ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32802 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo Iv do Título
IX
Da Ciência e Tecnologia
Substitua-se o texto constante do Capítulo IV
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IX
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 237 - O Estado promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológicas.
Art. 238 - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator determinante de produção, serão
consideradas nacionais empresas que, além de
atenderem aos requisitos definidos no Artigo 176,
estiverem sujeitas ao controle tecnológico
nacional em caráter permanente, exclusivo e
incondicional.
Parágrafo único - É considerado controle
tecnológico nacional o exercício, de direito e de
fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir,
transferir e variar a tecnologia de produto e de
processo de produção.
Art. 239 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios propiciarão, na forma da
lei, incentivos específicos a instituições de
ensino e pesquisa, a universidade, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam
atividades destinadas à ampliação do conhecimento
científico, à capacidade científica e à autonomia,
de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais. | | | Parecer: | Os dois primeiros artigos sugeridos foram incorporados
ao Substitutivo, com alterações de redação.
O último artigo sugerido trata de matéria que está aco-
lhida, no mérito, no primeiro artigo do capítulo e, tendo
em vista a concisão do texto constitucional, não admitiu re-
dação independente.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32803 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título
IX
Da Comunicação
Substitua-se o texto constante do Capítulo V
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IX
Capítulo V
Da Comunicação
Art. 240 - As emissoras de rádio e televisão
promoverão o desenvolvimento integral da pessoa e
da sociedade, observados os seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da
regional, e preferência à regionalização da
produção cultural nos meios de comunicação e na
publicidade; e
III - complementariedade dos sistemas
público, privado e estatal.
§ 1o. - É assegurada aos meios de comunicação
ampla liberdade, nos termos da lei.
§ 2o. - É vedada toda e qualquer censura de
natureza política e ideológica. São proibidas as
publicações impressas, os espetáculos públicos, a
programação e a publicidade em geral nas emissoras
de rádio e televisão, que se utilizem de temas ou
imagens pornográficas, que atendem contra o bom
costume e que incitem à violência.
§ 3o. - É vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento de saúde,
tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos.
§ 4o. - Os meios de comunicação não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio.
§ 5o. - A publicação de veículo impresso de
comunicação não depende de licença de autoridade.
Art. 241 - A propriedade das empresas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade
principal pela sua administração e orientação
intelectual.
§ 1o. - É vedada a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresas
jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de
partidos políticos e de sociedade de capital
exclusivamente nacional.
§ 2o. - A participação referida no parágrafo
anterior, que só se efetivará através de ações sem
direito a voto e não conversíveis, não poderá
exceder a trinta por cento do capital social.
Art. 242 - Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para serviços de rádio e de televisão.
§ 1o. - Cabe ao Congresso Nacional, no prazo
e na forma fixado em lei sempre que julgar
conveniente, examinar o ato.
§ 2o. - A outorga somente produzirá efeitos
legais depois de manifestação do Congresso
Nacional, no prazo fixado por lei, vencido o qual
o ato de outorga será considerado perfeito.
§ 3o. - Para os efeitos do disposto neste
Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na
forma da lei, como órgão auxiliar, o Conselho
Nacional de Comunicação, integrado paritariamente
por representantes indicados pelo Poder
Legislativo e pelo Poder Executivo.
§ 4o, - O prazo da concessão e da permissão
será de dez anos para as emissoras de rádio de de
quinze anos para as emissoras de televisão.
§ 5o. - O cancelamento da concessão ou
permissão, antes de vencido o prazo depende de
decisão judicial.
Art. 243 - O estado implementará medidas
que levem à adaptação progressiva dos meios de
comunicação, a fim de permitir que as pessoas
portadoras de deficiência sensorial e da fala
tenham acesso à informação e à comunicação. | | | Parecer: | No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo
texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator,
optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das
propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su-
gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da
redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé-
rito. | |
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