
obrigação de oferecer gratuitamente, a todos,
condições necessárias de acesso e permanência na
educação escolar fundamental e de garantir os
recursos necessários àqueles grupos que se
dispuserem a ministrar, gratuitamente, a educação
escolar fundamental.
§ 1o. - Tanto nas escolas do Estado como nas
dos grupos citados no caput, exige-se o
atendimento aos padrões de qualidade no serviço da
educação.
§ 2o. O Estado garantirá a realização desses
direitos através de outros programas tais como,
transporte, alimentação, material escolar e
assistência à saúde, cujos recursos não provenham
da porcentagem destinadas à Educação, da qual se
falará no artigo seguinte. | | | Parecer: | O conteúdo da proposta, em sua essência, já foi contemplado
pelo Anteprojeto, no Art. 11 e parágrafos. Pelo acolhimento
parcial. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00315 PREJUDICADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Art. 1o. - A educação é instrumento
indispensável para o pleno desenvolvimento pessoal
e social; para o exercício livre e consciente da
cidadania; para a capacitação ao trabalho e a
sustentação da vida; para a garantia da igualdade
de direitos; para a convivência solidária; para
possibilitar a reflexão crítica e a ação eficaz a
serviço da sociedade justa e livre.
§ 1o. - Todos têm igual direito à educação de
qualidade, sem discriminação de qualquer ordem.
§ 2o. - A educação, a nível do 1o. gráu, será
gratuita, obrigatória e compreende oito anos de
escolaridade.
§ 3o. - A Uniião, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão os seus
sistemas de ensino, com observância da legislação
básica da educação nacional.
§ 4o. - O sistema federal terá caráter
supletivo do sistema estadual e este do sistema
municipal.
§ 5o. - A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios para o
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 6o. - Para a execução do previsto no caput
anterior, obedercer-se-á aos seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
IV - valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis, garantindo-lhes: estruturação
de carreira nacional; provimento dos cargos
iniciais e finais da carreira, no ensino oficial,
mediante concurso público de provas e títulos;
condições condignas de trabalho; padrões adequados
de remuneração; aposentadoria aos vinte e cinco
anos de exercício em função do magistério, com
proventos integrais, equivalentes aos vencimentos
que, em qualquer época, venham a perceber os
profissionais da educação, da mesma categoria,
padrões, postos ou graduação; direito de greve e
de sindicalização;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas;
VI - atendimento em creches e pré-escolas,
para crianças até seis anos de idade;
VII - atendimento especializado e gratuito
aos portadores de deficiências e aos superdotados
em todos os níveis de ensino;
Art. 2o. - O ensino, em qualquer nível, será
ministrado no idioma nacional, assegurado às
nações indígenas também o emprego de suas línguas
e processos de aprendizagem.
Art. 3o. - O Chefe do Poder Executivo
competente poderá ser responsabilizado por
omissões, mediante ação civil pública, se não
diligenciar para que todas as crianças em idade
escolar, residente no âmbito territorial de sua
competência, tenham direito ao ensino fundamental
obrigatório e gratuito.
Art. 4o. - A família tem o direito de educar
os filhos de acordo com seus valores e princípios
de vida, e de escolher a instituição educacional
de sua preferência.
§ 1o. - Respeitada a opção e a confissão
religiosa dos pais ou dos alunos, o ensino
religioso integrará o curriculo de escolas
estatais e das escolas privadas.
§ 2o. - O Poder Público, através da rede
oficial, tem a obrigação de oferecer gratuitamente
as condições necessárias de acesso e permanência
ao ensino de 1o. grau, bem como a de garantir, com
recursos necessários, os que ministram,
gratuitamente, o ensino de 1o. grau na rede
privada.
§ 3o. - Tanto nas escolas do Estado, como nas
dos grupos citados no caput, exige-se o
atendimento aos padrões de qualidade no serviço da
educação.
§ 4o. - O Estado garantirá a realização
desses direitos através de outros programas, tais
como, transporte, alimentação, material escolar e
assistência à saúde, cujos recursos provenham da
porcentagem destinada à Educação.
§ 5o. - Será assegurado, a todos os alunos
que comprovarem falta de recursos, o acesso
gratuito ao ensino de 2o. e 3o. Grau, bem como aos
níveis de pós-graduação, mestrado e doutorado,
através do sistema de bolsas de estudo.
§ 6o. - O sistema de bolsas de estudo não
caracteriza repasse de verbas públicas para
entidades privadas de ensino.
§ 7o. - O valor das bolsas terá, como
parâmetro, o custo do ensino de igual nível e
qualidade, oferecido em estabelecimento estatal
congênere.
Art. 5o. - Os poderes públicos destinarão à
educação, em seus orçamentos anuais, verbas que
nunca poderão ser inferiores a 13%, no orçamento
federal, a 20% no orçamento estadual e a 20% no
orçamento municipal.
§ 1o. - Os recursos orçamentários, de que
fala o caput, serão destinados, prioritariamente,
à educação pre-escolar de 1o. grau.
Art. 6o. - Comunidades, grupos de caráter
social, filantrópico, religioso ou cultural, gozam
do direito de organizar-se para prestar o serviço
da educação, em qualquer nível ou modalidade,
respeitadas as exigências da legislação.
Art. 7o. - As empresas comerciais e
industriais são obrigadas a assegurar a
capacitação profissional dos seus trabalhadores,
inclusive a aprendizagem dos menores, em
cooperação com o Poder Público, com associações
empresariais e trabalhistas e com sindicatos.
Art. 8o. - O Poder Público somente intervirá
na escola da rede privada para garantir o
cumprimento da legislação de ensino.
§ 1o. - As entidades de ensino da rede
privada gozam de autonomia na sua organização
didática, administrativa e financeira.
§ 2o. - As entidades de ensino, quer da rede
estatal, quer da rede privada, para fazerem jus
aos recursos orçamentários, devem comprovar, com
projetos, o objetivo de alcançar a melhor
qualidade do ensino e devem prestar contas da
aplicação destes recursos aos poderes constituídos
e à comunidade.
Art. 9o. - A elaboração do Plano Nacional de
Educação contará com a participação de educadores
de todos os níveis de ensino, tanto da rede
estatal como da rede privada.
Art. 10 - O Estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural.
§ 1o. - O disposto no "caput" deste artigo
será assegurado por:
I - liberdade de expressão, de criação e
manifestação do pensamento; de produção, prática e
divulgação de valores e bens culturais;
II - reconhecimento e respeito às
especificidades culturais dos múltiplos universos
e modos de vida da sociedade brasileira;
III - recuperação, registro e difusão da
memória social e do saber das coletividades;
IV - garantia da integridade e da autonomia
das culturas brasileiras;
V - preservação e desenvolvimento do idioma
nacional, bem como das línguas indígenas e dos
distintos falares brasileiros;
VI - preservação e ampliação da função
predominantemente cultural dos meios de
comunicação social e seu uso democrático;
VII - intercâmbio cultural, interno e
externo;
VIII - estímulos à criação e o aprimoramento
de tecnologias para fabricação nacional de
equipamentos, instrumentos e insumos necessários à
produção cultural no País.
§ 2o. - Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de
referência às identidades, à ação e à memória dos
diferentes grupos e classes formadoras da
sociedade brasileira, aí incluídas as formas de
expressão, os modos de fazer e de viver, as
criações científicas, artísticas, tecnológicas,
obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
arqueológico, ecológico e científico.
§ 3o. - É vedado o repasse de verbas públicas
a entidades privadas, dedicadas às atividades
culturais e esportivas, sem que se apresentem
projetos específicos e sem que, perante os
Tribinais competentes e os Conselhos Comunitários,
prestem contas da aplicação destes recursos.
Art. 11 - É assegurada a liberdade de
expressão, criação, produção, circulação e difusão
da arte e da cultura.
§ 1o. - A lei disposrá sobre a criação de
conselhos de ética, vinculados aos Poderes
Executivo e Legislativo dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compostos por membros da
sociedade, com competência para informar sobre a
natureza e o conteúdo do espetáculo de diversões
em análise.
§ 2o. - Os danos e ameaças contra o
patrimônio cultural e turístico serão penalizados
na forma da lei.
§ 3o. - O direito de propriedade sobre bem do
patrimônio cultural será exercido em consonância
com a sua função social.
§ 4o. - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a
defesa do patrimônio cultural e turístico do País.
§ 5o. - Cabe ação popular nos casos de
omissão do Estado em relação à proteção do
patrimônio cultural. | | | Parecer: | Prejudicada. Nos termos do art. 23 do parágrafo 2o. do Regi-
mento Interno da Assembleia Nacional Constituinte, embora
pudesse ser acolhida, no mérito, em muitos pontos. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00110 PREJUDICADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se, ao artigo 3o. e a seus parágrafos, a
seguinte redação:
"Art. 3o. A regulação da natalidade
fundamenta-se nos princípios da paternidade
responsável, da finalidade do ato matrimonial, da
dignidade humana e da vida desde o momento da
concepção, e é da livre decisão do casal,
competindo ao Estado colocar à disposição da
sociedadade recursos educacionais, técnicos e
científicos para o exercício desse direito,
observadas as convicções de natureza ética dos
cônjuges.
§ 1o. Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura e lazer a serem conferidas às
famílias.
§ 2o. É vedada a instituição ou a execução de
programas antinatalistas.
§ 3o. As pesquisas e experiências de genética
humana dependem de autorização prévia dos órgãos
competentes, não sendo permitidos:
I - qualquer processo de fecundação e
inseminação artificial heteróloga;
II - qualquer prática que atente contra a
vida, a integridade física e a dignidade da pessoa
humana, desde o instante de sua concepção;
III - a inseminação pos-mortem, a maternidade
substitutiva, os bancos de embriõs, a manipulação
de embriões humanos, a fecundação in vitro, a
crioconservação de embriões e a procriação
artificial com fins experimentais ou comerciais." | | | Parecer: | O "caput" do artigo e os parágrafos
1o. e 2o. já estão amparados no texto do Anteprojeto. O pará-
grafo 3o. já está amparado pelo acolhimento da emenda No. 002 | |
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