Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00499 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO VELASCO (PMDB/PA) | | | Texto: | Acrescenta novo item ao parágrafo único do
artigo 27
Item - É diretamente utilizada. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00500 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO VELASCO (PMDB/PA) | | | Texto: | Acrescenta parágrafo ao artigo 28.
Artigo 28...
Parágrafo 1o. - Ninguém poderá ser
proprietário do equivalente a mais de cem módulos
rurais. Seja numa só propriedade ou no conjunto de
seus imóveis. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00501 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO VELASCO (PMDB/PA) | | | Texto: | Acrescenta parágrafo ao artigo 28.
Artigo 28
Parágrafo 2o. - São prioritárias para efeitos
de reforma agrária as terras situadas na faixa de
vinte quilômetros de largura, em cada lado do eixo
das rodovias federais, estaduais e muncipais. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00502 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO VELASCO (PMDB/PA) | | | Texto: | Acrescenta novo parágrafo ao artigo 27
Artigo 27 ...
Parágrafo 2o. - A morada habitual e a cultura
efetiva elide a propriedade documental no limite
de terra necessário ao desenvolvimento econômico
da unidade de produção. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00596 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FERNANDO VELASCO (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVAqc
Acrescente-se, onde couber:
Art. - Os recursos naturais existentes em
áreas de Nações Indígenas, são usufruto exclusivo
dos seus legítimos donos, os índios, sendo
considerados como de Reserva Nacional.
§ 1o. - A exploração de tais recursos, em
terras dos índios, só poderá ser executada
diretamente pela União, em casos de comprovado e
relevante interesse da Nação, declarados pelo
Congresso Nacional, após ouvidas as respectivas
comunidades indígenas e desde que inexistam
reservas em outros locais.
§ 2o. - Nos casos acima previstos, haverá o
pagamento de indenizações e/ou roxalties, em
percentuais nunca inferiores a dez por cento, em
benefício às comunidades autóctenes. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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