ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00367 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Comissão da Família; da Educação, Cultura e
Esportes, da Ciência e da Comunicação.
Constituinte: José Moura
Emendas ao Anteprojeto da Subcomissão da
Educação, Cultura e Esportes:
I - Acrescente-se a expressão "dos desportos"
após a "da cultura" referida no art. 13;
II - Suprima-se o item III do art. 27;
III - Suprima-se o art. 28. | | | Parecer: | Rejeitada.
O artigo 25 assegura ao desporto incentivos fiscais específi
cos. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00794 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda ao anteprojeto da Subcomissão da
Educação, Cultura e Esportes:
Acrescente-se a expressão "dos desportos"
após a "da cultura" referida no art. 13; | | | Parecer: | Rejeitada.
O artigo 25 destina benefícios específicos para o desporto.
Não acolhida. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00818 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Substitua-se o art. 7o. do Anteprojeto da
Subcomissão da Educação, Cultura e Esportes pelo
seguinte:
"Art. 7o. A lei regulará a transferência de
recursos públicos a instituições educacionais
privadas que prestem relevantes serviços públicos.
Parágrafo único. As instituições a que se
refere o caput deste artigo deverão:
a) ser organizadas por comunidades e grupos
de caráter social, religioso e cultural;
b) comprovar a não distribuição de lucros,
reaplicação de eventuais excedentes em educação e
apresentar contabilidade aberta e acessível à
comunidade e ao Poder Público". | | | Parecer: | O Relator oferece formulação alternativa para o art. 7o..
Pelo não acolhimento. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00760 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se aos dispositivos do Capítulo II (Do
Executivo) a redação proposta com a presente
emenda, com as supresões e substituições desta
decorrentes, renumerando-os e os demais.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da
República
Art. - O Presidente da República exerce o
Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Art. - Cabe ao Presidente da República
assegurar o cumprimento da Constituição e garantir
a unidade e a independência nacional, a
integridade do território e o livre exercício das
instituições democráticas.
Art. - O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos, simultâneamente, dentre
brasileiros maiores de 35 anos e no exercício dos
direitos políticos, por sufrágio universal direto
e secreto, 90 (noventa) dias antes do término do
mandato presidencial, por maioria absoluta de
votos não computados os em branco e os nulos.
§ 1o. - Não alcançada a maioria absoluta,
far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova
eleição, direta, à qual somente poderão concorrer
os 2 (dois) candidatos mais votados, considerando-
se eleito o que obtiver maioria dos votos,
excluídos os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se houver desistência entre os mais
votados, caberá ao candidato ou candidatos com
votação subsequente o direito de disputar o 2o.
turno.
§ 3o. - O candidato a Vice-Presidente da
República considerar-se-á eleito em virtude da
eleição do Presidente com o qual estiver
registrado.
Art. - O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República é de 5 (cinco) anos,
vedada a reeleição.
Art. - O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional e, se este não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso
nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição da República, observar as
suas leis, promover o bem geral do Brasil e
sustentar-lhe a união, a integridade e a
independência.
§ 1o. - Se decorridos 30 (trinta) dias da
data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente da República não tiver salvo motivo de
força maior ou de doença, assumido o cargo, este
será declarado vago pelo Congresso Nacional.
§ 2o. - Se não ocorrer a posse do Presidente
não fica prejudicada a do Vice-Presidente.
Art. - Substitui o Presidente, em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-
Presidente da República.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas em lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que
for ele convocado para missões especiais.
Art. - Em caso de impedimento do Presidente e
do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício
da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. - Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente, far-se-á eleição 60 (sessenta)
dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos
iniciarão novo período de 5 (cinco) anos.
Art. - O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão ausentar-se do País sem
permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda
do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. - Compete ao Presidente da República, na
forma e nos limites estabelecidos nesta
Constituição:
I - exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - promover a elaboração do Plano de
governo, dos Planos e Programas Nacionais e
Regionais de desenvolvimento, e a proposta de
orçamento, e submetê-los à apreciação do Congresso
Nacional;
III - iniciar o processo legislativo na
esfera de sua competência;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
V - vetar projeto de lei, aprcial ou
totalmente, ousolicitar a reconsideração do
Congresso Nacional;
VI - expedir decretos e regulamento para fiel
execução das leis;
VII - assegurar a unidade da ação
governamental;
VIII - convocar extraordinariamente o
Congresso Nacional;
IX - comparecer pessoalmente ao Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, para apresentação de mensagem expondo
a situação do País e indicando as providências que
julgas necessárias;
X - enviar a proposta de orçamento ao
Congresso Nacional;
XI - prestar anualmente ao Congresso Nacional
as contas relativas ao exercício anterior, dentro
de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão
legislativa;
XII - apresentar semestralmente ao Congresso
Nacional relatórios sobre a execução do Plano de
Governo;
XIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XIV - nomear, após aprovação do Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, o Procurador-Geral da República e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
XV - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Consultor-Geral da República;
XVI - nomear os Governadores de Territórios;
XVII - dispor sobre a estrutura e
funcionamento da administração federal, prover e
extinguir os cargos públicos, na foram que
dispuser a lei;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da
República, bem como indicar 3 (três) de seus
membros;
XIX - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad-referendum do Senado Federal;
XXI - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XXII - fazer a paz, com autorização ou ad-
referendum do Congresso Nacional;
XXIII - decretar a mobilização nacional,
total ou parcialmente;
XXIV - decretar a intervenção federal, ouvido
o Conselho da República, e promover a sua
execução;
XXV - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou Comissão de governo estrangeiro;
XXVI - decretar os estados de alerta, de
calamidade e de sítio, ouvido o Conselho da
República, e submeter em 24 horas, o ato ao
Congresso Nacional;
XXVII - solicitar ao Congresso Nacional,
ouvido o Conselho da República, a decretação de
estado de sítio, ou decretá-lo, na forma
estabelecida nesta Constituição;
XXVIII - determinar a realização do
referendo, ouvido o Conselho da República, sobre
propostas de emendas constitucionais e de projetos
de lei de iniciativa do Congresso Nacional que
visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio
dos poderes;
XXIX - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
- conceder indulto ou graça;
XXXI - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Art. - Por iniciativa de 2/10 e o voto da
maioria de seus membros, poderá a Câmara dos
Deputados aprovar moção de censura, ao Plano de
Governo, até 5 (cinco) dias após a sua
apresentação.
Parágrafo único. Se a moção de censura não
for aprovada no prazo estabelecido neste artigo,
só poderá ser renovada após período de seis meses.
Art. - Decorridos seis meses da apresentação
do Plano de Governo, poderá a Câmara dos
Deputados, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 e
pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar
moção de censura a um ou mais Ministro de Estado.
§ 1o. - A moção de censura implica a
exoneração do Ministro a que se referir.
§ 2o. - A moção de censura será apreciada 48
(quarenta e oito) horas, no máximo, após sua
apresentação, e a deliberação sobre ela não
ultrapassará o prazo de 3 (três) dias.
§ 3o. - A moção de desconfiança, quando
dirigida a determinado Ministro de Estado, não
importa exoneração dos demais.
Art. - O Senado Federal poderá, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 e o
voto da maioria de seus membros, opor-se a moção
de censura, tornando-a sem efeito.
Parágrafo único. O ato do Senado Federal
poderá ser rejeitado pela maioria de 2/3 dos
membros da Câmara dos Deputados.
Art. - Aprovada moção de censura, deverá,
dentro de 10 (dez) dias, ser apresentado novo
Plano de Governo ou nomeado o substituto do
Ministro exonerado.
Parágrafo único. Não caberá moção de
desconfiança, dentro do prazo de seis meses após a
sua posse, contra o Ministro de Estado a que se
refere este artigo.
Art. - É vedada a iniciativa de mais de 2
(duas) moções de desconfiança durante a mesma
sessão legislativa.
Parágrafo único. Os signatários de moção
reprobatória ou de desconfiança que não for
aprovada não poderão apresentar outra na mesma
sessão legislativa.
Seção III
Da responsabilidade do Presidente da
República
Art. - São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente que atentarem contra a Constituição
federal e, especialmente:
I - a existência da união;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder judiciário e dos Poderes constitucionais
dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. - O Presidente, depois que a Câmara dos
Deputados declarar procedente a acusação pelo voto
de dois terços de seus membros, será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade.
Parágrafo único. Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções:
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e
no exercício dos direitos políticos. A lei disporá
sobre a criação, a estruturação e atribuição dos
Ministérios.
Art. - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que as leis e a Constituição
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente da
República;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República;
V - comparecer perante o Senado Federal e a
Câmara dos Deputados, em Plenário ou nas
Comissões, quando convocado ou por designação do
Presidente da República.
Art. - O Ministro de Estado assume, no setor
que lhe é confiado, a plena responsabilidade de
seus atos e decisões e responde perante o
Presidente da República pela gestão de sua pasta.
Art. - Os Ministros de Estado, quando
convocados, não podem recusar-se a comparecer
perante o Congresso Nacional, o Senado Federal,
Câmara dos Deputados e suas Comissões, desde que a
proposta de convocação seja aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou de
qualquer de suas Casas, ou por 2/3 dos integrantes
da Comissão.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado
poderão comparecer às sessões das Comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, com direito a
palavra, nos termos do Regimento Interno.
Seção V
Do Conselho da República
Art. - O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da República e
reúne-se sob a presidência deste.
Art. - O Conselho da República é composto
pelos seguintes membros:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da
República
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro-Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República;
V - os líderes da maioria e da minoria da
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria do
Senado Federal;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de 35 anos, sendo dois indicados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados,
com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. - Os membros do Conselho da República
são empossados pelo Presidente da República, que
presidirá as suas sessões e poderá decidir os
casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo
seu voto.
Art. - O Conselho da República regulará, em
Regimento próprio, o exercício e forma de suas
atividades, podendo ser pública ou não as suas
reuniões.
Art. - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - conveniência da realização de referendo;
II - declaração de guerra a conclusão da paz;
III - intervenção federal nos Estados;
IV - decretação dos estados de alerta, de
calamidade e de sítio.
Parágrafo único. Nas deliberações relativas
ao inciso II deste artigo, tomarão assento no
Conselho da República, com direito a palavra e
voto, os Ministros das Relações Exteriores, do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ou nas
hipóteses dos incisos III e IV o Ministro da
Justiça.
Disposições transitórias
Art. - As Constituições dos Estados adaptar-
se-ão, no prazo que a lei fixar, à disposições
desta Constituição.
Art. - A eleição do sucessor do atual
Presidente da República realizar-se-á em 15 de
novembro de 1989.
Parágrafo único. As convenções partidárias
que escolherão os candidatos à Presidência da
República serão realizadas no período compreendido
entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. | | | Parecer: | Embora louvável so elevados propósitos do nobre Constitu
inte, a matéria desta emenda, conflita com a sistemática ge
ral do Projeto de Constituição.
Assim, pela sua rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26442 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se aos dispositivos do Capítulo II (Do
Executivo) do Título V a redação proposta com a
presente Emenda, com as supressões e substituições
desta decorrentes, renumerando-se os demais.
E acrescenten-se artigos aos Título X,
Disposições Transitórias
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da
República
Art. - O Presidente da República exerce o
Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Art. - Cabe ao Presidente da República
assegurar o cumprimento da Constituição e garantir
a unidade e a independência nacional, a
integridade do território e o livre exercício das
instituições democráticas.
Art. - O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos, simultaneamente, dentre
brasileiros maiores de 35 anos e no exercício dos
direitos políticos, por sufrágio universal
direto e secreto, 90 (noventa) dias antes do
término do mandato presidencial, por maioria
absoluta de votos não computados os em branco e
os nulos.
§ 1o.- Não alcançada a maioria absoluta,
far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova
eleição, direta, à qual somente poderão concorrer
os 2 (dois) candidatos mais votados,
considerando-se eleito o que obtiver maioria dos
votos, excluídos os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se houver desistência entre os mais
votados, caberá ao candidato ou candidatos com
votação subsequente o direito de disputar o 2o.
turno.
§ 3o. - O candidato a Vice-Presidente da
República considerar-se-á eleito em virtude da
eleição do Presidente com o qual estiver
registrado.
Art. - O mandato do Presidente e do
Vice-Presidente da República é de 5 (cinco)
anos, vedada a reeleição.
Art. - O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional e, se este não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso
nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição da República, observar as
suas leis, promover o bem geral do Brasil e
sustentar-lhe a união, a integridade e a
independência.
§ 1o.- Se decorridos 30 (trinta) dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente da República não tiver, salvo
motivo de força maior ou de doença, assumido
o cargo, este será declarado vago pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. - Se não ocorrer a posse do Presidente
não fica prejudicada a do Vice-Presidente.
Art. - Substitui o Presidente, em caso de
impedimento, e sucede-lhe, o de vaga, o
Vice-Presidente da República.
Parágrafo único - O vice-Presidente, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas em lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que
for por ele convocado para missões especiais.
Art. - Em caso de impedimento do Presidente e
do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício
da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art.- Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente, far-se-á eleição 60 (sessenta)
dias depois de aberta a última vaga, e os
eletos iniciarão novo período de 5 (cinco) anos.
Art.- O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão ausentar-se do País sem
permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda
do cargo.
Seção II
Das atribuições do Presidente da República
Art. - Compete ao Presidente da República, na
forma e nos limites estabelecidos nesta
Constituição:
I - exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - promover a elaboração do Plano de
governo, dos Planos e Programas Nacionais e
Regionais de desenvolvimento, e a proposta de
orçamento, e submetê-los à apreciação do Congresso
Nacional;
III - iniciar o processo legislativo na
esfera de sua competência;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
V - vetar Projeto de Lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a reconsideração do
Congresso Nacional;
VI - expedir decretos e regulamentos para
fiel execução das leis;
VII - assegurar a unidade da ação
governamental;
VIII - convocar extraordinariamente o
Congresso Nacional;
IX - comparecer pessoalmente ao Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, para apresentação da mensagem expondo
a situação do País e indicando as providências que
julgar necessárias;
X - enviar a proposta de orçamento ao
Congresso Nacional;
XI - prestar anualmente ao Congresso Nacional
as contas relativas ao exercício anterior, dentro
de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão
legislativa;
XII - apresentar semestralmente ao Congresso
Nacional relatórios sobre a execução do Plano de
Governo;
XIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XIV - nomear, após aprovação do Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, o Procurador-Geral da República e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
XV - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Consultor-Geral da República;
XVI - nomear os Governadores de Territórios;
XVII - dispor sobre a estrutura e
funcionamento da administração federal, prover e
extinguir os cargos públicos, na forma que
dispuser a lei;
XVIII - convocar e presidir o conselho da
República, bem como indicar 2 (dois) de seus
membros;
XIX - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad-referendum" do Senado Federal;
XXI - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XXII - fazer a paz, com autorização ou
"ad-referendum" do Congresso Nacional;
XXIII - decretar a mobilização nacional,
total ou parcialmente;
XXIV - decretar a intervenção federal, ouvido
o Conselho da República, e promover a sua
execução;
XXV - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou Comissão de governo estrangeiro;
XXVI - decretar os estados de alerta, de
calamidade e de sítio, ouvido o Conselho da
República, e submeter, em 24 horas, o ato ao
Congresso Nacional;
XXVII - solicitar ao Congresso Nacional,
ouvido o Conselho da República, a decretação de
estado de sítio, ou decretá-lo, na forma
estabelecida nesta Constituição;
XXVIII - determinar a realização do
referendo, ouvido o Conselho da República, sobre
propostas de Emendas Constitucionais e de Projetos
de lei de iniciativa do Congresso Nacional que
visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio
dos poderes;
XXIX - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXX - conceder indulto ou graça;
XXXI - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Art. - Por iniciativa de 2/10 e o voto da
maioria de seus membros, poderá a Câmara dos
Deputados aprovar moção de censura, ao Plano de
Governo, até 5 (cinco) dias após a sua
apresentação.
Parágrafo único. - Se a moção de censura não
for aprovada no prazo estabelecido neste artigo,
só poderá ser renovada após um período de seis
meses.
Art. - Decorridos seis meses da apresentação
do Plano de Governo, poderá a Câmara dos
Deputados, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 e
pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar
moção de censura a um ou mais Ministros de Estado.
§ 1o. - A moção de censura implica a
exoneração do Ministro a que se referir.
§ 2o. - A moção de censura será apreciada 48
(quarenta e oito) horas, no máximo, após sua
apresentação, e a deliberação sobre ela não
ultrapassará o prazo de 3 (três) dias.
§ 3o. - A moção de desconfiança, quando
dirigida a determinado Ministro de Estado, não
importa exoneração dos demais.
Art. - O Senado Federal poderá, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 e o
voto da maioria de seus membros, opor-se-á à moção
de censura, tornando-a sem efeito.
Parágrafo único. - O ato do Senado Federal
poderá ser refeitado pela maioria de 2/3 dos
membros da Câmara dos Deputados.
Art.- Aprovada moção de censura, deverá,
dentro de 10 (dez) dias, ser apresentado novo
Plano de Governo ou nomeado o substituto do
Ministro exonerado.
Parágrafo único. - Não caberá moção de
desconfiança, dentro do prazo de seis meses após a
sua posse, contra o Ministro de Estado a que se
refere este artigo.
Art. - É vedada a iniciativa de mais de 2
(duas) moções de desconfiança durante a mesma
sessão legislativa.
Parágrafo único. - Os signatários de moção
reprobatória ou de desconfiança que não for
aprovada não poderão apresentar outra na mesma
sessão legislativa.
Seção III
Da responsabilidade do Presidente da
República
Art. - São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente que atentarem contra a Constituição
Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais
dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. - Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento.
Art. - O Presidente, depois que a Câmara dos
Deputados declarar procedente a acusação pelo
voto de dois terços de seus membros, será
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado
Federal, nos de responsabilidade.
Parágrafo único. - Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art.- Os Ministros de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de 21 anos e no
exercício dos direitos políticos. A lei disporá
sobre a criação, a estruturação e atribuição dos
Ministérios.
Art.- Compete ao Ministro de Estado, além das
atribuições que as leis e a Constituição
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente da
República;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministérios;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República;
V - comparecer perante o Senado Federal e a
Câmara dos Deputados, em Plenário ou nas
Comissões, quando convocado ou por designação do
Presidente da República.
Art. - O Ministro de Estado assume, no setor
que lhe é confiado, a plena responsabilidade de
seus atos e decisões e responde perante o
Presidente da República pela gestão de sua pasta.
Art. - Os Ministros de Estado, quando
covocados, não podem recusar-se a comparecer
perante o Congresso Nacional, o Senado Federal,
Câmara dos Deputados e suas Comissões, desde que a
proposta de convocação seja aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou de
qualquer de suas Casas, ou por 2/3 dos
integrantes da Comissão.
Parágrafo único. - Os Ministros de Estado
poderão comparecer à sessões das Comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, com direito a
palavra, nos termos do Regimento Interno.
Seção V
Do Conselho da República
Art. - O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da República e
reúne-se sob a presidência deste.
Art. - O Conselho da República é composto
pelos seguintes membros:
I - O presidente e o Vice-Presidente da
República;
II - O Presidente da Câmara dos Deputados;
III - O Presidente do Senado Federal;
IV - O Ministro-Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República;
V - os líderes da maioria e da minoria da
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria do
Senado Federal;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de 35 anos, sendo dois indicados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados,
com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art.- Os membros do Conselho da República são
empossados pelo Presidente da República, que
presidirá as suas sessões e poderá decidir os
casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo
seu voto.
Art. - O Conselho da República regulará, em
Regimento próprio, o exercício e forma de suas
atividades, podendo ser pública ou não as suas
reuniões.
Art. - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - conveniência da realização de referendo;
II - declaração de guerra e conclusão da paz;
III - Intervenção federal nos Estados;
IV - decretação dos estados de alerta, de
calamidade e de sítio.
Parágrafo único.- Nas deliberações relativas
ao inciso II deste artigo, tomarão assento no
Conselho da República, com direito a palavra e
voto, os Ministros das Relações Exteriores, do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ou nas
hipóteses dos incisos III e IV o Ministro da
Justiça.
Disposições Transitórias - Título X, onde
couber:
Art. - As Constituições dos Estados
adaptar-se-ão, no prazo que a lei fixar, à
disposições desta Constituição.
Art. - A eleição do sucessor do atual
Presidente da República realizar-se-á em 15 de
novembro de 1989.
Parágrafo único. - As convenções partidárias
que escolherão os candidatos à Presidência da
República serão realizadas no período compreendido
entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. | | | Parecer: | A proposta do Constituinte José Moura, ao oferecer esta
Emenda, foi a de reintroduzir, no texto do Projeto de Consti-
tuição, o Sistema Presidencialista de Governo, valendo-se de
algusn pressupostos do Substitutivo, como é o caso do Conse-
lho da República e do instituto das moções reprobatória e de
desconfiança.
A Emenda prevê, também, seja incluída nas Disposições
Transitórias eleição presidencial em 15-11-1989.
Por não refletir o pensamento predominante na Comissão
de Sistematização, somos pela sua rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26443 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se no § 5o. do art. 210 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização a
expressão "... e III deste artigo". | | | Parecer: | A supressão do § 5o. do art. 210 do Substitutivo ao Pro-
jeto de Constituição, nos termos da emenda, não se ajusta ao
entendimento predominante na Comissão de Sistematização.
Deve ser rejeitada. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26444 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo das Disposições
Transitórias; Título X, onde couber;:
Art. - São estáveis os atuais servidores da
União, dos Estados e Municípios que, à data da
promulgação desta Constituição contem, pelo menos,
dois anos de serviço na Administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo poder público.
§ 1o. - Os servidores de que trata este
artigo, na hipótese de se encontrarem ocupando
cargos vagos, serão neles efetivados.
§ 2o.- O disposto neste artigo não se aplica
aos cargos de confiança, nem aos que a lei declare
de livre nomeação e demissão. | | | Parecer: | A concessão de estabilidade aos atuais servidores que in-
gressaram no serviço público, sem qualquer concurso, é o re-
conhecimento de seus bons préstimos à administração pública.
Entretanto, optamos por estabelecer que a referida estabi-
lidade só se dará aos que contém com cinco ou mais anos de
serviço na administração direta ou indireta, inclusive em
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Entende-
mos que, nesse tempo, esses servidores já demonstraram sua
capacidade e eficiência. A nosso ver, um prazo menor, seria
desaconselhável.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26445 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se no Substitutivo do Relator ao
Projeto de Constituição, o artigo 54 das
Disposições Transitórias, do Título X. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, a supressão do artigo 54
das Disposições Transitórias, que mantém a Zona Franca de Ma-
naus por prazo indeterminado.
A experiência vitoriosa da Zona Franca, instituída atra-
vés do Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, acon-
selha a sua manutenção.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26446 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 53 do Título X, das
Disposições Transitórias, do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Tendo em vista a magnitude dos problemas educacionais a-
bordados, somos de parecer que o dispositivo seja mantido na
forma do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26450 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 38, das Disposições
Transitórias, do Projeto de Constituição do
Relator da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A sugestão não pode ser acatada.
O episódio dos quilombos foi uma das mais belas páginas
que os anais do homem registra, em termos de luta pela liber-
dade. É a história do Brasil real, do Brasil efetivamente
grande.
Os quilombolas remanescentes desses locais históricos
merecem a propriedade definitiva dessas teras, mormente como
correção da injustiça histórica cometida contra os negros,
em que todo o fruto de seu trabalho foi usufruído por outros,
sem qualquer paga ou compensação.
Seria injusto acatar a sugestão, razão pela qual deixa
de ser acolhida.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26451 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se no artigo 74, caput, do
Substitutivo do Relator do Projeto de Constiuiçao
as expressões "misto, majoritário e". | | | Parecer: | As numerosas Emendas ao artigo 74 confirmaram a inexis-
tência de unidade de opinião sobretudo quanto a dois aspectos
fundamentais: o do sistema misto e o do número máximo de De-
putados por Estado.Nessas e em outras circunstâncias procura-
mos atender, em parte, às finalidades perseguidas pela propo-
sição em análise.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26452 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Substituir a expressão "se for o caso" para
"quando for o caso", no parágrafo terceiro, do
Artigo 90. | | | Parecer: | A matéria constante da presente emenda, embora os altos
propósitos do nobre Constituinte, conflita com a sistemática
geral adotada para a elaboração do Substitutivo.
Assim, somos pela rejeição da emenda. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26564 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 210 a seguinte
redação:
" § 1o. - O imposto de que trata o item I
será progressivo no tempo quando incidir sobre
área urbana não edificada e total ou parcialmente
ociosa, de forma a assegurar a realização da
função social da propriedade." | | | Parecer: | A emenda estabelece condições para a progressividade do
imposto sobre a propriedade predial e terrritorial urbano,
segundo o disposto no § 1o. do art. 210. Temos convicção de
que a matéria em tela recebeu tratamento adequado no âmbito
da Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26566 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 33 Das Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição do Relator
da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A emenda objetiva suprimir o art. 33 das Disposições
Transitórias, sob a justificação de tratar-se de matéria
infraconstitucional. Assim não pensa o Relator, cuja decisão
sobre a referida matéria é no sentido oposto.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26567 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprimir do texto do Substitutivo do Relator
todo o Capítulo III, do Título V, e toda e
qualquer referência ao Regime Parlamentarista e ao
Primeiro Ministro. | | | Parecer: | O Deputado José Moura submete, por esta Emenda, à conside-
ração da Comissão de Sistematização, extirpar-se do texto
constitucional qualquer menção ao Sistema Parlamentarista de
Governo, por suas convicções presidencialistas.
Por não corresponder ao entendimento preponderante da Co-
missão de Sistematização, somos pela rejeição da Emenda. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26594 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 6o., das Disposições
Transitórias do Substitutivo do Relator ao Projeto
de Constituição, a seguinte redação:
Art. 6o. - Na eleição de 15 de novembro de
1988, será realizada consulta popular nos Estados
de Goiás, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e
Amazonas, e nos Territórios de Roraima, Amapá e
Fernando de Noronha para criação respectivamente
dos Estados de Tocantins, Santa Cruz, Triangulo,
Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá, Roraima, Amapá e
a reincorporação do Território de Fernando de
Noronha ao Estado de Pernambuco. | | | Parecer: | Pretende a Emenda em exame a reincorporação do Territó-
rio Federal de Fernando de Noronha ao Estado de Pernambuco.
A medida, além de inconveniente, nesta oportunidade, po-
derá ser objeto de estudo, no tempo conveniente e, se for o
caso, deverá ser implementada pela legislação infraconstitu-
cional.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26595 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 50 das Disposições
Transitórias do Substitutivo do Relator ao Projeto
de Constituição. | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do artigo 50 do título X- Das
Disposições Transitórias que permite aos atuais Deputados Fe-
derais e Estaduais,eleitos Vice-Prefeito, exercerem as fun-
çoes de Prefeito, sem a perda do mandato parlamentar.
O citado dispositivo procura solucionar uma situação de fa
to e transitória.
Pela rejeição da Emenda. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26596 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o § 4o. do art. 210 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A supressão do § 4o. do art.210 do Substitutivo ao Proje
to de Constituição, nos termos da emenda, não se ajusta ao en
tendimento predominante na Comissão de Sistematização. Deve
ser rejeitada. | |
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