separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
JOSÉ EGREJA in nome [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
1987::05 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PTB (2)
Uf
SP (2)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32802 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo Iv do Título IX Da Ciência e Tecnologia Substitua-se o texto constante do Capítulo IV do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 237 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas. Art. 238 - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no Artigo 176, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Parágrafo único - É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, transferir e variar a tecnologia de produto e de processo de produção. Art. 239 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidade, empresas nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacidade científica e à autonomia, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. 
 Parecer:  Os dois primeiros artigos sugeridos foram incorporados ao Substitutivo, com alterações de redação. O último artigo sugerido trata de matéria que está aco- lhida, no mérito, no primeiro artigo do capítulo e, tendo em vista a concisão do texto constitucional, não admitiu re- dação independente. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32803 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título IX Da Comunicação Substitua-se o texto constante do Capítulo V do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Capítulo V Da Comunicação Art. 240 - As emissoras de rádio e televisão promoverão o desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os seguintes princípios: I - preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e da regional, e preferência à regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; e III - complementariedade dos sistemas público, privado e estatal. § 1o. - É assegurada aos meios de comunicação ampla liberdade, nos termos da lei. § 2o. - É vedada toda e qualquer censura de natureza política e ideológica. São proibidas as publicações impressas, os espetáculos públicos, a programação e a publicidade em geral nas emissoras de rádio e televisão, que se utilizem de temas ou imagens pornográficas, que atendem contra o bom costume e que incitem à violência. § 3o. - É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. § 4o. - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 5o. - A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. Art. 241 - A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 1o. - É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional. § 2o. - A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não poderá exceder a trinta por cento do capital social. Art. 242 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para serviços de rádio e de televisão. § 1o. - Cabe ao Congresso Nacional, no prazo e na forma fixado em lei sempre que julgar conveniente, examinar o ato. § 2o. - A outorga somente produzirá efeitos legais depois de manifestação do Congresso Nacional, no prazo fixado por lei, vencido o qual o ato de outorga será considerado perfeito. § 3o. - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado paritariamente por representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. § 4o, - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádio de de quinze anos para as emissoras de televisão. § 5o. - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo depende de decisão judicial. Art. 243 - O estado implementará medidas que levem à adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação. 
 Parecer:  No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator, optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su- gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé- rito.