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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PFL (1)
Uf
CE (1)
Nome
LÚCIO ALCÂNTARA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse03
09 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28220 PREJUDICADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 180 e seus incisos, a seguinte redação: Art. 180 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de cada um de seus órgãos, sem prejuízo de outras especificadas em lei, desde que compatíveis com a sua finalidade: I - promover, com exclusividade, a ação penal pública; II - representar por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intevenção da União nos Estados e destes nos municípios; III - promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - expedir intimações nos procedimentos administrativos que instaurar, requisitar informações e documentos para instruídos e para instruir processo judicial em que oficie; VI - requisitar a instauração de inquérito policial, determinar diligências investigatórias, podendo supervisionar a investigação criminal e promover inquérito civil; VII - exercer outras funções previstas em lei, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. 
 Parecer:  Prejudicial. O texto proposto já consta do substitutivo do relator. A emenda não aclara a forma nem aperfeiçoa o fundo do dispositivo mencionado. Pela prejudicalidade.