ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - A União distribuirá:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados (artigo 12,
III e IV), quarenta e três por cento, na forma seguinte:
a)dezoito inteiros e cinco décimos por cento, ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b)vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
c)dois por cento para a aplicação nas Regiões Norte e Nordeste;
II - ao Estado ou ao Distrito Federal, onde se situar o
estabelecimento, cinco por cento do respectivo imposto sobre produtos
industrializados (artigo 12, IV);
ARTIGO : 019
Parágrafo único. Para efeito de cálculo da distribuição processada na
forma do item I deste artigo, excluir-se-á a parcela de arrecadação
do imposto de renda e proventos, pertencente a Estados, Distrito
Federal e Municípios (artigos 17 e 18, I). | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DISTRIBUIÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), ESTADOS,
MUNICIPIOS, (DF), APLICAÇÃO, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE. | |
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